PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8065523-31.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: VAGNER GOMES DE PAULA e outros
Advogado(s): VAGNER GOMES DE PAULA
IMPETRADO: MM Juizo da Vara Criminal de Santa Cruz Cabrália
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 


Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONTEXTO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INDÍCIOS SUFICIENTES. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. ORDEM DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

  1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente denunciado, juntamente com outros corréus, pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, cuja prisão preventiva foi decretada após o recebimento da denúncia, com fundamento na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal, insurgindo-se a defesa contra a alegada fragilidade dos indícios de autoria e a suposta ausência de fundamentação individualizada do decreto prisional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação idônea e individualizada em relação ao paciente; (ii) estabelecer se estão presentes indícios suficientes de autoria e fundamentos concretos aptos a justificar a custódia cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, mas é legítima quando amparada em elementos concretos que evidenciem o fumus comissi delicti e o periculum libertatis.

  2. A decisão que decretou a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada, com referência à gravidade concreta do crime de homicídio qualificado, praticado em concurso de agentes, com violência exacerbada e possível vinculação a organização criminosa.

  3. Os indícios de autoria exigidos para a decretação da prisão preventiva não demandam prova plena, sendo suficientes elementos razoáveis que indiquem a possível participação do paciente, em observância ao princípio do in dubio pro societate.

  4. O contexto fático descrito na denúncia, aliado à conduta posterior do paciente, revela risco concreto à ordem pública e à instrução criminal, legitimando a medida extrema.

  5. A fundamentação sucinta, desde que clara e coerente com os elementos do caso concreto, atende ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal.

  6. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas diante da gravidade concreta do delito e da necessidade de resguardar a ordem pública e a efetividade da persecução penal.

  7. Condições pessoais favoráveis, por si sós, não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais autorizadores da custódia cautelar.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Ordem denegada.

Tese de julgamento:

  1. A prisão preventiva é válida quando fundamentada na gravidade concreta do crime e na necessidade de garantia da ordem pública e da instrução criminal, ainda que a fundamentação seja sucinta.

  2. Para a decretação da prisão preventiva, são suficientes indícios razoáveis de autoria, não se exigindo prova plena da participação do acusado.

  3. Condições subjetivas favoráveis não impedem a custódia cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.



Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 312 e 313, I; Lei nº 12.403/2011.

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 858.688, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 17.03.2015; STJ, HC nº 708.523/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 08.03.2022.




A C Ó R D Ã O


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8065523-31.2025.8.05.0000, tendo como Impetrante VAGNER GOMES DE PAULA e como Paciente IGOR SILVA DOS SANTOS .


ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e DENEGAR a ordem, nos termos do voto condutor.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 5 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8065523-31.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: VAGNER GOMES DE PAULA e outros
Advogado(s): VAGNER GOMES DE PAULA
IMPETRADO: MM Juizo da Vara Criminal de Santa Cruz Cabrália
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Habeas Corpus, impetrado por VAGNER GOMES DE PAULA, em favor do Paciente IGOR SILVA DOS SANTOS, apontando-se como autoridade impetrada o MM. Juiz da Vara Criminal de Santa Cruz Cabrália.

 

Alega a Defesa que “o Paciente foi denunciado pelo Ministério Público, juntamente com outros sete indivíduos, pela suposta prática do crime de homicídio qualificado contra a vítima Dennis Kawha Santos da Cruz, fato ocorrido em 24 de julho de 2023. Em 11 de outubro de 2025, o MM. Juízo a quo recebeu a denúncia e decretou a prisão preventiva do Paciente e dos demais corréus, com fundamento na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal. Ocorre que a decisão que impôs a segregação cautelar ao Paciente carece de fundamentação idônea e se baseia em indícios de autoria extremamente frágeis, configurando nítido constrangimento ilegal. Toda a narrativa da denúncia aponta para Anderson, epíteto “Pacheco”, Ryan e Gleibson, epíteto “Barim" como os agentes que cometeram o crime. Conforme a peça acusatória, Anderson e Ryan teriam abordado a vítima na festa, arrastandoa para fora do local à força. Posteriormente, testemunhas teriam visto Anderson, Ryan e Gleibson deixando o local com a vítima. A única menção de IGOR SILVA DOS SANTOS na denúncia diz que a vítima, em uma festa, estava observando a namorada desse denunciado, e, por esse motivo, IGOR teria ficado com ciúmes. Contudo, não há nenhuma prova concreta de que ele estaria envolvido com o crime ”(ID.93298235).

 

De acordo com o Impetrante “No caso em tela, não há nos autos provas suficientes de autoria em relação ao Paciente. Conforme já mencionado, a denúncia é clara ao descrever a dinâmica dos fatos, atribuindo a autoria direta do crime aos corréus Anderson, Ryan e Gleibson. São eles que, segundo a própria acusação, abordam, agridem e retiram a vítima do local. A participação de Igor é presumida com base em um suposto ciúme, pela vítima ter olhado para sua namorada. Tal alegação, isolada, não constitui "indício suficiente de autoria". É uma mera conjectura sobre a motivação, desacompanhada de qualquer elemento que o vincule à execução do delito. O fato de ter se ausentado da cidade após o ocorrido, por si só, não pode ser interpretado como confissão ou prova de participação, devendo ser interpretado apenas como receio do injusto jus puniendi estatal. ” (ID.93298235).

 

Assevera que “a decisão que decretou a prisão preventiva do Paciente é genérica e não individualiza as condutas. O decreto prisional se fundamenta na "gravidade em concreto da conduta" e no "risco que os réus representam para o meio social", sem, contudo, demonstrar de que forma Igor, especificamente, representaria tal risco. A Magistrada não aponta nenhum elemento concreto que justifique a prisão do Paciente, limitando-se a repetir os termos legais de forma abstrata. Não há menção a qualquer ato de Igor que demonstre periculosidade ou intenção de frustrar a aplicação da lei penal. A fundamentação é a mesma para todos os acusados, ignorando as particularidades de cada um, especialmente a fragilidade dos indícios contra o Paciente. ”.


Pugnou, por fim, pela “concessão da medida liminar, inaudita altera pars, para suspender os efeitos da decisão que decretou a prisão preventiva do Paciente IGOR SILVA DOS SANTOS, determinando a expedição do competente contramandado de prisão ou, se for o caso, do alvará de soltura, a fim de que possa responder ao processo em liberdade até o julgamento do mérito deste writ.”

 

 Juntou os documentos.

 

 O pedido de liminar foi indeferido (ID. 93426352).

 

 Informes judiciais apresentados.

 

 A Douta Procuradoria de Justiça, em parecer, manifestou-se pela denegação do presente Habeas Corpus (ID.98328640).

 

 Eis o relatório.

 

Salvador/BA, 10 de fevereiro de 2026.

 

 Des. Carlos Roberto Santos Araújo - 2ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8065523-31.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: VAGNER GOMES DE PAULA e outros
Advogado(s): VAGNER GOMES DE PAULA
IMPETRADO: MM Juizo da Vara Criminal de Santa Cruz Cabrália
Advogado(s):  

 

VOTO

Da acurada análise dos elementos trazidos à colação, verifica-se que razão não assiste ao Impetrante.



Não há que se falar em ausência dos requisitos da prisão ou de fundamentação genérica do decreto prisional no caso concreto. Sabe-se que, por força do princípio constitucional da presunção de inocência, as prisões de natureza cautelar - que antecedem o trânsito em julgado da decisão condenatória - são medidas de índole excepcional, que somente podem ser decretadas ou mantidas se lastreadas em elementos concretos. O encarceramento antes da condenação tem como pressuposto a natureza cautelar da medida, visando possibilitar a instrumentalidade e o resultado útil do processo. Assim, as privações da liberdade individual somente se justificam quando protegem, de maneira proporcional, o adequado e regular exercício da jurisdição penal.

 

O Magistrado de Primeiro Grau, ao decretar a prisão preventiva, assim fundamentou seu decisum:

 

“(...) O Ministério Público, com base na representação da autoridade policial, requereu a decretação da prisão preventiva dos denunciados, com destaque para a gravidade concreta do delito e a periculosidade dos agentes, bem como a necessidade de garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal. A denúncia descreve um crime de homicídio qualificado, perpetrado com meio cruel e motivado por razões torpes, em contexto de rivalidade entre facções criminosas. Tais elementos, em análise preliminar, configuram o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. A gravidade em concreto da conduta, supostamente executada com violência exacerbada e em coautoria por diversos indivíduos, e o risco que os réus representam para o meio social e para a instrução processual, justificam a medida extrema da prisão preventiva para a garantia da ordem pública. O suposto envolvimento dos denunciados com organização criminosa local (BDM), conforme apontado na peça acusatória, reforça a necessidade da medida para desarticular a atuação criminosa e assegurar a tranquilidade social. (...)DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA dos demais denunciados IGOR SILVA DOS SANTOS, RYAN SANTOS BRAZ, WANDERSON ALVES SANTOS, GLEIBSON ALVES LAPA, ANDERSON SANTOS DE LIMA e EZEQUIEL SILVA DOS SANTOS, com fundamento nos artigos 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal ”. (id. 93298238)

 

Afigura-se correta a interpretação de que a segregação é necessária à garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal atendendo-se, pois, ao comando do art. 312 do CPP, como corretamente afirmou o douto Juiz de primeira instância em sua decisão, eis que presentes os requisitos fáticos para a decretação da prisão preventiva.

 

Observa-se primeiro o fumus comissi delicti (aparência do delito), com a prova da materialidade e indício suficiente de autoria através dos documentos acostados aos autos.

 

Outrossim, presente o periculum libertatis porque o comportamento eleito viola concretamente a ordem pública, o que faz subsumir o caso aos ditames do art. 312 do CPP, apresentando-se a prisão como instrumento de garantia da estabilidade social e harmonia da coletividade. Resta evidente, assim, que a custódia cautelar revela-se como a medida mais adequada e necessária para resguardar o processo e a sociedade.

 

Assim, demonstrada a presença de dois dos requisitos do art. 312 do CPP, a saber, a garantia da ordem pública, consoante fundamentado pelo Magistrado a quo.

 

Guilherme de Souza Nucci leciona que: “Entende-se pela expressão (garantia da ordem pública) a indispensabilidade de se manter a ordem na sociedade, que, via de regra, é abalada pela prática de um delito. Se este for grave, de particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, propiciando àqueles que tomam conhecimento da sua realização um forte sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário determinar o recolhimento do agente (in Manual de Processo Penal e Execução Penal, 2ª ed., São Paulo: RT,2006, página 564).



Desse modo, ao contrário do que aduziu o Impetrante na exordial, a decisão combatida se agasalha em motivação apta para sustentar a medida, mesmo que de maneira sucinta, afigurando-se capaz a validar a segurança jurídica e a adequada prestação jurisdicional.

 

Vejamos decisão do STF sobre o tema:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. REGULARIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 279 DO STF. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, IX E X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA.(...)3. A decisão judicial tem que ser fundamentada (art. 93, IX), ainda que sucintamente, sendo prescindível que a mesma se funde na tese suscitada pela parte. Precedente: AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 13/8/2010. 4. In casu, o acórdão recorrido assentou: “RECURSO INOMINADO. MUNICÍPIO DE SÃO LEOPOLDO. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ANULAÇÃO DE PENALIDADE POR AUSÊNCIA DE DECISÃO FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE RECURSO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.” 5. Agravoregimental DESPROVIDO ( ARE nº 858688, Relator: Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 17/03/2015 e publicado em 31-03-2015).

 

 

Verifica-se descabida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, as quais foram instituídas pela Lei nº 12.403/11, ex vi o comando contido no art. 313, I do CPP, tendo em vista a gravidade concreta do crime de homicídio qualificado, que tem pena máxima superior a quatro anos.

 

Por fim, vale destacar que o argumento de que o Paciente ostenta condições subjetivas favoráveis e de que, por este motivo, deve-lhe ser concedida liberdade, também não merece guarida, na medida em que é pacífico na jurisprudência que o fato de o acusado possuir residência fixa e ser trabalhador, não afasta a necessidade da segregação cautelar preventiva quando presentes os seus requisitos caracterizadores, como no caso vertente, senão vejamos:

 

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do paciente, consistente na prática, em tese, de crime de homicídio qualificado, efetuado em comparsaria e mediante disparos de arma de fogo em via pública. Dessarte, evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. 3. Condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes). 4. Habeas corpus denegado. (STJ - HC: 708523 SP 2021/0377057-0, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 08/03/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2022).



Como bem asseverou a douta Procuradoria em seu parecer: “A argumentação defensiva de que a participação de Igor seria mera conjectura não prospera nesta fase processual. A prisão preventiva não exige prova plena da autoria, bastando indícios razoáveis, conforme princípio do in dubio pro societate, que rege a fase preliminar. Os elementos apresentados na denúncia, corroborados pela fuga imediata e permanência em local incerto, configuram indícios suficientes para justificar a custódia cautelar. Ademais, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão mostra-se inadequada no presente caso. A gravidade dos fatos, o contexto de organização criminosa, e especialmente a condição de foragido do paciente, demonstram a insuficiência de medidas alternativas para assegurar a ordem pública e a aplicação da lei penal. ” (ID.98328640) .

 

Diante de tudo o quanto exposto, DENEGO a ordem.

 

 

 

Salvador/BA, 10 de fevereiro de 2026.

 

 Des. Carlos Roberto Santos Araújo - 2ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator