PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível mk4 EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INCIDÊNCIA DO CDC. EMPRÉSTIMO PESSOAL POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO PRECISA E CLARA (ART. 6ª, III, DO CDC). VIOLAÇÃO CONFIGURADA. ONEROSIDADE EXCESSIVA. COMPROVADA. RECÁLCULO DO CONTRATO. CABIMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ADEQUAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL A ÉPOCA DA AVENÇA. VALORES DESCONTADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. INDEVIDOS. APLICAÇÃO DO ART. 42, DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. É abusivo o contrato firmado entre as partes quando resta configurada violação aos princípios consumeristas, deixando o consumidor em desvantagem exagerada, o que impõe à sua revisão, nos termos do art. 6º, V, do CDC. 2. Configura prática abusiva e ilegal a comercialização de empréstimo consignado condicionado à adesão do cartão de crédito, com juros e encargos muito superiores aos praticados na modalidade de empréstimo consignado, sem que tenha sido esclarecida a forma de pagamento do empréstimo concedido, conforme dispõe o art. 39 do CDC. 3. A modalidade de empréstimo por meio de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) é nula, ante violação aos direitos do consumidor, como à informação e à transparência. 4. Os descontos mensais que abatem apenas juros e encargos da dívida, inviabiliza sua quitação, pois geram parcelas intermináveis, com onerosidade manifestamente excessiva ao consumidor, razão da reforma da sentença, para julgar parcialmente procedente a demanda. 5. Verificada a má-fé da instituição financeira que celebrou contrato diverso daquele que pretendia a parte autora, é devida a devolução dos valores eventualmente pagos a maior, em dobro (art. 42, CDC). 6. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8033873-65.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante JOHN KENNEDY MUNIZ DE PINHO e como apelada BANCO MASTER S/A. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8033873-65.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOHN KENNEDY MUNIZ DE PINHO
Advogado(s):
APELADO: BANCO MASTER S/A
Advogado(s):GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por ########, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 13 de Dezembro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível mk4 Trata-se de recurso de apelação interposto por JOHN KENNEDY MUNIZ DE PINHO, por intermédio da DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL, contra sentença proferida na Ação de Revisão de Contrato (Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável), ajuizada em face do BANCO MÁXIMA S/A, em que a MM. Juíza de Direito da 14ª Vara de Relações de Consumo desta Comarca de Salvador, julgou improcedente a ação, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10%, do valor da causa, suspendendo sua exigibilidade em razão da recorrente litigar sob o pálio da gratuidade da justiça. Insatisfeita, apela a autora (ID nº 36392568), pugnando pela integral reforma da sentença, aduzindo que o apelado não se preocupou em informar claramente ao Apelante como se daria a modalidade de contrato que estava assinando, evidente a ofensa ao princípio da transparência e ao dever de informar (arts. 4º e 6º, III, CDC); que o título do contrato por si só não tem o condão de demonstrar que de fato o Apelante foi devidamente informado. Salienta que: “Como provado na Instrução Processual, o Apelante aderiu ao produto “cartão de crédito consignado”, em 2019, sem ter a noção exata do funcionamento dessa nova modalidade de crédito, apresentada de forma obscura, na qual o Apelante foi levado a acreditar se tratar de empréstimo consignado, modalidade a que teria direito a realizar o empréstimo, que, inclusive, estava habituado a fazer, e pelo qual passou a sofrer descontos mensais de R$ 235,53 (duzentos e trinta e cinco reais e cinquenta e três centavos) em seu salário mensal, a título de amortização. Assim, data maxima venia, restou claro que o Apelante foi engando, uma vez que é servidor público, tendo direito a realizar empréstimo na modalidade consignado, com taxas de juros muito inferiores às contratadas, justamente pela garantia de pagamento decorrente da estabilidade do servidor público. Destaca-se, data maxima venia, que no momento da contratação do serviço, o preposto da Apelada não informou ao Apelante que tratava-se de saque parcelado.” Ressalta que: “No que tange ao contrato de nº 502000092407, temos que se trata de empréstimo consignado firmado em 17/03/2020, no valor de R$ 1.692,00, acrescido de IOF de R$ 47,85, totalizando um valor financiado de R$ 1.739,85, com quitação em 72 prestações mensais de R$ 88,21, com início de pagamento em 30/04/2020 até 31/03/2026, à taxa de juros de 4,72% ao mês e 73,92% ao ano. À vista disto, foi realizada uma pesquisa junto ao Banco Central do Brasil para comparar a taxa de juros contratada (4,72% ao mês) com a média de mercado (1,45% ao mês) para operações de crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor público (25467), e verificou-se que esta foi muito menor que a taxa pactuada. Sendo assim, no recálculo utilizou-se a média de mercado, que resultou numa nova parcela de R$ 39,09, apurando uma diferença a maior por prestação de R$ 49,12. Salientando que a diferença entre as taxas corresponde, aproximadamente, a 225,52%, a maior que a Alíquota disponibilizada pelo BACEN.” Assevera que a desvirtuação do contrato de empréstimo buscado pelo recorrente para um contrato de cartão de crédito, implica em notória abusividade e violação aos princípios da boa-fé e transparência, o que o torna nulo. Entende que:“o Banco Apelado agiu de má-fé ao firmar contrato com a Apelante prevendo juros remuneratórios exorbitantes, com aplicações de taxas de juros bem acima daquelas divulgadas pelo Banco Central, taxa média de mercado, incorrendo em desrespeito aos seus direitos, aos princípios constitucionais previstos nos arts. 5.º, caput e 170, inciso, V, da CF/88, além de outros tantos previstos e assegurados no Código Consumerista.” Assim, requer a nulidade do negócio jurídico, com a consequente anulação do contrato, tendo em vista que o r. contrato afronta direitos básicos do recorrente, por estabelecer desvantagem excessiva, em clara violação ao dever de informação (art. 52, do CDC). Por fim, requereu o provimento do recurso para reformar a sentença e acolher o pedido inicial do autor a fim de revisar as cláusulas iníquas e abusivas reestabelecendo o equilíbrio contratual; que os juros remuneratórios sejam adequados à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central a época da avença, com a condenação da ré para devolver em dobro o valor pago indevidamente, e/ou determinar a apuração da dívida de acordo com os parâmetros do empréstimo consignado convencional, com juros inerentes a esta modalidade de desconto em folha. Pede ainda, pela inversão do ônus de sucumbência e fixação de honorários advocatícios. Intimado, o banco réu ofereceu contrarrazões (ID nº 36392574), nas quais sustentou a legalidade do ajuste pactuado, a ausência de fato constitutivo do direito do Autor, a obrigatoriedade de cumprimento do contrato, a ausência de conduta ilícita capaz de ensejar a repetição de indébito. É o relatório. Peço dia de julgamento. Salvador/BA, 17 de novembro de 2022. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8033873-65.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOHN KENNEDY MUNIZ DE PINHO
Advogado(s):
APELADO: BANCO MASTER S/A
Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Requereu a parte autora/apelante a reforma integral da sentença de improcedência, no sentido de revisar as cláusulas iníquas e abusivas reestabelecendo o equilíbrio contratual; que os juros remuneratórios sejam adequados à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central a época da avença, com a condenação da ré para devolver em dobro o valor pago indevidamente, e/ou determinar a apuração da dívida de acordo com os parâmetros do empréstimo consignado convencional, com juros inerentes a esta modalidade de desconto em folha. Assim, cinge-se a controvérsia acerca de existência de vício no contrato de crédito consignado na modalidade de cartão de crédito, com a consequente revisão das cláusulas abusivas, devolução, em dobro, das parcelas indevidamente descontadas. Da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. De se declarar de início a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Não há mais discussões quanto a sua aplicabilidade às relações com instituições financeiras. Tal assertiva já se respaldava em entendimento sumular do E. Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 297, publicada aos 08 de setembro de 2004, Seção 1, pág. 129) sem que houvesse qualquer limitação a determinados contratos bancários e, portanto, tal orientação sumular abrange toda e qualquer atividade das instituições financeiras em contratos realizados com pessoas que não exerçam empresa e se utilizem do objeto contratual para incremento da atividade desempenhada, caracterizada a relação de consumo. Obviamente, o reconhecimento, por si só, da aplicabilidade da legislação consumerista ao caso concreto não importa integral e irrestrito acolhimento das alegações do consumidor, dependendo de análise criteriosa e emprego correto dos institutos protetivos. Nesse particular, o art. 39, V, do CDC, disciplina que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, exigir do consumidor vantagem manifestamente abusiva. Assim, nos casos em que houver abusividade cabe ao Poder Judiciário promover a devida revisão. Ademais, são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade, conforme disposto no art. 51, IV, do CDC. O exagero é presumido nos casos em que a vantagem se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso, conforme art. 51, §1°, III, do CDC. Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL – EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO – PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL AFASTADA – AUTOR QUE OBSERVOU O DISPOSTO NO ART. 330, § 2º NCPC – MÉRITO – INCIDÊNCIA DO CDC – POSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS CONTRATOS BANCÁRIOS PELO PODER JUDICIÁRIO – JUROS REMUNERATÓRIOS – TAXA PACTUADA MUITO SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO – ABUSIVIDADE RECONHECIDA – REPETIÇÃO, NA FORMA SIMPLES, DOS VALORES COBRADOS A MAIS – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – HONORÁRIOS RECURSAIS – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, POR UNANIMIDADE." (TJ-SE - AC: 00246363020188250001, Relator: Luiz Antônio Araújo Mendonça, Data de Julgamento: 25/02/2019, 2ª CÂMARA CÍVEL) "APELAÇÃO CÍVEL. REGIME DE EXCEÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE RENEGOCIAÇÃO E DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. 1. POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL. Constatada a abusividade ou onerosidade excessiva de uma das partes em prejuízo da outra, adequada e pertinente a intervenção do poder judiciário para adequá-las ao ordenamento jurídico vigente. 2. COMPENSAÇÃO DE VALORES E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. In casu, tendo ocorrido a revisão parcial do contrato, é viável juridicamente, tanto a compensação, quanto a repetição do indébito na forma simples. APELAÇÃO DESPROVIDA." (TJ-RS - AC: 70078044815 RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Data de Julgamento: 28/11/2018, Vigésima Quarta Câmara Cível - Regime de Exceção, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/11/2018). Pois bem. Na hipótese vertente, cuida-se a parte autora de servidor público estadual, que firmou contrato de cédula de crédito bancário, com saque mediante a utilização de cartão de crédito consignado emitido pelo BANCO MÁXIMA S.A. Com efeito, trata-se de modalidade híbrida de contratação, na qual o consumidor pretende o empréstimo pessoal, contrata o serviço de cartão de crédito, pactua que o mínimo da fatura será descontado diretamente de seus proventos e, em seguida, é realizado um "saque" do referido cartão de crédito, no valor correspondente ao suposto empréstimo. Ao exame dos autos, verifica-se a exibição do contrato em sede de contestação, sendo que o Banco apelado afirma que: “(...) no caso em comento, é que a parte Autora, de posse de seu Cartão do Programa Credcesta, optou por ativá-lo e utilizá-lo na modalidade que lhe convinha, a saber, saque, o que pode ser verificado nas faturas em comento.” E, dos documentos encartados na inicial, nota-se dos “contracheques”, os descontos em parcelas mensais, referentes ao contrato ora em discussão. Assim, o contrato de empréstimos é cobrado por meio de um cartão de crédito administrado pela ré, dando ensejo a cobranças de juros e encargos contratuais de um cartão de crédito propriamente dito, pratica esta abusiva e que fere os princípios norteadores do direito do consumidor, pois não se trata de um contrato de cartão de crédito, que possui regras próprias. Acrescente-se que, como as cobranças feitas mediante comprometimento da margem consignável alcançavam tão somente o valor mínimo da fatura emitida pela parte ré, a cada mês remanescia saldo, acrescido dos respectivos encargos, razão pela qual, passado, quase dois anos, muito pouco foi revertido para quitação das prestações do empréstimo pessoal contraído. Ademais, embora constar nos autos comprovação da utilização do cartão de crédito, há informação e comprovação de que o mesmo foi bloqueado a pedido do recorrente, circunstância que ao meu entender corrobora a alegação da parte autora de que não foi devidamente informada acerca da modalidade de empréstimo pactuada, dos juros e demais encargos nele insertos. Portanto, como visto, o contrato firmado entre as partes deve ser visto como empréstimo pessoal, assim como os encargos e juros aplicados devem ser revistos pela taxa média emitida pelo Banco Central. Logo, a ausência de esclarecimento quanto à forma de pagamento do empréstimo concedido ofende o disposto no artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor, que assim prevê: "Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994) I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; [...] IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços; V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;[...]". Portanto, resta evidenciada a violação ao dever de informação e boa- fé, porquanto, o banco réu utilizou-se de artifício que induziu em erro o consumidor, servidor público estadual, fazendo-o pensar ter contratado empréstimo consignado, quando em verdade, contratou empréstimo via cartão de crédito, a fim de auferir vantagem exagerada, com cobrança de juros superiores aos que um empréstimo consignado tradicional permitiria e com imposição do pagamento de parcela mínima que apenas prolongava a dívida por tempo indeterminado. É cediço que nos contratos por adesão, nos quais não há possibilidade de efetiva negociação das condições regentes do negócio, o instrumento deve ser redigido de forma clara e minucioso, de forma a afastar eventuais dúvidas, daí porque a existência de ambiguidades, e que colocam em dúvida o conteúdo do negócio, devem ser interpretadas favoravelmente ao consumidor, conforme disposto nos artigos 46 e 47 do CDC. Vejamos: Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance. Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. Segundo o artigo 6º, inciso III, do CDC, o consumidor tem direito à informação adequada e clara sobre o produto ou serviço que pretende consumir, e em se tratando de aprovação de crédito, o artigo 52, do mesmo código, e seus incisos, reforçam o direito à informação, na medida em que determina a explicitação das condições a serem contratadas para que a escolha do consumidor seja a mais consciente possível, o que não ocorreu in casu. Todavia, é certo que o exercício da livre iniciativa deve obedecer limites, dentre eles a boa-fé objetiva, pautada na confiança, lealdade contratual e na vulnerabilidade do consumidor, diante da legislação protetiva. Porquanto o Banco réu não prestou os devidos esclarecimentos para a celebração do contrato, que resultou em saldo devedor excessivamente oneroso ao consumidor, mostra-se patente a má-fé, principalmente porque o negócio pactuado traz clara desvantagem se comparado com a linha de crédito pretendida, como é o caso de empréstimo consignado. Nesse sentido, colho da jurisprudência pátria: "APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO – EMPRÉSTIMO PESSOAL E CARTÃO DE CRÉDITO COM CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO – CONTRATO REDIGIDO SEM A NECESSÁRIA CLAREZA, IMPEDINDO QUE A AUTORA, PARTE VULNERÁVEL NA RELAÇÃO, CONHECESSE O REAL CONTEÚDO DO NEGÓCIO JURÍDICO – PAGAMENTOS QUE NÃO AMORTIZAVAM AS PRESTAÇÕES DO SUPOSTO EMPRÉSTIMO, MAS, ANTES, PERMITIAM APENAS O PAGAMENTO DO VALOR MÍNIMO DO CARTÃO DE CRÉDITO, AO QUAL SE INCORPOROU O CRÉDITO CONCEDIDO À AUTORA SOB A FORMA DE SAQUE NO CARTÃO – PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA POR PRAZO INDETERMINADO – PATENTE VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO E À FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO – CRÉDITO CONSIGNADO, COM ROUPAGEM DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO TRADICIONAL, PERMITINDO OBTENÇÃO DE INDEVIDA VANTAGEM À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DIANTE DAS TAXAS CORRESPONDENTES – INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL QUE IMPÕE A DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO DO DÉBITO E CONSEQUENTE RESOLUÇÃO DO CONTRATO – DANO MORAL NÃO VERIFICADO – NÃO COMPROVADA SÉRIA OFENSA AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE DA AUTORA - REVOGAÇÃO DA INDENIZAÇÃO ARBITRADA A ESSE TÍTULO. - Recurso provido em parte." (TJ-SP - AC: 10002148220188260344 SP 1000214-82.2018.8.26.0344, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 14/03/2019, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2019) "DIREITO COMERCIAL E CONSUMIDOR - OBRIGAÇÕES - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VIA CARTÃO DE CRÉDITO - INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR ABALO DE CRÉDITO - PARCIAL PROCEDÊNCIA NO JUÍZO A QUO - INCONFORMISMO DA AUTORA - OCORRÊNCIA DE ABALO DE CRÉDITO - PRÁTICA COMERCIAL ABUSIVA - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DESTE ÓRGÃO JULGADOR - DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Constitui ilícito passível de indenização a prática comercial abusiva que induz o consumidor à contratação de empréstimo consignado via cartão de crédito, com aplicação de encargos superiores àqueles aos quais o aderente pretendia contratar." (TJ-SC - AC: 03030582520188240175 Meleiro 0303058-25.2018.8.24.0175, Relator: Monteiro Rocha, Data de Julgamento: 29/08/2019, Quinta Câmara de Direito Comercial). Dessa forma, reconhecida a nulidade das cláusulas contratuais que instituíram o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignado, ante a impossibilidade de se declarar a inexistência de débito ante os valores até então debitados, impõe-se a conversão do contrato de cartão de crédito em contrato de empréstimo consignado, com adequação dos valores efetivamente devidos, permitida a compensação de créditos, nos moldes do artigo 368 do Código Civil. Confira-se: Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem. Logo, o recurso deve ser provido, para determinar que o valor do empréstimo referente ao contrato em discussão, seja recalculado em liquidação de sentença, com incidência de juros à taxa média de mercado para a contratação na modalidade empréstimo pessoal consignado, em observância aos índices do Banco Central, à época da pactuação, e com desconto do valor apurado das parcelas ora debitadas. Quanto aos juros moratórios e multa para caso de inadimplência, aqueles não podem ultrapassar a 1% (um por cento) ao mês, enquanto a multa de 2% (dois por cento) do valor da prestação, adequando-se, pois, à regra do art. 52, § 1º do CDC. Da restituição de valores, em dobro. Considerando a má-fé da instituição financeira que celebrou contrato diverso daquele que pretendia a parte autora, impõe-se, ainda, a devolução dos valores eventualmente pagos a maior, em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, devidamente atualizados, desde a data de cada desembolso e acrescido de juros desde a citação. Dos honorários recursais. Considerando o resultado do julgado com a reforma da sentença hostilizada, faz-se necessária a inversão do ônus de sucumbência. Assim, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença para o percentual de 20% (vinte por cento), do valor da causa, em observância ao art. 85, § 11, do CPC. Conclusão: Pelo exposto, o voto é no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença e determinar o recálculo em liquidação de sentença do valor do empréstimo referente ao contrato em questão, com juros à taxa média de mercado para a contratação na modalidade empréstimo pessoal consignado, em observância a taxa divulgada pelo Banco Central, à época da pactuação, e com desconto do valor apurado das parcelas ora debitadas; juros de mora de 1% ao mês e multa de 2% sobre o valor da prestação; devolução dos valores eventualmente pagos a maior, em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, devidamente atualizados, desde a data de cada desembolso e acrescido de juros desde a citação, nos termos da fundamentação supra. Salvador/BA, 17 de novembro de 2022. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8033873-65.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOHN KENNEDY MUNIZ DE PINHO
Advogado(s):
APELADO: BANCO MASTER S/A
Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA
VOTO