PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE PENHORA DE RECEBÍVEIS FUTUROS DECORRENTES DE OPERAÇÕES REALIZADAS POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO. RECEBÍVEIS EQUIPARADOS À PENHORA DE FATURAMENTO. TEMA 769/STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DA EXISTÊNCIA DOS CRÉDITOS. INEXISTÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DO PERCENTUAL A SER CONSTRITO E DOS MECANISMOS DE OPERACIONALIZAÇÃO DA MEDIDA. PEDIDO GENÉRICO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de deferimento da penhora de créditos futuros decorrentes de operações realizadas por meio de cartão de crédito e débito, mediante expedição genérica de ofícios às administradoras financeiras indicadas pelo exequente. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 769/STJ (REsp 1.835.864/SP), assentou que a penhora de faturamento não possui mais caráter excepcional absoluto, dispensando-se o exaurimento integral das diligências patrimoniais, desde que a medida seja concretamente fundamentada, proporcional e compatível com a preservação da atividade empresarial. 3. Os recebíveis oriundos de operadoras de cartão de crédito equiparam-se juridicamente à penhora de faturamento, não se confundindo com penhora de dinheiro nem com mera pesquisa patrimonial realizada via SISBAJUD ou RENAJUD. 4. Na hipótese, o agravante limitou-se a requerer a expedição genérica de ofícios às administradoras de cartão de crédito, sem demonstrar concretamente a existência dos recebíveis, seu volume aproximado, a dinâmica operacional da empresa executada ou qualquer elemento objetivo apto a justificar a adoção da medida constritiva. 5. Ausência de indicação do percentual de faturamento a ser eventualmente constrito, bem como de mecanismos de operacionalização e controle da medida, inviabilizando a aferição de sua razoabilidade, proporcionalidade e compatibilidade com os parâmetros fixados pelo Tema 769/STJ. 6. Decisão agravada mantida. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8022735-65.2026.8.05.0000, em que figuram como agravante MUNICIPIO DE SALVADOR e como agravado SUL - EMPREENDIMENTOS E SERVICOS URBANOS LTDA.. Salvador, .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022735-65.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
AGRAVADO: SUL - EMPREENDIMENTOS E SERVICOS URBANOS LTDA.
Advogado(s):SIGMAR SILVA SPANIER NETO, ROBSON SANTANA DOS SANTOS
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Mk7 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Execução Fiscal nº 0058143-18.2010.8.05.0001, que indeferiu o pedido de expedição de ofícios às administradoras de cartão de crédito para fins de constrição de créditos eventualmente titularizados pela executada SUL – EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS URBANOS LTDA. Irresignado, o MUNICÍPIO DE SALVADOR sustenta, em síntese, a possibilidade de penhora de recebíveis oriundos de cartão de crédito, afirmando tratar-se de medida equiparável à penhora de faturamento prevista nos arts. 835, X, e 866 do CPC. Alega que a ausência de localização de ativos via SISBAJUD e RENAJUD autoriza a adoção de medidas executivas voltadas à constrição de créditos perante administradoras de cartão de crédito, independentemente da demonstração prévia da efetiva existência dos valores ou de seu montante. Defende que o pedido formulado possui natureza semelhante às pesquisas realizadas via SISBAJUD e RENAJUD, sustentando que a efetividade da execução fiscal impõe o deferimento da medida pleiteada. Requer, ao final, a reforma da decisão agravada para determinar a expedição de ofícios às administradoras de cartão de crédito visando à constrição de eventuais créditos titularizados pela executada. Instado a se manifestar, a parte AGRAVADA deixou o prazo transcorrer sem manifestação (ID 105246951). Sendo o que importa relatar, solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento, ressaltando que este feito não comporta sustentação oral, porquanto a decisão interlocutório vergastada não se insere no rol do art. 937, VIII, do CPC, bem como do art. 187, I, do Regimento Interno desta Corte de Justiça. Salvador/BA, 6 de maio de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022735-65.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
AGRAVADO: SUL - EMPREENDIMENTOS E SERVICOS URBANOS LTDA.
Advogado(s): SIGMAR SILVA SPANIER NETO, ROBSON SANTANA DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível A controvérsia recursal cinge-se à verificação da possibilidade de deferimento da penhora de créditos futuros decorrentes de operações realizadas por meio de cartão de crédito e débito, sem demonstração concreta da existência dos recebíveis e sem delimitação do respectivo montante. Pois bem. Não assiste razão ao agravante. No caso concreto, a decisão agravada deve ser mantida porque o pedido formulado pelo Município não observou os requisitos mínimos exigidos pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para a constrição de recebíveis vinculados a operadoras de cartão de crédito. Com efeito, embora o Tema 769/STJ tenha afastado a necessidade de exaurimento absoluto das diligências patrimoniais como requisito para a penhora de faturamento, o precedente vinculante não autorizou a adoção automática, genérica ou indiscriminada da medida constritiva. Ao contrário, a Corte Superior expressamente assentou que a penhora de faturamento exige fundamentação concreta e individualizada, observância do princípio da menor onerosidade e delimitação objetiva da constrição judicial. Nestes lindes, confira-se o aresto paradigma: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE FATURAMENTO . EVOLUÇÃO LEGISLATIVA E JURISPRUDENCIAL A RESPEITO DE SUA CARACTERIZAÇÃO COMO MEDIDA EXCEPCIONAL E DA NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE OUTROS BENS. ANÁLISE À LUZ DO CPC/1973 E DAS MODIFICAÇÕES INTRODUZIDAS PELO NOVO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO À PENHORA DE DINHEIRO. CRITÉRIOS PARA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE . PETIÇÃO INCIDENTAL DA FAZENDA NACIONAL 1. Preliminarmente, na petição das fls. 324-325, e-STJ, a Fazenda Nacional requer: a) modificação na decisão relativa à suspensão nacional dos feitos que discutem a matéria controvertida, restringindo-a aos Recursos Especiais e aos Agravos em Recurso Especial interpostos nos Tribunais de origem ou em trâmite no STJ; e b) esclarecimento a respeito da amplitude do tópico II da matéria afetada ("da equiparação da penhora de faturamento à constrição preferencial sobre dinheiro, constituindo ou não medida excepcional no âmbito dos processos regidos pela Lei 6.830/1980"), para deixar claro que a penhora de faturamento é distinta da penhora de crédito .2. Observo que fica prejudicado o requerimento de revisão acerca da abrangência da suspensão, tendo em vista o julgamento de mérito do presente Recurso. De outro lado, no que concerne à alegada necessidade de esclarecimento de que a penhora de faturamento possui disciplina jurídica específica em relação à penhora de crédito, observo que se trata de questão não submetida à valoração das instâncias de origem, de modo que foge do objeto recursal (nestes autos a delimitação desse ponto refere-se apenas à alegada equiparação da penhora de faturamento à penhora de dinheiro em espécie). EVOLUÇÃO DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL E DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ A RESPEITO DA PENHORA DE FATURAMENTO NAS EXECUÇÕES FISCAIS 3 . A jurisprudência do STJ, com base no art. 677 do CPC/1973 e no art. 11, § 1º, da Lei 6.830/1980 - que mencionam a possibilidade de a penhora atingir o próprio estabelecimento empresarial -, interpretou ser possível a penhora do faturamento empresarial, como medida excepcional, dependente da comprovação do exaurimento infrutífero das diligências para localização de bens do devedor .Precedentes: REsp 114.603/RS, Rel. Ministro Milton Luiz Pereira, Primeira Turma, DJ 31.8 .1998, p. 17; REsp 252.426/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 13 .5.2002, p. 187; REsp 263.141/AL, Rel . Ministro Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, DJ 2.12.2002, p. 271; REsp 677 .844/RS, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ 1.2.2005, p . 457; HC 26.351/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ 20.6 .2007, p. 226.4. Quanto à questão da comprovação do esgotamento das diligências para localização de bens, entende-se conveniente adotar, por analogia, os critérios sugeridos pelo em . Ministro Og Fernandes, por ocasião do julgamento do REsp 1.377.507/SP, no rito dos Recursos Repetitivos (que examinou a aplicabilidade do art. 185-A do CTN):considera-se suficiente para o fim de comprovação do exaurimento das diligências o resultado infrutífero no Bacen Jud e nos ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - Denatran ou Detran .5. Posteriormente, em evolução jurisprudencial, passou-se a entender que o caráter excepcional, embora mantido, deveria ser flexibilizado, dispensando-se a comprovação do exaurimento das diligências para localização de bens do devedor quando o juiz verificar que os bens existentes, já penhorados ou sujeitos à medida constritiva, por qualquer motivo, sejam de difícil alienação. De todo modo, a penhora de faturamento também depende da verificação de outras circunstâncias, tais como a nomeação de administrador (encarregado da apresentação do plano de concretização da medida, bem como da prestação de contas) e a identificação de que a medida restritiva não acarretará a quebra da empresa devedora. Nesse sentido: AgRg no REsp 1 .170.166/RJ, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 1.12 .2010; REsp 1.675.404/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14 .9.2017.6. Com as alterações promovidas pela Lei 11 .382/2006 - que modificou o CPC/1973, dando nova redação a alguns dispositivos, além de criar outros -, a penhora de faturamento passou a ser expressamente prevista não mais como medida excepcional, e sim com relativa prioridade na ordem dos bens sujeitos à constrição judicial (art. 655, VII, do CPC/1973).7. Note-se que, na vigência do referido dispositivo legal, a penhora de faturamento agora consta como preferencial sobre a penhora de (a) pedras e metais preciosos; (b) títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com cotação em mercado; (c) títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; e (d) outros direitos .] 8. Finalmente, no regime do novo CPC, de 2015, o legislador estabeleceu uma ordem preferencial ao identificar treze (13) espécies de bens sobre os quais recairá a penhora, listando a penhora sobre o faturamento na décima hipótese (art. 835, X, do CPC).9 . Ademais, ao prescrever o regime jurídico da penhora do faturamento, outras importantes novidades foram introduzidas no ordenamento jurídico, conforme se constata nos arts. 835, § 1º, e 866 do CPC. De acordo com tais dispositivos, é possível concluir que a penhora sobre o faturamento, atualmente, perdeu o atributo da excepcionalidade, pois concedeu-se à autoridade judicial o poder de - respeitada, em regra, a preferência do dinheiro - desconsiderar a ordem estabelecida no art. 835 do CPC e permitir a constrição do faturamento empresarial, consoante as circunstâncias do caso concreto (que deverão ser objeto de adequada fundamentação do juiz) .Outra modificação prevista na lei é que, mesmo que o juiz verifique que os bens sujeitos à penhora não se caracterizem como de difícil alienação, isso não impedirá a efetivação de penhora do faturamento se o juiz constatar que são eles (tais bens) insuficientes para saldar o crédito executado. NÃO HÁ EQUIVALÊNCIA ENTRE A PENHORA DE FATURAMENTO E A PENHORA DE DINHEIRO 10. A penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro, até porque em tal hipótese a própria Lei de Execução Fiscal seria incoerente, uma vez que, ao mesmo tempo em que classifica a expressão monetária como o bem preferencial sobre o qual deve recair a penhora (art. 11, I), expressamente registra que a penhora sobre direitos encontra-se em último lugar (art . 11, VIII) e que a constrição sobre o estabelecimento é medida excepcional (art. 11, § 1º) - em relação aos dispositivos dos CPCs de 1973 e atual, vale a mesma observação, como acima descrito.11. Mesmo a mudança de patamar da penhora de faturamento (que deixou de ser medida excepcional, segundo a disciplina da Lei 11 .382/2006 e do novo CPC) não altera a conclusão acima, pois o legislador expressamente previu, como situações distintas, a penhora de dinheiro e do faturamento. No sentido de rejeitar a equiparação entre tais bens: REsp 1.170.153/RJ, Rel . Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18.6.2010; AgRg no Ag 1.032 .631/RJ, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Rel. p/ Acórdão Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 2.3 .2009; AgRg no Ag 1.368.381/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 23 .4.2012. A PENHORA DE FATURAMENTO E O PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE 12. É importante que a autoridade judicial, ao decidir pela necessidade e/ou conveniência da efetivação de medida constritiva sobre o faturamento empresarial, estabeleça percentual que, à luz do princípio da menor onerosidade, não comprometa a atividade empresarial .13. Por outro lado, há hipóteses em que a parte executada defende a aplicação desse princípio processual (art. 620 do CPC/1973, atual art. 805 do CPC/2015) para obstar, por completo, que seja deferida a penhora do faturamento .14. Nessa última situação, o STJ já teve oportunidade de definir que o princípio da menor onerosidade não constitui "cheque em branco";a decisão a respeito do tema deve ser fundamentada e pautar-se em elementos probatórios concretos trazidos pela parte a quem aproveita (in casu, pelo devedor), não sendo lícito à autoridade judicial aplicar em abstrato o referido dispositivo legal, com base em simples alegações da parte devedora: REsp 1.650.689/SP, Rel . Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20.4.2017. TESES DEFINIDAS NO JULGAMENTO DO RECURSO REPETITIVO 15 . Para os fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, propõe-se o estabelecimento das seguintes teses: I - A necessidade de esgotamento das diligências como requisito para a penhora de faturamento foi afastada após a reforma do CPC/1973 pela Lei 11.382/2006; II - No regime do CPC/2015, a penhora de faturamento, listada em décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição judicial, poderá ser deferida após a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior, ou, alternativamente, se houver constatação, pelo juiz, de que tais bens são de difícil alienação; finalmente, a constrição judicial sobre o faturamento empresarial poderá ocorrer sem a observância da ordem de classificação estabelecida em lei, se a autoridade judicial, conforme as circunstâncias do caso concreto, assim o entender (art . 835, § 1º, do CPC/2015), justificando-a por decisão devidamente fundamentada; III - A penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro; IV - Na aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 805 e parágrafo único do CPC/2015; art. 620 do CPC/1973): a) autoridade judicial deverá estabelecer percentual que não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais; e b) a decisão deve se reportar aos elementos probatórios concretos trazidos pelo devedor, não sendo lícito à autoridade judicial empregar o referido princípio em abstrato ou com base em simples alegações genéricas do executado. CASO CONCRETO 16 . Na hipótese dos autos, a decisão que indeferiu a penhora do faturamento foi proferida em 7 de março de 2017 (fl. 76, e-STJ), submetendo-se, portanto, ao regime do novo CPC.17. O Tribunal de origem, ao julgar o Agravo de Instrumento, consignou expressamente que houve indicação de bens de dificílima alienação judicial (45 unidades de sacos de detergentes em pó, de 25 kg cada um - fl . 125, e-STJ). A esse fundamento acrescentou os seguintes: a) a penhora de faturamento tem respaldo no art. 11, § 1º, da LEF e no art. 835, X, do CPC; b) a jurisprudência admite a penhora de até 30%, de modo que 10% (caso concreto) evidenciam alíquota que está em consonância com o princípio da razoabilidade, não sendo excessivos a ponto de comprometer a atividade da empresa;c) a penhora de faturamento não equivale à penhora da empresa, pois não foi retirada dos sócios a capacidade de prosseguirem no gerenciamento do estabelecimento empresarial; d) somente seria possível reformar a decisão do juízo de primeiro grau se demonstrada flagrante ilegalidade ou arbítrio, o que não ocorreu .18. Como se vê, a determinação da penhora sobre o faturamento se deu na vigência do art. 835 do CPC, momento em que a medida constritiva já não mais se caracteriza como excepcionalíssima. Ademais, a autoridade judicial descreveu circunstâncias que justificaram com razoabilidade a penhora determinada, à luz dos arts . 835, § 1º, c/c 866 do CPC.19. A tese de violação do art. 835 do CPC, portanto, não pode ser acolhida, até porque não procede a assertiva de que penhora de faturamento se confunde com a penhora do estabelecimento empresarial .20. Se novo, o argumento de que a empresa possui outros bens, livres e desembaraçados, pode ser submetido à análise do juiz de primeiro grau, para fins de substituição da penhora, desde que presentes os requisitos legais para tanto. Não, entretanto, no presente momento, até porque tal argumento contrasta com a circunstância fática descrita no acórdão recorrido de que, quando teve a oportunidade, a empresa indicou bens de péssima qualidade, destituídos de capacidade para atrair interesse em caso de alienação judicial.21 . Da mesma forma, dada a expressa menção, na decisão colegiada, de que a penhora determinada não implica ofensa ao princípio da menor onerosidade, a reforma do acórdão, no ponto, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, pois a empresa não descreveu que tenha submetido à Corte estadual prova concreta em seu favor. CONCLUSÃO 22. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ - REsp: 1835864 SP 2019/0261266-7, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 18/04/2024, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/05/2024). Na hipótese dos autos, contudo, o agravante limitou-se a requerer a expedição genérica de ofícios às administradoras de cartão de crédito, sem demonstrar concretamente a existência de recebíveis titularizados pela executada, seu volume aproximado, a dinâmica operacional da empresa ou qualquer elemento objetivo apto a justificar a adoção da medida executiva pretendida. Além disso, o Município não indicou percentual de faturamento a ser eventualmente constrito, tampouco delimitou mecanismos de operacionalização e controle da medida, circunstâncias especialmente relevantes porque os recebíveis oriundos de cartão de crédito integram diretamente o fluxo financeiro e o capital de giro da empresa executada. E justamente por equiparar tais recebíveis à penhora de faturamento é que o Superior Tribunal de Justiça exige cautela jurisdicional reforçada na adoção da medida constritiva. Nesse sentido, é importante gizar que o Tema 769/STJ, acima referenciado, fixou expressamente que “a penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro”, bem como que o magistrado deve estabelecer percentual que não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais. Assim, diversamente do que sustenta o agravante, a constrição pretendida não se assemelha às pesquisas patrimoniais ordinárias realizadas via SISBAJUD ou RENAJUD. Enquanto tais sistemas possuem finalidade predominantemente investigativa e recaem sobre ativos já existentes e individualizáveis, a penhora de recebíveis futuros vinculados a operadoras de cartão interfere diretamente no faturamento corrente da empresa, exigindo controle jurisdicional concreto acerca de sua proporcionalidade e impacto econômico. No caso concreto, porém, inexiste qualquer delimitação objetiva da medida requerida, circunstância que impede o exame de sua razoabilidade e compatibilidade com os parâmetros fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 769/STJ. Desse modo, correta a decisão agravada ao reconhecer que o pedido foi formulado de maneira abstrata e desacompanhado de elementos concretos mínimos aptos a justificar a constrição pretendida. Conclusão. Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo integralmente a decisão agravada. Decorrido o prazo para recurso, arquivem-se os autos com a devida baixa em seus assentamentos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 6 de maio de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022735-65.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
AGRAVADO: SUL - EMPREENDIMENTOS E SERVICOS URBANOS LTDA.
Advogado(s): SIGMAR SILVA SPANIER NETO, ROBSON SANTANA DOS SANTOS
VOTO