PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004789-59.2024.8.05.0256
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): DAMILLE GABRIELLI ALMEIDA
APELADO: KLERISTON RODRIGUES CORREIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE COLETA DE LIXO. VALOR EXECUTADO INFERIOR AO PARÂMETRO NACIONAL DE R$ 10.000,00. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA EM PROMOVER A CITAÇÃO POR MAIS DE UM ANO. INCIDÊNCIA DA RESOLUÇÃO 547 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. CONSTITUCIONALIDADE DA REGULAÇÃO ADMINISTRATIVA DO JUDICIÁRIO. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA MUNICIPAL OU DE DECISÃO SURPRESA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

I. Caso em exame: Apelação cível interposta pelo Município de Teixeira de Freitas em face de sentença que extinguiu execução fiscal de crédito tributário, no valor de dois mil, seiscentos e noventa e três reais e cinquenta e três centavos, sem resolução de mérito, com base na ausência de interesse processual, ante o baixo valor e o descumprimento de diligências prévias de cobrança. 

II. Questão em discussão: A controvérsia reside em saber se a legislação municipal que fixa limite de dispensa de ajuizamento inferior a R$ 10.000,00 impede a aplicação da Resolução

547 de 2024 do Conselho Nacional de Justiça, e se a extinção de ofício do processo por inércia da exequente configura decisão surpresa. 

III. Razões de decidir: A Resolução 547 de 2024 do Conselho Nacional de Justiça, editada no exercício de suas atribuições constitucionais de controle administrativo e financeiro do Poder Judiciário, estabelece critérios de eficiência para a tramitação de execuções fiscais, determinando a extinção de feitos com valor inferior a R$ 10.000,00 que não apresentem movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado. A autonomia municipal para estabelecer seus próprios limites de dispensa de cobrança judicial não impede o Judiciário de regulamentar a racionalização de seus procedimentos e rechaçar ações ineficientes. O histórico processual demonstra que a Fazenda Pública permaneceu inerte por mais de um ano após tentativas frustradas de citação, mesmo tendo sido pessoalmente intimada a impulsionar o feito sob pena de extinção, o que afasta a alegação de surpresa ou ofensa ao contraditório. 

IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e não provido para manter a sentença de extinção sem resolução do mérito. 

Referências: Constituição Federal, artigo 37, caput, e artigo 103-B, parágrafo 4º; Código de Processo Civil, artigo 10 e artigo 485, inciso VI; Resolução 547 de 2024 do Conselho Nacional de Justiça. 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8004789-59.2024.8.05.0256, em que figura como Apelante o MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS e como Apelado KLERISTON RODRIGUES CORREIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator.

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

Presidente

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

Procurador(a) de Justiça

 

R01

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004789-59.2024.8.05.0256
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): DAMILLE GABRIELLI ALMEIDA
APELADO: KLERISTON RODRIGUES CORREIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Teixeira de Freitas contra sentença que extinguiu a execução fiscal movida em face de Kleriston Rodrigues Correia, sem resolução de mérito.

O exequente ajuizou a ação visando à cobrança de créditos tributários referentes ao IPTU dos exercícios de 2021, 2022 e 2023, bem como à taxa de coleta de 2023, cujo valor consolidado inscrito em dívida ativa totalizava R$ 2.693,53 (ID 109910668).

Determinada a citação por aviso de recebimento digital (ID 109910669), a diligência restou frustrada ante a devolução do mandado com a informação de ausência do destinatário (ID 109910678). Expedido, na sequência, mandado de citação por oficial de justiça (ID 109910680), a diligenciadora certificou que compareceu ao endereço por duas vezes em dias e horários alternados, encontrando o imóvel fechado, sem que o executado atendesse ao convite para comparecer à Central de Mandados (ID 109910684).

Diante da certidão negativa, sobreveio ato ordinatório intimando o Município a manifestar-se sobre a infrutíferidade da diligência (ID 109910685 e ID 109910687), transcorrendo o prazo in albis (ID 109910688).

Na sequência, o juízo singular proferiu despacho intimando pessoalmente a Fazenda Pública para, sob pena de extinção do feito, informar acerca do interesse no prosseguimento da execução (ID 109910689), quedando-se novamente inerte o exequente.

Sobreveio sentença (ID 109910690 e ID 109910691) que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.

O juízo sentenciante baseou sua decisão na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça e no Tema 1.184 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Destacou que o valor da dívida tributária era inferior ao patamar de R$ 10.000,00 estabelecido pela norma do CNJ e que a Fazenda Pública não comprovou a realização de diligências prévias, como tentativa de conciliação administrativa ou protesto do título.

Registrou, ainda, que o Poder Judiciário não pode ser utilizado como mero instrumento de cobrança sem a observância de critérios de razoabilidade e eficiência administrativa, reconhecendo a ausência de interesse processual do exequente, ressalvando que a extinção não impede nova propositura da execução fiscal caso sejam encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição.

No dispositivo, o magistrado isentou o ente público do recolhimento de custas e deixou de condenar ao pagamento de honorários sucumbenciais, determinando o arquivamento dos autos após o trânsito em julgado.

Inconformado, o Município de Teixeira de Freitas interpôs recurso de apelação (ID 109910693), pugnando pela reforma integral da sentença e pelo regular prosseguimento da execução fiscal. O recurso foi interposto com pedido de efeito suspensivo e está dispensado de preparo, por força da isenção legal prevista no art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil.

O apelado Kleriston Rodrigues Correia não apresentou contrarrazões ao recurso de apelação.

Cumpre registrar, por fim, que o presente caso comporta sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do Código de Processo Civil e do art. 187, I, alínea "a", do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia (RITJBA), estando garantida a prerrogativa aos advogados constituídos, caso haja interesse tempestivamente manifestado.

É o relatório, com o qual, na forma do art. 931 do Código de Processo Civil, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento.

Salvador, data da assinatura eletrônica.

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

 

R01


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004789-59.2024.8.05.0256
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): DAMILLE GABRIELLI ALMEIDA
APELADO: KLERISTON RODRIGUES CORREIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Teixeira de Freitas contra sentença que extinguiu a execução fiscal movida em face de Kleriston Rodrigues Correia, sem resolução de mérito.

ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

O recurso de apelação preenche os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. A peça de irresignação é tempestiva e o Município é dispensado do recolhimento de preparo (ID 109910693). Portanto, conheço do recurso. 

DA AUSÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA 

O Município apelante sustenta que a extinção do processo com fundamento na Resolução 547 de 2024 do Conselho Nacional de Justiça configurou decisão surpresa, o que violaria o artigo 10 do Código de Processo Civil. 

Essa tese jurídica não encontra amparo na realidade dos autos. O contraditório prévio foi devidamente assegurado pelo juízo de primeiro grau. Constata-se que a Fazenda Pública permaneceu inerte após ser intimada para se manifestar sobre a certidão negativa de citação (ID 109910688). Posteriormente, o juízo determinou a intimação pessoal da exequente para informar se ainda possuía interesse no prosseguimento da demanda, sob pena expressa de extinção do processo sem julgamento do mérito (ID 109910689). 

Mesmo ciente de que o feito seria extinto caso não adotasse providências úteis para a citação, a Fazenda Pública optou por silenciar, deixando o prazo transcorrer sem qualquer manifestação nos autos. O dever de prevenção contra decisões surpresas exige que o magistrado oportunize manifestação sobre a iminência de extinção, mas não o obriga a detalhar previamente cada ato normativo ou tese jurídica que fundamentará sua decisão técnica, caso a parte opte pela inércia voluntária. Assim, rejeito a preliminar de nulidade. 

DO MÉRITO: DA EFICIÊNCIA DO PROCESSO JUDICIAL E DA APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO CNJ 547 DE 2024

No mérito, a discussão cinge-se à possibilidade de extinção de execução fiscal cujo valor exequendo é inferior ao limite de R$ 10.000,00 estipulado pelo Conselho Nacional de Justiça, mas superior ao limite de R$ 2.500,00 previsto na legislação local do Município. 

A Resolução 547 de 2024 do Conselho Nacional de Justiça foi editada no exercício da competência constitucional de controle administrativo e financeiro atribuída ao órgão regulador (artigo 103-B, parágrafo 4º, da Constituição Federal). Essa norma de caráter nacional busca concretizar o princípio da eficiência administrativa (artigo 37, caput, da Constituição Federal) no âmbito do Poder Judiciário, rationalizando a tramitação de execuções fiscais que geram custos desproporcionais ao erário público em relação ao proveito econômico pretendido. 

Conforme as diretrizes administrativas nacionais, devem ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 quando não houver citação do executado e o processo estiver sem movimentação útil há mais de um ano. 

No caso concreto, o valor do crédito cobrado é de dois mil, seiscentos e noventa e três reais e cinquenta e três centavos (ID 109910668), montante que se enquadra perfeitamente na hipótese de baixo valor definida pelo Conselho Nacional de Justiça. Além disso, o processo permaneceu paralisado por tempo expressivo devido à incapacidade da Fazenda Pública de viabilizar a citação do devedor, mesmo após as tentativas por via postal (ID 109910678) e por Oficial de Justiça (ID 109910684). 

A alegação de que a autonomia legislativa municipal (Lei Municipal número 1.368 de 2025) impede a extinção do feito não prospera. A competência legislativa dos municípios para fixar parâmetros de dispensa e cobrança de seus créditos tributários regula a atuação de sua própria procuradoria jurídica, mas não possui o condão de impor ao Poder Judiciário a manutenção de processos ineficientes, dispendiosos e sem perspectiva de resultado prático. 

A autonomia federativa não afasta o poder de autogestão do Poder Judiciário para organizar seus serviços e rechaçar demandas que configurem manifesto abuso de direito de litigar ou falta de interesse de agir por ineficiência. Desse modo, uma vez demonstrado o desinteresse processual decorrente do baixo valor da execução associado à inércia reiterada da Fazenda Pública, a extinção da execução fiscal sem resolução de mérito apresenta-se como medida adequada.

Portanto, a sentença recorrida deve ser integralmente mantida por seus próprios fundamentos jurídicos e fáticos. 

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso de apelação e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a extinção do processo sem resolução do mérito. 

Sem fixação de honorários recursais em razão da ausência de citação e de estabelecimento de relação processual triangularizada na origem. 

Des. Raimundo Nonato Borges Braga 

Relator 

 

R01