PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8046398-16.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, MILA LEITE NASCIMENTO
APELADO: MARIA DE FATIMA FERREIRA
Advogado(s):DIEGO HENRIQUE DE SOUSA MAIA

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. INTERRUPÇÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO DE ÁGUA POR QUASE TRINTA DIAS. CONSUMIDORA ADIMPLENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. PRELIMINAR DE DESERÇÃO REJEITADA. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS À LEI Nº 14.905/2024. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta por concessionária de serviço público contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ordinária ajuizada por consumidora, confirmando a obrigação de manutenção do fornecimento de água em unidade residencial adimplente e condenando a Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00(-) em razão da interrupção indevida do abastecimento de água por quase trinta dias. A concessionária sustenta ausência de prova do ato ilícito, atribui o desabastecimento a falhas internas no imóvel e requer o afastamento ou redução da indenização, além da adequação dos juros moratórios à Lei nº 14.905/2024.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o recurso de apelação é deserto em razão de alegada insuficiência do preparo recursal; (ii) estabelecer se houve interrupção indevida do fornecimento de água por ato imputável à concessionária; (iii) determinar se a suspensão indevida de serviço essencial em unidade consumidora adimplente configura dano moral indenizável; e (iv) definir o regime jurídico aplicável aos juros de mora e à correção monetária após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O preparo recursal foi corretamente recolhido com base no valor líquido da condenação fixada na sentença, em conformidade com a Lei Estadual nº 12.373/2011 e a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia, inexistindo deserção recursal.

4. A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, incidindo a responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público, nos termos do art. 14 do CDC e do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.

5. A inversão do ônus da prova determinada na decisão saneadora (ID 104958849), não impugnada oportunamente, atribuiu à concessionária o dever de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da consumidora.

6. As faturas e comprovantes de pagamento juntados aos autos (IDs 104958824 e 104958826 a 104958829) demonstram a regularidade financeira da unidade consumidora durante o período do desabastecimento, afastando qualquer hipótese legítima de suspensão do serviço.

7. O relatório operacional da própria concessionária registra a realização de “reabertura executada na caixa” (ID 104958839), circunstância que evidencia a prévia interrupção do fluxo hidráulico promovida pela empresa.

8. A concessionária não produziu prova técnica apta a demonstrar falha interna nas instalações hidráulicas do imóvel ou qualquer causa excludente de responsabilidade.

9. A interrupção indevida de fornecimento de água em residência de consumidora adimplente configura falha grave na prestação de serviço essencial e enseja dano moral, notadamente diante do prolongado tempo até o restabelecimento.

10. O valor de R$ 6.000,00(-) fixado a título de danos morais observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a duração do desabastecimento e a relevância do serviço essencial afetado.

11. A Lei nº 14.905/2024 possui aplicação imediata aos processos em curso quanto aos consectários legais, impondo a incidência da taxa prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à Selic deduzida do IPCA, a partir de sua vigência.

12. A partir de 30/08/2024, é vedada a cumulação da taxa Selic com outro índice de correção monetária, sob pena de bis in idem.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Recurso parcialmente provido, unicamente para adequar e redefinir o regime dos juros de mora e da correção monetária aos termos da legislação contemporânea.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 14, 22 e 6º; CPC, art. 373, II; Código Civil, art. 406; Lei nº 14.905/2024; Lei Estadual nº 12.373/2011.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Agravo nº 0006159-52.2010.8.05.0079, Rel. Des. Nivaldo dos Santos Aquino, Quinta Câmara Cível, publ. 09.09.2025; TJBA, Apelação nº 8001659-55.2020.8.05.0271, Rel. Des. Josevando Souza Andrade, publ. 10.02.2022; TJBA, Apelação nº 0502483-48.2017.8.05.0126, Rel. Des. Raimundo Nonato Borges Braga, publ. 11.11.2025; STJ, Súmula 362.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8046398-16.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A e como apelada MARIA DE FATIMA FERREIRA.

 

Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

 

04-238

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitou-se a preliminar e, no mérito, deu-se provimento parcial ao apelo, à unanimidade.

Salvador, 1 de Setembro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8046398-16.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, MILA LEITE NASCIMENTO
APELADO: MARIA DE FATIMA FERREIRA
Advogado(s): DIEGO HENRIQUE DE SOUSA MAIA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Relações de Consumo da comarca de Salvador nos autos da ação ordinária ajuizada por MARIA DE FATIMA FERREIRA.


Adoto o relatório da sentença (ID 104958867), acrescentando que foram julgados parcialmente procedentes os pedidos constantes da petição inicial, nos seguintes termos:

 

“[...] Em face de tudo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para confirmar a obrigação da ré em manter o fornecimento de água na Matrícula nº 123399483 condicionado ao pagamento das faturas vincendas;

Condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) à autora, a título de indenização por danos morais, valor este que deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês incidentes desde a citação, por se tratar de responsabilidade contratual.

Condeno ainda a demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.”

 

Inconformada, a parte Ré interpôs o presente recurso (ID 104959222), sustentando, em síntese, ausência de provas mínimas do ato de suspensão por prepostos da empresa, insistindo na tese de falha em instalações internas do imóvel da Autora e de impossibilidade de acesso ao hidrômetro.

 

Defende o afastamento dos danos morais sob o amparo do Enunciado nº 03 do Colégio de Magistrados dos Juizados Especiais da Bahia e, subsidiariamente, postula a redução do montante reparatório arbitrado na sentença.

 

Entende, ainda, pela aplicação imediata da Lei nº 14.905/2024 para a apuração e readequação dos juros de mora incidentes sobre a condenação.

 

Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, “para reformar a r. sentença recorrida e, reconhecendo a ausência de prova do ato ilícito imputado à Apelante, julgar integralmente improcedentes os pedidos autorais, com a consequente inversão dos ônus sucumbenciais em desfavor da Apelada”.

 

De forma subsidiária, pugna pela “redução substancial do quantum indenizatório a patamar módico e proporcional, em observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa”, bem como pela “adequação do capítulo relativo aos juros de mora, determinando-se que, a partir de 30/08/2024, a taxa incidente seja aquela estabelecida pelo art. 406 do Código Civil com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024 (taxa SELIC deduzida do IPCA), e não a taxa fixa de 1% (um por cento) ao mês”.

 

A Autora apresentou contrarrazões (ID 104959225), suscitando preliminar de deserção do recurso por insuficiência do preparo. Acerca do mérito, refuta as alegações do Réu e pugna pela manutenção da sentença.


Autos encaminhados a esta Corte e distribuídos a esta Câmara Cível, cabendo-me a relatoria.


Em cumprimento do artigo 931 do Código de Processo Civil (CPC), restituo os autos à Secretaria com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I do art. 937 do CPC e inciso I do art. 187 do Regimento Interno deste Tribunal.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

 

04


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8046398-16.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, MILA LEITE NASCIMENTO
APELADO: MARIA DE FATIMA FERREIRA
Advogado(s): DIEGO HENRIQUE DE SOUSA MAIA

 

VOTO

 

Antes de ingressar na análise do mérito recursal, impõe-se apreciar a preliminar de deserção do recurso de Apelação interposto pela concessionária Ré, deduzida nas contrarrazões apresentadas pela Autora/Apelada.

 

A Recorrida sustenta que o preparo recolhido pela Recorrente no valor de R$ 422,16(-) foi manifestamente insuficiente, uma vez que a concessionária adotou como base de cálculo o valor fixado na condenação a título de danos morais (R$ 6.000,00) em substituição ao valor atribuído à causa na petição inicial (R$ 20.000,00).

 

Argumenta que, quando o valor da condenação judicial imposto em sentença líquida for inferior ao valor dado à causa, deve subsistir este último como base referencial de incidência da alíquota do preparo recursal, razão pela qual o recurso careceria de pressuposto formal de admissibilidade processual.

 

Contudo, a premissa formulada pela Apelada não encontra amparo no regramento legal das custas incidentes no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia.

 

O recolhimento de custas e taxas judiciais rege-se especificamente pelas diretrizes instituídas pela Lei Estadual nº 12.373/2011 (Regimento de Custas do Estado da Bahia), cuja tabela prevê que, nas hipóteses de recursos interpostos contra decisões judiciais que imponham condenação em valor líquido, a taxa do preparo recursal deve incidir sobre o valor atualizado da condenação nela expressamente determinado, reservando-se o valor da causa como base substitutiva tão somente para os casos em que inexistir condenação pecuniária líquida ou quando versar sobre obrigações puras de fazer ou não fazer ilíquidas.

 

Essa correlação entre a liquidez da sentença condenatória e a base de cálculo para aferição do preparo é pacífica na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que, em reiterados julgados de suas Câmaras Cíveis, afasta a tese de deserção quando o Recorrente recolhe a taxa com esteio na exata obrigação financeira imposta pela decisão de primeiro grau. Nesse sentido:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO. OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO REFORMADO. RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO. I. Caso em exame 1. Insurge-se a embargante em face de acórdão que negou provimento ao agravo interno, indicando que a base de cálculo do preparo deveria ser o valor da condenação com incidência de juros de mora e correção monetária. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve contradição no julgado quando da apreciação do tema da base de cálculo do preparo recursal. III. Razões de decidir 3. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará o respectivo preparo, sob pena de deserção. 4. No âmbito do Estado da Bahia, o preparo se submete aos ditames da Lei Estadual nº 12.373/2011, que indica que o preparo do recurso de apelação será calculado sobre o valor da sentença se for líquida, ou, se ilíquida ou obrigação de fazer, sobre o valor da causa. 5. No caso dos autos de origem, a sentença foi líquida, sendo certo que o preparo deveria ser calculado sobre o valor da condenação. 6. Os juros de mora e a correção monetária serão considerados no momento oportuno, do cumprimento de sentença. Não servem, evidentemente, à base de cálculo do preparo recursal, sob pena de tornar tal valor incoerentemente fluido. 7. O preparo efetuado pela parte utilizou a base de cálculo correta, de modo que o recurso de agravo interno deve ser conhecido. IV. Dispositivo e tese 7. Acórdão reformado. Recurso conhecido e acolhido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0006159-52.2010.8.05.0079.1.AgIntCiv, em que figuram como apelante KURUMA VEICULOS S.A. e como apelada JANCLEIA FERREIRA JARDIM . ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - Agravo: 00061595220108050079, Relator.: NIVALDO DOS SANTOS AQUINO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/09/2025) (g.n.)

 

Não há, portanto, que se cogitar de recolhimento insuficiente ou desproporcionalidade que configure deserção recursal no caso sob exame, reputando-se hígido e regular o recolhimento das custas de Apelação consubstanciado no comprovante de recolhimento do DAJE anexado aos autos (ID 104959223).

 

Com essas considerações, rejeito a preliminar de deserção arguida pela Apelada e conheço do recurso de Apelação interposto, diante do preenchimento de todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal.

 

A controvérsia central do presente Apelo cinge-se à verificação da regularidade ou abusividade da conduta da concessionária Ré ao interromper o fornecimento de água na residência da Autora no período compreendido entre 08/04/2021 e 06/05/2021, bem como à caracterização da responsabilidade civil da prestadora pelo restabelecimento do serviço essencial.

 

A relação de direito material deduzida nos autos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) na medida em que a Autora ostenta a condição de destinatária final do serviço de abastecimento de água prestado pela Ré, enquadrando-se as partes nas definições de consumidora e fornecedora à luz da referida lei.

 

A responsabilidade civil das concessionárias e permissionárias de serviços públicos é objetiva, tanto por força do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal (CF), quanto em razão da disciplina consumerista constante no art. 14 do CDC.

 

Sob essa ótica jurídica, a obrigação de reparar danos gerados aos consumidores independe da aferição de elemento subjetivo de dolo ou culpa do agente, fundando-se no dever de segurança técnica e continuidade da prestação do serviço que é colocado no mercado de consumo.

 

Ao analisar a distribuição do ônus probatório na lide, verifica-se que a decisão saneadora inverteu o ônus da prova (ID 104958849), decisão esta que restou acobertada pela preclusão temporal por não ter sido objeto de oportuna insurgência por Agravo de Instrumento.

 

Por conseguinte, incumbia integralmente à Acionada a demonstração segura de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da consumidora, notadamente quanto à inexistência de defeito no serviço, à regularidade do corte por eventual inadimplemento ou à configuração de culpa exclusiva de terceiro ou da própria usuária, conforme preconizam o art. 373, II, do CPC, e o art. 14, § 3º, do CDC.

 

Nesse cenário, a consumidora instruiu a petição inicial com as faturas de consumo referentes aos meses de janeiro, fevereiro, março e abril/2021, acompanhadas dos respectivos comprovantes de quitação bancária (IDs 104958824 e 104958826 a 104958829). Esses elementos comprovam o adimplemento das tarifas de fornecimento de água relativas ao imóvel sob matrícula nº 123399483 no período correspondente ao evento danoso.

 

Não restou demonstrada pela empresa Ré qualquer inadimplência de contas antigas ou correntes que pudesse justificar o corte regular da água na unidade, o que afasta a incidência de eventual exercício regular de direito.

 

A concessionária sustenta, em suas razões de Apelação, que não houve interrupção ou corte registrado em seus sistemas de controle comercial para o imóvel da Autora, argumentando que a suposta falta de água seria oriunda de falhas técnicas nas tubulações ou no encanamento privado da consumidora.

 

Entretanto, esse argumento de defesa é afastado pelos próprios relatórios operacionais juntados pela Apelante por ocasião de sua contestação. Do exame do extrato técnico do sistema da EMBASA, consta de modo inequívoco a Ordem de Serviço (OS) nº 961010766.1, datada de 05/05/2021, sob o comando expresso: “REABERTURA EXECUTADA NA CAIXA” (ID 104958839).

 

A execução de um procedimento administrativo de “reabertura de caixa” pela concessionária na rede de distribuição do imóvel residencial indica a prévia suspensão ou bloqueio do fluxo hidráulico promovido pela própria empresa.

 

Se o fluxo estivesse regular e contínuo, inexistiria sentido técnico ou fático para que equipes da concessionária se deslocassem ao local para promover a reabertura do duto na caixa de ligação do ramal externo.

 

Resta inconsistente, portanto, a versão defensiva que tenta creditar o desabastecimento a supostos problemas nas instalações hidráulicas internas do imóvel ou a portão trancado.

 

A concessionária não produziu nenhum laudo pericial, relatório de vistoria ou prova técnica mínima capaz de atestar qualquer irregularidade nos encanamentos internos da residência da Demandante.

 

Registre-se que, com a inversão do ônus probatório determinada no feito, cabia à Demandada comprovar a causa interna excludente de sua responsabilidade, encargo processual do qual se omitiu.

 

Dessa forma, resta fartamente demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta comissiva de suspensão do abastecimento pela empresa Apelante e o desabastecimento prolongado no lar da consumidora por quase trinta dias, configurando defeito grave na prestação do serviço público essencial.

 

O art. 22 do CDC impõe às concessionárias de serviços públicos a obrigação de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos, sob pena de responderem pelos danos causados pelo descumprimento total ou parcial desse mister.

 

Sobre a ilegalidade da suspensão de serviço de água em unidade de consumidor que se encontra em situação de estrita regularidade financeira, colhe-se o entendimento deste Tribunal de Justiça:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DO ART. 22 DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. INDEVIDA A INTERRPUÇÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA. CONSUMIDOR ADIMPLENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I - Na hipótese dos autos, a suspensão indevida do serviço de fornecimento de água e esgoto na casa do apelado é incontroversa, visto que a recorrente não ofereceu resistência a tal fato. II – Restou demonstrado que no mês em que se alega o débito, não houve consumo, nem prestação do serviço. Logicamente, se não houve prestação de serviço, não há se falar em débito, e, portanto, a suspensão foi indevida. III - Caracterizada indubitavelmente a má prestação do serviço. IV - No que concerne ao dano moral, vislumbra-se a sua existência in re ipsa. Isto é, o dano moral se configura, tão somente, pela suspensão indevida de serviço de caráter essencial. IV - A indenização arbitrada em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) mostra-se condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando se tratar de situação em que o consumidor ficou privado, indevidamente, de abastecimento de água em sua residência. V- Majoração de honorários sucumbenciais para 20% sobre o valor da condenação. VI – Recurso a que se conhece e nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001659-55.2020.8.05.0271, em que figuram como apelante SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO e como apelada VAGNER JESUS DOS SANTOS. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Salvador, . (Classe: Apelação, Número do Processo: 8001659-55.2020.8.05.0271 Relator(a): JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, Publicado em: 10/02/2022 )

 

Desse modo, a interrupção indevida do fornecimento de água em residência de usuária adimplente configura nítida falha na execução do serviço essencial, ensejando a responsabilidade civil da concessionária Ré em reparar os prejuízos experimentados e manter o abastecimento hígido do imóvel.

 

A interrupção injustificada e indevida do fornecimento de água potável no imóvel residencial da consumidora, que se encontrava adimplente com suas obrigações financeiras, ultrapassa em muito a barreira do mero aborrecimento cotidiano, atingindo a sua dignidade e integridade psíquica.

 

A água potável constitui insumo indispensável para a manutenção da saúde, higiene, alimentação e sobrevivência digna de qualquer núcleo familiar, sendo qualificada expressamente como serviço público de natureza essencial, cuja descontinuidade apenas se admite sob estritas e comprovadas hipóteses legais de emergência técnica ou inadimplemento avisado previamente, conforme o art. 22 do CDC.

 

Ao privar a consumidora desse recurso indispensável por quase trinta dias, a concessionária violou os direitos básicos da personalidade da usuária, que se viu constrangida a solicitar água a vizinhos para a realização de tarefas domésticas e cuidados corporais mínimos.

 

A situação dos autos revela a caracterização do dano moral decorrente do corte indevido e prolongado. Veja-se:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO (SAAE). CORTE INDEVIDO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL IN RE IPSA. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS. CUSTAS INDEVIDAS. AUTARQUIA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA TÃO SOMENTE PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DA AUTARQUIA EM CUSTAS.

I. Caso em exame:

Trata-se de apelação interposta por autarquia municipal (SAAE) contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais em virtude do corte indevido do fornecimento de água na residência da consumidora. O Apelante busca a reforma integral do julgado ou, subsidiariamente, a redução do valor da indenização e dos honorários, o afastamento da declaração de inexistência de débito e a isenção das custas processuais.

II. Questão em discussão:

A controvérsia cinge-se à análise da responsabilidade civil da concessionária de serviço público por corte de fornecimento de água em unidade consumidora adimplente, em decorrência de erro operacional da própria empresa, bem como à adequação do quantum indenizatório, dos honorários sucumbenciais e dos ônus processuais impostos à Fazenda Pública.

III. Razões de decidir:

A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A própria concessionária confessou a falha na prestação do serviço, ao admitir que interrompeu o fornecimento na unidade adimplente por equívoco. A interrupção indevida de serviço essencial, como o fornecimento de água, configura dano moral in re ipsa, que prescinde de comprovação. O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Os honorários advocatícios, fixados em 20% sobre a condenação de valor modesto, remuneram adequadamente o trabalho do patrono. Assiste razão ao Apelante apenas no que tange à isenção das custas processuais, prerrogativa da Fazenda Pública.

IV. Dispositivo e tese:

Recurso conhecido e parcialmente provido.

Tese de julgamento: "1. A interrupção do fornecimento de água em unidade consumidora adimplente, ainda que por erro operacional da concessionária ao tentar efetuar o corte em outro imóvel, caracteriza falha na prestação de serviço essencial e gera o dever de indenizar por danos morais, que se configuram in re ipsa. 2. A Fazenda Pública, em qualquer de suas esferas, é isenta do pagamento de custas processuais."

Dispositivos legais relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 14, 22; Código de Processo Civil, arts. 85, § 2º, 183; Lei Estadual (BA) nº 12.373/2011, art. 10, IV.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA - Apelação Cível n. 8001642-19.2020.8.05.0271; Apelação Cível n. 8000644-80.2022.8.05.0271; Apelação Cível n. 8001109-60.2020.8.05.0271; Apelação n. 0304083-96.2015.8.05.0146. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0502483-48.2017.8.05.0126, Relator(a): RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA, Publicado em: 11/11/2025)

 

No tocante ao montante indenizatório, a fixação do valor deve pautar-se nos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, sopesando a gravidade e a extensão da lesão, as condições econômicas das partes envolvidas e o caráter pedagógico e punitivo da condenação, que busca inibir a reiteração de condutas desidiosas por parte do prestador de serviço de massa, sem, contudo, ensejar enriquecimento sem causa do consumidor.

 

No caso concreto, o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) arbitrado pela magistrada de primeiro grau revela-se plenamente adequado e condizente com a extensão do gravame, considerando-se a desídia da concessionária em restabelecer tempestivamente o fluxo de água mesmo após ser cientificada de seu equívoco operacional por contatos telefônicos e visitas técnicas de prepostos, prolongando o desabastecimento residencial por quase trinta dias.

 

Portanto, mantém-se a condenação extrapatrimonial fixada na sentença de primeiro grau, restando desprovido o recurso de Apelação da Ré neste capítulo.

 

Assiste razão, contudo, à concessionária Recorrente no que se refere ao pedido de reforma e adequação dos consectários legais impostos sobre a condenação judicial.

 

A sentença de primeiro grau, proferida em 30/03/2026, estipulou que a indenização por danos morais deveria ser acrescida de correção monetária pelo INPC a partir da data de seu arbitramento e juros de mora de 1% ao mês contados da citação.

 

Ocorre que, no curso da tramitação processual, sobreveio relevante inovação legislativa com a edição da Lei nº 14.905/2024, em vigor a partir de 30/08/2024, que alterou profundamente a disciplina do art. 406 do Código Civil.

 

De acordo com o atual regramento legal, nas hipóteses em que a taxa de juros moratórios não for convencionada pelas partes ou não decorrer de lei específica, aplicar-se-á a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice oficial de inflação (IPCA) acumulado no mesmo período.

 

Tratando-se de juros de mora e correção monetária, incide o entendimento jurisprudencial consolidado de que os consectários legais constituem matéria de ordem pública, cuja aplicação e adequação imediata se impõem aos processos em curso de acordo com a teoria do tempus regit actum (o tempo rege o ato), inclusive de ofício pelo Tribunal, sem que isso configure reforma para pior ou violação à coisa julgada.

 

Nesse contexto, impõe-se a reforma da r. sentença de primeiro grau para fixar o regime de transição dos encargos legais da seguinte forma:

 

No período anterior à vigência da nova lei, compreendido entre a citação (termo inicial dos juros moratórios na responsabilidade contratual) e 29/08/2024, incidem juros de mora calculados pela taxa de 1% ao mês, nos termos do regime civilista pretérito, incidindo também a correção monetária pelo índice do INPC a partir da data do arbitramento fixado na sentença (Súmula 362 do STJ) até o limite do dia 29/08/2024.

 

A partir de 30/08/2024, data de início da produção de efeitos das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024, os consectários legais incidentes sobre o montante condenatório atualizado deverão observar exclusivamente a incidência da taxa legal de juros de mora prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à taxa Selic deduzida da variação do IPCA no período, utilizando-se o IPCA como indexador oficial e exclusivo de correção monetária, vedada a cumulação da taxa Selic com qualquer outro indexador de atualização sob pena de caracterizar bis in idem.

 

Com essas considerações, reforma-se parcialmente a decisão objurgada unicamente para adequar e redefinir o regime dos juros de mora e da correção monetária aos termos da legislação contemporânea.

 

Diante do exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, unicamente para reformar o capítulo sentencial relativo aos consectários legais aplicáveis à condenação por danos morais, restando a condenação definida nos seguintes termos: (i) para o período anterior a 30/08/2024, os juros de mora de 1% ao mês incidirão a partir da citação e a correção monetária pelo INPC a partir da sentença de primeiro grau (30/03/2026); e (ii) a partir de 30/08/2024, os juros moratórios deverão observar a taxa legal do art. 406 do Código Civil (Selic deduzida do IPCA) e a correção monetária será calculada com base no IPCA, vedada qualquer cumulação de encargos. Mantêm-se inalteradas as demais disposições contidas na sentença recorrida.

 

Salvador, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

 

04-238