PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO LIMINAR DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PELO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A AÇÃO DEVERIA TER SIDO PROPOSTA PERANTE O JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DESCABIMENTO. OPÇÃO PELA JUSTIÇA COMUM. DIREITO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO À VARA DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Apelo, e o fazem de acordo com o voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009809-58.2024.8.05.0150
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DANIELE MACHADO DOS SANTOS
Advogado(s): RICARDO VINICIUS CAMPELO DE SA
APELADO: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP
Advogado(s):FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos, etc. Adoto o relatório constante na sentença colacionada no Id. 56638177, acrescentando-se tratar de Recurso de Apelação interposto Daniele Machado dos Santos em face de Crefaz Sociedade de Credito ao Microempreendedor e a Empresa de Pequeno Porte Ltda - Epp, contra sentença proferida pelo Juízo da 2.ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais da Comarca de Lauro de Freitas, nos seguintes termos: Sabe-se que a relação entre as partes é de consumo e está disciplinada no CDC, art. 35 e, ainda, com um valor dado à causa de R$ 30.065,36, DENTRO DA ALÇADA DOS JUIZADOS, DESCONHECENDO-SE A PREDILEÇÃO POR uma das duas varas cíveis existentes nesta Comarca, abarrotadas de processos, muitos DOS QUAIS de grande complexidade e urgência. A Lei n. 9.099/1995 criou o juizado especial cível com o objetivo de propiciar o amplo acesso da população à Justiça, sem custos, de forma ágil e eficaz, utilizando de linguagem simples. sem burocracias, primando sempre pela celeridade e informalidade. Sem IGNORAR que o ajuizamento da ação é faculdade do autor, entendo que essa escolha não tem o condão de mudar a lei, muito menos desconhecê-la e, na situação apresentada, há de se privilegiar aos princípios norteadores do JUIZADOS ESPECIAIS, quais sejam: efetividade, oralidade, simplicidade, economia processual e celeridade, principalmente sem exigência de recolhimento inicial de custas. [...] a escolha do juiz que ira julgar este ou aquele processo não pode ser um ato de vontade, nem do próprio juiz, nem da parte. [..] (in, Pode um juiz atuar em processo de outro?, Rogério Tobias de Carvalho, 25/10/2014). É sabido que na Justiça comum a quantidade de processos é gigantesca. Já os Juizados tem situação inversa: o tempo de tramitação é menor; o processo é mais simples; desnecessidade de representação por advogado, com exceção; sem antecipação de emolumentos; a estrutura é composta por o quíntuplo/sêxtuplo de servidores, como comparativo, existência de vários conciliadores e juízes leigos e, ainda, funcionar no mesmo imóvel/prédio, no térreo. Ademais, analisando valor da causa e a matéria trazida que não é complexa, entendo ser pertinente a tramitação nos juizados especiais. Assim, comungo do entendimento que “considerando obrigatória a competência do Juizado Especial: Lex-JTA 157/13, 158/15, RF 337/295, JTJ 234/20, RJ 226/88, Bol. AASP 1.969/299j – sempre o mesmo relator, em todos; RT 758/228, RJTAMG 65/266, maioria. “Ainda, ressalvada a hipótese do § 3.º do art. 3.º da Lei nº 9.099/95, é absoluta a competência dos Juizados Especiais Cíveis (E. 1 JECRJ, RJ 240/10) (n. m.). A competência da Lei n.º 9.099/95 só passa a ser do juízo comum quando não há na Comarca o Juizado. Nesta Comarca - REPITO - há juizado instalado, funcionando e, melhor, no mesmo prédio deste FÓRUM. No caso “sub judice”, portanto, pelo entendimento aqui exposto, entendo ser competência obrigatória, absoluta, e inderrogável, pela efetividade processual e o bem da Justiça. Posto isto, declaro a INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO com fulcro no artigo 3,º, I, da Lei n.º 9.099/95. Assim, remetam-se, se for o caso e possível. Custas, se houver, na forma da lei. Afirma a Parte Apelante que tem a opção de ajuizar a demanda na Justiça Comum Estadual ou no Juizado Especial, de modo que a decisão de piso, que declinou da competência para os Juizados Especiais, é abusiva e ilegal. Destaca que a decisão do Juízo a quo afronta diretamente o preceito do artigo 10 do Código de Processo Civil, eis que não foi oportunizado à Autora se manifestar sobre os motivos pelos quais optou pelo ajuizamento da ação na Justiça Comum e não no Juizado Especial. No mérito, objetiva revisar contrato de empréstimo consignado, ao argumento de existência de taxas abusivas. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso de Apelação para reformar a sentença a fim de que seja declarada a competência da Vara Cível comum para processar e julgar a presente demanda, em razão da maior complexidade da matéria e da necessidade de um julgamento mais aprofundado, bem como realização de pericias que ultrapassam as limitações dos Juizados Especiais. A Apelante pleiteia o benefício da Justiça Gratuita. Foram apresentadas contrarrazões (Id. 80557684). Sorteados os autos, coube-me a função de Relator. É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento. DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009809-58.2024.8.05.0150
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DANIELE MACHADO DOS SANTOS
Advogado(s): RICARDO VINICIUS CAMPELO DE SA
APELADO: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP
Advogado(s): FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Inicialmente, defiro o benefício da justiça gratuita à Apelante, eis que preenchidos os requisitos autorizadores. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame se suas razões. De logo, adianto que o recurso prospera. Isso porque a Parte Autora pode optar por ajuizar a ação no Juízo Comum ou no Juizado Especial Cível, inexistindo norma legal que obrigue a propositura de demanda como esta perante o Juizado Especial, regido pela Lei nº 9.099/95. Registre-se, inclusive, que a possibilidade de a Parte Autora escolher entre uma e outra jurisdição encontra-se prevista no artigo 3º, § 3º da mencionada lei: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:(...) § 3º A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação. Em igual sentido, dispõe o Enunciado nº 1 do FONAJE (Fórum Nacional de Juizados Especiais): ENUNCIADO 1 – O exercício do direito de ação no Juizado Especial Cível é facultativo para o autor. Desse modo, tem a Parte Autora da ação a faculdade de escolher se ingressa com a demanda no Juizado Especial Cível ou na Justiça Comum. Sobre o tema, é pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. TELEFONIA. POSSIBILIDADE DE A PARTE ESCOLHER ENTRE O JUIZADO ESPECIAL CIVIL E A JUSTIÇA COMUM. CAUSA DE PEQUENO VALOR E COMPLEXIDADE. 1. Trata-se, na origem, de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Cobrança com Repetição de Indébito, Dano Moral e Responsabilidade Civil Dissuasória movida contra a empresa TELEFÔNICA DO BRASIL S/A. 2. Ao apreciar o feito, o juiz a quo julgou extinta a demanda, com base no art. 485, I e IV, do CPC, declarando a incompetência da Justiça Comum, tendo em vista a falta de interesse da parte no prosseguimento do processo, haja vista a causa versar sobre a restituição "de valores poucos expressivos, inseridos em faturas emitidas pela parte ré". 3. Há muito tempo se consolidou no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a propositura de demanda perante os Juizados Especiais Cíveis, quando atendidas todas as circunstâncias ensejadoras da sua competência, é opcional, dependendo da escolha da parte autora. 4. Mostra-se completamente desarrazoada a fundamentação do acórdão recorrido, em extinguir o processo por falta de interesse processual, porquanto não cabe ao magistrado substituir a parte na escolha da justiça de sua preferência. A norma em comento permite a este sopesar entre a Justiça Comum ou Juizado Especial Civil e escolher como se dará o acesso ao Poder Judiciário. 5. Recurso Especial provido. (REsp 1725663/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 23/05/2018) (g.n). RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO BANCÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA RELATIVA. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. OPÇÃO DO AUTOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 33/STJ. RECURSO PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A competência do Juizado Especial Cível é relativa e cabe ao autor escolher entre o procedimento previsto na Lei 9.099/95 ou promover a ação perante a Justiça comum, pelo rito do Código de Processo Civil. Precedentes. 2. Na hipótese, o autor optou pelo ajuizamento da ação visando à restituição de valores indevidamente cobrados em contrato bancário e indenização por danos morais perante a Justiça comum. Nessas condições, é inviável a declinação da competência, de ofício, para o Juizado Especial Cível, nos termos da Súmula 33/STJ. 3. Recurso ordinário provido” (RMS 61.604/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 03/02/2020). (g.n). No mesmo sentido, colaciono abaixo jurisprudência desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA TERMINATIVA. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. EXTINÇÃO DO FEITO. ERROR IN PROCEDENDO. COMPETÊNCIA DE CARÁTER RELATIVO. FACULDADE DA PARTE EM AJUIZAR A AÇÃO SOB O RITO COMUM OU SUMARÍSSIMO. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, § 3º DA LEI Nº. 9.099/95 E ENUNCIADO 01 DO FONAJE. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. No caso em tela, extrai-se dos autos que o Juízo primevo extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por entender que a demanda seria da competência absoluta dos Juizados Especiais Cíveis. Assim, cinge-se a controvérsia em perquirir acerca do caráter facultativo (ou não) da utilização do rito processual previsto na Lei nº. 9.099/95. 2. Com efeito, a competência dos Juizados Especiais Cíveis é definida no art. 3º da Lei nº. 9.099/95, tendo o § 3º do referido dispositivo legal previsto de forma clara que a utilização do procedimento sumaríssimo, nestes casos, é opcional, o que é corroborado pela previsão contida no Enunciado nº 01 do FONAJE (“o exercício do direito de ação no Juizado Especial Cível é facultativo para o autor”). 3. Neste contexto, não há dúvidas de que a competência dos Juizados Especiais Cíveis não é absoluta, cabendo à parte autora a escolha quanto à propositura da ação neste Juízo ou na Justiça Comum. Assim, inexistindo qualquer obrigatoriedade, não pode o Autor ser compelido a ajuizar a demanda perante o Juizado do Município de Coité, tal como procedeu de forma equivocada o Magistrado a quo. 4. Consigne, por oportuno, que no caso em tela ainda fora atribuída à causa a quantia de R$ 50.000,00, que excede o valor de alçada dos Juizados Especiais Cíveis, de 40 salários-mínimos, não tendo o Autor manifestado qualquer interesse em renunciar o excedente. 5. Destarte, seja em razão do valor da causa ou mesmo pela opção do Autor que pode, se preferir, ajuizar sua demanda perante a Justiça Comum, a competência para julgar é do Juízo a quo, tendo este incidido em error in procedendo ao extinguir o processo na origem, em razão da suposta incompetência reconhecida de ofício, impondo-se a nulidade da sentença. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº. 8001648-34.2021.8.05.0063, em que figuram como Apelante JOSÉ LIMA DA SILVA e Apelada a EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO recurso de apelação, para ANULAR a sentença recorrida, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento do feito, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, de 2022. PRESIDENTE Desa. Maria da Purificação da Silva RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - APL: 80016483420218050063, Relator: MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/05/2022). (g.n). Dessa forma, impõe-se a desconstituição do julgado. Ante o exposto e por tudo o que dos autos transparece, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO para anular a sentença recorrida, determinando o processamento do feito perante a Justiça Comum. DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009809-58.2024.8.05.0150
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DANIELE MACHADO DOS SANTOS
Advogado(s): RICARDO VINICIUS CAMPELO DE SA
APELADO: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP
Advogado(s): FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA
VOTO