PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005828-54.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): VANESSA MOURA COSTA
AGRAVADO: DJEVAL GONCALVES DA SILVA
Advogado(s):CARLOS FERNANDO DE MENEZES MOREIRA

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ACORDÃO

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXILIO DOENÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR DO INSS. AUSÊNCIA. VÍCIO PROCEDIMENTAL. PRELIMINAR ACOLHIDA. DECISÃO DESCONSTITUIDA. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. REJEITADA. 1.O procurador do INSS goza da prerrogativa de intimação pessoal para todos os atos do processo, nos termos do artigo 17 da Lei 10.910/04. 2. Verifica a nulidade do julgamento realizado no 1º Grau, ante a ausência de intimação pessoal do procurador autárquico para tomar ciência da sentença homologatória.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8005828-54.2022.8.05.0000, em que figuram como apelante INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e como apelada DJEVAL GONCALVES DA SILVA.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por ########, em ACOLHER A PRELIMINAR PARA DESCONSTITUIR A SENTENÇA, restando prejudicado a analise de mérito do presente recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Agosto de 2022.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005828-54.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): VANESSA MOURA COSTA
AGRAVADO: DJEVAL GONCALVES DA SILVA
Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE MENEZES MOREIRA

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RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, contra sentença homologatória em Cumprimento de Sentença, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Acidente de Trabalho desta Comarca, com dispositivo assim redigido:

 

“Assim sendo, HOMOLOGO, a fim de que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo apresentado pelas partes, considerando os valores apontados  no Id. 126442926, quais sejam, R$ 28.706,28 (vinte e oito mil setecentos e seis reais e vinte e oito centavos) a título de principal, e R$ 4.305,94 (quatro mil trezentos e cinco reais e noventa e quatro centavos) referentes aos honorários advocatícios.

Destarte, extingo o processo com resolução de mérito, com base no art. 487, III, letra "b", e a execução com fundamento no artigo 924, III, ambos do CPC/2015.

Outrossim, e em razão do quanto requerido pelo Autor em Id. 135887815, autorizo o destaque dos honorários contratuais, condicionado à apresentação do instrumento que não consta nos autos, na proporção contratada sobre o valor do crédito principal.

Ademais, deverão Autor(a) e Advogado(a)(s) acostar aos autos dados bancários, além do contrato de honorários, caso houver, para fins de agilizar a expedição do respectivo ofício requisitório, devendo fazê-lo no prazo de 05 (cinco) dias.

No entanto, tendo em vista o Agravo de Instrumento pendente de julgamento, condiciono a contagem do trânsito em julgado e a expedição do precatório ou RPV, ao trânsito em julgado do Agravo de Instrumento.

Havendo manutenção da decisão e não provimento do agravo, expeça-se o precatório ou RPV após o transito em julgado da sentença, devendo os valores ser atualizados pela Autarquia-ré a partir da data de sua elaboração até a do efetivo pagamento, facultado ao Credor o desmembramento da verba honorária para efeito da expedição do precatório ou do RPV. Após a expedição do precatório ou do RPV arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.” 

 

O Agravante alega, inicialmente, a nulidade do julgamento realizado em Primeiro Grau. Para tanto, afirma que não foi intimado pessoalmente acerca da sentença homologatória, constante do evento nº 165591501, dos autos originários.

 

Requer, assim, o acolhimento da preliminar para desconstituir a sentença hostilizada e perda do objeto para o julgamento do presente agravo.

 

Narra, em síntese, que: “A apresentação de cálculos em cumprimento à decisão judicial não representa o reconhecimento do pleito da exequente, o que deveria ser manifestado de forma expressa, e não conforme o entendimento do Juízo. Isto porque há tratamento processual diverso para as homologações de acordo e para as sentenças condenatórias. Desta forma, não pode existir acordo "tácito", devendo a transação ser admitida somente mediante a expressa disposição da parte, o que não ocorreu. A autarquia se manifestou absolutamente contrária ao pagamento, por entender ser a execução vazia e ainda credora do valor de R$ 25.664,69, tendo o direito de ter seu pedido devidamente apreciado e julgado.”

 

Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo ao presente agravo até o seu julgamento final e, a reforma da decisão para:

 

“- que seja declarada nula a sentença homologatória, em razão da ausência de intimação específica da autarquia, bem como pela inexistência de oferecimento de acordo, posto que a autarquia expressamente não concordou com os valores ali contidos;

 - que seja autorizado o desconto nos cálculos de liquidação, bem como a restituição dos valores a maior recebidos pela parte recorrida por força da decisão que antecipou os efeitos da tutela, homologando-se, assim, os cálculos autárquicos de evento ID 102276486 - págs. 48/53 –dos autos originários.

- alternativamente, caso se entenda que não cabe a restituição dos valores recebidos a maior, que seja declarada a execução como vazia, ante a inexistência de valores a receber após o desconto nos cálculos de liquidação.”


Intimado a se manifestar, o agravado pugnou pelo não conhecimento do recurso, em razão de sua manifesta intempestividade.

 

Por sua vez, o agravante manifestou-se afirmando que a interposição do instrumental se deu de forma tempestiva.

 

 

É o relatório. Peço dia de julgamento.


Salvador/BA, 19 de julho de 2022.

 

 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

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  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005828-54.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): VANESSA MOURA COSTA
AGRAVADO: DJEVAL GONCALVES DA SILVA
Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE MENEZES MOREIRA

 

VOTO

Da Preliminar Contrarrecursal. Intempestividade do recurso.

 

De logo, deve ser rechaçada.

 

Isso porque, verifica-se que a Autarquia Federal só foi intimada pessoalmente, em 23 de fevereiro de 2021, por meio eletrônico, apenas para tomar ciência da expedição de RPV, conforme ato ordinatório constante do ID nº 169017839.

 

Logo, considerando que a contagem do prazo para a Autarquia apenas terá início a partir da intimação pessoal e de que dispõe de prazo em dobro, verifica-se, portanto, tempestivo o presente recurso, tendo em vista que a intimação se deu em 23/12/2021, findando o prazo em dobro, em 21/02/2022, em razão da suspensão dos prazos processuais no período compreendido de 20 de dezembro a 20 de janeiro, devido o recesso forense.

 

Dito isso, o presente instrumental é manifestamente tempestivo.

Pois bem.

 

Ao exame dos autos, verifica-se que houve falha da Secretaria do Juízo de 1º Grau, no tocante à intimação pessoal do procurador autárquico para tomar conhecimento da sentença de homologação, inclusive impossibilitando a oposição de recursos pertinentes.


E, como sabido, os procuradores federais gozam da prerrogativa de intimação pessoal de todos os atos do processo, a teor da Lei 10910/04 e do artigo 183 do CPC., verbis:



Art. 17. Nos processos em que atuem em razão das atribuições de seus cargos, os ocupantes dos cargos das carreiras de Procurador Federal e de Procurador do Banco Central do Brasil serão intimados e notificados pessoalmente. (grifei)
 

 

Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

 

§ 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

 

§ 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público. 


Logo, por existir nulidade procedimental no caso concreto, deve ser acolhida a preliminar de nulidade da sentença de homologação e, por conseguinte a sua desconstituição é medida que se impõe.

 

Conclusão:

Ante o exposto, REJEITO A PRELIMIANR CONTRARRECURSAL e ACOLHO A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO, para desconstituir o referido julgado, em razão da Autarquia não haver tomado ciência da sentença para se manifestar. Resta prejudicado a analise de mérito do presente agravo.

 

Publique-se. Intimem-se.

 

(Atente-se, a Secretaria para a devida intimação pessoal do Procurador do INSS para tomar conhecimento do presente acórdão).

 

 

 

 

 

Salvador/BA, 19 de julho de 2022.

 

 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator