PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004146-77.2023.8.05.0146
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: HERIC HERNANE SOUZA DOS SANTOS
Advogado(s): MATEUS CASTRO LOPES, MARCOS EDUARDO PEREIRA DE SOUSA
APELADO: DOMINGO E RODRIGUES LTDA
Advogado(s):JANCYLEE DA SILVA SA

 

ACORDÃO

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PROVA PERICIAL INDISPENSÁVEL. CONTRADIÇÃO DA PROVA DOCUMENTAL E ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que, em ação indenizatória, julgou improcedentes os pedidos formulados pelo Apelante para que a Apelada fosse condenada a pagar indenização por danos materiais e morais decorrentes da inoperabilidade do sistema de energia solar fotovoltaico instalado na propriedade do Apelante.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em averiguar a necessidade de produção de prova pericial para dirimir as contradições entre as provas documentais e orais e esclarecer a causa da inoperabilidade do sistema de energia solar fotovoltaico.

III. Razões de decidir

3. A análise dos autos revela uma controvérsia de natureza essencialmente técnica, atinente à instalação e ao funcionamento do sistema de energia solar fotovoltaica. As provas documentais e orais produzidas apresentam-se flagrantemente contraditórias, impedindo a formação de um juízo de valor seguro acerca da responsabilidade pela inoperabilidade do sistema.

4. O Apelante alegou que três projetos submetidos pela Apelada foram negados pela concessionária COELBA, inclusive após visita técnica da concessionária. Por sua vez, a Apelada afirmou que a alteração do sistema para trifásico dependeria da COELBA e que a concessionária não conseguiu vistoriar o projeto por ausência do Apelante. Em contrapartida, a COELBA, em resposta ao ofício, informou a submissão de apenas um projeto, que foi cancelado por divergência no disjuntor, e classificou os demais protocolos mencionados como atendimentos via call center sem registro de projeto ou como inexistentes, não havendo menção a visitas técnicas realizadas pela concessionária ao local.

5. Tais divergências fáticas e técnicas somente poderiam ser adequadamente elucidadas mediante a realização de prova pericial, que aferiria a conformidade da instalação, a adequação do projeto, e se a inoperabilidade do sistema decorre de má prestação de serviços pela Apelada ou de adaptações na rede elétrica de responsabilidade da COELBA, o que afastaria a responsabilidade da Apelada, com base na cláusula 7 do contrato.

6. Na hipótese, a prova pericial foi requerida, mas indeferida pelo juízo a quo. Ocorre que a prova pericial é indispensável para a justa resolução da lide, dado o caráter técnico e controvertido das questões envolvidas. É cabível a ordem de produção de prova pericial por ofício, inclusive em segunda instância, com base no art. 370 do CPC. Precedente de Tribunal de Justiça.

IV. Dispositivo e tese

7. Sentença cassada de ofício, restando prejudicado o julgamento do recurso de apelação.

Tese de julgamento: "1. A ausência de prova pericial indispensável impede o adequado deslinde da controvérsia relativa à responsabilidade pela inoperabilidade de sistema de energia solar fotovoltaica, ensejando a cassação da sentença de ofício."



ACORDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação nº 8004146-77.2023.8.05.0146, oriundos da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Juazeiro/BA, tendo, como Apelante, HERIC HERNANE SOUZA DOS SANTOS e, como Apelada, DOMINGO E RODRIGUES LTDA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CASSAR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA RECORRIDA, JULGANDO PREJUDICADO O RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto condutor.


Sala de Sessões, __ de ______ de 2025.


PRESIDENTE



DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Prejudicado. Unânime.

Salvador, 18 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004146-77.2023.8.05.0146
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: HERIC HERNANE SOUZA DOS SANTOS
Advogado(s): MATEUS CASTRO LOPES, MARCOS EDUARDO PEREIRA DE SOUSA
APELADO: DOMINGO E RODRIGUES LTDA
Advogado(s): JANCYLEE DA SILVA SA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por HERIC HERNANE SOUZA DOS SANTOS contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Juazeiro/BA que, nos autos da “Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais” n° 8004146-77.2023.8.05.0146, ajuizada contra DOMINGO E RODRIGUES LTDA, julgou improcedentes os pedidos formulados pelo Apelante.

O Apelante propôs a demanda, alegando ter contratado a empresa Domingo e Rodrigues Ltda. (Apelada) para o fornecimento e instalação de um sistema de energia solar fotovoltaico. Afirmou, contudo, que os serviços foram mal executados e entregues com atraso, resultando na inoperabilidade do sistema e na reprovação de três projetos consecutivos junto à concessionária COELBA. Sustentou que essa situação gerou-lhe grave prejuízo financeiro, pois teve de arcar simultaneamente com as parcelas do financiamento do sistema e as faturas de energia elétrica. Requereu, assim, a condenação da Apelada à reparação por danos materiais e morais (ID. 86608910). A Apelada ofereceu contestação, defendendo a regularidade de sua atuação, atribuindo os entraves ao funcionamento do sistema a fatores externos e alheios ao seu controle, como a demora da COELBA em converter a rede elétrica de monofásica para trifásica (ID 86609718). A COELBA respondeu ao Ofício encaminhado pelo juízo a quo (ID. 86609748 e 86609749). O juízo a quo, em audiência de instrução, indeferiu o pedido de produção de prova pericial e colheu os depoimentos pessoais das partes e e a oitiva da testemunha (ID. 86609756). O magistrado primevo julgou improcedentes os pedidos formulados pelo Apelante (ID. 86609759).

Irresignado contra essa sentença, o Apelante interpôs o presente recurso. Afirmou que o juízo a quo incorreu em error in judicando na valoração das provas. Sustentou que as evidências apresentadas, incluindo o ofício da COELBA (ID 86609749) e o laudo técnico particular da empresa Vikings Energia Solar (ID 86609569), comprovam a má prestação do serviço pela Apelada. Afirmou que a concessionária reprovou múltiplos projetos submetidos pela Apelada devido a divergências técnicas e à necessidade de alteração da tensão de monofásico para trifásico. Pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença recorrida, julgando procedente o pedido para que a Apelada seja condenada a pagar indenização por danos materiais e morais (ID. 86609761).

A Apelada apresentou contrarrazões (ID 86609766).

Inclua-se em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, 17 de setembro de 2025.

 

 

DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004146-77.2023.8.05.0146
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: HERIC HERNANE SOUZA DOS SANTOS
Advogado(s): MATEUS CASTRO LOPES, MARCOS EDUARDO PEREIRA DE SOUSA
APELADO: DOMINGO E RODRIGUES LTDA
Advogado(s): JANCYLEE DA SILVA SA

 

VOTO

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

II – SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO – RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO:

 

A controvérsia central do processo indenizatório objeto do presente recurso reside na determinação da responsabilidade pela inoperabilidade do sistema de energia solar fotovoltaico instalado pela Apelada na propriedade do Apelante. Para o deslinde adequado da demanda, mostra-se essencial apurar se a falha decorre da má prestação de serviços por parte da Apelada ou se é resultado de necessidades de adaptação na rede elétrica a cargo da concessionária COELBA, o que, a princípio, afastaria a responsabilidade da Apelada com base na cláusula 7 do contrato (ID. 86608914):

 


Os elementos probatórios constantes dos autos revelam-se contraditórios e insuficientes para uma conclusão definitiva, demandando um conhecimento técnico especializado por perícia técnica no sistema de energia solar fotovoltaico.

O Apelante, em suas manifestações, inclusive por meio de laudo técnico particular (ID 86609569), alegou que a Apelada submeteu três projetos à COELBA, todos reprovados pela referida concessionária por falhas técnicas diversas (ID. 86609569, fls. 6), como divergência de carga e incompatibilidade de potência, e que as visitas técnicas da COELBA confirmaram a inadequação do projeto (ID. 86609728, fls. 7).

Por outro lado, a Apelada sustentou que adotou todas as providências requeridas pela COELBA, salvo a alteração do sistema para trifásico por ser de responsabilidade da COELBA. Alegou, ainda, que a concessionária não conseguiu realizar vistorias devido à ausência do Apelante ou à localização rural do imóvel (ID. 86609718, fls. 6 e 7).

No entanto, a resposta da COELBA ao ofício (ID 86609748 e 86609749) trouxe informações que se chocam com ambas as versões. A concessionária informou que apenas um protocolo de submissão de projeto (nº 2207188323) foi registrado em nome do Apelante, o qual foi cancelado por "divergência no disjuntor" (ID. 86609748, fls. 2). Os demais protocolos citados pelo Apelante foram classificados como meros atendimentos via call center sem registro de projeto ou, em um caso, como inexistente. Ademais, a COELBA não mencionou ter realizado visitas técnicas ao local, fato que contraria o vídeo juntado pelo Apelante no qual os prepostos da COELBA teriam vistoriado o local e emitido o “Formulário para Elaboração de Projetos” datado de 04/01/2023 para alteração de fase da rede elétrica para trifásico (ID. 86609728, fls. 7).

Diante de tamanha divergência e do caráter eminentemente técnico da causa, a elucidação dos fatos é crucial e não pode ser alcançada sem a produção de prova pericial. A perícia técnica seria fundamental para verificar a instalação do sistema de energia solar fotovoltaico, analisar a adequação do projeto original, os motivos das eventuais reprovações pela COELBA e a quem pertente a responsabilidades pela inoperabilidade do sistema de energia. Seria, ainda, o meio idôneo para determinar se a falha reside em vício na prestação do serviço da Apelada ou na necessidade de intervenções na rede elétrica de responsabilidade da COELBA, esclarecendo assim a aplicabilidade da cláusula 7 do contrato.

Conforme o artigo 370, caput, do Código de Processo Civil, “caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.” A produção de provas necessárias ao deslinde do feito pode ser determinada, inclusive em segunda instância. Nesse sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL - DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE - JUIZ DESTINATÁRIO DAS PROVAS - CASSAÇÃO DA SENTENÇA. Sendo o juízo o destinatário das provas, pode e deve determiná-la de ofício, mesmo em segunda instância, para que se torne possível aferir o grau de incapacidade da vítima de acidente de trânsito, sob pena de violação dos princípios da busca da verdade real e do devido processo legal.

(TJ-MG - Apelação Cível: 50015263720228130056 1.0000 .24.192464-6/001, Relator.: Des.(a) José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 25/07/2024, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/07/2024)


No presente caso, a produção de prova pericial chegou a ser requerida em duas ocasiões nos autos pela Apelada em ID 86609733 e ID 86609744. Contudo, o juízo a quo, em audiência de instrução e julgamento (ID 86609756), indeferiu o pedido de perícia técnica, considerando-o desnecessário.

Contudo, a recusa em produzir prova pericial, que se mostra indispensável para o correto deslinde de questão de natureza intrinsecamente técnica, configura cerceamento de defesa e violação aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa. Esta inobservância processual impede a formação de um juízo de valor adequado e compromete a busca pela verdade real, maculando a prestação jurisdicional e tornando a sentença nula de pleno direito.

A cassação da sentença, de ofício, é medida que se impõe para permitir a reabertura da fase instrutória e a realização da prova pericial. Com a anulação da sentença, o recurso de apelação interposto fica prejudicado, uma vez que a matéria de mérito nele tratada não foi devidamente apreciada na instância de origem em razão da falha processual.



 

III – CONCLUSÃO

 

Isto posto, voto no sentido de CASSAR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA RECORRIDA e JULGAR PREJUDICADO O RECURSO DE APELAÇÃO, determinando o retorno dos autos à origem para a reabertura da fase instrutória com realização da prova pericial no sistema de energia solar fotovoltaico instalado na propriedade do Apelante, prova necessária à elucidação da controvérsia.





Sala das Sessões, __ de _____ de 2025.

 

PRESIDENTE

 

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA