PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINARES DE NULIDADE REJEITADAS. EFEITOS RELATIVOS DA REVELIA. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO. LEGALIDADE DA RENEGOCIAÇÃO CONTRATUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por Mateus Dias Mascarenhas contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível e manteve sentença de improcedência em Ação Revisional de Contrato ajuizada contra instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Discute-se: (i) a existência de nulidades processuais; (ii) os efeitos da revelia; (iii) a suficiência da prova dos pagamentos alegados; e (iv) a abusividade na renegociação contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 2. Não há nulidade processual, pois o próprio autor requereu o julgamento antecipado. 3. A revelia não gera presunção absoluta de veracidade quando há contradição com os autos. 4. O autor não comprovou os pagamentos nem a abusividade na renegociação. 5. Ausente prova mínima, não é possível reconhecer cobrança indevida ou má-fé contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo Interno conhecido e desprovido. Mantida a decisão monocrática. Honorários majorados. Tese de julgamento: "1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado solicitado pela parte. 2. A revelia não implica procedência automática quando há contradições nos autos. 3. Cabe ao autor comprovar os fatos alegados. 4. A renegociação contratual não é abusiva sem prova de ilegalidade." Legislação relevante citada: CPC, arts. 355, I; 344; 345, IV; 373, I; 85, § 11; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2180170/SP; STJ, AgInt no AREsp 1588993/SP. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 8004130-65.2022.8.05.0000, em que figuram, como Agravante, MATEUS DIAS MASCARENHAS, e, como Agravada, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SERTAO BAIANO LTDA - SICOOB SERTAO. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER O AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, ___ de _____________ de 2025 DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004130-65.2022.8.05.0112
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MATEUS DIAS MASCARENHAS
Advogado(s): JOARA DA SILVA DIAS, ADRIELLE BARBOZA RESENDE
APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SERTAO BAIANO LTDA - SICOOB SERTAO
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto por MATEUS DIAS MASCARENHAS, qualificado como Apelante, em face da decisão monocrática que, nos autos da Apelação Cível de n. 8004130-65.2022.8.05.0112, negou provimento ao recurso, mantendo incólume a sentença de improcedência (ID 92302775). Na origem, MATEUS DIAS MASCARENHAS ME propôs Ação Revisional de Contrato de Empréstimo contra a COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SERTAO BAIANO LTDA SICOOB SERTAO, alegando que, em julho de 2013, contratou um empréstimo consignado de R$ 12.000,00 e que, após realizar diversos pagamentos entre 2013 e 2016 que não teriam sido devidamente abatidos, foi induzido a renegociar o débito em 2016 por um valor principal superior, R$ 16.696,11, projetando que o valor final do pagamento totalizaria em torno de R$ 51.264,00, o que caracterizaria juros abusivos e má-fé da instituição financeira. O juízo a quo julgou improcedentes os pedidos. Autor interpôs Apelação Cível (ID 83756972). em decisão Monocrática a sentença foi mantido e o recurso foi julgado desprovido. Inconformado, MATEUS DIAS MASCARENHAS interpôs o presente Agravo Interno (ID 93942727), sustentando, em apertada síntese, preliminar de nulidade (negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa por indeferimento de prova pericial contábil); a necessidade de aplicação plena dos efeitos da revelia; a comprovação dos pagamentos parciais por meio da documentação juntada; e a abusividade contratual, violando a boa-fé objetiva e o Código de Defesa do Consumidor (CDC), requerendo, em suma, o provimento do Agravo Interno para anular a decisão monocrática, determinando a realização de perícia ou, subsidiariamente, julgar procedente o pedido inicial. O Agravado, devidamente intimado para apresentar contrarrazões ao Agravo Interno (ID 94023007), deixou o prazo transcorrer in albis, conforme certidão de ID 94520427. À Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador, 27 de novembro de 2025 DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004130-65.2022.8.05.0112
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MATEUS DIAS MASCARENHAS
Advogado(s): JOARA DA SILVA DIAS, ADRIELLE BARBOZA RESENDE
APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SERTAO BAIANO LTDA - SICOOB SERTAO
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO INTERNO O Agravo Interno foi interposto tempestivamente e preenche os requisitos de admissibilidade. O recurso objetiva a reforma da decisão monocrática, proferida por esta Relatoria, que negou provimento à Apelação Cível, mantendo a improcedência da Ação Revisional de Contrato Bancário. A análise do recurso revela que os argumentos apresentados pelo Agravante não são aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se a manutenção do julgado por seus próprios e jurídicos fundamentos. II - DA INOCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DE CERCEAMENTO DE DEFESA O Agravante suscitou a preliminar de cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional. Alega que o julgamento antecipado da lide, sem a realização de perícia contábil, e a não manifestação sobre a suficiência da prova documental apresentada, violariam o contraditório e o dever de instrução do juízo (Arts. 370 e 489 do CPC). Contudo, a alegação não prospera, configurando comportamento contraditório. Conforme consta expressamente nos autos, após a decretação da revelia da parte Ré, o Juízo de primeiro grau intimou o Autor para que especificasse as provas que pretendia produzir (ID 83756916). O Agravante, por meio da petição de ID 83756917, expressamente requereu o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A desistência da produção probatória, sobretudo o pedido de exame pericial em matéria eminentemente fática e técnica, feita pelo próprio Autor, impede que este, posteriormente, alegue cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova que, em momento processual oportuno, foi dispensada. O princípio da não surpresa e o dever de lealdade processual militam contra a pretensão do Agravante. Na medida em que o magistrado estava apto a julgar antecipadamente a lide — por se convencer de que a prova já produzida era insuficiente ou de que a matéria não demandava mais dilação probatória — e o Autor aquiesceu com este rito, não há que se falar em nulidade. Ademais, a decisão monocrática de ID 92302775 enfrentou o mérito do recurso de apelação e examinou detidamente os argumentos do Apelante acerca da revelia, da contradição fática e da insuficiência probatória, concluindo pela correção da Sentença. Dessa forma, cumpriu-se o dever de motivação imposto pelo Artigo 93, IX, da Constituição Federal, e afastam-se as alegações de negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa. III - DO AFASTAMENTO DOS EFEITOS DA REVELIA E O ÔNUS DA PROVA O Agravante insiste que a revelia do Apelado (Cooperativa de Crédito) tornaria as alegações de fato do Autor presumidamente verdadeiras (Art. 344 do CPC), de modo que o juízo estaria obrigado a acolher o pleito revisional. Conforme exaustivamente demonstrado na decisão agravada, a presunção de veracidade decorrente da revelia é relativa e pode ser mitigada pelo juízo. Isto ocorre, tal como na hipótese dos autos, quando as alegações de fato formuladas pelo Autor se revelarem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos, nos termos do Artigo 345, inciso IV, do Código de Processo Civil. In verbis: Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: [...] IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. Nesta linha seguem precedentes do STJ: 1 . A jurisprudência desta Corte é no sentido de que os efeitos da revelia não abrangem as questões de direito, tampouco implicam renúncia a direito ou a automática procedência do pedido da parte adversa. Acarretam simplesmente a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor na petição inicial. Precedentes. 2 . O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2180170 SP 2022/0237256-8, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 05/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2023) 2. A revelia não importa em procedência automática dos pedidos, porquanto a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, cabendo ao magistrado a análise conjunta das alegações e das provas produzidas . Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1588993 SP 2019/0285072-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2020) A inverossimilhança e a contradição restaram bem delineadas pelo Juízo a quo e ratificadas por esta Relatoria. Não é razoável supor que o Autor, tendo quitado "parte significativa" de um empréstimo de R$ 12.000,00, aceitaria, em uma renegociação três anos depois (2016), contrair nova dívida com base principal em R$ 16.696,11 (ID 92302775, p. 3), valor que transcende o montante original. Tal inconsistência factual fragiliza a narrativa autoral. Ademais, embora o Agravante alegue a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, é fundamental recordar que a inversão probatória não exime o consumidor de comprovar o fato constitutivo de seu direito, conforme o Artigo 373, inciso I, do CPC, especialmente quando suas alegações são objetivamente frágeis ou contraditórias. O Agravante não logrou demonstrar de forma clara e organizada os pagamentos realizados entre 2013 e 2016 que teriam sido ignorados. Ao contrário, o exame dos extratos apresentados aponta a ausência de saldo em conta para a debitação de parcelas referentes ao segundo contrato (2016-2019), o que reforça a fragilidade do lastro fático apresentado unilateralmente. O Agravante, inclusive, foi qualificado como MATEUS DIAS MASCARENHAS ME, uma pessoa jurídica, que, embora alegue inatividade, não possui a hipossuficiência técnica presumida do consumidor final pessoa física no tocante à gestão e entendimento de contratos bancários, atividade esta inerente ao mercado comercial em que atuava. Deste modo, não se pode sustentar que a simples revelia, em face de um quadro fático inverossímil, conduza automaticamente à procedência de um pedido revisional que exige base probatória sólida. IV - DA LEGALIDADE DA RENEGOCIAÇÃO CONTRATUAL No tocante à alegada abusividade da renegociação e violação da boa-fé objetiva, a jurisprudência consolidada estabelece que, em caso de novação ou renegociação, como a ocorrida em 2016, a mera substituição de dívida anterior por um novo contrato envolvendo valor principal ligeiramente superior não configura, por si só, ilicitude. A renegociação usualmente engloba, de forma transparente ou não (o que demandaria prova), juros de mora, multas ou valores pendentes de contratos anteriores, o que poderia justificar o aumento do capital consolidado. Para que a renegociação fosse declarada abusiva, seria imprescindível a prova robusta e técnica de que houve cobrança em duplicidade, capitalização indevida ou juros excessivamente onerosos. Ausente a prova mínima do fato constitutivo, e tendo o próprio Agravante dispensado a perícia contábil, torna-se inviável, em sede de cognição exauriente, determinar a quitação do débito ou a repetição de indébito. Em suma, a decisão monocrática agiu corretamente ao concluir que o Agravante não se desincumbiu do ônus probatório mínimo, justificando a manutenção da sentença de improcedência e o afastamento da presunção de veracidade da revelia, nos termos do Artigo 345, IV, do Código de Processo Civil. V - DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER O AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a Decisão Monocrática que negou provimento à Apelação Cível, preservando a sentença de improcedência dos pedidos. . Considerando o desprovimento do Agravo Interno e com fulcro no Artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade permanece suspensa em virtude da gratuidade de justiça concedida ao Agravante. Sala de Sessões, ____ de ____________ de 2025 DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004130-65.2022.8.05.0112
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MATEUS DIAS MASCARENHAS
Advogado(s): JOARA DA SILVA DIAS, ADRIELLE BARBOZA RESENDE
APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SERTAO BAIANO LTDA - SICOOB SERTAO
Advogado(s):
VOTO