PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008334-82.2022.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA e outros
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, LARISSA SENTO SE ROSSI, ANDRE NIETO MOYA
APELADO: SILVIO ROBERTO ARGOLO SILVA
Advogado(s):BIANCA CARDOSO SANTOS

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. REJEITADA A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. LIMITAÇÃO LEGAL DE 30%. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO BANCO DO BRASIL S.A. CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DO BANCO DO BRADESCO S.A. CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Duas apelações interpostas por Banco do Brasil S.A. e Banco Bradesco S.A. contra sentença que, em ação de repactuação de dívidas fundada na Lei nº 14.181/2021, homologou, em parte, o plano de pagamento proposto pelo Apelado, determinando a limitação dos descontos referentes às dívidas objeto da ação ao patamar de 30% dos rendimentos líquidos.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões principais em discussão:
(i) saber se a sentença é nula pela ausência de realização de perícia contábil;
(ii) saber se o plano de pagamento proposto pelo consumidor cumpriu o art. 104-B, §4º, do CDC.

III. Razões de decidir

3. Indeferido o pedido de efeito suspensivo, pois o recurso do Banco do Brasil S.A. já possui efeito suspensivo automático (CPC, art. 1.012), não se enquadrando a sentença nas hipóteses excepcionais do §1º do mesmo dispositivo.

4. Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença arguida pelo Banco Bradesco S.A.. A instituição financeira declarou desinteresse na produção de provas e a perícia contábil não é indispensável, pois os documentos constantes nos autos são suficientes para a análise da aplicabilidade do regime do superendividamento às dívidas discutidas.

5. A Lei nº 10.820/2003 estabelece que os empréstimos consignados com desconto em folha de pagamento devem respeitar o percentual máximo de 30% da renda líquida do consumidor. Além disso, a jurisprudência tem admitido a limitação destes descontos em ações de repactuação de dívidas ajuizadas com base na Lei do Superendividamento.

6. Comprovado que os descontos mensais superavam o limite legal, alcançando o percentual de 34,47%, é legítima a limitação determinada pelo juízo de origem, preservando-se o mínimo existencial.

7. O plano homologado observa o art. 104-B, §4º, do CDC: pagamento do valor do principal, prazo máximo de cinco anos, parcelas mensais sucessivas e correção monetária.

IV. Dispositivo e tese

8. Preliminar rejeitada. Recursos de apelações do Banco do Brasil S.A. e do Banco Bradesco S.A. conhecidos e desprovidos.

Tese de julgamento:

 “1. O empréstimo consignado com descontos em folha de pagamento sujeita-se a limitação dos descontos ao percentual máximo de 30% (Lei nº 10.820/2003).”

 

 

ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos das Apelações Simultâneas nº 8008334-82.2022.8.05.0103, oriundos da 4ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus/BA, tendo, como Apelantes, BANCO DO BRASIL S.A. e BANCO BRADESCO S.A., como Apelado, SILVIO ROBERTO ARGOLO SILVA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo Banco do Brasil S.A. e NEGAR-LHE PROVIMENTO, e REJEITAR A PRELIMINAR, CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo Banco Bradesco S.A. e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor.

 

Sala de Sessões, __ de ______ de 2025.

 

PRESIDENTE

 

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Recursos simultâneos Por Unanimidade

Salvador, 12 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008334-82.2022.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA e outros
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, LARISSA SENTO SE ROSSI, ANDRE NIETO MOYA
APELADO: SILVIO ROBERTO ARGOLO SILVA
Advogado(s): BIANCA CARDOSO SANTOS

 

RELATÓRIO

Tratam-se de Apelações simultâneas interpostas por BANCO DO BRASIL S.A. e BANCO BRADESCO S.A. contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus/BA que, nos autos da “Ação Declaratória de Superendividamento cumulada com Pedido de Homologação de Acordo para Pagamento” n° 8008334-82.2022.8.05.0103, ajuizada por SILVIO ROBERTO ARGOLO SILVA contra o Banco Hyundai Capital S.A., o Condomínio Vog João de Goes e os Bancos Apelantes, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo Apelado (id. 88994564):

 

Ante o exposto, afastadas as preliminares, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos do autor para:

a) DECLARAR a situação de superendividamento do autor, nos termos do art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor;

b) DETERMINAR a limitação dos descontos referentes às dívidas objeto desta ação ao patamar de 30% dos rendimentos líquidos do autor;

c) HOMOLOGAR PARCIALMENTE o plano de pagamento proposto pelo autor, com os seguintes ajustes:

Para o BANCO DO BRASIL S.A. (cartão de crédito), o valor do principal de R$ 19.400,84 será pago em 60 parcelas de R$323,33.

Para o BANCO DO BRASIL S.A. (empréstimo), considerando o valor do empréstimo (R$ 11.935,51) e o valor já pago (R$ 747,63), o saldo remanescente de R$ 11.187,88 será pago em 60 parcelas de R$ 186,46.

Para o BANCO BRADESCO S.A., considerando o valor do empréstimo (R$ 56.981,06) e o valor já pago (R$ 16.923,96), o saldo remanescente de R$ 40.057,10 será pago em 60 parcelas de R$ 667,61.

Para o CONDOMÍNIO VOG JOÃO DE GÓES, considerando o valor total da dívida de R$ 3.399,00, aceito a contraproposta apresentada pelo réu de pagamento com entrada de R$ 736,96 e 7 parcelas de R$ 421,12.

d) Tais valores serão acrescidos de correção monetária a partir desta data pelo IPCA, conforme Lei nº 14.905/2024;

e) A primeira parcela será devida no prazo de 30 dias a contar da intimação desta sentença;

f) EXCLUO do plano de pagamento o contrato firmado com o BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A. (atualmente refinanciado sob o nº 20037332124), por se tratar de contrato com garantia real, nos termos do art. 104-A, § 1º, do CDC, devendo ser mantidas as condições originalmente pactuadas no refinanciamento (entrada de R$ 3.278,10 + 36 parcelas de R$ 1.377,09);

g) DETERMINO que os réus BANCO DO BRASIL S.A. e BANCO BRADESCO S.A. se abstenham de inscrever o nome do autor em cadastros de inadimplentes em relação às dívidas objeto desta ação, enquanto estiver sendo cumprido o plano de pagamento ora homologado;

h) DETERMINO a expedição de ofício ao órgão pagador do autor para que não permita a averbação de novos empréstimos consignados em seu nome enquanto perdurar o cumprimento do plano de pagamento ora homologado;

i) Considerando a sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes ao pagamento de 50% das custas processuais devidas;

j) Condeno a autora ao pagamento de honorários de sucumbência ao advogado do BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a gratuidade da justiça;

k) Condeno os réus BANCO DO BRASIL S.A., BANCO BRADESCO S.A. e CONDOMÍNIO VOG JOÃO DE GÓES., solidariamente, ao pagamento dos honorários de sucumbência ao advogado da parte autora e esta ao pagamento dos honorários de sucumbência do advogado daquela, fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC;

Com isso, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.


Irresignado contra essa sentença, o BANCO BRADESCO S.A. interpôs recurso de apelação. Preliminarmente, sustentou que a sentença recorrida é nula, pois foi proferida sem a realização prévia de prova pericial. No mérito, defendeu que o Decreto n° 11.150/2022 não permite o cômputo dos débitos decorrentes de crédito consignado regido por lei específica na aferição da preservação do mínimo existencial. Alegou que a boa-fé, um dos requisitos para a configuração da situação de superendividamento, não restou comprovada nos autos. Sustentou, ainda, que o plano de pagamento proposto pelo Apelado não observou os preceitos dos arts. 104-A e 104-B do CDC. Pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença recorrida, julgando improcedentes os pedidos formulados pelo Apelado (id. 88994567).

O BANCO DO BRASIL S.A. também interpôs recurso de apelação. Requereu, preliminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, sustentou, em síntese, que o Apelado tem o ônus de deixar, em sua conta bancária, saldo suficiente para pagamento das parcelas referentes ao empréstimo contraído. Declarou que o empréstimo consignado com desconto em folha de pagamento respeita o percentual de 30% da renda líquida auferida pelo Apelado. Defendeu, assim como o Banco Bradesco S.A., que o Apelado não comprovou a situação de superendividamento que justificaria a impossibilidade de continuar quitando as parcelas nos termos iniciais pactuados no contrato. Pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença recorrida, julgando improcedentes os pedidos formulados pelo Apelado (id. 88994570).

O Apelado apresentou contrarrazões nos id’s. 88994573 e 88994573.

Inclua-se em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, 24 de novembro de 2025.

 

 

DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008334-82.2022.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA e outros
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, LARISSA SENTO SE ROSSI, ANDRE NIETO MOYA
APELADO: SILVIO ROBERTO ARGOLO SILVA
Advogado(s): BIANCA CARDOSO SANTOS

 

VOTO

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

CONHEÇO de ambos os recursos, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

II – DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO BANCO DO BRASIL S.A.

 

O Banco do Brasil S.A. pugnou pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do art. 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil. Ocorre que a presente apelação já possui efeito suspensivo automático, por força do caput do art. 1.012 do CPC. A sentença recorrida não se enquadra nas hipóteses excepcionais do §1° do art. 1.012 do CPC em que a sua eficácia se inicia a partir da sua publicação. Por isso, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso.

 

III – REJEITADA A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA ARGUIDA PELO BANCO BRADESCO S.A.

 

O Banco Bradesco S.A. sustentou que a sentença recorrida é nula, pois foi proferida sem a realização prévia de prova pericial. Contudo, a parte recorrente informou o desinteresse na produção de provas (id. 88994553), o que afasta a ocorrência de cerceamento de defesa. Além disso, a perícia contábil não é indispensável à solução da controvérsia, que se pauta na análise jurídica da aplicabilidade do regime do superendividamento às dívidas discutidas nos autos, com base na Lei nº 14.181 /2021.

Nesse sentido:

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS PREVISTA NO ARTIGO 104-A DO CDC. SUPERENDIVIDAMENTO . EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÍNIMO EXISTENCIAL. DECRETOS Nº 11.150/2022 E Nº 11.567/2023. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I . CASO EM EXAME Trata-se de apelação contra sentença que, nos autos de ação de repactuação de dívidas ajuizada com fundamento no art. 104-A do CDC, julgou improcedentes os pedidos formulados em face de instituições financeiras, condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova pericial; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para a repactuação judicial compulsória das dívidas do consumidor, à luz da Lei nº 14 .181/2021, especialmente diante da exclusão das dívidas consignadas do conceito de superendividamento conforme os Decretos nº 11.150/2022 e nº 11.567/2023.

III. RAZÕES DE DECIDIR A rejeição da preliminar de cerceamento de defesa se justifica porque a parte apelante foi devidamente intimada para especificação de provas e não requereu, no momento oportuno, a produção de perícia contábil, sendo os documentos constantes nos autos suficientes para a formação do convencimento do juízo. A perícia contábil requerida não é indispensável à solução da controvérsia, que se pauta na análise jurídica da aplicabilidade do regime do superendividamento às dívidas discutidas, especialmente aquelas oriundas de crédito consignado. [...]

(TJ-MG - Apelação Cível: 51046445720248130024, Relator.: Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 09/09/2025, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/09/2025 – excerto da ementa com grifos aditados)

Logo, rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença recorrida.

 

IV – RECURSO DO BANCO BRADESCO S.A. CONHECIDO E NÃO PROVIDO

 

Em suas razões recursais, o Banco Bradesco S.A., instituição financeira que concedeu ao Apelado empréstimo consignado com desconto em folha de pagamento (id. 88993794), sustentou que as dívidas oriundas desta modalidade de empréstimo não podem ser objeto dos processos de repactuação de dívida.

Ocorre que o art. 104-A, §1° do Código de Defesa do Consumidor, incluído pela Lei n° 14.181/2021, exclui do processo de repactuação apenas as dívidas oriundas de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural, bem como os contratos dolosamente sem o propósito de pagamento. O empréstimo consignado com desconto em folha de pagamento, regido pela Lei nº 10.820/2003, não está previsto no rol do art. 104-A, §1° do CDC.

Não obstante o que dispõe o art. 4°, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto n° 11.150/2022, a Lei n° 10.820/2003 prevê expressamente que os descontos em folha de pagamento de parcelas de empréstimos consignados devem observar o percentual de 30% (trinta por cento). Com base nisso, a jurisprudência dos tribunais pátrios, inclusive a do STJ e TJBA, tem permitido, no bojo das ações de repactuação de dívidas, ainda que ajuizadas com base na alegação de superendividamento do consumidor, a limitação destes descontos ao percentual máximo previsto na Lei n° 10.820/2003 – sendo este, justamente, o comando judicial proferido na sentença recorrida. É o que se extrai dos seguintes julgados:

 

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NA ORIGEM, AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CONTRATO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRÉSTIMO . INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. CONDIÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. PRECEDENTES DESSA CORTE SUPERIOR. LIMITAÇÃO DE DESCONTO DE 30% . MÍNIMO EXISTENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO . 1. Na origem, trata-se de ação de modificação de contrato cumulada com obrigação de fazer com pedido de antecipação de efeitos da tutela, visando a impedir retenção substancial de parte do salário do ora recorrido. 2. O Tribunal de origem reconheceu que os empréstimos realizados seriam de consignação, ou seja, descontados em folha de pagamento, e não em conta corrente, de forma livremente pactuada entre as partes. 3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, não se tratando de empréstimo com cláusula de desconto em conta corrente livremente pactuado entre as partes, mas sim de empréstimo consignado, aplica-se o limite de 30% (trinta por cento) do desconto da remuneração percebida pelo devedor. Preservação do mínimo existencial, em consonância com o princípio da dignidade humana. 4 . Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula 83/STJ). 5. Não houve adequada impugnação ao fundamento da decisão recorrida que aplicou a Súmula n. 83 dessa Corte, cuja impugnação pressupõe a demonstração por meio de julgados atuais de que o caso é distinto daquele veiculado nos precedentes invocados como paradigmas, o que não ocorreu na hipótese . 6. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no REsp: 1790164 RJ 2018/0281991-7, Data de Julgamento: 14/11/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/11/2022)

 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL . AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS E REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM . INEXISTÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM 30% DA RENDA LÍQUIDA. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 10.820/2003 A EMPRÉSTIMOS NÃO CONSIGNADOS . INTERVENÇÃO JUDICIAL INDEVIDA EM CONTRATOS PARTICULARES. DECISÃO ANTERIOR REVOGADA. RECURSO DESPROVIDO.

[…] 3 . A limitação de descontos a 30% da renda líquida se aplica apenas a empréstimos consignados em folha de pagamento, nos termos da Lei nº 10.820/2003, sendo inaplicável, por analogia, a outras modalidades contratuais.

(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80384441420248050000, Relator.: CLAUDIO CESARE BRAGA PEREIRA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/05/2025)

 

 

ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO . TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. LIMITAÇÃO DO DESCONTO AO PERCENTUAL DE 30% DO VALOR DOS PROVENTOS DO SERVIDOR PÚBLICO . MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Os descontos decorrentes de empréstimos consignados destinado ao recebimento de salários/proventos podem ser realizados no limite de 30% do valor da remuneração (valor bruto, excluídos os descontos legais obrigatórios) . 2. Precedentes do STJ. 3. Presentes os requisitos legais, mostra-se acertado o deferimento da tutela de urgência na origem . RECURSO IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8040871-18.2023.8 .05.0000, em que é agravante, BANCO DAYCOVAL S/A, e agravado, JAILSON BATISTA DE OLIVEIRA. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na forma do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2024 . PRESIDENTE FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA

(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80408711820238050000, Relator.: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/05/2024)


No caso concreto, o Apelado contraiu dois empréstimos consignados com desconto em folha de pagamento: (i) parcela mensal de R$ 249,21 (duzentos e quarenta e nove reais e vinte e um centavos) descontado pelo Banco do Brasil S.A. (id’s. 88994532, 88994530, fls. 7); (ii) parcela mensal de R$ 940,22 (novecentos e quarenta reais e vinte e dois centavos) descontado pelo Banco Bradesco S.A. (id. 88993794). Os descontos alcançam o montante de R$ 1.189,43 (um mil, cento e oitenta e nove reais e quarenta e um centavos), o que representa, aproximadamente, 34,47% (trinta e quatro vírgula quarenta e sete por cento) da renda líquida do Apelado.

Ainda que se admita o argumento do Banco Bradesco S.A. de que os descontos oriundos dos empréstimos consignados não são computados para fins de aferição do mínimo existencial, em razão do art. 4°, parágrafo único, inciso I, alínea “h” do Decreto n° 11.150/2022, é devida, no caso em tela, a limitação dos descontos ao percentual de 30% da renda líquida do Apelado por causa do que dispõe a Lei n° 10.820/2003 e a jurisprudência pátria.

O Tema 1.085, através do qual o STJ firmou o entendimento de que o percentual máximo de 30% não se aplica aos empréstimos bancários comuns em conta-corrente, não é pertinente ao caso em tela, pois os empréstimos consignados contraídos pelo Apelado com o Banco Bradesco S.A. e o Banco do Brasil S.A. são descontados em folha de pagamento.

Diferentemente do que sustentou o Banco Bradesco S.A., a boa-fé do Apelado, um dos requisitos para a caracterização do superendividamento previsto no art. 54-A, §1° do CDC restou comprovada nos autos, como bem consignado pelo juízo a quo na sentença. O Apelado justificou a impossibilidade de continuar quitando as parcelas nos moldes pactuados inicialmente, em razão da redução da renda e do nascimento de sua filha, conforme certidão de nascimento de id. 88993799.

Em relação ao plano de pagamento proposto pelo Apelado e homologado, em parte, na sentença recorrida, não se vislumbra nenhum indício de que destoa do que exige o art. 104-B, §4°, do CDC:

 

Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado.      (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

[…]

§ 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)


A partir do documento de id. 88993795, o qual não foi devidamente impugnado pelo Banco Bradesco S.A., o Apelado comprovou a quitação de 18 (dezoito) de 86 (oitenta e seis) parcelas devidas ao Banco Bradesco S.A. no valor de R$ 940,22 (novecentos e quarenta reais e vinte e dois centavos), totalizando R$ 16.923,96 (dezesseis mil, novecentos e vinte e três reais e noventa e seis centavos) (id. 88993795).

O art. 104-B, §4°, do CDC exige o pagamento, no mínimo, do valor do principal devido pelo consumidor, que, neste caso, é R$ 56.981,06 (cinquenta e seis mil, novecentos e oitenta e um reais e seis centavos) ao Banco do Bradesco S.A. (id. 88993794). O pagamento de 60 (sessenta) parcelas de R$ 667,61 (seiscentos e sessenta e sete reais e sessenta e um centavos), nos moldes do plano de pagamento homologado judicialmente, garante a satisfação do valor do principal devido, pois, ao final, o Apelado terá pago mais R$ 40.056,60 (quarenta mil, cinquenta e seis reais e sessenta centavos) ao Banco do Bradesco S.A..

O pagamento do débito remanescente devido ao Banco Bradesco S.A. em 60 (sessenta) parcelas mensais, com a primeira parcela a ser quitada no prazo de 30 dias a contar da intimação da sentença, respeita o prazo máximo de 5 (cinco) anos para a quitação total da dívida e o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para a quitação da primeira parcela. Além disso, a sentença recorrida determinou, ainda, que as parcelas mensais devem ser acrescidas de correção monetária pelo IPCA, em observância ao que dispõe o art. 104-B, §4°, do CDC.

O art. 104-B, §4°, do CDC também foi respeitado pelo plano de pagamento no que toca às duas dívidas contraídas pelo Apelado perante o Banco do Brasil S.A.

Por fim, esclarece-se que o juízo a quo não estava obrigado a nomear administrador-judicial para apresentar plano de pagamento, por se tratar de uma faculdade do julgador, como se extrai do art. 104-B, §3°, do CDC.

Art. 104-B, § § 3º O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

Por tais razões, não merece acolhimento as irresignações do Banco Bradesco S.A. com a sentença recorrida.

V – RECURSO DO BANCO DO BRASIL CONHECIDO E NÃO PROVIDO


Em suas razões recursais, o Banco do Brasil S.A. sustentou que o Apelado tem o ônus de deixar, em sua conta bancária, saldo suficiente para pagamento das parcelas referentes ao empréstimo. Porém, tal pedido não tem respaldo jurídico na Lei n° 14.181/2021, tampouco é lógico exigir que o consumidor em situação de superendividamento disponha imediatamente de valores vultuosos para satisfazer as dívidas objeto da ação.

De fato, o adimplemento do plano de pagamento homologado, em parte, na sentença recorrida depende da boa-fé do consumidor e a disposição de recursos. Porém, caso o Apelado não pague as parcelas previstas no plano de pagamento, este ficará sujeito à cobrança do saldo e a inscrição em cadastros de inadimplentes, o que protege os interesses dos credores. A existência de meios legais para coagir o Apelado a quitar o saldo, na hipótese de eventual inadimplemento, afasta a necessidade de impor a existência de saldo em conta bancária para satisfação das dívidas objeto da ação.

A sentença recorrida não merece reparos no capítulo em que determinou que as instituições financeiras se abstenham de inscrever o Apelado em cadastros de inadimplentes em relação às dívidas objeto desta ação. A negativação do nome do Apelado só se justifica caso este venha a descumprir o plano de pagamento ora homologado, conforme consignado pelo juízo a quo.

Quanto ao empréstimo consignado com desconto em folha de pagamento contraído pelo Apelado perante o Banco do Brasil S.A., restou evidenciado anteriormente que as suas parcelas mensais, somadas as parcelas mensais oriundas do empréstimo contraído com o Banco Bradesco S.A., ultrapassam o percentual legal de 30% (trinta por cento), razão pela qual o juízo a quo, de forma acertada, determinou a limitação dos descontos. Além disso, as parcelas mínimas cobradas pelo Banco do Brasil S.A. para pagamento do débito contraído no cartão de crédito, nos últimos três meses, também comprometem significativamente o salário do Apelado: R$ 566,70 (quinhentos e sessenta e seis reais e setenta centavos), R$ 695,70 (seiscentos e noventa e cinco reais e setenta centavos) e R$ 738,50 (setecentos e trinta e oito reais e cinquenta centavos) (id. 88993791).

Levando-se em consideração o princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), da razoabilidade e da proporcionalidade, embora o ordenamento jurídico preze pela liberdade contratual, também é dever das instituições financeiras avaliar o limite de endividamento do consumidor, sobretudo pelo fato de o salário constituir verba alimentar e não poder ser demasiadamente consumido pela ocorrência de sucessivas liberações de crédito que culminam em prestações elevadas e prejudiciais para sobrevivência do consumidor.

Por tais razões, também não merece acolhimento as irresignações do Banco do Brasil S.A. com a sentença recorrida.

 

VI – CONCLUSÃO

 

Isto posto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo Banco do Brasil S.A. e NEGAR-LHE PROVIMENTO, e REJEITAR A PRELIMINAR, CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo Banco Bradesco S.A. e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se, na íntegra, a sentença recorrida.

Diante do não provimento de ambos os recursos, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 15% do valor atualizado da causa, ficando a ressalva de que este acréscimo de 5% deve ser suportado solidariamente apenas pelo Banco do Brasil S.A. e Banco do Bradesco S.A., ora Apelantes, sem incluir o Condomínio Vog João de Goés.



Sala das Sessões, __ de _____ de 2025.

 

PRESIDENTE

 

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA