PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. COBRANÇA DE DÉBITO NÃO COMPROVADO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença, que, em ação de declaração de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos. A sentença declarou a inexistência do débito, determinou a exclusão da negativação do nome da autora dos cadastros restritivos, com fixação de multa por descumprimento, e condenou a ré ao pagamento de R$ 6.000,00 a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da negativação do nome da autora com base em suposto débito não comprovado; e (ii) avaliar a existência de dano moral indenizável e a adequação do valor fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica, configurando-se relação de consumo entre a autora e a concessionária de energia elétrica. A responsabilidade da prestadora de serviço público é objetiva, com fundamento no art. 37, § 6º, da CF/1988 e art. 14 do CDC, exigindo apenas a comprovação do dano e do nexo causal. A concessionária ré não apresentou provas idôneas da contratação, limitando-se a juntar telas sistêmicas internas desacompanhadas de faturas, contrato ou qualquer outro documento que demonstrasse a existência do vínculo jurídico. A inscrição indevida em cadastros restritivos configura, por si só, dano moral presumido (in re ipsa), conforme entendimento consolidado nos tribunais pátrios. A quantia de R$ 6.000,00 fixada a título de danos morais é razoável e proporcional, considerando a natureza da violação e os precedentes da Corte, sendo vedada a reformatio in pejus em desfavor do recorrente exclusivo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A concessionária de serviço público que negativar o nome de consumidor sem comprovar a existência de relação contratual válida incorre em falha na prestação do serviço. A responsabilidade civil objetiva impõe o dever de indenizar quando presentes o dano e o nexo causal, independentemente de culpa. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes gera dano moral presumido, sendo desnecessária a prova do prejuízo. O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo vedada sua majoração em recurso exclusivo da parte ré. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8011587-59.2023.8.05.0001, em que figura como apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA-COELBA e apelada ELIETE DE JESUS LISBOA. Acordam os Desembargadores integrantes desta Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, e o fazem nos termos do voto desta Relatoria.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011587-59.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): CAMILA DA SILVA VIEIRA, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
APELADO: ELIETE DE JESUS LISBOA
Advogado(s):GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se, na origem, de ação de declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, proposta por ELIETE DE JESUS LISBOA em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA. Sobreveio sentença (ID 83641441), da lavra do Juízo de Direito da 5ª Vara De Relações De Consumo Da Comarca De Salvador, que julgou procedentes em parte os pedidos para: declarar inexistente o débito inscrito indevidamente no Cadastro de Inadimplentes, no valor de R$164,36 (cento e sessenta e quatro reais e trinta e seis centavos); suspender a exigibilidade dos débitos respectivos; bem como determinar a retirada das referidas inscrições no nome da autora dos Cadastros de Proteção de crédito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00, limitada a R$ 3.000,00; e condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00. Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação (ID 83641448), aduzindo que houve contratação legítima e que a inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes deu-se de forma regular, apesentando apenas telas sistêmicas na contestação (ID 83641422). Com base nisso, requer o conhecimento e provimento do presente recurso, reformando a sentença do juízo a quo, sustentando que havia relação contratual válida e que a negativação do nome da autora foi legítima. Pleiteia, subsidiariamente, a redução da indenização fixada em R$ 6.000,00. Contrarrazões, conforme ID 83641473. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do mesmo diploma legal. Salvador, 13 de outubro de 2025. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011587-59.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): CAMILA DA SILVA VIEIRA, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
APELADO: ELIETE DE JESUS LISBOA
Advogado(s): GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, o apelo deve ser conhecido. Trata-se, na origem, de ação de declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, consistente nas cobranças indevidas de pendências financeiras a partir de 09/09/2020, no valor total de R$164,36 (cento e sessenta e quatro reais e trinta e seis centavos), bem como a exclusão do nome da parte apelada dos órgãos de restrição ao crédito. Pretende a parte autora a condenação da ré ao pagamento de indenização, de cunho compensatório e punitivo, pelos danos morais causados pela falha na prestação dos serviços, consistente nas cobranças indevidas e da restrição do nome nos órgãos de proteção ao crédito, tendo em vista que desconhece tais débitos. A apelante, por sua vez, sustenta a existência de relação contratual entre as partes e que o débito decorre do inadimplemento por parte da apelada, juntando para tanto telas sistêmicas internas da empresa. A relação jurídica existente entre as partes está regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, posto ser a parte apelada consumidora final dos serviços prestados pela apelante, nos termos do disposto no art. 3º, § 2º, do mesmo instrumento legal. A controvérsia dos autos gira em torno de eventual falha na prestação do serviço público, em virtude das cobranças indevidas e da irregularidade da negativação do nome da parte apelada. Acerca da falha na prestação de serviço público, adota-se a teoria do risco administrativo, que atribui ao Estado e às pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras de serviço público, a responsabilidade pelo risco criado pela sua atividade administrativa. conforme expressa o art. 37, CF/88: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. No que se refere ao dever de reparar danos, o artigo 186 do Código Civil dispõe que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Já o artigo 927 do supracitado diploma legal dispõe que “aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Sobre o tema, leciona Sérgio Cavalieri Filho: "(...) há primeiramente um elemento formal, que é a violação de um dever jurídico mediante conduta voluntária; um elemento subjetivo, que pode ser dolo ou a culpa; e, ainda, um elemento causal-material, que é o dano e a respectiva relação de causalidade. (...) a partir do momento em que alguém, mediante conduta culposa, viola direito de outrem e causa-lhe dano, está-se diante de um ato ilícito, e deste ato deflui o inexorável dever de indenizar, consoante o art. 927 do Código Civil. Por violação de direito deve-se entender todo e qualquer direito subjetivo, não só os relativos, que se fazem mais presente no campo da responsabilidade contratual, como também e principalmente os absolutos, reais e personalíssimos." (Programa de Responsabilidade Civil, 13ª ed., Atlas, p. 32, 2019). Assim, são pressupostos indispensáveis para configuração da responsabilidade civil objetiva: a) o ato ilícito; b) o dano; c) e o nexo de causalidade. Neste passo, uma vez completada a fase postulatória do procedimento de cognição, os fatos haverão de ser provados, de modo que, em regra, quem alega um fato atrai para si o ônus de prová-lo. A partilha do ônus, de acordo com o artigo 373 do CPC é muito simples: (i) ao autor cabe a prova do fato constitutivo do seu direito; e (ii) ao réu, incumbe provar a existência de fato que impeça, modifique ou extinga o direito do autor. Pois bem. Nos termos do art. 373, II do CPC, cabia à parte ré comprovar a existência de relação jurídica com a autora e, por conseguinte, a legalidade da negativação realizada. Contudo, limitou-se a apresentar telas internas do seu sistema, documentos estes unilaterais, desacompanhados de contrato, fatura, ou qualquer outro elemento que confirmasse a prestação do serviço à consumidora. Destaca-se, ainda, que a presente relação está submetida ao Código de Defesa do Consumidor, sendo, portanto, objetiva a responsabilidade da prestadora de serviços (art. 14 do CDC). Configurado o dano e o nexo causal, não há necessidade de comprovação da culpa. A negativação indevida, por si só, gera dano moral in re ipsa, o qual deve ser reparado. No que concerne ao valor arbitrado de R$ 6.000,00 (seis mil reais), não obstante a possibilidade de majoração do quantum indenizatório se justificasse diante das circunstâncias fáticas e jurídicas dos autos, e de acordo com os parâmetros adotados por este Egrégio Tribunal, impõe-se a manutenção do montante originariamente fixado, tendo em vista a vedação constitucional à reformatio in pejus, que impede o agravamento da situação do recorrente quando este figura como único apelante. Por importante, vale trazer à baila os seguintes arestos deste Tribunal, em casos análogos: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA INAUDITA ALTERA PARTE. JULGADA PROCEDENTE. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA. MÉRITO. COELBA. ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE INSTALAÇÃO PARA RESIDÊNCIA DA AUTORA. IMÓVEL RURAL. COBRANÇA INDEVIDA. APURAÇÃO DE CONSUMO EXCESSIVO. INSCRIÇÃO DE SPC/SERASA. CORTE INDEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CARÁTER DIDÁTICO E PEDAGÓGICO. FINALIDADE DE DESESTIMULAR A REPETIÇÃO DA CONDUTA ILÍCITA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I- Trata-se de Apelação Cível interposta por COELBA - Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na exordial, em suma, para: determinar que a requerida proceda com a implementação do contador de energia elétrica na residência da autora, e condená-la a realizar o reajuste do valor das faturas excessivas, levando em consideração a média aritmética de consumo do imóvel, além de pagar indenização por dano moral à parte autora, no valor de R$ 10 .000,00 (dez mil reais). II- Suscita o apelante o falta de interesse de agir da autora, que teria solicitado expressamente o cancelamento da contrato, razão pela qual teria inexistido defeito ou falha na prestação do serviço. Ocorre que o suposto pedido de desligamento da unidade pela parte autora teria ocorrido, segundo a própria parte apelante, em 04/01/2023, muito após os fatos noticiados na ação, ajuizada em junho de 2019. Preliminar rejeitada. III - No mérito, quanto à falha na prestação do serviço da empresa acionada relativa à instalação ou realização de qualquer outro serviço necessário para estabelecer o fornecimento de energia elétrica na propriedade da parte autora de forma adequada, não há impugnação específica pela apelante. que que se limitou a inadequadamente invocar o suposto pedido de desligamento da unidade, o que, como já visto, não tem o mínimo condão de afastar o ato ilícito reconhecido em sentença. IV - Com relação à cobrança das faturas de 07/03/2019 e 15/03/19 e 12/04/2019, a parte autora demonstrou que o seu consumo médio dos meses que antecederam a primeira cobrança de energia que alega ser excessiva foi muito inferior ao registrado nestas, o que fez o Juízo a quo reconhecer a absoluta incompatibilidade dos consumos apurados a partir de 01/2019. V - Alega a parte ré que o valor das faturas decorre de cobrança de consumo de forma acumulada, em razão do faturamento incorreto, por deficiência na medição, no mês de fevereiro de 2019, de modo que após apuração do valor efetivamente consumido naquele período, foi gerado o parcelamento, cujos valores foram inseridos na faturas seguintes. Contudo, não prova a ré que o consumo referente mês de fevereiro de 2019 teria sido, de fato, superior àquele apontado na leitura inicial. VI - Em contestação, apresentou o réu alegações genéricas no sentido de inexistir qualquer problema ou defeito no equipamento de medição ou nas instalações externas da ré. Contudo, não apresentou prova hábil a comprovar suas alegações de forma segura, o que poderia fazer mediante juntada de laudo técnico. VII - Eventuais irregularidades da aferição realizada pelo medidor instalado pela ré é risco de sua atividade empresarial e os ônus daí decorrentes somente poderiam ser transferidos para o consumidor em face de prova robusta nesse sentido, o que não ocorreu. VIII - A situação se enquadra na hipótese de defeito na prestação do serviço, estabelecida no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe responder o fornecedor de serviços, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviço. IX - Inconteste o dever da ré de indenizar a autora, seja diante da má prestação no serviço de instalação na propriedade da autora, seja em virtude da cobrança indevida e em valor abusivo, e da inscrição do seu nome no SPC, aliados à suspensão do fornecimento de energia elétrica, existindo, portanto, privação de serviço essencial. X - O patamar que tem sido fixado neste egrégio Tribunal em casos análogos, há de se considerar justo o quantum indenizatório de R$ 10 .000,00 (dez mil reais), quantia esta que se amolda aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como às peculiaridades do caso e valores normalmente fixados pela jurisprudência pátria. XI- Recurso conhecido e desprovido. (TJ-BA - Apelação: 80006750420198050046, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, Data de Julgamento: 10/10/2019, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2024)” “APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO INJUSTIFICADA NO CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE PROVA ACERCA DO NEGÓCIO JURÍDICO QUE ENSEJOU A NEGATIVAÇÃO. DEFESA DA RÉU DESACOMPANHADA DE ELEMENTOS DE PROVA QUE SUSTENTEM A SUA CONDUTA. DANOS MORAIS PRESUMIDOS. CONFIGURAÇÃO. PROVA IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM. CABIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54, DO STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA COMPANHIA RÉ CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. Inconteste o prejuízo causado ao consumidor quando da inscrição irregular do seu nome nos órgãos restritivos de crédito. 2. O entendimento jurisprudencial firmou-se no sentido de que, nos casos de inscrição/manutenção indevida em bancos de dados negativadores, suficiente é ao ofendido provar a irregularidade da inclusão para fazer surgir o dever de indenizar. A prova do dano é, na verdade, in re ipsa. 3. Quando o valor da indenização a título de danos morais fixados na sentença se revela irrisório, deve-se majorar a verba a fim de que seja suficiente para a compensação da lesão, respeitados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, em observância ao caráter punitivo, preventivo e reparador da condenação. 4. Majoração do quantum para o importe de R$ 12.000,00 (doze mil reais) que se impõe. 5. Os juros moratórios devem fluir a partir do evento danoso quando a negativação indevida envolve responsabilidade civil de natureza extracontratual (Súmula 54, do STJ). 6. Recurso da ré COELBA. Concessionária que não se desincumbiu do ônus probandi, uma vez que embora tenha sustentado a contratação e inadimplência, não trouxe aos autos qualquer elemento de prova do exercício regular do seu direito, como contrato firmado entre as partes, faturas de compras ou telas sistêmicas que apontem efetivo consumo por parte do autor. Reforma parcial do comando sentencial que se impõe. APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA COMPANHIA RÉ CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJ-BA - Apelação: 80124675120238050001, Relator.: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2024)” Irretocável, portanto, a sentença que condenou a empresa apelante em indenização por danos morais. Por tais razões, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença nos termos em que foi proferida. Deixo de majorar os honorários de sucumbência, vez que já arbitrados no patamar máximo, conforme disposição do art. 85, § 2º, do CPC. Sala das Sessões, de de 20225. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011587-59.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): CAMILA DA SILVA VIEIRA, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
APELADO: ELIETE DE JESUS LISBOA
Advogado(s): GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS
VOTO