PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8003123-86.2025.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MARCOS DURVAL DA SILVA
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ILICITUDE DAS PROVAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta por Marcos Durval da Silva contra sentença que o condenou pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, em razão da apreensão de 47 pedras de crack durante abordagem policial. No caso, narra a inicial acusatória que: “ No dia 08 de fevereiro de 2025, por volta das 11h20, na Rua Virgílio da Conceição, bairro Vila Vargas, nesta Cidade de Teixeira de Freitas/BA, o denunciado Marcos Durval da Silva foi surpreendido por guarnição da 87ª CIPM em posse de 47 pedras de crack, totalizando aproximadamente 18 (dezoito) gramas da substância, acondicionadas em embalagem plástica e prontas para comercialização. Os policiais militares realizavam patrulhamento ostensivo quando avistaram o denunciado, indivíduo já conhecido no meio policial pela prática do tráfico de drogas. Diante da fundada suspeita, realizaram abordagem e, durante a busca pessoal, localizaram as porções da droga escondidas em sua cueca. Questionado, Marcos confessou informalmente que venderia cada pedra por R$ 25,00. A substância foi devidamente apreendida, conforme Auto de Exibição e Apreensão, e encaminhada ao Departamento de Polícia Técnica, onde foi submetida à perícia, que atestou se tratar de cocaína na forma de crack, conforme o Laudo de Constatação Preliminar nº 2025 08 PC 000446-01. Em sede de interrogatório policial, o denunciado optou por exercer seu direito constitucional ao silêncio. O CB PM Marlei Santos (87ª CIPM) relatou que estava em patrulhamento pelo bairro Vila Vargas quando avistou Marcos Durval em atitude suspeita. Realizada a abordagem, encontrou na cueca do suspeito 47 pedras de substância semelhante a crack. Confirmou que o indivíduo é conhecido por envolvimento com o tráfico de entorpecentes. O SD PM Thaynan de Oliveira Nascimento (87ª CIPM) confirmou integralmente a versão do colega, reiterando que a droga estava embalada em forma de pequenas pedras, prontas para o comércio ilícito. Informou ainda que Marcos confessou que pretendia vender cada pedra a R$ 25,00. A materialidade delitiva foi devidamente comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante, pelo Boletim de Ocorrência nº 00817592/2024, bem como pelo Auto de Exibição e Apreensão das 47 pedras de crack apreendidas em poder do denunciado.”

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a busca pessoal realizada pelos policiais militares observou o requisito da fundada suspeita previsto no art. 244 do Código de Processo Penal; e (ii) estabelecer se a ilicitude da busca pessoal contamina a apreensão da droga, os laudos periciais e a alegada confissão informal, impondo a absolvição do acusado por ausência de prova lícita suficiente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A busca pessoal sem mandado exige demonstração prévia de elementos objetivos e concretos que evidenciem fundada suspeita, não sendo suficiente a mera referência a local conhecido pelo tráfico, ao histórico policial do abordado ou a impressões subjetivas dos agentes.

4. Os próprios depoimentos dos policiais revelam que a abordagem decorreu de ronda de rotina em área conhecida pelo tráfico e do fato de o recorrente ser supostamente conhecido pela prática delitiva, sem indicação de comportamento objetivo anterior apto a justificar a revista pessoal.

5. O nervosismo manifestado pelo acusado apenas após o início da abordagem constitui reação posterior ou concomitante à busca e não configura elemento prévio idôneo para legitimar a medida.

6. A apreensão da droga e a alegada confissão informal não convalidam a ilegalidade da diligência, pois a licitude da busca deve ser aferida com base nos elementos existentes antes de sua realização, vedada a legitimação posterior pelo êxito da medida.

7. A confissão informal, além de não documentada por meio idôneo e colhida sem as garantias inerentes ao direito ao silêncio e à assistência defensiva, decorre diretamente da busca ilícita e, por isso, também é inadmissível como prova.

8. Reconhecida a nulidade da busca pessoal, incide a teoria dos frutos da árvore envenenada, tornando ilícitas a apreensão da substância entorpecente, os laudos periciais e os demais elementos probatórios derivados, sem remanescer prova autônoma apta a sustentar a condenação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso provido para reconhecer a nulidade da busca pessoal realizada em desfavor de Marcos Durval da Silva e a ilicitude das provas dela decorrentes, reformando a sentença recorrida para absolvê-lo da imputação prevista no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.


Tese de julgamento:

“A busca pessoal exige fundada suspeita objetiva, concreta e anterior à diligência, sendo insuficientes referências genéricas a local de tráfico, antecedentes ou suposto conhecimento policial do abordado.”

“O êxito da busca pessoal não supre a ausência de justa causa nem convalida a ilegalidade da diligência.”

“A ilicitude da busca pessoal contamina a apreensão da droga, os laudos periciais e a confissão informal dela decorrentes, impondo a exclusão dessas provas.”

“Inexistindo prova lícita e autônoma da autoria e da materialidade, impõe-se a absolvição do acusado.”


Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 244 e 386, VII; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação Criminal nº 8002642-36.2023.8.05.0146, Rel. Des. João Bôsco de Oliveira Seixas, 2ª Câmara Criminal, 2ª Turma, pub. 11.10.2023; TJBA, Recurso em Sentido Estrito nº 0507511-13.2019.8.05.0001, Rel. Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães, 1ª Câmara Criminal, 2ª Turma, pub. 05.02.2025; TJBA, Apelação Criminal nº 8103346-41.2022.8.05.0001, Rel. Des. Aliomar Silva Britto, 1ª Câmara Criminal, 1ª Turma, pub. 13.09.2023; STJ, HC 832.823/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 6ª Turma, j. 22.08.2023, DJe 25.08.2023.


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Criminal n.º 8003123-86.2025.8.05.0256, em que figura como apelante MARCOS DURVAL DA SILVA, e apelado o MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao apelo para reconhecer a nulidade da busca pessoal realizada em desfavor de Marcos Durval da Silva e a ilicitude das provas dela decorrentes, reformando a sentença recorrida para absolvê-lo da imputação prevista no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.


 Sala das Sessões da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em de de 2026.


Des.(a) Presidente


Desembargador Jatahy Júnior

Relator


Procurador(a) de Justiça

104

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8003123-86.2025.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MARCOS DURVAL DA SILVA
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação criminal interposta por MARCOS DURVAL DA SILVA, assistido pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, contra sentença de ID 99280682, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teixeira de Freitas/BA, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condená-lo pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. A sentença fixou a pena definitiva em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, além de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, estabelecendo o regime inicial semiaberto e assegurando ao réu o direito de recorrer em liberdade.


No caso, narra a inicial acusatória de ID 99280542 o seguinte:


“ No dia 08 de fevereiro de 2025, por volta das 11h20, na Rua Virgílio da Conceição, bairro Vila Vargas, nesta Cidade de Teixeira de Freitas/BA, o denunciado Marcos Durval da Silva foi surpreendido por guarnição da 87ª CIPM em posse de 47 pedras de crack, totalizando aproximadamente 18 (dezoito) gramas da substância, acondicionadas em embalagem plástica e prontas para comercialização. Os policiais militares realizavam patrulhamento ostensivo quando avistaram o denunciado, indivíduo já conhecido no meio policial pela prática do tráfico de drogas. Diante da fundada suspeita, realizaram abordagem e, durante a busca pessoal, localizaram as porções da droga escondidas em sua cueca. Questionado, Marcos confessou informalmente que venderia cada pedra por R$ 25,00. A substância foi devidamente apreendida, conforme Auto de Exibição e Apreensão, e encaminhada ao Departamento de Polícia Técnica, onde foi submetida à perícia, que atestou se tratar de cocaína na forma de crack, conforme o Laudo de Constatação Preliminar nº 2025 08 PC 000446-01. Em sede de interrogatório policial, o denunciado optou por exercer seu direito constitucional ao silêncio. O CB PM Marlei Santos (87ª CIPM) relatou que estava em patrulhamento pelo bairro Vila Vargas quando avistou Marcos Durval em atitude suspeita. Realizada a abordagem, encontrou na cueca do suspeito 47 pedras de substância semelhante a crack. Confirmou que o indivíduo é conhecido por envolvimento com o tráfico de entorpecentes. O SD PM Thaynan de Oliveira Nascimento (87ª CIPM) confirmou integralmente a versão do colega, reiterando que a droga estava embalada em forma de pequenas pedras, prontas para o comércio ilícito. Informou ainda que Marcos confessou que pretendia vender cada pedra a R$ 25,00. A materialidade delitiva foi devidamente comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante, pelo Boletim de Ocorrência nº 00817592/2024, bem como pelo Auto de Exibição e Apreensão das 47 pedras de crack apreendidas em poder do denunciado.”


Em suas razões (ID 99280714), a defesa sustenta que a sentença deixou de enfrentar adequadamente a principal tese defensiva, consistente na nulidade da busca pessoal, da prisão em flagrante e de todas as provas delas decorrentes, limitando-se, segundo afirma, a validar a atuação policial mediante fundamentação genérica, em desacordo com a legislação processual penal e com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. Argumenta que a decisão recorrida não apreciou de forma efetiva os elementos produzidos durante a instrução, os quais evidenciariam graves ilegalidades ocorridas desde o primeiro ato da persecução penal.


No tocante aos fatos, a defesa relembra que o recorrente foi denunciado sob a acusação de que, em 08 de fevereiro de 2025, no município de Teixeira de Freitas/BA, durante suposta ronda de rotina realizada por policiais militares, foi submetido à abordagem pessoal, ocasião em que teriam sido encontradas 47 pedras de crack, pesando aproximadamente 18 gramas, escondidas em sua cueca. Segundo a versão acusatória, o apelante ainda teria realizado confissão informal no local, admitindo que comercializava cada pedra pelo valor de R$ 25,00.


A defesa afirma, entretanto, que a própria prova oral produzida em juízo evidencia a ilegalidade da diligência policial. Destaca que apenas um policial militar foi ouvido em audiência, o qual confirmou que a abordagem ocorreu em via pública, durante ronda ostensiva, em local supostamente conhecido pela prática de tráfico de drogas. Segundo o depoimento desse policial, o único fator que motivou a busca pessoal foi o fato de o recorrente ter demonstrado nervosismo ao avistar a viatura policial. Ressalta ainda que o próprio agente confirmou que o acusado não tentou fugir, não ofereceu resistência e não praticou qualquer comportamento objetivo indicativo da posse de objetos ilícitos, circunstâncias que, para a defesa, afastam a existência de fundada suspeita apta a justificar a medida invasiva.


Prossegue sustentando que a suposta confissão informal atribuída ao recorrente não pode ser considerada válida. Alega que, apesar da narrativa policial de que o acusado teria admitido espontaneamente a comercialização da droga, nenhum outro elemento típico da atividade de tráfico foi apreendido, inexistindo balança de precisão, dinheiro fracionado, anotações relativas à mercancia ou arma de fogo. Em contraposição, ressalta que, durante o interrogatório judicial, o recorrente negou a propriedade da droga e a prática do tráfico, afirmando que apenas transitava pelo local a caminho do trabalho, exercendo atividade informal de polimento de faróis de veículos.


Em capítulo específico, a defesa relata que o recorrente afirmou ter sido coagido e agredido fisicamente por um policial militar identificado como "Cabo Marley", sendo levado para um beco e submetido a sucessivas agressões até confessar a prática delitiva. Segundo o apelante, as agressões foram tão intensas que ele "não aguentava nem ficar em pé", motivo pelo qual acabou cedendo à coação. Acrescenta que permaneceu dois dias detido sem qualquer providência, sem alimentação adequada e sem ser encaminhado imediatamente para exame pericial, circunstância que comprometeria a regularidade da prisão e da produção probatória.


Em reforço dessa narrativa, a defesa destaca a existência de Laudo de Exame de Lesões Corporais, elaborado por médico legista, no qual foram constatadas múltiplas lesões compatíveis com agressão física, incluindo mácula hipercrômica na face, escoriações nas regiões dorsal e escapular, lesões subescapulares e escoriações com crosta hemática. Salienta, ainda, que o exame somente foi realizado em 10 de fevereiro de 2025, embora a prisão tenha ocorrido em 08 de fevereiro de 2025, circunstância que evidencia atraso injustificado na produção da prova pericial e violação às garantias processuais, agravada pelo fato de o laudo definitivo somente ter sido juntado aos autos meses depois, apesar das reiteradas solicitações da defesa. Segundo sustenta, tal demora comprometeu a cadeia de custódia da prova e dificultou o pleno exercício do direito de defesa.


A apelação também sustenta que a alegada confissão informal não poderia ser utilizada como elemento de condenação porque teria sido obtida em contexto de intimidação, uso ostensivo de armamento, coação física e ausência das garantias constitucionais mínimas. Acrescenta que, posteriormente, já na Delegacia de Polícia, o recorrente exerceu regularmente seu direito constitucional ao silêncio, circunstância incompatível com a tese acusatória de espontaneidade da suposta admissão realizada durante a abordagem policial. Afirma, ainda, que os policiais extrapolaram suas atribuições constitucionais ao interrogarem o acusado no local dos fatos acerca da droga apreendida e do suposto comércio ilícito, usurpando função típica da Polícia Judiciária e violando o direito ao silêncio e à assistência por advogado, garantidos pelo art. 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal.


No campo jurídico, a defesa argumenta que a busca pessoal afrontou diretamente o art. 244 do Código de Processo Penal, por inexistir fundada suspeita concreta de que o recorrente estivesse na posse de objeto relacionado à prática criminosa. Defende que o simples fato de estar em local conhecido pelo tráfico de drogas ou demonstrar nervosismo diante da aproximação da viatura policial não constitui elemento objetivo suficiente para autorizar revista pessoal, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta que abordagens realizadas de forma rotineira, baseadas em impressões subjetivas, estigmatização territorial ou mera intuição policial caracterizam verdadeiras fishing expeditions, incompatíveis com as garantias constitucionais da intimidade, da liberdade e da legalidade.


Por fim, a defesa conclui que, uma vez reconhecida a nulidade da busca pessoal, da prisão em flagrante e da suposta confissão informal, resta integralmente comprometido o suporte probatório que embasou a condenação, impondo-se a absolvição do recorrente, com fundamento no art. 386 do Código de Processo Penal, em razão da inexistência de provas lícitas suficientes para sustentar o decreto condenatório. Requer, assim, o conhecimento e o provimento da apelação para reformar integralmente a sentença, absolvendo o acusado, bem como a manutenção dos benefícios da assistência judiciária gratuita e a dispensa do pagamento de custas processuais.


Contrarrazões oferecidas ao ID 99280717, defendendo a conservação da sentença nos termos em que proferida.


Parecer da Procuradoria de Justiça repousa ao ID 102509022, opinando pelo total desprovimento da apelação.


É o relatório, que submeto ao crivo da douta Desembargadora Revisora.


Salvador, 30 de junho de 2026.


Desembargador Jatahy Júnior

Relator

 

104


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8003123-86.2025.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MARCOS DURVAL DA SILVA
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Cuida-se de apelação criminal interposta por MARCOS DURVAL DA SILVA, assistido pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, contra sentença de ID 99280682, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teixeira de Freitas/BA, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condená-lo pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. A sentença fixou a pena definitiva em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, além de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, estabelecendo o regime inicial semiaberto e assegurando ao réu o direito de recorrer em liberdade.


No caso, narra a inicial acusatória de ID 99280542 o seguinte:


“ No dia 08 de fevereiro de 2025, por volta das 11h20, na Rua Virgílio da Conceição, bairro Vila Vargas, nesta Cidade de Teixeira de Freitas/BA, o denunciado Marcos Durval da Silva foi surpreendido por guarnição da 87ª CIPM em posse de 47 pedras de crack, totalizando aproximadamente 18 (dezoito) gramas da substância, acondicionadas em embalagem plástica e prontas para comercialização. Os policiais militares realizavam patrulhamento ostensivo quando avistaram o denunciado, indivíduo já conhecido no meio policial pela prática do tráfico de drogas. Diante da fundada suspeita, realizaram abordagem e, durante a busca pessoal, localizaram as porções da droga escondidas em sua cueca. Questionado, Marcos confessou informalmente que venderia cada pedra por R$ 25,00. A substância foi devidamente apreendida, conforme Auto de Exibição e Apreensão, e encaminhada ao Departamento de Polícia Técnica, onde foi submetida à perícia, que atestou se tratar de cocaína na forma de crack, conforme o Laudo de Constatação Preliminar nº 2025 08 PC 000446-01. Em sede de interrogatório policial, o denunciado optou por exercer seu direito constitucional ao silêncio. O CB PM Marlei Santos (87ª CIPM) relatou que estava em patrulhamento pelo bairro Vila Vargas quando avistou Marcos Durval em atitude suspeita. Realizada a abordagem, encontrou na cueca do suspeito 47 pedras de substância semelhante a crack. Confirmou que o indivíduo é conhecido por envolvimento com o tráfico de entorpecentes. O SD PM Thaynan de Oliveira Nascimento (87ª CIPM) confirmou integralmente a versão do colega, reiterando que a droga estava embalada em forma de pequenas pedras, prontas para o comércio ilícito. Informou ainda que Marcos confessou que pretendia vender cada pedra a R$ 25,00. A materialidade delitiva foi devidamente comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante, pelo Boletim de Ocorrência nº 00817592/2024, bem como pelo Auto de Exibição e Apreensão das 47 pedras de crack apreendidas em poder do denunciado.”


Inicialmente, a defesa sustenta a nulidade da busca pessoal, da prisão em flagrante e das provas delas decorrentes, tendo em vista que a abordagem, realizada durante ronda de rotina em Teixeira de Freitas/BA, resultou na apreensão de 47 pedras de crack e em suposta confissão informal do recorrente, mas que a própria prova oral produzida em juízo demonstra a ilegalidade da diligência. Segundo destaca, o único policial ouvido confirmou que o acusado não apresentou qualquer comportamento objetivo que justificasse a existência de fundada suspeita, razão pela qual a busca pessoal seria ilícita e contaminaria todas as provas subsequentes.

 

Analisando detalhadamente a prova produzida nos autos, observa-se o seguinte.


Em seu depoimento no inquérito policial, o condutor CB PM Marlei Santos (fl. 13 do ID 485751872 dos autos do IP nº 485751872) disse que:


“Que hoje, por volta das 11:20 horas, a guarnição formada pelo depoente e pelo Sd Pm Thaynan de Oliveira Nascimento - Matrícula 92.053.181, estava em ronda pela Rua Virgilio da Conceição, Vila Vargas, Tx Freitas, quando abordaram um indivíduo já conhecido pela prática de tráfico de drogas identificado como Marcos Durval da Silva; Que o depoente fez busca pessoal em Marcos Durval e encontrou em sua sunga 47 (quarenta e sete) pedras de uma substância de cor amarela semelhante a CRACK pesando aproximadamente 18 (dezoito) gramas; Que não foi encontrando nenhuma quantia com Marcos Durval; Que Marcos confessou que venderia cada pedra de crack pelo valor de R$ 25,00; Que a guarnição deu voz de prisão e conduziu para esta delegacia territorial para as providências de praxe.”


Em seu depoimento no inquérito policial, o CB PM Thaynan de Oliveira Nascimento (fl. 23 do ID 485751872 dos autos do IP nº 485751872) afirmou o seguinte:



“Que hoje, por volta das 11:20 horas, a guarnição sob o comando do CB Marlei, realizava ronda pelo Bairro Vila Vargas, quando na rua Virgílio da Conceição, abordaram um indivíduo conhecido como Marcos Durval da Silva. O CB Marlei realizou buscas pessoais em Marcos Durval e encontrou na sunga do mesmo 47 (quarenta e sete) pedras de uma substância de cor amarela semelhante a CRACK pesando aproximadamente 18 (dezoito) gramas; Que durante a abordagem Marcos confessou que venderia cada pedra de crack por R$ 25,00.”


Em juízo, a testemunha SD/PM THAYNAN DE OLIVEIRA NASCIMENTO, devidamente compromissada, em congruência com seu depoimento na investigação policial, afirmou que se recorda da ocorrência relatada pelo promotor de justiça, que a guarnição costumava fazer rondas nessa área, por ser conhecida do tráfico. Que em rondas, viram a atitude suspeita dele e abordaram e com ele foram encontradas as porções de crack e quando indagaram a ele, ele confessou que estava na prática do tráfico de entorpecentes. Confirma que a droga encontrada estava escondida na cueca do réu. Que encontraram algumas na parte superior da bermuda, em torno de 6 a 5 porções e indagado se havia mais, ele confessou que tinha mais dentro da cueca. Que conhecia o local onde ele foi abordado. Que não se recorda se havia mais alguém próximo a ele. Respondeu que quando o abordaram, ele não resistiu. Que o local onde o réu foi abordado possui algumas residências, mas o local onde eles ficam é lateral à algumas casas. Que é um local aberto, de frente para um brejo. Disse que o réu não aparentava estar sob efeito de álcool ou entorpecente. Às perguntas da defesa, disse que a abordagem realizada era de rotina, que estavam passando no local por ser um local bastante conhecido, e nessa oportunidade encontraram ele suspeito e realizaram a abordagem. Que quando o réu viu a viatura não chegou a correr. Que no momento da abordagem o réu ficou nervoso, e por ser local de movimentação de tráfico, o abordaram. Que o réu demonstrou nervosismo após a chegada da viatura policial. Que o seu comandante também participou da ocorrência, mas não pode comparecer pois estava de luto.


O réu, em seu interrogatório prestado perante a Autoridade Policial, (id. 485751872, pág. 27) reservou-se no direito de permanecer em silêncio. Já em Juízo, o réu MARCOS DURVAL DA SILVA, após devidamente cientificado de suas garantias constitucionais, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, disse que: “Que estava passando no momento pelo Tancredo; que não sabe o nome daquela rua, mas passa ali direto pra ir trabalhar no perto do regional; que trabalha com polimento de farol de carro e moto; que estava passando no momento em que o abordaram com o policial na viatura; que quando olhou pra trás tinha outro policial e o outro rapaz já agarrado; que aí o abordaram e o trouxeram pra (inaudível) chama Marlei; que voltou pra trás, mais perto do beco, tirou o rapaz, o afastou do interrogado e começou a bater no rapaz perguntando de droga e o interrogado disse que não mexia com nada; que de lá pra cá soltou o rapaz e falou que a droga era do interrogado, pois perguntaram ao rapaz e este disse que era do interrogado; que começaram a bater no interrogado e ele disse que não era sua; que o policial que deu a entrevista agora foi o que mais lhe bateu, que enquanto não assumisse a propriedade da droga, não parava de lhe bater; que estava (inaudível) aí pegou e falou que a droga era sua; que aí lhe levaram preso; que estava uns dois dias na cadeia (inaudível); que nem lhe deram comida; que em dois dias que fizeram o corpo de delito no interrogado; que já foi preso pelo art. 157 do CP uma vez, mas nunca mexeu com droga.” Que em resposta as perguntas feitas pelo Ministério Público, disse “que no momento não pegaram droga nenhuma com ele; que quer saber o porquê não trouxeram o rapaz que abordaram junto com o interrogado, pois estava com outro rapaz e o policial disse que só pegou o interrogado sozinho; que não conhecia os policiais, apenas Marlei, pois ele é falado por todo mundo, os meninos lá já tem medo dele; que Marlei não o conhecia e só tinha ouvido falar que ele pegava os meninos e batia.” Em resposta às perguntas feitas pela Defesa, disse “que durante a não estava nervoso e não correu; que o mandaram parar e parou, o revistaram; que só fez o exame de corpo de delito depois de dois dias; que não estava nem andando, estava deitado trancado dois dias no ‘corró’; que depois de dois dias, o jogaram na cela onde ficam os outros e passou mais dois dias, fizeram o corpo de delito no interrogado.”


A preliminar de nulidade da busca pessoal merece acolhimento.


Nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, a busca pessoal independerá de mandado apenas quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. Assim, a diligência exige a demonstração de elementos objetivos, concretos e prévios à revista, não bastando impressões subjetivas, referência genérica a localidade conhecida pelo tráfico de drogas, nem antecedentes ou suposto conhecimento policial anterior acerca do abordado.


No caso dos autos, a própria prova oral produzida pela acusação revela que a busca pessoal foi realizada sem a necessária justa causa. Com efeito, desde a fase inquisitorial, o condutor CB PM Marlei Santos afirmou que, por volta das 11h20, a guarnição “estava em ronda pela Rua Virgílio da Conceição, Vila Vargas, Tx Freitas, quando abordaram um indivíduo já conhecido pela prática de tráfico de drogas identificado como Marcos Durval da Silva”. Na sequência, declarou que realizou a busca pessoal e encontrou, na sunga do acusado, 47 pedras de substância semelhante a crack, acrescentando que “não foi encontrado nenhuma quantia com Marcos Durval” e que este teria confessado vender cada pedra por R$ 25,00.


No mesmo sentido, o policial SD PM Thaynan de Oliveira Nascimento, ainda no inquérito policial, limitou-se a afirmar que a guarnição, sob o comando do CB Marlei, “realizava ronda pelo Bairro Vila Vargas, quando na rua Virgílio da Conceição, abordaram um indivíduo conhecido como Marcos Durval da Silva”, ocasião em que o CB Marlei teria realizado busca pessoal e encontrado, na sunga do acusado, 47 pedras de substância semelhante a crack. Também segundo essa versão, “durante a abordagem Marcos confessou que venderia cada pedra de crack por R$ 25,00”.


Como se vê, os depoimentos inquisitoriais dos próprios policiais não apontaram qualquer comportamento concreto, anterior à busca, capaz de indicar que Marcos Durval estivesse ocultando entorpecentes ou qualquer objeto ilícito. Não se mencionou fuga, tentativa de evasão, descarte de objeto, entrega de substância a terceiros, comercialização aparente, movimentação típica de tráfico, denúncia prévia específica, monitoramento anterior ou qualquer outra circunstância objetiva apta a justificar a medida invasiva. A diligência foi fundada, apenas, no fato de o acusado estar em local reputado como conhecido pelo tráfico e de ser, segundo os agentes, pessoa já conhecida pela suposta prática delitiva.


A prova judicial reforça essa conclusão. Conforme registrado na sentença, a testemunha SD PM Thaynan de Oliveira Nascimento declarou em juízo que a guarnição “costumava fazer rondas nessa área, por ser conhecida do tráfico” e que, durante a ronda, viram “atitude suspeita” do acusado, razão pela qual realizaram a abordagem. Todavia, ao ser questionado pela defesa, esclareceu que “a abordagem realizada era de rotina”, que os policiais estavam passando pelo local “por ser um local bastante conhecido” e que, nessa oportunidade, encontraram o acusado “suspeito” e realizaram a abordagem. Afirmou, ainda, que o réu “não chegou a correr” ao ver a viatura, que “não resistiu” à abordagem e que “no momento da abordagem o réu ficou nervoso”, tendo acrescentado que o nervosismo ocorreu “após a chegada da viatura policial”.


Esse ponto é determinante. O suposto nervosismo do acusado não foi narrado como circunstância anterior e autônoma que teria motivado a busca pessoal, mas como reação verificada já no contexto da abordagem policial. Não se trata, portanto, de elemento prévio de fundada suspeita, mas de circunstância posterior ou concomitante ao ato invasivo, incapaz de legitimar retroativamente a revista. A justa causa deve preceder a busca, não podendo ser construída a partir do resultado da diligência ou de reações naturais do indivíduo diante da aproximação policial.


Ainda que se reconheça que os depoimentos dos policiais, enquanto agentes públicos, ostentam presunção relativa de legitimidade e podem, em regra, servir de elemento probatório válido, tal presunção não dispensa a demonstração concreta dos pressupostos legais da abordagem. Ao contrário, justamente porque os condutores narraram de forma convergente os motivos da diligência, seus relatos evidenciam a insuficiência da justa causa: a abordagem decorreu de ronda de rotina, em local conhecido pelo tráfico, contra indivíduo previamente conhecido da guarnição, sem indicação de comportamento objetivo anterior que autorizasse a revista pessoal.


A circunstância de a diligência ter resultado na apreensão de droga não convalida a ilegalidade antecedente. A validade da busca deve ser aferida a partir dos elementos disponíveis aos agentes antes da revista, sob pena de admitir-se indevida legitimação posterior da medida pelo êxito da apreensão. No caso, a apreensão das substâncias e a suposta confissão informal são consequências diretas da busca pessoal ilícita, razão pela qual devem ser igualmente desconsideradas, por derivação.


Também não se pode atribuir valor probatório autônomo à alegada confissão informal no local dos fatos. Além de não documentada por meio idôneo e de ter sido colhida sem as garantias inerentes ao direito ao silêncio e à assistência defensiva, a própria narrativa policial indica que a suposta declaração teria ocorrido “durante a abordagem”, isto é, no mesmo contexto da diligência cuja nulidade ora se reconhece. Trata-se, portanto, de elemento contaminado pela ilicitude originária.


Dessa forma, ausente fundada suspeita concreta e prévia, impõe-se o reconhecimento da nulidade da busca pessoal realizada em Marcos Durval da Silva, bem como da ilicitude das provas dela decorrentes, inclusive a apreensão da substância entorpecente, os laudos periciais dela derivados e a suposta confissão informal atribuída ao acusado.

 

Nesse sentido é uníssona a jurisprudência, conforme se observa abaixo:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8002642-36.2023.8 .05.0146 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma APELANTE: GILMAR DOS SANTOS NASCIMENTO e outros Advogado (s): ACACIO DE OLIVEIRA CAMPOS APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS . TESE DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A BUSCA PESSOAL E PARA ENTRADA EM DOMICÍLIO. ACOLHIMENTO. INVALIDADE DA BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PRÉVIA E CONCRETA PARA A ABORDAGEM PESSOAL . MERA ALEGAÇÃO GENÉRICA DE "ATITUDE SUSPEITA". OFENSA AO ART. 240, § 2º E AO ART. 244, AMBOS DO CPP . ILICITUDE DA APREENSÃO E DAS PROVAS QUE LHES SÃO DERIVADAS. ABSOLVIÇÃO DE AMBOS APELANTES QUE SE IMPÕE. DEMAIS TESES DEFENSIVAS PREJUDICADAS. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA . Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 8002642-36.2023.8.05 .0146, oriundos da 1ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro, tendo como apelantes MARCOS FABRÍCIO SANTOS LIMA e GILMAR DOS SANTOS NASCIMENTO e apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E JULGAR PROVIDA A APELAÇÃO, de acordo com o voto do Relator. Sala das Sessões, (data registrada no sistema no momento da prática do ato). Des . JOÃO BÔSCO DE OLIVEIRA SEIXAS RELATOR 12

(TJ-BA - Apelação: 80026423620238050146, Relator.: JOAO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 11/10/2023)


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Recurso em Sentido Estrito n.º 0507511-13.2019.8 .05.0001 – Comarca de Salvador/BA Recorrente: Ministério Público do Estado da Bahia Promotor de Justiça: Dr. Luiz Estácio Lopes de Oliveira Recorrido: Italo Max de Santana Defensora Pública: Dra. Maria Teresa Carneiro S . C. Zarif Origem: 3ª Vara Tóxicos da Comarca de Salvador/BA Procuradora de Justiça: Dra. Eny Magalhães Silva Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães ACÓRDÃO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO . TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, LEI 11.343/2006). PLEITO MINISTERIAL DE REFORMA DA DECISÃO QUE REJEITOU A DENÚNCIA POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL . INACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO DA CONDUTA APONTADA COMO DELITUOSA. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS NA ETAPA INQUISITORIAL. BUSCA PESSOAL REALIZADA SEM FUNDADA SUSPEITA . AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E IMPROVIDO, mantendo-se a decisão recorrida no que concerne à rejeição da denúncia por ausência de justa causa (art. 395, III, do CPP) . I – Cuida-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia, em face de decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Tóxicos da Comarca de Salvador/BA, que rejeitou a inicial acusatória que imputou a Italo Max de Santana a prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, por ausência de justa causa, na forma do art . 395, inciso III, do Código de Processo Penal. II – Extrai-se da exordial acusatória (id. 65852657), in verbis, que: “[…] no dia 15 de Novembro de 2018, ITALO MAX DE SANTANA, ora Denunciado, estava na posse de substâncias entorpecentes com a finalidade de comercialização, na localidade conhecida como ‘Pedra de Xangô’, bairro da Fazenda Grande II, nesta Capital. A viatura de prefixo 9 .0321 estava realizando ronda de rotina no bairro da Fazenda Grande II, por volta das 16h30min, momento em que avistaram um indivíduo em atitude suspeita, que posteriormente foi identificado como sendo o ora denunciado ITALO. Ato contínuo, foi procedida a revista pessoal no denunciado, sendo encontrado na posse do mesmo, acondicionado dentro de saco plástico do tipo usado em “geladinho”, 28 (vinte e oito) pinos de plástico, contendo uma substância análoga a cocaína e 01 (um) aparelho celular da marca Motorola G-2 de cor preta e a importância de R$ 2,00 (dois reais). Assim, foi dada voz de prisão em flagrante ao Denunciado por tráfico de drogas, eis que a substância encontrada consta da Portaria nº 344/98 do Ministério da Saúde/Vigilância sanitária, de uso proscrito no Brasil, por causar dependência física e psíquica. Realizada perícia no material apreendido, verificou-se que corresponde a: 19,14 (dezenove gramas e catorze centigramas) em 28 (vinte e oito) porções acondicionadas, individualmente, em recipientes cônicos de plástico azul e roxo, conforme Laudo de Constatação (fl . 20 do Inquérito Policial nº 510/2018). Em sede de interrogatório policial (fl. 10), ITALO MAX DE SANTANA confessou que trazia consigo 28 (vinte e oito) pinos de uma substância aparentando ser cocaína, para uso próprio. [ ...]”. III – Irresignado, o Ministério Público interpôs Recurso em Sentido Estrito (id. 65853362, p. 1), pugnando, em suas razões (id . 65853362, p. 2-7), pela reforma da decisão objurgada, para que seja recebida a inicial acusatória, argumentando, para tanto, que a denúncia atende aos requisitos do art. 41 do CPP, havendo lastro probatório mínimo para inaugurar a ação penal, não podendo o magistrado invadir o mérito, prejulgando a questão, com a supressão das garantias constitucionais do contraditório e do devido processo legal. IV – Por primeiro, destaque-se que, na presente fase processual, em que se decide tão somente sobre a admissibilidade da denúncia, importa verificar se a peça acusatória atende aos ditames previstos no art . 41, do Código de Processo Penal, e se não incide em nenhuma das hipóteses de rejeição elencadas no art. 395, do mesmo diploma legal, sendo imprescindível a existência de substrato mínimo do fato apontado como delituoso e indícios de sua autoria. V – No caso em exame, constata-se que a inicial acusatória narra com objetividade o fato criminoso indigitado ao Recorrido, com todas as suas circunstâncias, identificando o modus operandi, a qualificação, a classificação do delito e apresentando o rol de testemunhas, tudo de acordo com o disposto no art. 41, do Código Processual Penal . Todavia, da análise do quanto amealhado aos autos, constata-se, primo ictu oculis, que a denúncia não veio acompanhada com lastro probatório mínimo apto a demonstrar, ainda que de modo indiciário, a materialidade do fato delituoso e a existência de indícios suficientes de autoria do crime. VI – Quanto aos elementos de prova constantes no Inquérito Policial, destacam-se os relatos da abordagem e prisão em flagrante, pelos policiais militares Marivaldo Bonfim Santana, Leandro Gomes Ferreira e Deivisson Neves Lima (id. 65852658, p. 4, 6 e 7), todos os três idênticos, no sentido de que “avistaram um indivíduo em atitude suspeita” e, ao ser efetuada a abordagem, na revista pessoal, foi localizada a substância entorpecente – 19,14 (dezenove gramas e quatorze centigramas) de cocaína –, que o réu, em seu interrogatório, em sede inquisitorial, afirmou ser para consumo próprio (id . 65852658, p. 12). VII – Analisando o caderno processual, observa-se que a busca pessoal foi lastreada apenas em impressões subjetivas dos agentes de segurança que realizaram o procedimento de revista, inexistindo fundada suspeita, o que, segundo a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, resulta na ilicitude das provas obtidas na etapa inquisitorial e, consectariamente, na ausência de justa causa para a ação penal, em virtude da Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada. VIII – Destaca-se julgado recente da Corte Superior, da lavra do Ministro Jesuíno Rissato, que restabeleceu a decisão de rejeição da denúncia, proferida pelo magistrado de primeiro grau, sob o fundamento de que “a busca pessoal ocorreu diante do nervosismo do paciente ao se agachar, na clara tentativa de passar despercebido e se desvencilhar da abordagem policial, o que não evidencia a necessária justa causa para a referida medida”, sendo determinado o trancamento da ação penal (STJ – HC: 832823 SP 2023/0213703-0, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 22/08/2023, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2023) . IX – Insta salientar, ao contrário do que sustenta o órgão ministerial, não houve, pelo Magistrado a quo, invasão do mérito ou um prejulgamento da questão, mas sim uma análise preliminar da presença de elementos probatórios mínimo, aptos a lastrear a ação penal. Não se pode perder de vista que as garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal buscam resguardar o direito de liberdade dos cidadãos, sendo corolários dos princípios da presunção inocência e da intervenção mínima do Direito Penal, não podendo ser aplicadas apenas em favor da acusação, sob risco de inviabilizar toda e qualquer rejeição de denúncia, trancamento de ação penal ou absolvição sumária. X – Conclui-se, portanto, do quanto coligido aos autos, que inexistem elementos probatórios a afiançar a persecução penal, pelo que a acusação, pela capitulação elencada na incoativa, é inviável. Com efeito, o processo penal é, em si mesmo, gravoso e estigmatizante (nesse sentido, vide “As misérias do Processo Penal”, de Francesco Carnelutti), razão pela qual a fase instrutória só deve ser deflagrada, após o recebimento da denúncia, se houver suporte probatório mínimo à acusação formulada, o que não existiu in casu . XI – Parecer da douta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e provimento do Recurso em Sentido Estrito. XII – RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E IMPROVIDO, mantendo-se a decisão recorrida no que concerne à rejeição da denúncia por ausência de justa causa (art. 395, III, do CPP). Vistos, relatados e discutidos estes autos de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO nº . 0507511-13.2019.8.05 .0001, provenientes da Comarca de Salvador/BA, em que figuram, como Recorrente, o Ministério Público do Estado da Bahia, e, como Recorrido, Italo Max de Santana. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ministerial, mantendo-se a decisão recorrida no que concerne à rejeição da denúncia por ausência de justa causa (art. 395, III, do CPP), e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto da Desembargadora Relatora.

(TJ-BA - Recurso em Sentido Estrito: 05075111320198050001, Relator: RITA DE CASSIA MACHADO MAGALHAES, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 05/02/2025)


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8103346-41.2022.8 .05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: JOEMERSON DE JESUS SANTOS e outros (2) Advogado (s): ANDRE LUIS DO NASCIMENTO LOPES, ANDREIA LUCIARA ALVES DA SILVA LOPES APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO EMENTA: PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL . DELITO CAPITULADO NO ARTIGOS 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. POSSIBILIDADE . MATERIALIDADE COMPROVADA. DÚVIDAS ACERCA DA AUTORIA DELITIVA. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA . APELANTES ABORDADOS APENAS POR ESTAREM EM LOCAL DE SUPOSTO TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A ABORDAGEM EFETUADA PELOS AGENTES DO ESTADO. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS CONTRADITÓRIOS E DESARMONICOS. FLAGRANTE AMPARADO EM CRITÉRIOS SUBJETIVOS . ILEGALIDADE POR ILICITUDE DAS PROVAS. ABSOLVIÇÃO. - Cuida-se de Apelações Criminais, interpostas por Alan Campos Silva, Joemerson de Jesus Santos e Ivan Alberto Cavadas Neiva Souza, inconformados com a sentença condenatória, proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª . Vara de Tóxico de Salvador -BA, que os condenou pela pratica delitiva do art. 33, da Lei 11.343/2006 - Materialidade devidamente comprovada, o mesmo não se pode afirmar em relação a Autoria - Busca Pessoal realizada sem justa causa. Inobservância do § 2º, do Art . 240 do Código de Processo Penal. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que consolidou entendimento no sentido de que, quanto à realização de busca pessoal, o próprio § 2º do art. 240 do CPP consagra que é necessária a presença de fundada suspeita para que seja autorizada a medida invasiva, padecendo de razoabilidade e de concretude a abordagem de indivíduo tão somente por ser conhecido pelo prévio envolvimento delitivo e pelo subjetivo argumento de estar em "atitude suspeita", no caso dos autos os apelantes foram abordados por estarem em local de suposto tráfico de drogas - Revista pessoal realizada apenas com base em parâmetros subjetivos dos agentes policiais, sem a indicação de dado concreto sobre a existência de justa causa para autorizar a medida invasiva - Ausência de provas sólidas a demonstrar a pratica do delito. Depoimento dos policiais que participaram da operação divergentes, sem concretude - Reconhecimento de nulidade das provas . Reforma da sentença. Absolvição que se impõe. APELO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n .º 8103346-41.2022.8.05 .0001, oriundos da 1ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR-BA, figurando, como Apelantes, ALAN CAMPOS SILVA, IVAN ALBERTO CAVADAS NEIVA SOUZA E JOEMERSON DE JESUS SANTOS, e, como Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO, pelas razões e termos expostos no voto que se segue.

(TJ-BA - Apelação: 81033464120228050001, Relator.: ALIOMAR SILVA BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 13/09/2023)


Desentranhadas tais provas, não remanesce suporte probatório lícito e autônomo apto a sustentar a condenação pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. A materialidade e a autoria, no caso concreto, estão integralmente vinculadas ao resultado da busca pessoal reputada ilegal, inexistindo elemento independente capaz de demonstrar, para além de dúvida razoável, a prática do delito imputado.


Assim, deve ser reformada a sentença condenatória, para acolher a preliminar de nulidade da busca pessoal e das provas dela decorrentes e, por consequência, absolver Marcos Durval da Silva, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.


Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso defensivo para reconhecer a nulidade da busca pessoal realizada em desfavor de Marcos Durval da Silva e a ilicitude das provas dela decorrentes, reformando a sentença recorrida para absolvê-lo da imputação prevista no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

 

Salvador, de de 2026.


Desembargador Jatahy Júnior

Relator

 

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