PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. INOBSERVÂNCIA AO ART. 82, §1º, DO DECRETO LEI 7661/45. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO ORIGINAL DO TÍTULO DE CRÉDITO OU DE CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS CORRETAMENTE FIXADOS COM BASE NO VALOR DO CRÉDITO PERSEGUIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O § 1º do art. 82 do Decreto-Lei 7661/45 determina que, caso o título de crédito original esteja acostado em outro processo, o credor deverá apresentar certidão de inteiro teor extraída dos respectivos autos. 2. O apelante, devidamente intimado pelo magistrado de primeiro grau para apresentar os originais dos títulos de crédito, apenas informou que não poderia fazê-lo, pois os referidos documentos estavam instruindo outros processos. 3. Cabia ao apelante, nos termos do § 1º do art. 82 do Decreto-Lei 7661/45, apresentar a certidão de inteiro teor do processo no qual os originais estavam colacionados. Contudo, apesar de devidamente intimado, quedou-se inerte. 4. O Superior Tribunal de Justiça possui posicionamento no sentido de que, nos incidentes de impugnação de crédito em processos concursais (recuperacional ou falimentar), o critério da equidade só será aplicável de forma subsidiária ao arbitramento dos honorários, quando inviável a aplicação dos critérios legais anteriormente previstos. 5. Apelo conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Vistos relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0112002-32.1999.8.05.0001, em que é Apelante Agência de Fomento do Estado da Bahia – DESENBAHIA e Apelado Lojas Ipê Ltda. ACORDAM os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO e o fazem nos termos do voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0112002-32.1999.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Advogado(s): MAYANNA BRANDAO MESSIAS DE FIGUEREDO MOREIRA, IVAN FERNANDEZ BAQUEIRO PERRUCHO
APELADO: LOJAS IPE LTDA
Advogado(s):MAURICIO COSTA FERNANDES DA CUNHA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento. Por unanimidade.
Salvador, 24 de Setembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pela Agência de Fomento do Estado da Bahia – DESENBAHIA, contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 26ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador que, nos autos do Pedido de Habilitação na Falência das Lojas Ipê Ltda, julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da causa. Irresignado, o autor apelou, conforme id. 49047738. Em suas razões, alega que “O juízo julgou improcedente a presente habilitação sob o argumento de que os títulos que a embasam deveriam ser juntados em original ou cópias autenticadas, conforme exige o art. 9º da Lei 11.101/2005. Ocorre que a presente ação não está regida pela Lei 11.101/2005, mas pelo Decreto-Lei 7661/45, vigente à época do seu ajuizamento (10/12/1999).” Ressalta que “o Decreto-Lei 7661/45 admite que a declaração de crédito seja feita por meio de qualquer documento, não exigindo cópias autenticadas na falta do original.” Aduz que “ao contrário do que consta na sentença, a planilha de cálculos juntada às fls. 13 demonstra claramente a evolução da divida constante nos titulos juntados aos autos, não havendo que se falar em ausência de correspondência entre valor pleiteado e débito da massa falimentar.” Argumenta que “Considerando que o pedido de habilitação é uma ação de natureza declaratória, os honorários advocatícios devem ser fixados com equidade, nos termos do art. 20, 8 4º, do CPC, não podendo ser arbitrados com base na regra prevista no 8 3º deste dispositivo, sob pena de haver violação ao princípio da razoabilidade.” Com tais fundamentos, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença. Contrarrazões apresentadas (id. 49047759). Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do diploma legal. Salvador, 23 de agosto de 2024. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0112002-32.1999.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Advogado(s): MAYANNA BRANDAO MESSIAS DE FIGUEREDO MOREIRA, IVAN FERNANDEZ BAQUEIRO PERRUCHO
APELADO: LOJAS IPE LTDA
Advogado(s): MAURICIO COSTA FERNANDES DA CUNHA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Porque presentes os seus pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, em ambos os efeitos. Trata-se de Apelação interposta contra sentença que, nos autos do Pedido de Habilitação na Falência das Lojas Ipê Ltda, formulado pela Agência de Fomento do Estado da Bahia – DESENBAHIA, julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que a credora teria apresentado apenas cópias dos contratos celebrados, em dissonância com o quanto dispõe o art. 9º, parágrafo único, da Lei Federal nº 11.101/2005, deixando, ainda, de demonstrar a certeza da quantia pleiteada. O apelante sustenta, em síntese: a) a aplicação, ao caso, do Decreto-Lei 7661/45, que admite que a declaração de crédito seja feita por meio de qualquer documento, não exigindo cópias autenticadas, na falta do original; b) que a planilha de cálculos juntada com a inicial demonstra claramente a evolução da dívida, não havendo que se falar em ausência de correspondência entre o valor pleiteado e o débito da massa falimentar; c) que os honorários advocatícios devem ser fixados com base na equidade, considerando que o pedido de habilitação é uma ação de natureza declaratória. Pois bem. Primeiramente, cumpre esclarecer que se aplica, ao caso, o Decreto-Lei 7661/45, por se tratar de Falência ajuizada e decretada antes da vigência da Lei 11.101/05, conforme dispõe o art. 192 deste diploma legal, in litteris: Art. 192. Esta Lei não se aplica aos processos de falência ou de concordata ajuizados anteriormente ao início de sua vigência, que serão concluídos nos termos do Decreto-Lei n.° 7.661, de 21 de junho de 1945. Feita essa ressalva, verifica-se que o § 1º do art. 82 do Decreto-Lei 7661/45 determina que, caso o título de crédito original esteja acostado em outro processo, o credor deverá apresentar certidão de inteiro teor extraída dos respectivos autos. Confira-se a literalidade da norma: Art. 82. Dentro do prazo marcado pelo juiz, os credores comerciais e civis do falido e, em se tratando de sociedade, os particulares dos sócios solidariamente responsáveis, são obrigados a apresentar, em cartório, declarações por escrito, em duas vias, com a firma reconhecida na primeira, que mencionem as suas residências ou as dos seus representantes ou procuradores no lugar da falência, a importância exata do crédito, a sua origem, a classificação que, por direito, lhes cabe, as garantias que lhes tiverem sido dadas, e as respectivas datas, e que especifique, minuciosamente, os bens e títulos do falido em seu poder, os pagamentos recebidos por conta e o saldo definitivo na data da declaração da falência, observando-se o disposto no art. 25. 1º À primeira via da declaração, o credor juntará o título ou títulos do crédito, em original, ou quaisquer documentos. Se os títulos comprobatórios do crédito estiverem juntos a outro processo, poderão ser substituídos por certidões de inteiro teor, extraídas dos respectivos autos. O apelante, devidamente intimado pelo magistrado de primeiro grau para apresentar os originais dos títulos de crédito (id. 49047719), apenas informou que não poderia fazê-lo, pois os referidos documentos estavam instruindo outros processos (id. 49047728). Ora, cabia ao apelante, nos termos do § 1º do art. 82 do Decreto-Lei 7661/45, apresentar a certidão de inteiro teor do processo no qual os originais estavam colacionados. Contudo, apesar de devidamente intimado, quedou-se inerte. Necessário delimitar que a expressão “quaisquer documentos”, contida no § 1º do art. 82 do Decreto-Lei 7661/45, apenas traz a possibilidade do credor, que não possui um título de crédito, poder comprovar documentalmente o seu crédito. Sobre o tema, esclarecem Renato Lisboa Altemani e Ricardo Alexandre da Silva: Na locução ‘quaisquer documentos’, residia o espaço para divergência jurisprudencial e doutrinária. O conceito aberto dava margem a abusos por pretensos credores que intentassem a habilitação de crédito com base em documento lavrado de próprio punho, anotação em conta corrente, etc. Apesar de vago, o texto legal fez bem ao não restringir as possibilidades de habilitação aos detentores de títulos de crédito, pois não somente sobre eles recaem os reflexos econômicos da falência e da recuperação judicial. Deixando indeterminado o conceito, permitiu a habilitação dos credores que pudessem comprovar documentalmente o seu crédito, sem referência a títulos específicos. (ALTEMANI, Renato Lisboa; SILVA, Ricardo Alexandre da. Manual de Verificação e Habilitação de Créditos da Lei de Falências e Recuperação de Empresas. São Paulo: Editora Quartier Latin do Brasil, 2006. p.87-88.) No caso, considerando que o crédito é embasado em notas promissórias, imperiosa a apresentação dos originais ou da certidão de inteiro teor, como determina o § 1º do art. 82 do Decreto-Lei 7661/45. Nesse contexto, ainda que se possa afirmar que há correspondência entre o valor pleiteado e o débito da massa falimentar, como alega o apelante, a simples ausência dos títulos de crédito originais impede o prosseguimento do pedido de habilitação. Em situação similiar, já sobre a égide da Lei 11.101/05, manifestam-se os tribunais pátrios: PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. ORIGEM E CLASSIFICAÇÃO. DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA DEMANDA. REGRA DO ART. 9º INCISO III DA LEI Nº 11.101/2005. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O artigo 9º da Lei Nº 11.101/2005 arrola os documentos mínimos necessários à análise e julgamento de pedido de habilitação em processo judicial de falência. 2. A ausência de documentos obrigatórios na habilitação de crédito impede a análise da sua origem, consequente classificação, liquidez, certeza e exigibilidade, o que contraria o disposto no art. 9º da Lei 11.101/05. 3. Correta a extinção da habilitação de crédito, sem julgamento do mérito, quando ausentes os documentos necessários para sua instrução e verificada a desídia do autor, no cumprimento da determinação de emenda à petição inicial, nos termos do art. 9º, da Lei Nº 11.101/2005 c/c os artigos 320, 321 e 330 do CPC. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Decisão mantida. (TJ-DF 07247491020198070000 DF 0724749-10.2019.8.07.0000, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 19/02/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 11/03/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO À HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL – DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO – AUSÊNCIA DE PROVA DO CRÉDITO A MAIOR PERSEGUIDO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. Conforme estabelecem os arts. 9º e 13 da Lei nº 11.101/05, incumbe ao credor/impugnante comprovar a existência do crédito que pretende ver habilitado, sendo que os documentos que legitimam os créditos devem ser apresentados em sua via original ou por cópias autenticadas. 2. Não se apresenta apta à comprovação do crédito excedente arguido pelo credor/impugnante a juntada de documentos apócrifos ou de cópias não autenticadas, inclusive sem especificação de quem sejam os seus signatários, porque unilaterais. (TJ-MT - AI: 10194783320198110000 MT, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 02/06/2020, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/06/2020) Por fim, não deve ser acolhido o pleito do apelante, referente à modificação do critério de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui posicionamento no sentido de que, nos incidentes de impugnação de crédito em processos concursais (recuperacional ou falimentar), o critério da equidade só será aplicável de forma subsidiária ao arbitramento dos honorários, quando inviável a aplicação dos critérios legais anteriormente previstos. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSITIVIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte, "é impositiva a condenação em honorários de sucumbência quando apresentada impugnação ao pedido de habilitação de crédito em sede de recuperação judicial ou falência, haja vista a litigiosidade da demanda" (AgInt no REsp n. 1.770.394/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 18/12/2019.) 2. "A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a aplicação do critério da equidade só será aplicável de forma subsidiária ao arbitramento dos honorários quando inviável a aplicação dos critérios legais anteriormente previstos, o que não é a hipótese dos autos" (REsp 1.746.072/PR, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Relator p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/2/2019, DJe 29/3/2019). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1324719 RJ 2018/0171042-9, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 24/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2020) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO AO CRÉDITO. LITIGIOSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. CRITÉRIO DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. 1. Impugnação ao crédito. 2. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, a existência de litígio em incidentes relativos à habilitação de crédito em recuperação judicial autoriza a fixação de honorários advocatícios de sucumbência a serem pagos pelo vencido. 3. Em hipóteses como essa, os honorários devem ter como parâmetro de fixação o proveito econômico obtido; caso não seja possível mensurá-lo, hão de ser arbitrados de acordo com o valor atribuído à causa. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2119427 SP 2024/0017772-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO RETARDATÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO. POSSIBILIDADE. REGRAS PREVISTAS NO ART. 85 DO CPC/15. CRITÉRIO EQUITATIVO AFASTADO. 1. Ação de recuperação judicial em que foi proferida decisão julgando improcedente habilitação de crédito retardatária. 2. A 2ª Seção definiu que, quanto à fixação dos honorários de sucumbência, temos a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). Precedente da 2ª Seção. 3. Embora a improcedência de incidente de impugnação de crédito em processos concursais (recuperacional ou falimentar) não resulte, necessariamente, em exoneração da obrigação de pagamento pelo devedor, é inegável a existência de valor econômico do resultado da disputa. Ainda que o incidente tenha como único objetivo verificar se o crédito deve ou não ser submetido aos efeitos da recuperação judicial, de modo que o proveito econômico direto não seja mensurável, o apontamento do valor atribuído à causa é certo e determinado, devendo este ser o critério utilizado, nos termos preconizados pelo atual sistema processual. 4. A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. Precedente Repetitivo da Corte Especial (Tema 1.076).5. Agravo interno no recurso especial não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2085216 SP 2023/0242910-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) Logo, correta a fixação dos honorários advocatícios com base no valor do crédito perseguido/valor da causa. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Sala das Sessões, de de 2024. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0112002-32.1999.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Advogado(s): MAYANNA BRANDAO MESSIAS DE FIGUEREDO MOREIRA, IVAN FERNANDEZ BAQUEIRO PERRUCHO
APELADO: LOJAS IPE LTDA
Advogado(s): MAURICIO COSTA FERNANDES DA CUNHA
VOTO