PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8166725-53.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LUIS SOUSA e outros
Advogado(s): LEONARDO DO NASCIMENTO BONFIM, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s):CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, LEONARDO DO NASCIMENTO BONFIM


ACORDÃO

 

 

APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINARES REJEITADAS. CARTÃO CLONADO. COMPRAS NÃO RECONHECIDAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DAS OPERAÇÕES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NO SERVIÇO PRESTADO. RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DA CONTA CORRENTE DO AUTOR DE FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO DO RÉU IMPROVIDO E RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO. 

1. A negativa de conhecimento do recurso por ausência de impugnação específica se dá quando as razões de apelo se mostram completamente dissociadas da matéria tratada na sentença, não sendo este o caso dos autos, havendo plena correlação lógica entre os argumentos apresentados pelo réu e a sentença recorrida. Preliminar de ausência de dialeticidade rejeitada. 

2. Defende o autor a aplicação da sanção disposta no art. 341 do Código de Processo Civil, tendo em vista a apresentação de contestação genérica. Sem razão, contudo, porquanto o banco réu impugnou satisfatoriamente os fatos supostamente constitutivos do direito do autor, afirmando que “Devido à ausência de furto/roubo/extravio, pode-se concluir que as transações impugnadas foram realizadas pessoalmente pela parte autora ou por pessoa que portava o cartão original, com CHIP e sabia a senha”.

3. Nas relações de consumo, o fornecedor deve comprovar a inexistência do defeito ou que decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, de acordo com a natureza objetiva da sua responsabilidade, nos termos do art. 14, § 3º do CPDC.

4. Outrossim, pela teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos seus negócios, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre do simples fato de alguém se dispor a realizar atividade de produzir, distribuir e comercializar produtos ou serviços. Nesse contexto, incumbe ao réu o ônus de comprovar a ausência de falha na prestação do serviço, conforme entendimento sumulado no enunciado n.º 479 do Superior Tribunal de Justiça.

5. Ocorre que o Banco Réu não apresentou nenhuma prova para comprovar que as compras impugnadas foram realizadas pelo Autor, com a digitação, por ele, da senha. O réu sequer estranhou o fato de que foram realizadas várias transações para Jorge Firmino da Silva no mesmo dia, tendo tais operações evidente perfil de fraude, o que deveria ter constatado, já que o autor contestou as compras, donde se conclui pela inoperância de seu sistema de prevenção de fraudes.

6. Destarte, resta evidenciada a falha no que toca à segurança do serviço, de modo que devem ser declarados inexigíveis os débitos lançados na conta do autor, inclusive aqueles referentes às operações realizadas em favor de Paulo Roberto, eis que devidamente impugnadas, com a devolução dos valores.

7. Quanto à repetição do indébito, não merece reparo a sentença, pois a devolução em dobro, prevista no artigo 42 do CDC, somente é devida diante da comprovação de má-fé, o que não se verificou na espécie. Assim, cabível a repetição do indébito de forma simples.

8. No tocante aos danos morais, merece prosperar a pretensão autoral, uma vez que a clonagem do cartão causou ao Autor sofrimento e apreensão, inclusive por conta da dificuldade causada pelo Banco Réu em resolver o entrave administrativamente, sendo certo que a conduta extrapolou o mero aborrecimento, permitindo o reconhecimento do abalo psíquico.

9. Considerando a função punitiva, pedagógica e reparatória da indenização por danos morais, o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), se revela adequado, a fim de desestimular a reiteração da conduta abusiva do réu.

10. Tratando-se de relação contratual, os juros de mora, tanto para os danos morais, quanto para os danos materiais, incidirá desde a citação, a teor do que dispõe o artigo 405 do código civil. No que se refere à correção monetária, no caso de condenação a título de danos morais, se dará desde o arbitramento, conforme súmula 362 do STJ, e, quanto à indenização por dano material, desde o desembolso, conforme súmula 43 do STJ, pelo índice IPCA.

6. Recurso do réu improvido e recurso da autora parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada de ofício.

 

ACÓRDÃO: 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº. 8166725-53.2022.8.05.0001 em que figuram como apelantes e apelados LUIS SOUSA e BANCO BRADESCO S/A.

 

Acordam os Desembargadores integrantes desta Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO RÉU E CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA e, DE OFÍCIO, ADEQUAR OS CONSECTÁRIOS LEGAIS, e o fazem nos termos do voto da Relatora. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8166725-53.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LUIS SOUSA e outros
Advogado(s): LEONARDO DO NASCIMENTO BONFIM, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, LEONARDO DO NASCIMENTO BONFIM


RELATÓRIO

 

Adoto o relatório da sentença de ID 78157155, proferida pelo MM Juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da ação reparatória de danos materiais e morais movida por LUIS SOUSA contra BANCO BRADESCO S/A, julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar o banco réu a devolver à parte autora, na forma simples, os valores decorrentes das operações realizadas nos dias citados, em nome de Pedro Firmino, corrigidos desde as datas das operações, e acrescidos de juros de mora de 1% a.m. a partir da citação. Diante da sucumbência recíproca, condenou ambas as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), suspendendo a exigibilidade com relação à parte autora, por litigar na condição de beneficiária da gratuidade da justiça.

 

Irresignado, o réu apelou. Em suas razões (Id 78157158), sustenta que “Todas as transações contestadas foram realizadas mediante autenticações válidas, ou seja, com a utilização de senhas e Token, de posse da cliente, sendo de conhecimento e de responsabilidade exclusiva da correntista, de caráter pessoal e intransferível”, aduzindo que “não houve falha sistêmica ou na prestação de serviços por parte do banco Bradesco”.

 

Afirma que “não restou demonstrado pela recorrida ter experimentado qualquer dor ou sofrimento pelos fatos narrados na peça inicial, não fazendo jus, portanto, a reparação por danos morais”, defendendo que “não pode ser a recorrente condenada por dano moral desconforme ao bom-senso e à realidade fática, em flagrante desatenção aos Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade.

 

Assevera que “não resta dúvida que o Banco Apelante não praticou nenhum ato que pudesse ser taxado de irregular ou ilegal, não havendo, portanto, que se falar em devolução, quiçá em dobro”.

 

Requer a reforma da sentença, para julgar improcedentes os pedidos, ou, ao menos, para reduzir o valor deferido a título de indenização e que a devolução se dê na forma simples.

 

O autor também recorreu (Id 78157164), deduzindo, inicialmente, preliminar de contestação genérica, cuja consequência é a confissão ficta, ante a ausência de impugnação específica quanto à matéria fática aduzida na inicial e aos documentos anexados, sustentado que as operações bancárias efetuadas para Paulo Roberto também devem ser reconhecidas como indevidas, por força da aplicação dos efeitos da revelia, uma vez que o réu deixou de apresentar quaisquer comprovantes que as legitimassem, deixando também de impugnar os documentos correlatos carreados aos autos.

 

Alega que não se aplica ao caso a excludente de responsabilidade por fato de terceiro, haja vista que o terceiro responsável pela clonagem do cartão de débito, bem como pelas compras indevidamente realizadas, somente obteve êxito em tais empreitadas em razão da vulnerabilidade deixada pelo sistema do Réu, o que atrai para este a responsabilidade pelos danos causados.

 

Argumenta que, como foi indevidamente descontado de sua conta corrente o valor de R$ 1.340,00, deve haver a repetição do indébito, que, em dobro, alcança a ordem de R$ 2.680,00 (dois mil, seiscentos e oitenta reais), a ser ainda devidamente atualizada pelo INPC a contar da data do desembolso.

 

Sustenta que deve ser reconhecida a existência do dano moral sofrido, em razão das inúmeras tentativas extrajudiciais de resolução do conflito deflagrado, nos termos da consagrada Teoria do Desvio Produtivo.

 

Requer o provimento do apelo para reformar a sentença, condenando o réu ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), determinando a restituição em dobro das quantias cobradas indevidamente e afastando a sucumbência recíproca.

 

Contrarrazões em Ids 78157165 e 78157167.

 

Vieram os autos à Segunda Instância, onde, distribuídos a esta Colenda Câmara Cível, coube-me a relatoria. 

 

Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do mesmo diploma legal. 

 

Salvador,  06 de junho de 2025. 

  

Rosita Falcão de Almeida Maia

                  Relatora

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8166725-53.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE/APELADO: LUIS SOUSA e outros
Advogado(s): LEONARDO DO NASCIMENTO BONFIM, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO/APELANTE: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, LEONARDO DO NASCIMENTO BONFIM


VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos, recebendo-os em ambos os efeitos.

 

Trata-se de apelações simultâneas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar o banco réu a devolver à parte autora, na forma simples, os valores decorrentes das operações realizadas nos dias citados, em nome de Pedro Firmino, corrigidos desde as datas das operações, e acrescidos de juros de mora de 1% a.m. a partir da citação.

 

Na exordial, o autor relatou que é cliente do Réu e titular da conta corrente nº. 0007346-6, agência 1520, na qual recebe o benefício de sua aposentadoria, aduzindo que, ao tentar efetuar um saque, descobriu ter desaparecido R$ 1.340,00, sem que o Banco tenha garantido a segurança necessária.

 

Narrou que, por meio de extrato bancário, identificou várias compras desconhecidas realizadas nos dias 08/11 e 04/12/2019, noticiando que os prepostos do réu o orientaram a registrar um Boletim de Ocorrência, o que foi feito, sem lhe devolver, contudo, a referida quantia.

 

Afirmou que foi obrigado a requerer o cancelamento do cartão e a emissão de um novo, e que precisou entrar em contato com o réu por diversas vezes, para registrar reclamações acerca do ocorrido, tendo este se limitado a informar que “analisaria o caso em prazos que se esgotaram sem quaisquer respostas, deixando o Consumidor sem as informações dos endereços e horários em que houve as compras indevidas, e enfrentando os prejuízos da perda dos seus valores, os quais se prestam à exclusiva subsistência própria e familiar”.

 

Com tais considerações, pugnou pela restituição em dobro do valor retirado da conta e pela condenação do réu ao pagamento de indenização no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de danos morais.

 

Em sua defesa, o réu sustentou culpa exclusiva da parte autora, ao argumento de que a realização de transferências bancárias é de responsabilidade do consumidor.

 

Pois bem.

 

Inicialmente, cumpre analisar as preliminares deduzidas pelo autor nas contrarrazões recursais.

 

A negativa de conhecimento do recurso por ausência de impugnação específica se dá quando as razões de apelo se mostram completamente dissociadas da matéria tratada na sentença, não sendo este o caso dos autos, havendo plena correlação lógica entre os argumentos apresentados pelo réu e a sentença recorrida. Preliminar de ausência de dialeticidade rejeitada.

 

Defende o autor a aplicação da sanção disposta no art. 341 do Código de Processo Civil, tendo em vista a apresentação de contestação genérica.

 

Sem razão, contudo, porquanto o banco réu impugnou satisfatoriamente os fatos supostamente constitutivos do direito do autor, afirmando que “Devido à ausência de furto/roubo/extravio, pode-se concluir que as transações impugnadas foram realizadas pessoalmente pela parte autora ou por pessoa que portava o cartão original, com CHIP e sabia a senha”.

 

Superadas as preliminares, passo à análise do mérito.

 

A relação estabelecida entre as partes é de consumo, enquadrando-se elas na definição legal de consumidor e fornecedor, contida nos artigos 2.º, caput, 3.º, caput, e § 2.º, do CDC.

 

Cabe anotar que o Código de Defesa do Consumidor também se aplica às instituições financeiras, na esteira do entendimento sumulado do c. Superior Tribunal de Justiça (verbete 297): “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

 

Nas relações de consumo, o fornecedor deve comprovar a inexistência do defeito ou que decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, de acordo com a natureza objetiva da sua responsabilidade, nos termos do art. 14, § 3º do CPDC.

 

Outrossim, pela teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos seus negócios, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre do simples fato de alguém se dispor a realizar atividade de produzir, distribuir e comercializar produtos ou serviços.

 

Nesse contexto, incumbe ao réu o ônus de comprovar a ausência de falha na prestação do serviço, conforme entendimento sumulado no enunciado n.º 479 do Superior Tribunal de Justiça:

 

Sumula 479 do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

 

Colhe-se do extrato bancário de Id 78156996 que no dia 08/11/2019 foram realizadas 04 (quatro) operações em favor de Jorge Firmino Da Silva, e mais 08 (oito) no dia 04/12/2019, além de 02 (duas) em favor de Paulo Roberto, todas elas impugnadas pelo autor, totalizando R$ 1.340,00.

 

Ocorre que o Banco Réu não apresentou nenhuma prova para comprovar que as operações impugnadas foram realizadas pelo Autor, com a digitação, por ele, da senha.

 

O réu sequer estranhou o fato de que foram realizadas várias transações para Jorge Firmino da Silva no mesmo dia, tendo tais operações evidente perfil de fraude, o que deveria ter constatado, já que o autor contestou as compras, donde se conclui pela inoperância de seu sistema de prevenção de fraudes.

 

Destarte, resta evidenciada a falha no que toca à segurança do serviço, de modo que devem ser declarados inexigíveis os débitos lançados na conta do autor, inclusive aqueles referentes às operações realizadas em favor de Paulo Roberto, eis que devidamente impugnadas, com a devolução dos valores.

 

A propósito:

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. BANCO. CARTÃO CLONADO. TRANSAÇÕES REALIZADAS POR CRIMINOSOS. FALHA DE SEGURANÇA. RESPONSABILIDADE DO BANCO. RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS. 1. Alega a autora ter sido vítima de crime pelo qual criminosos obtiveram seu cartão mediante fraude, e realizaram transações financeiras diversas no valor total de R$ 3.809,99. 2. Teve seu cartão de crédito clonado por terceiros, como se extrai dos documentos colacionados aos autos, inclusive pela ré, onde demonstrado que, em curto espaço de tempo (segundos) foram realizadas as compras impugnadas e a não impugnada. 3. Tanto as administradoras como as gerenciadoras e bancos e estabelecimentos comerciais assumem o risco da atividade lucrativa que desempenham, devendo buscar meios seguros contra fraudes. 3. Foram realizadas várias transações para a mesma pessoa, em curtíssimo lapso temporal (questão de segundos), bem como serem fora do perfil de gastos da autora. Desta feita, as operações tinham evidente perfil de fraude, que, portanto, deveriam ser constatadas pela ré, onde se conclui pela inoperância do sistema de prevenção de fraudes do requerido, pois a autora contestou as compras. 4. Devem ser declarados inexigíveis, pois, os débitos lançados na conta da autora, devendo as partes retornarem ao status quo ante, inclusive sobre eventuais encargos sobre eles incidentes e deles decorrentes. 5. Sentença mantida. Recurso a que se nega provimento. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 0019648-49.2022.8.26 .0016 São Paulo, Relator.: Léa Maria Barreiros Duarte, Data de Julgamento: 02/02/2024, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 02/02/2024)

 

Quanto à repetição do indébito, não merece reparo a sentença, pois a devolução em dobro, prevista no artigo 42 do CDC, somente é devida diante da comprovação de má-fé, o que não se verificou na espécie. Assim, cabível a repetição do indébito de forma simples.

 

Nesse sentido:

 

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO RÉU. Impugnação à operação realizada na conta corrente do autor sem sua autorização. Relação do autor com o banco réu. Réu é parte legítima para responder à demanda. DANO MATERIAL. Débito não autorizado pelo correntista. Ausência de comprovação da regularidade da operação. Falha no serviço prestado pelo banco. Restituição devida. RESTITUIÇÃO DE VALORES. Ressarcimento dos valores indevidamente descontados da conta corrente do autor de maneira simples, diante da ausência de prova da má-fé do requerido na cobrança do encargo. Aplicação do entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 600.663/RS, 622.897/RS, 676.608/RS, 664.880/RS e 1.413.542/RS, DJe 30/03/2021). DANO MORAL. Desconto indevido. Dano moral caracterizado diante das peculiaridades do caso concreto. "Quantum" indenizatório majorado para R$10.000,00, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. RECURSO DO AUTOR PROVIDO E RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10004858520228260430 SP 1000485-85.2022.8.26.0430, Relator: Afonso Bráz, Data de Julgamento: 06/10/2022, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/10/2022) 

 

No tocante aos danos morais, entendo que merece prosperar a pretensão autoral, uma vez que a clonagem do cartão causou ao Autor sofrimento e apreensão, inclusive por conta da dificuldade causada pelo Banco Réu em resolver o entrave administrativamente, sendo certo que a conduta extrapolou o mero aborrecimento, permitindo o reconhecimento do abalo psíquico.

 

Sobre o tema:

 

Recurso inominado – Serviços bancários – Compras em cartão de crédito não reconhecidas – Cartão clonado – Sentença de parcial procedência – Ré que não comprovou que as compras foram realizadas pela autora – Falha no serviço da ré – Responsabilidade objetiva da instituição financeira – Danos materiais comprovados – Danos morais configurados e bem arbitrados na origem (R$ 1.000,00) – Sentença mantida– Recurso da ré desprovido, nos termos do art. 46 da Lei n. 9 .099/95. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10046043820248260004 São Paulo, Relator.: Marcia Rezende Barbosa de Oliveira - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 07/10/2024, 6ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 07/10/2024)

 

Em relação ao quantum indenizatório, destaco que o ato de arbitramento deve ser razoável e tomar todas as cautelas para que a indenização não seja fonte de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que não seja meramente simbólica, sempre levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

 

Considerando a função punitiva, pedagógica e reparatória da indenização por danos morais, entendo que o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), se revela adequado, a fim de desestimular a reiteração da conduta abusiva do réu.

 

Tratando-se de relação contratual, os juros de mora, tanto para os danos morais, quanto para os danos materiais, incidirá desde a citação, a teor do que dispõe o artigo 405 do código civil.

 

No que se refere à correção monetária, no caso de condenação a título de danos morais, se dará desde o arbitramento, conforme súmula 362 do STJ, e, quanto à indenização por dano material, desde o desembolso, conforme súmula 43 do STJ, pelo índice IPCA.

 

Ex positis, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO RÉU E CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR, para condenar o réu a efetuar a devolução dos valores referentes às operações realizadas em favor de Paulo Roberto, bem assim ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) e, DE OFÍCIO, ADEQUAR OS CONSECTÁRIOS LEGAIS, tudo nos termos da fundamentação supra.   

 

Diante da sucumbência mínima do autor, redistribuo o ônus de sucumbência, condenando o réu ao pagamento da integralidade das custas e honorários advocatícios, ora majorados para R$ 1.500,00.

 

Sala das Sessões,      de              de 2025.

 

Presidente

 

Rosita Falcão de Almeida Maia 

Relatora