PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014896-23.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: NATUREZA AGRONEGOCIOS LTDA
Advogado(s): CLODOALDO DE MEIRA AZEVEDO
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela empresa NATUREZA AGRONEGOCIOS LTDA, contra decisão proferida 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES, que, nos autos da AÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL n. 8004885-60.2022.8.05.0154, proposta contra o ESTADO DA BAHIA, indeferiu o pedido de tramitação dos embargos sem a respectiva garantia.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se restou demonstrada a insuficiência financeira da empresa recorrente para dispensa da prévia garantia do juízo, necessária esta ao processamento de embargos à execução fiscal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A apresentação de garantia do juízo é requisito legal de admissibilidade dos embargos à execução fiscal, conforme o art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/1980.

4. A jurisprudência do STJ admite, em caráter excepcional, a tramitação de embargos sem garantia, desde que a parte comprove inequivocamente sua hipossuficiência, conforme decidido no REsp 1.127.815/SP, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos.

5. No caso concreto, o balanço patrimonial da agravante demonstrou a existência de ativos suficientes para garantir a dívida executada, razão pela qual se afasta a alegação de impossibilidade financeira.

6. A ausência de prova inequívoca da alegada hipossuficiência justifica a manutenção da exigência legal de garantia como condição para o prosseguimento dos embargos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento:

1. A prévia garantia do juízo constitui requisito legal para admissibilidade dos embargos à execução fiscal, nos termos do art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/1980.

2. A exceção à exigência de garantia exige comprovação inequívoca da hipossuficiência econômica do executado.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, art. 16, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.127.815/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 24.11.2010 (recurso repetitivo).

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8014896-23.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante NATUREZA AGRONEGOCIOS LTDA e como apelada ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

Presidente

 

Des. Cássio Miranda

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 06

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improvido. Unânime.

Salvador, 22 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014896-23.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: NATUREZA AGRONEGOCIOS LTDA
Advogado(s): CLODOALDO DE MEIRA AZEVEDO
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela empresa NATUREZA AGRONEGOCIOS LTDA, contra decisão proferida 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES, que, nos autos da AÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL n. 8004885-60.2022.8.05.0154, proposta contra o ESTADO DA BAHIA, indeferiu o pedido de tramitação dos embargos sem a respectiva garantia.

 

Em suas razões, aduz o Agravante que “Conforme se verifica dos Autos n.º 8004885-60.2022.8.05.0154, dos Autos de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, a Agravante ajuizou os Autos de Embargos à Execução Fiscal perante o R. Juízo de Direito da 2.ª Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais da Comarca de Luís Eduardo Magalhães/BA, para discutir os termos da autuação e Execução Fiscal objeto dos Autos de Ação de Execução Fiscal sob o n.º 8001615-62.2021.8.05.0154, deixando, entretanto, de promover a Garantia do Juízo por INSUFICIÊNCIA DE BENS E RECURSOS, requerendo o Recebimento da Petição de Embargos à Execução Fiscal, o processamento independentemente de Garantia, sendo que através do R. Despacho do id 489403842, dos Autos n.º 8004885-60.2022.8.05.0154, dos Autos de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, sendo indeferido ante a ausência de garantia do Juízo.”

 

Assevera que “Inobstante a demonstração pelo Agravante através de documentos idôneos que a Empresa Embargante/Agravante está passando por sérias dificuldades financeiras, encontra-se em condições de adimplir o pagamento de custas e despesas processuais e, PRINCIPALMENTE SEM CONDIÇÕES DE GARANTIA DO JUÍZO, conforme dispõe o Art. 16, § 1.º, da Lei n.º 6.830/80, foi indeferido o pedido de tramitação dos Embargos à Execução Fiscal.”

 

Dessa maneira, requer “Isto posto, requer-se o recebimento do presente agravo, e o seu processamento sob a forma de instrumento, ante o “periculum in mora” e o “fumus boni iuris” demonstrados. Outrossim, pugna-se pela antecipação da pretensão recursal para que seja DEFERIDO o pedido de RECEBIMENTO DA PETIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL independentemente de garantia nos Autos de Execução Fiscal para o fim de ser recebido e processado os Embargos à Execução e, ao final, o total provimento do presente agravo, nos termos acima formulados, para reformar a decisão interlocutória hostilizada, mantendo-se o deferimento de assistência judiciária gratuita e reconhecimento de hipossuficiência econômica da Agravante.(...)”

 

Proferida decisão de ID 79354606 deferindo o pedido de efeito suspensivo ao recurso.

 

Contrarrazões apresentadas, ID 82715050.

 

Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Cássio  Miranda 

Relator

06


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014896-23.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: NATUREZA AGRONEGOCIOS LTDA
Advogado(s): CLODOALDO DE MEIRA AZEVEDO
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade conheço do recurso interposto.

 

Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão da agravante de reformar a decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tramitação dos embargos sem a respectiva garantia.

 

In casu, objetiva a recorrente a apresentação dos embargos à execução fiscal sem a garantia, ao argumento de que não possui condições econômicas de proceder à segurança do juízo.

 

De acordo com o disposto no art. 16, § 12 , da Lei 6.830/1980, a prévia garantia da execução configura requisito legal de admissibilidade na ação de embargos à execução fiscal.

 

A 1a Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.127.815/SP na sistemática dos recursos repetitivos, com relatoria do Ministro Luiz Fux, firmou o entendimento de que, embora a insuficiência patrimonial alegada pelo devedor configure justificativa plausível à apreciação dos embargos execução, sem que o executado proceda ao reforço da penhora, deve ela ser comprovada inequivocamente. O referido acórdão está assim ementado:

 

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPE-CIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DETERMINAÇÃO DE REFORÇO DE PENHORA PELO JUIZ EX OFFICIO. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO PELA FAZENDA EXEQUENTE, IN CASU. INSUFICIÊNCIA DA PENHORA. ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.

1. O reforço da penhora não pode ser deferido ex officio , a teor dos artigos 15, II, da LEF e 685 do CPC. [...]

4. Destarte, consoante a dicção dos artigos 15, II, da LEF e 685 do CPC, não é facultada ao Juízo a determinação de substituição ou reforço da penhora, ao fundamento de insuficiência do bem constrito.

5. É que o princípio do dispositivo, que vigora no Processo Civil, pressupõe da parte de requerê-las, não sendo verdadeira a recíproca. Em conseqüência, por influxo desse princípio, nas atividades que exigem a iniciativa da parte, o juiz não pode agir sem provocação.[...]

[...]

9. A insuficiência de penhora não é causa bastante para determinar a extinção dos embargos do devedor, cumprindo ao magistrado, antes da decisão terminativa, conceder ao executado prazo para proceder ao reforço, à luz da sua capacidade econômica e da garantia pétrea do acesso à justiça. [...]

10. In casu , contrariamente ao alegado pelos recorrentes, o Juízo singular não procedeu à extinção da ação de embargos à execução; ao revés, fundamentando o decisum nos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas, determinou, a requerimento da exequente, o reforço da penhora e a regularização de atos processuais, tão logo verificada a ausência de nomeação do depositário, bem assim a divergência entre o montante do débito e o valor do bem penhorado (fls e-STJ 349/350).

11. O pleito de imediato prosseguimento dos embargos, à revelia da referida decisão judicial, não merece acolhimento, haja vista que, conquanto a insuficiência patrimonial do devedor seja justificativa plausível à apreciação dos embargos à execução sem que o executado proceda ao reforço da penhora, deve ser a mesma comprovada inequivocamente. Nesse sentido, in verbis : "Caso o devedor não disponha de patrimônio suficiente para a garantia integral do crédito exequendo, cabelhe comprovar inequivocamente tal situação. Neste caso, dever-se-á admitir os embargos, ex-cepcionalmente, sob pena de se violar o princípio da isonomia sem um critério de discrímen sustentável, eis que dar seguimento à execução, realizando os atos de alienação do patrimônio penhorado e que era insuficiente para garantir toda a dívida, negando ao devedor a via dos embargos, implicaria restrição dos seus direitos apenas em razão da sua situação de insuficiência patrimonial. Em palavras simples, poder-se-ia dizer que tal implicaria em garantir o direito de defesa ao" rico ", que dispõe de patrimônio suficiente para segurar o Juízo, e negar o direito de defesa ao" pobre ", cujo patrimônio insuficiente passaria a ser de pronto alienado para a satisfação parcial do crédito. Não trato da hipótese de inexistência de patrimônio penhorável pois, em tal situação, sequer haveria como prosseguir com a execução, que restaria completamente frustrada." (Leandro Paulsen, in Direito Processual Tributário, Processo Administrativo Fiscal e Execução Fiscal à luz da Doutrina e da Jurisprudência, Ed. Livraria do Advogado, 5a ed.; p. 333/334). [...]

14. Recurso a que se nega provimento. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. ( REsp 1127815/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SE-ÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe 14/12/2010).

 

A recorrente anexou aos autos documentação, a fim de demonstrar a ausência de condições econômicas de proceder à segurança do juízo e então ter os embargos à execução admitidos.

 

No entanto, da análise dos autos, verifica-se através do balanço patrimonial da empresa, ID 79271295, a existência de ativos financeiros em valor suficiente a garantia dos embargos do executado, o qual discute dívida no montante de R$ 56.254,72, com ativos suficientes para prestar garantia.

 

Portanto, a ausência de prova inequívoca da alegada hipossuficiência justifica a manutenção da exigência legal de garantia como condição para o prosseguimento dos embargos.

 

Infere-se, assim, ser acertado o decisum do juízo de primeiro grau.

 

Diante do exposto, o voto é no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto, mantendo a decisão recorrida.

 

É o voto.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Cássio Miranda 

Relator

06