PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011070-59.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RAILSON DOS SANTOS SILVA
Advogado(s):  
APELADO: REMAZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
Advogado(s):MARCELO MIGLIO

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE CONSÓRCIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. ABUSIVIDADE CONTRATUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.          Apelação interposta por consumidor embargante contra sentença da 9ª Vara de Relações de Consumo de Salvador/BA, que julgou improcedentes os embargos à execução ajuizados em face da Remaza Administradora de Consórcio Ltda., mantendo a execução fundada em contrato de alienação fiduciária garantidor da aquisição de motocicleta via consórcio. O Apelante alegou adimplemento substancial do contrato e abusividade de cláusulas contratuais relativas aos encargos financeiros. Requereu a extensão da gratuidade da justiça à fase recursal, a revisão das cláusulas contratuais e o recálculo do valor devido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.          Há três questões em discussão: (i) definir se deve ser mantida a gratuidade da justiça na fase recursal; (ii) estabelecer se é aplicável ao caso a teoria do adimplemento substancial, como fundamento para afastar a execução; (iii) determinar se houve abusividade na cobrança de juros remuneratórios e capitalização de encargos no contrato de consórcio.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.          A presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência financeira, prevista nos §§ 2º e 3º do art. 99 do CPC, justifica a manutenção da gratuidade da justiça na fase recursal, diante da ausência de elementos que infirmem tal condição e da assistência prestada pela Defensoria Pública.

4.          A teoria do adimplemento substancial não se aplica aos contratos garantidos por alienação fiduciária, conforme fixado no Tema 722 do STJ, que exige o pagamento integral da dívida para purgação da mora e impede a consolidação da propriedade do bem em favor do credor.

5.          Nos contratos de consórcio, não há incidência de juros remuneratórios e capitalização, pois o valor das parcelas é vinculado à variação do preço do bem, inexistindo abusividade nos encargos cobrados, conforme consolidado na jurisprudência do TJ-BA e outros tribunais pátrios.

6.          Não se verifica ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida, razão pela qual se afasta a preliminar de ausência de dialeticidade suscitada nas contrarrazões.

7.          Em razão da sucumbência recursal, majoram-se os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, suspendendo-se sua exigibilidade em virtude da gratuidade deferida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8.          Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1.          A presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência financeira autoriza a manutenção da gratuidade da justiça quando ausentes provas em sentido contrário.

2.          A teoria do adimplemento substancial não se aplica a contratos garantidos por alienação fiduciária, exigindo-se o pagamento integral da dívida para purgação da mora.

3.          Em contratos de consórcio, não há incidência de juros remuneratórios nem capitalização, estando o valor das parcelas vinculado à variação do preço do bem.


Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98, §§ 2º e 3º, 99, §§ 2º e 3º, 100, 1012, §1º, III, e 85, §11; CDC, arts. 4º, 6º, 39, 51 e 54; CC, arts. 421 e 422.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.418.593/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 14.05.2014; STJ, REsp 1.622.555/MG, j. 22.02.2017; TJ-BA, APL 0578736-64.2017.8.05.0001, Rel. Des. José Luiz Pessoa Cardoso, j. 11.03.2020; TJ-BA, APL 0524779-17.2018.8.05.0001, Rel. Des. José Jorge Lopes Barretto da Silva, j. 23.03.2021; TJ-AM, AI 4001790-26.2024.8.04.0000, Rel. Des. João de Jesus Abdala Simões, j. 10.05.2024.

 

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8011070-59.2020.8.05.0001, em que figuram como Apelante - RAILSON DOS SANTOS SILVA e Apelada - REMAZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de sua Turma Julgadora, em REJEITAR A PRELIMINAR SUSCITADA e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto da Relatora.




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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011070-59.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RAILSON DOS SANTOS SILVA
Advogado(s):  
APELADO: REMAZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
Advogado(s): MARCELO MIGLIO

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação interposta por RAILSON DOS SANTOS SILVA contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 9ª Vara de Relações de Consumo desta capital, que, nos autos dos Embargos à Execução, por si ajuizado em face da REMAZA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA,, em decorrência da ação executiva tombada sob o nº  0535778-29.2018.8.05.0001, julgou improcedentes os embargos, condenando a parte embargante ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a cobrança por ser beneficiária da gratuidade da justiça.

 

O Apelante, em suas razões recursais ( Id 69451086), pugnou, inicialmente, pela extensão do benefício da gratuidade à fase recursal, por se tratar de pessoa com insuficiência de recursos de modo a arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.

 

No mérito, relatou se tratar de “Embargos à Execução opostos pelo ora Apelante em face de Ação de Busca e Apreensão de nº 0535778-29.2018.8.05.0001 ajuizada por Remaza Administradora de Consórcio Ltda, ora Apelada, em virtude de Contrato de Alienação Fiduciária em Garantia firmado entre as partes em 22/08/2016, sob o n° 782510, tendo como objeto a aquisição do veículo marca HONDA, modelo CG 160 START, placa PKF6816, chassi 9C2KC2500HR008537, Renavam 1104255925, Ano/Modelo: 2016/2017, cor vermelha, no valor total de R$ 9.458,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta e oito reais), a ser pago em parcelas mensais.”

 

Continuou narrando que, em razão do veículo objeto da ação de busca e apreensão não ter sido encontrado, houve a conversão da referida ação em execução, atribuindo à causa o valor de R$8.281,61 (oito mil duzentos e oitenta e um reais e sessenta e um centavos).

 

Defendeu a aplicação ao caso da teoria do adimplemento substancial, vez que resta apenas o pagamento das onze últimas parcelas das 72 parcelas contratadas, referentes a maio de 2017 a março de 2018.

 

Acrescentou que, tratando-se de contrato regido pelo Código de Defesa do Consumidor deve ser reconhecida a abusividade das cláusulas pactuadas.

 

Sustentou que “as cláusulas que fixaram a taxa de juros e demais encargos aplicados no contrato sob exame devem ser consideradas abusivas e, consequentemente, declaradas nulas de pleno direito, uma vez que atribuem vantagem excessiva ao predisponente, acarretando, em contrapartida, demasiada onerosidade ao consumidor, em claro desequilíbrio contratual.”

 

Ressaltou que a empresa/embargada “deixou de apresentar o instrumento contratual firmado entre as partes, não se desincumbindo de seu ônus probatório quanto a taxa de juros efetivamente pactuada.”

 

Citou jurisprudência que entendeu pertinente.

 

Prequestionou os seguintes dispositivos: “princípios da vulnerabilidade do consumidor, da boa-fé objetiva, da proporcionalidade e razoabilidade, os artigos 4º, 6º, 39, 51, 54, do Código do Consumidor, os artigos 421, 422 do Código Civil.”

 

Concluiu requerendo “a) A extensão do benefício da gratuidade da justiça à fase recursal; b) Que o presente recurso de Apelação seja recebido pelo Tribunal consoante o artigo 1.011 do CPC/2015 e, ao final, seja provido, reformando a sentença do juízo o quo, para que seja reconhecido o adimplemento substancial do contrato pelo Embargante, e para que se proceda ao recálculo dos juros moratórios, reduzindo-o à taxa média do mercado à época da contratação, conforme apurado junto ao Banco Central, expurgando, ainda, os demais encargos contratuais abusivos, apurando-se o valor efetivamente devido. c) Pugna seja condenada a parte Apelada/Exequente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, devendo estes serem revertidos em benefício do Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do estado da Bahia FAJDPE/BA, criado na forma da lei nº 11.045/08.”

 

Contrarrazões apresentadas pela REMAZA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, no ID 69451091, suscitando preliminar de ausência de dialeticidade, e, no mérito, pugnou pelo não provimento do apelo.

 

Despacho de Id 75184887 determinou a intimação do Apelante para se manifestar sobre a preliminar arguida em contrarrazões.

 

O Apelante peticionou, no ID 76111786, pugnando pela rejeição da preliminar.

 

O Apelado apresenta as suas contrarrazões, ID 10312134.

 

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015.




Salvador/BA, 23 de abril de 2025.



 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

 

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011070-59.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RAILSON DOS SANTOS SILVA
Advogado(s):  
APELADO: REMAZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
Advogado(s): MARCELO MIGLIO

 

VOTO

 

Como exposto no relatório, trata-se de Apelação interposta por RAILSON DOS SANTOS SILVA contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 9ª Vara de Relações de Consumo desta capital, que, nos autos dos Embargos à Execução, por si ajuizado em face da REMAZA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, em decorrência da ação executiva tombada sob o nº  0535778-29.2018.8.05.0001, julgou improcedentes os embargos, condenando a parte embargante ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a cobrança por ser beneficiária da gratuidade da justiça.

 

Inicialmente, passemos à análise do pedido de manutenção da  gratuidade da justiça.

 

O Código de Processo Civil ao disciplinar as regras da gratuidade da justiça, manteve a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos por parte da pessoa natural. Contudo, previu a possibilidade do juiz indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. É o que se depreende da redação dos parágrafos §2º e 3º, do art. 99, do referido diploma legal. Vejamos:

 

Artigo 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

(…)

§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

  

Em outras palavras, a alegação de insuficiência de recursos, por parte do interessado, constitui presunção iures tantum de que é necessitado. Havendo dúvida fundada em critérios objetivos quanto à veracidade da alegação, poderá ser exigida, do interessado, prova da condição por ele declarada.

 

Pois bem. Da detida análise dos documentos apresentados pelo Apelante, depreende-se que o mesmo é marceneiro, encontrando-se assistido pela Defensoria Pública, pelo que é possível notar sua hipossuficiência financeira.

 

Salienta-se, também, que a concessão da gratuidade não acarreta consequências irreversíveis, tendo em vista a possibilidade de sua revogação posterior, na forma do 100 do CPC, bem como o fato de não ser afastada a responsabilidade do beneficiário vencido pelas despesas processuais e honorários, estabelecendo-se apenas uma condição suspensiva da exigibilidade das verbas sucumbenciais durante o prazo de 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, com fulcro nos parágrafos 2º e 3º do artigo 98 do CPC/2015.

 

Assim, considerando a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, analisada conjuntamente com outros elementos existentes nos autos, o deferimento da continuidade do benefício pleiteado é medida que se impõe.

 

Dito isto, passa-se ao exame da preliminar arguida em contrarrazões de ausência de dialeticidade da apelação.

 

A parte apelada/embargada, em sede de contrarrazões suscitou preliminar de ausência impugnação específica do apelo da parte embargante.

 

Como se vê, a regularidade formal (dentre a qual se inclui a fundamentação fática e jurídica das razões recursais tendentes à reforma da sentença) constitui-se em um dos pressupostos objetivos de admissibilidade recursal.

 

Nesta ordem de ideias, o recurso que contenha fundamentos dissociados do "decisum" objurgado não deve ser conhecido por irregularidade formal. Vejamos:

  

A apelação deve "dialogar" com a sentença apelada: é preciso combater os pontos da decisão, e não simplesmente reiterar manifestações anteriores. O art. 932, III, CPC, é muito claro ao reputar inadmissível recurso que não tenha impugnado especificadamente os fundamentos da decisão recorrida. (Fredie Didier e Leonardo Carneiro da Cunha, Curso de Direito Processual Civil, Vol. 3, 13ª ed., JusPodivm, p. 177 – destaquei)

  

Segundo entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, a fundamentação recursal deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissão do recurso. (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, Vol. Único, 8ª ed., JusPodivm, p. 1.491)

  

Assim, não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade quando, observando-se a peça recursal interposta, é possível verificar que a parte embargante/Recorrente cuidou de demonstrar, com lógica e mediante os argumentos jurídicos que entendeu pertinentes, os motivos que, segundo seu entendimento, devem conduzir à reforma da sentença impugnada, circunstância esta que, inclusive, viabiliza o adequado exercício do contraditório efetivo pela parte ex adversa, como é o caso dos autos.

 

Nota-se a parte embargante/Apelante defende o adimplemento substancial e abusividade dos encargos do contrato questionado, teses estas refutadas pela sentença recorrida, não havendo que se falar, portanto, em ausência de impugnação específica.

 

Desse modo, rejeita-se a preliminar de não conhecimento do Recurso.

 

Assim, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do apelo, recebendo-o no efeito devolutivo, a teor do 1.012, §1º, III do CPC.

 

Analisadas as preliminares, passo ao exame do mérito recursal.

 

O cerne do presente apelo consiste na análise da aplicação ao caso concreto da teoria do adimplemento substancial e do reconhecimento ou não da abusividade dos juros remuneratórios e capitalização.

 

Pois bem. Trata-se de embargos à execução opostos em face de Ação de Busca e Apreensão de nº 0535778-29.2018.8.05.0001 ajuizada por Remaza Administradora de Consórcio Ltda, ora Apelada, convertida em ação executiva, em razão da ausência de localização do veículo objeto do contrato de consórcio.

  

Cediço que a tese do adimplemento substancial não atinge contrato garantido por alienação fiduciária, tendo em vista que para purgação da mora é exigido o depósito integral da dívida apontada na inicial, conforme tema 722 do STJ, in verbis:

 

ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC . AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N . 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE . NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n . 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2. Recurso especial provido .(STJ - REsp: 1418593 MS 2013/0381036-4, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/05/2014, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 27/05/2014 RMP vol. 54 p. 419 RSTJ vol. 235 p . 225)

 

 

Respaldando a inaplicabilidade da teoria do adimplemento substancial, segue a jurisprudência pátria:

 

BUSCA E APREENSÃO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO DECRETO-LEI Nº 911/69 PELO CREDOR. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DE ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. Ação de busca e apreensão julgada improcedente, em acolhimento à defesa de aplicação de teoria do adimplemento substancial . Apelo autoral. Mora regularmente constituída. Discussão sobre valores inaugurada de forma a subverter o rito processual. Defesa que apenas se admite após a efetivação da liminar . Discussão sobre valores em sede de busca e apreensão que não se admite. Tema 722 do STJ. Inaplicabilidade da teoria de adimplemento substancial. Subversão de rito . Necessidade de retomada do processamento adequado. Recurso provido.(TJ-RJ - APELAÇÃO: 00256044320208190038 202400178729, Relator.: Des(a). NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 29/08/2024, DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 30/08/2024)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. NECESSIDADE DE PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - A teoria do adimplemento substancial não se aplica ao contrato de financiamento de veículo com alienação fiduciária em garantia, conforme entendimento do STJ no REsp 1.622.555/MG, julgado em 22/02/17 . Precedentes deste Tribunal. II – Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.(TJ-AM - Agravo de Instrumento: 4001790-26.2024 .8.04.0000 Manaus, Relator.: João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 10/05/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 10/05/2024)

 

ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. A instituição financeira pretende a concessão de liminar de busca e apreensão e, ao final, a procedência da ação para tornar definitiva a consolidação da posse e propriedade do bem em seu favor, em razão de inadimplência do réu. Sentença de procedência . Apelo do réu. Comprovação do inadimplemento contratual e regular constituição em mora. Cumprimento dos requisitos legais para a busca e apreensão do bem dado em garantia. Teoria do adimplemento substancial não aplicável aos contratos de alienação fiduciária ( REsp nº 1 .622.555/MG). Discussão acerca de eventual abusividade das cláusulas do contrato que deve ser ventilada através de ação revisional própria. Precedentes . Sentença mantida. Recurso desprovido.(TJ-SP 10250607420228260005 São Paulo, Relator.: Mary Grün, Data de Julgamento: 23/10/2023, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/10/2023)

 

 

No que toca ao questionamento dos juros remuneratórios e capitalização de juros, deve-se se considerar que a ação executiva decorreu de um contrato de consórcio de veículos.

 

Neste trilhar, há que salientar que nos contratos de consórcio não há incidência de juros remuneratórios  e capitalização, estando o valor da parcela vinculada à variação do preço do bem.

 

Nesse sentido não discrepa a jurisprudência:

  

APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO REVISIONAL. CONSÓRCIO DE BEM MÓVEL. ALEGADA ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTRATO DE CONSÓRCIO. VALOR DA PARCELA VINCULADO À VARIAÇÃO DO PREÇO DO BEM. CONFIGURAÇÃO DE VENDA CASADA DE SEGURO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. APELO DO AUTOR IMPROVIDO. APELO DO REU IMPROVIDO.

(TJ-BA - APL: 05787366420178050001, Relator: JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2020) (grifei)

  

APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO REVISIONAL. CONSÓRCIO DE BEM MÓVEL. ALEGADA ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTRATO DE CONSÓRCIO. VALOR DA PARCELA VINCULADO À VARIAÇÃO DO PREÇO DO BEM. CONFIGURAÇÃO DE VENDA CASADA DE SEGURO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. APELO DO AUTOR IMPROVIDO. APELO DO REU IMPROVIDO.(TJ-BA - APL: 05787366420178050001, Relator: JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2020) (grifei)

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0524779-17.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: ANDERSON SANTOS DE OLIVEIRA Advogado (s): CELIA TERESA SANTOS APELADO: REMAZA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA Advogado (s):THEREZA VICTORIA AZEVEDO FERREIRA ALMEIDA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONSÓRCIO DE AUTOMÓVEL. ALEGADA ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TENTATIVA DE APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTRATO DE CONSÓRCIO. VALOR DA PARCELA VINCULADO À VARIAÇÃO DO PREÇO DO BEM. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. APELO DESPROVIDO. Nos contratos de consórcio, o reajuste das parcelas está vinculado à variação do preço do bem objeto do plano de consórcio, não incidindo correção monetária, juros remuneratórios ou capitalização. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0524779-17.2018.8.05.0001, de Salvador, tendo, como apelante, ANDERSON SANTOS DE OLIVEIRA e, como apelado, REMAZA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA.. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por maioria, NEGAR PROVIMENTO ao apelo. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, José Jorge L. Barretto da Silva Relator

(TJ-BA - APL: 05247791720188050001, Relator: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 23/03/2021) (grifei)

  

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONSÓRCIO DE BEM MÓVEL. SENTENÇA QUE REVISOU O CONTRATO AFASTANDO CLÁUSULAS SUPOSTAMENTE ABUSIVAS. CONTRATO DE CONSÓRCIO. VALOR DAS PARCELAS VINCULADOS À VARIAÇÃO DO PREÇO DO BEM. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS, CAPITALIZAÇÃO DE JUROS OU CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS DE 1% (UM POR CENTO AO MÊS. MULTA MORATÓRIA DE 2% (DOIS POR CENTO). REGULARIDADE. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. Nos contratos de consórcio, o reajuste das parcelas está vinculado à variação do preço do bem objeto do plano de consórcio, não incidindo correção monetária, juros remuneratórios ou capitalização.(TJ-BA - APL: 05614617320158050001, Relator: GARDENIA PEREIRA DUARTE, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2020) (grifei)

  

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, MANUTENÇÃO DE POSSE E REPETIÇÃO DE INDÉBITO – CONTRATO DE CONSÓRCIO – JUROS REMUNERATÓRIOS – AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL – REVISÃO DE PARCELAS A MAIOR – VARIAÇÕES DISPOSTAS NA AVENÇA – AQUISIÇÃO DE BEM DE MENOR VALOR – VINCULAÇÃO DO CONSORCIADO AO VALOR CONTRATADO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Inexistente no contrato de consórcio previsão de incidência de juros remuneratórios, não há como reconhecer a abusividade da sua cobrança. Nos contratos de consórcio o reajuste das parcelas está vinculado à variação do preço do bem objeto do plano adquirido. Observado, no caso concreto, que o valor do crédito contemplado refletiu o valor do bem-base na data da assembleia de contemplação, acrescido de rendimentos financeiros, portanto, não há prejuízos ao consorciado, considerando que o crédito poderá ser utilizado para aquisição de qualquer bem de sua pretensão.

(TJ-MT 10253081720208110041 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 08/06/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/06/2022)

 

Desse modo, ante as considerações postas, imperativo a negativa de provimento ao presente apelo.

 

Por fim, considerando que os honorários de sucumbência decorrerem da causalidade, e, tendo em vista a sucumbência recursal da Apelante, majora-se os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, em atenção ao §11º do artigo 85 do CPC/2015, suspendendo tal cobrança em virtude da gratuidade da justiça deferida.

 

Por estas razões, voto no sentido DE REJEITAR A PRELIMINAR SUSCITADA, e, no mérito,  NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo-se a sentença por estes e seus próprios fundamentos, majorando-se os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, em atenção ao §11º do artigo 85 do CPC, suspendendo, no entanto, a exigibilidade em virtude do benefício da gratuidade. 



Salvador/BA, 




 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

 

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