PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Classe: Embargos de Declaração em Apelação Criminal n.º 0322498-43.2016.8.05.0001 Órgão: Primeira Câmara Criminal - 2ª Turma Origem: 1ª Vara de Auditoria Militar da Comarca de Salvador/BA Processo de Origem: 0322498-43.2016.8.05.0001 Embargante: JOSÉ LUIS PEREIRA COSTA Advogado(a): ARTUR JOSÉ PIRES VELOSO (OAB/BA 6.338-A) Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Procurador(a) de Justiça: Maria Auxiliadora C. L. Kraychete Relator: Des. Abelardo Paulo da Matta Neto DIREITO PENAL MILITAR E PROCESSUAL PENAL MILITAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL (ART. 619 E 620, DO CPP, C/C O ART. 3º, ALÍNEA “A”, E 538, AMBOS DO CPPM). EXAME DE INSANIDADE MENTAL DA VÍTIMA. REJEIÇÃO FUNDAMENTADA NO JUÍZO DE ORIGEM E NO ACÓRDÃO. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS PENAL, CÍVEL E ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO POR ANULAÇÃO DE PROCESSO DISCIPLINAR. PLEITO DE ADIAMENTO ANTERIORMENTE DEFERIDO. CAUSÍDICO CIENTE DO JULGAMENTO POSTERIOR, QUANDO DO SEGUNDO PETICIONAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MATÉRIA NÃO ARGUIDA NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL CARACTERIZADA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO DA MATÉRIA INOVADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, REJEITADO I. Caso em exame. 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que conheceu em parte e deu parcial provimento à Apelação Criminal defensiva, absolvendo o embargante do crime de roubo qualificado e mantendo a condenação pelo delito de extorsão qualificada (artigo 243, parágrafo 1º, do Código Penal Militar) à pena definitiva de 6 anos, 6 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicial fechado, com decretação da perda do cargo público. II. Questão em discussão. 2. As questões em discussão consistem em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao deixar de acolher: (i) a preliminar de nulidade processual pelo indeferimento do incidente de insanidade mental da vítima; (ii) a alegação de contaminação da ação penal por força de decisão na esfera cível que anulou o processo administrativo disciplinar; (iii) o alegado cerceamento de defesa por ausência de análise do pedido de adiamento da sessão de julgamento; e (iv) a suposta nulidade do reconhecimento por inobservância das regras formais do artigo 226 do Código de Processo Penal, tese arguida originariamente em sede de aclaratórios. III. Razões de decidir. 3. Inexiste omissão ou contradição no julgado que apreciou motivadamente todas as teses defensivas. O acórdão embargado enfrentou exaustivamente a suficiência do depoimento da vítima e a legalidade do indeferimento do incidente de insanidade mental, assentando a desnecessidade da perícia diante da ausência de dúvida razoável quanto à cognição do ofendido, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. A anulação do Processo Administrativo Disciplinar na esfera cível não irradia efeitos na persecução penal, haja vista a incidência do princípio da independência das instâncias e a circunstância de que o provimento cível se fundamentou na insuficiência de provas, e não na ilicitude de sua obtenção. 5. Afasta-se o cerceamento de defesa por indeferimento de adiamento de julgamento, constatando-se que o primeiro pleito foi deferido, e ainda que o causídico demonstrou ciência, quando do segundo peticionamento, da sessão subsequente que impulsionou a marcha processual. 6. A alegação de ofensa ao artigo 226 do Código de Processo Penal configura inadmissível inovação recursal, porquanto a matéria não foi ventilada nas razões da apelação criminal, operando-se a preclusão consumativa, o que impede o conhecimento dos embargos de declaração neste ponto. 7. Revela-se incabível a utilização de embargos de declaração com o nítido propósito de rediscutir o mérito da decisão e obter a reforma do provimento que foi desfavorável à defesa. IV. Dispositivo e tese. 8. Embargos de Declaração parcialmente conhecidos e, na parte conhecida, rejeitados. Tese de julgamento: 1. O indeferimento fundamentado de incidente de insanidade mental da vítima ou testemunha não configura cerceamento de defesa quando ausente dúvida razoável sobre sua capacidade de percepção e relato dos fatos. 2. Pelo princípio da independência das instâncias, a anulação de processo administrativo disciplinar na esfera cível decorrente de fragilidade de provas não contamina a higidez da ação penal instruída com acervo probatório autônomo. 3. Não há cerceamento de defesa no julgamento do recurso quando o tribunal defere o primeiro pedido de adiamento, e o defensor toma ciência da sessão subsequente, sem justificativa idônea. 4. A formulação de tese jurídica nova em sede de embargos de declaração caracteriza inovação recursal e obsta o conhecimento do recurso quanto ao ponto inovado. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal Militar, artigos 156, 297 e 619. Código de Processo Penal, artigo 226. Jurisprudência relevante citada: STJ - EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.889.910/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Apelação Criminal n.º 0322498-43.2016.8.05.0001, em que figura como Embargante JOSÉ LUIS PEREIRA COSTA e, como Embargado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM, os Desembargadores componentes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto condutor, adiante registrado. Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Relator
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 2 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Classe: Embargos de Declaração em Apelação Criminal n.º 0322498-43.2016.8.05.0001 Órgão: Primeira Câmara Criminal - 2ª Turma Origem: 1ª Vara de Auditoria Militar da Comarca de Salvador/BA Processo de Origem: 0322498-43.2016.8.05.0001 Embargante: JOSÉ LUIS PEREIRA COSTA Advogado(a): ARTUR JOSÉ PIRES VELOSO (OAB/BA 6.338-A) Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Procurador(a) de Justiça: Maria Auxiliadora C. L. Kraychete Relator: Des. Abelardo Paulo da Matta Neto JOSÉ LUIS PEREIRA COSTA opôs recurso de Embargos de Declaração em face do acórdão proferido por esta Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal que, no julgamento da Apelação Criminal n.º 0322498-43.2016.8.05.0001, foi CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO para absolver o réu quanto ao delito de roubo qualificado, mantendo-se a condenação pelo crime de extorsão qualificada, com redimensionamento, de ofício, da reprimenda para 6 anos, 6 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além da perda do cargo público. O Embargante aduziu, em síntese, haver vícios de omissão e contradição no julgado colegiado. (ID 104158632) Assevera que a decisão embargada foi: (i) omissa, ao não acolher a nulidade processual por cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da diligência de instauração do incidente de insanidade mental da vítima, arguindo que o relato do ofendido, portador de esquizofrenia, seria inconfiável; (ii) omissa, ao não reconhecer a nulidade da persecução penal por derivação da anulação do Processo Administrativo Disciplinar, apontando que o PAD originário constituiu o pilar da denúncia e foi anulado judicialmente; (iii) omissa e contraditória, por não acolher o alegado cerceamento de defesa decorrente da ausência de pronunciamento e apreciação da petição urgente que requereu/reiterou a retirada do feito da pauta de julgamento do dia 14/04/2026 (ID 103502120) para a realização de diligências pendentes; (iv) omissa, por deixar de se pronunciar sobre a nulidade do procedimento de reconhecimento do réu diante do descumprimento das formalidades descritas no artigo 226 do Código de Processo Penal . Com base nessas alegações, busca ver provido o recurso, com atribuição de efeitos infringentes, para fins de anulação do acórdão, com o consequente retorno dos autos para a reabertura da instrução processual ou sua absolvição. A douta Procuradoria de Justiça se manifestou pelo não acolhimento dos aclaratórios, vez que patente a tentativa do embargante em rediscutir o mérito da causa, providência inviável na via eleita. (ID 105415075). Retornando-me os autos à conclusão, neles lancei o presente relato sintético, suficiente à sua pronta apresentação a julgamento, nos termos do artigo 620, parágrafo 1º, do Código de Processo Penal e dos artigos 173, parágrafo 3º, e 325 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. É o suficiente a relatar. Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Relator
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Classe: Embargos de Declaração em Apelação Criminal n.º 0322498-43.2016.8.05.0001 Órgão: Primeira Câmara Criminal - 2ª Turma Origem: 1ª Vara de Auditoria Militar da Comarca de Salvador/BA Processo de Origem: 0322498-43.2016.8.05.0001 Embargante: JOSÉ LUIS PEREIRA COSTA Advogado(a): ARTUR JOSÉ PIRES VELOSO (OAB/BA 6.338-A) Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Procurador(a) de Justiça: Maria Auxiliadora C. L. Kraychete Relator: Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Ao exame dos autos, verifica-se que se trata de Embargos de Declaração interpostos contra acórdão, evidenciando, pois, a adequação da modalidade recursal às disposições do artigo 619 e 620, do Código de Processo Penal, c/c o art. 3º, alínea “a”, e 538, ambos do CPPM. O recurso foi apresentado no prazo legal, com a observância das formalidades exigidas, o que atrai a necessidade de que seja formalmente conhecido. No que diz respeito às razões de inconformismo, as teses lançadas nos aclaratórios identificam-se com as alegações de que haveria, no julgado, vícios de omissão e contradição, bem como tese referente à violação ao artigo 226 do Código de Processo Penal. Entretanto, dita matéria de procedimento de reconhecimento de pessoas configura nítida inovação recursal. As arguições, desse modo, merecem acolhimento apenas parcial no que tange ao juízo de admissibilidade, revelando-se imperativo o conhecimento apenas parcial do recurso e, no mérito da matéria conhecida, a sua integral rejeição, consoante se demonstrará nas razões adiante delineadas. Confira-se, de pronto, o teor da ementa, voto e da conclusão do referido julgado (ID 103634514): “(...) DIREITO PENAL MILITAR E PROCESSUAL PENAL MILITAR. APELAÇÕES CRIMINAIS DEFENSIVAS. ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO QUALIFICADA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTE DO STF. SISTEMA DA PERSUASÃO RACIONAL. PALAVRA DA VÍTIMA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA EM RELAÇÃO A PARTE DOS ACUSADOS. PROVA ROBUSTA EM RELAÇÃO A UM CORRÉU. INDEFERIMENTO DE INCIDENTE DE INSANIDADE DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRECEDENTES. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. INEXISTÊNCIA DE CONTAMINAÇÃO POR PAD ANULADO NA ESFERA CÍVEL. PRECEDENTES. DOSIMETRIA. VEDAÇÃO AO BIS IN IDEM. GRATUIDADE DA JUSTIÇA JÁ DEFERIDA. CONHECIMENTO PARCIAL DE TRÊS APELOS E PROVIMENTO INTEGRAL. PROVIMENTO PARCIAL DE UM APELANTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas por policiais militares contra sentença proferida pelo Juízo da Auditoria Militar que julgou procedente a denúncia para condená-los pela prática dos crimes previstos nos arts. 242, § 2º, I e II, e 243, § 1º, c/c art. 79, todos do Código Penal Militar, porque, durante abordagem em serviço, teriam subtraído numerário da vítima e, mediante grave ameaça, constrangido o ofendido a fornecer senha bancária para realização de saque posterior. 2. Os corréus ANDRÉ LUIS BEZERRA SANTANA, SILDERLON MACIEL DE JESUS e LUCAS ALVES CERQUEIRA requerem absolvição por insuficiência probatória e reiteram pedido de gratuidade da justiça. 3. O corréu JOSÉ LUIS PEREIRA COSTA suscita nulidades, alega contaminação da ação penal por decisão proferida em ação cível relacionada a PAD, questiona a higidez mental da vítima, pleiteia absolvição e requer redimensionamento da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a apresentação de novas razões recursais por segundo patrono configura preclusão consumativa; (ii) estabelecer se é possível o conhecimento integral dos recursos dos corréus quanto ao pedido de gratuidade da justiça já apreciado na sentença; (iii) determinar se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação de todos os acusados; (iv) verificar se o indeferimento de incidente de insanidade da vítima e a anulação de PAD na esfera cível geram, por derivação, nulidade da ação penal; (v) analisar se a dosimetria aplicada ao corréu José Luis Pereira Costa observou os critérios legais e a vedação ao bis in idem. III. RAZÕES DE DECIDIR (...) 7. No processo penal militar vigora o sistema da persuasão racional (art. 297, do CPPM), inexistindo prova tarifada, devendo o julgador valorar o conjunto probatório de forma global e motivada. 8. A palavra da vítima possui especial relevância em crimes patrimoniais praticados sem testemunhas diretas, desde que firme, coerente e corroborada por elementos externos de confirmação. 9. Impõe-se a absolvição dos corréus não reconhecidos pela vítima, quando inexistem elementos autônomos que confirmem sua participação, gerando dúvida razoável incompatível com a manutenção do decreto condenatório, em observância ao princípio da presunção de inocência. 10. Mantém-se a condenação do corréu José Luis Pereira Costa porquanto a autoria é confirmada por reconhecimento seguro da vítima, imagens de circuito interno da agência bancária, registros de geolocalização da viatura, documentos funcionais da escala de serviço e confissão parcial, formando conjunto probatório robusto e convergente. 11. O simples fato de a vítima padecer de transtorno mental ou fazer uso de medicação controlada não impõe, por si só, a instauração de incidente de insanidade, nem gera nulidade quando o magistrado, como destinatário da prova, indefere a diligência por inexistir dúvida razoável acerca da capacidade de percepção e relato dos fatos, sobretudo quando o depoimento se mostra coerente e corroborado por outros elementos probatórios. Precedentes, do STJ. 12. Não há nulidade da ação penal sob alegação de contaminação por processo administrativo disciplinar anulado na esfera cível, pois vigora o princípio da independência das instâncias, sendo certo que a decisão proferida na ação cível se fundamentou na insuficiência de provas, e não na ilicitude do material probatório, circunstância que corrobora e impede qualquer efeito invalidante automático na persecução penal.(...) 16. Recurso de JOSÉ LUIS PEREIRA COSTA conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: (...) 3. A condenação criminal exige prova segura da autoria, impondo-se a absolvição quando inexistem elementos autônomos de corroboração. 4. O depoimento da vítima, quando coerente e confirmado por provas independentes, possui aptidão para fundamentar condenação em crimes patrimoniais. 5. O indeferimento de incidente de insanidade da vítima não gera nulidade quando inexistem elementos concretos que indiquem incapacidade, cabendo ao juiz aferir a necessidade da prova. 6. A anulação de PAD ou decisão proferida na esfera cível não contamina a ação penal quando fundada em insuficiência probatória, em razão da independência das instâncias. (...) Voto Gize-se, por oportuno, que a vítima chegou a prestar outros depoimentos, em datas diversas, oportunidade em que manteve, de forma harmônica e coesa, a versão contida na exordial acusatória, consoante se evidencia dos IDs 94323663 a 94323665 / 94323862. Nessa senda, destaque-se que a palavra da vítima, especialmente em crimes contra o patrimônio, especialmente porque o crime foi cometido em lugar ermo e escuro, assume especial relevância probatória. (...) Lado outro, argumenta que teria havido nulidade do processo, por suposto cerceamento de defesa, vez que o seu pedido de instauração de incidente de insanidade mental, em desfavor da vítima, teria sido negado. As insurgências defensivas, tal como postas, não infirmam a conclusão condenatória porque partem de uma premissa que não se sustenta no sistema probatório brasileiro: a de que somente determinadas provas “típicas” (v.g., laudo de lesões ou boletim de ocorrência nesse sentido, incidente de insanidade etc) seriam aptas a conferir credibilidade ao relato da vítima. No processo penal militar vigora a persuasão racional (CPPM, art. 297), inexistindo prova tarifada; o julgador forma sua convicção a partir do exame global e motivado dos elementos colhidos sob contraditório. Nesse sentido: STF - HC: 248463 RS, Relator.: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 08/11/2024, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11/11/2024 PUBLIC 12/11/2024. Nessa toada, especificamente em relação ao incidente de insanidade mental, impende registrar que agiu com acerto, o magistrado sentenciante, quando negou a sua instauração (ID 94324085). A uma, porque o art. 156, do CPPM se destina a acusados. A duas, porquanto, ainda que fosse o caso de se instaurar o referido incidente, ad argumentandum tantum, também, à vítima, da própria hermenêutica desse artigo do CPPM, a condicionante legal da dúvida razoável seria exigida, o que não teria ocorrido na espécie, especialmente diante das seguras e coesas declarações prestadas por ela, reforçadas e credibilizadas pelos demais elementos de provas carreados aos autos, consoante demonstrado alhures. Sublinhe-se, nessa linha de intelecção, que o simples fato, por si só, de a vítima padecer de doença (insônia e epilepsia) e tomar remédios controlados, não a exime de praticar os atos da vida civil, tampouco elide a confiabilidade do seu testemunho, mormente o prestado em juízo - sob o crivo do contraditório e ampla defesa, como bem salientou o juízo a quo. (...) Destarte, porque não houve dúvidas razoáveis e relevantes, aptas o suficiente a afastar a higidez mental da vítima, impossível acatar a tese de nulidade sustentada pela defesa. (...) D’outro passo, quanto à alegação de que a prévia anulação do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) também ensejaria, por derivação, a nulidade da presente ação penal, vez que lá teria sido utilizada provas ilícitas, melhor sorte não socorre à Defesa. Primeiro, porque a ratio decidendi do Acórdão Cível mencionado pelo Recorrente, que anulou o PAD, não foi por ilicitude das provas, mas sim falta de provas suficientes: “(...) porquanto não há provas seguras e irrefutáveis que possam demonstrar que o acusado teria violado o disposto no regulamento disciplinar.” (ID 94324245) Segundo, ainda nesse contexto, porquanto, como é sabido, no Processo Penal Militar, vigora o Princípio da Independência das Instâncias. Nesse sentido é o entendimento assente no STJ (...)” [Acórdão - ID 103634514 - gizamos] I. DA INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO ACERCA DO EXAME DE INSANIDADE E DA AUTONOMIA DAS INSTÂNCIAS. Não se constata qualquer omissão ou contradição no mencionado acórdão no tocante ao indeferimento do incidente de insanidade mental da vítima ou aos reflexos da anulação do Processo Administrativo Disciplinar. Diferentemente do que sustenta o embargante, o julgado abordou de maneira exaustiva e direta a higidez do depoimento da vítima e a regularidade do indeferimento do incidente, tanto que dedicou tópico específico para fundamentar que o simples fato de o ofendido sofrer de patologia ou fazer uso de medicação controlada não impõe a instauração do exame de insanidade, cuja utilidade foi rechaçada motivadamente pelo juízo de piso durante a instrução e confirmada por esta Turma Julgadora. No que se refere à alegada nulidade da ação penal por derivação da anulação do Processo Administrativo Disciplinar na esfera cível, o voto condutor, transcrito alhures, explicitou que a pretensão absolutória baseada nessa premissa não encontra amparo jurídico, haja vista a vigência do princípio da independência das instâncias.. Ficou expressamente consignado que a decisão anulatória na esfera cível se fundou em insuficiência de provas administrativas, e não na ilicitude do material probatório, o que impede qualquer efeito invalidante ou contaminação por derivação na seara penal. Destarte, sem razão, o embargante, quanto a esse ponto. II. DO INDEFERIMENTO DE ADIAMENTO DE JULGAMENTO E DA VEDAÇÃO À INOVAÇÃO RECURSAL. Tampouco prospera a tese de omissão e cerceamento de defesa quanto ao requerimento de adiamento do julgamento da apelação criminal. A análise fática do andamento processual revela que o primeiro pleito de adiamento formulado pela defesa foi regularmente deferido por este Relator, operando-se a transferência do feito para a sessão subsequente com a devida reinclusão em pauta. Senão vejamos do histórico da movimentação processual no PJE2: Ciente da nova data do julgamento, tanto que atravessou petição reiterativa (ID 103502120), não há que se falar em desrespeito à garantia constitucional à ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), razão pela qual o prosseguimento do julgamento colegiado foi providência que se impôs, em respeito ao princípio da celeridade e da razoabilidade de duração do processo. Sublinhe-se que o novel petitório de ID 103502120, além de não conter pedido de sustentação oral, consubstancia-se em matéria eminentemente de cunho meritório, a saber, a produção de prova em processo já pautado, cuja apreciação já foi efetuada pelo colegiado, bem como não trouxe, como causa patendi, nenhuma circunstância superveniente de força maior, tampouco eventual documento comprobatório nesse sentido. Por sua vez, a alegada afronta ao artigo 226 do Código de Processo Penal e a nulidade do procedimento de reconhecimento físico do réu traduzem nítida tentativa de inovação recursal. Do compulsar detido das razões de apelação criminal interpostas pelo réu, constata-se que a referida causa de pedir e a tese de descumprimento das formalidades do reconhecimento não foram deduzidas no arrazoado de apelação acostados ao ID 94324380. A formulação de tese nova em sede de embargos de declaração é inviável, operando-se a preclusão consumativa. Os aclaratórios destinam-se ao aperfeiçoamento do julgado e ao saneamento de vícios internos, sendo vedada a utilização do recurso para ampliar os limites objetivos da lide ou inaugurar discussões não submetidas ao crivo da apelação, o que impõe o não conhecimento do recurso neste ponto específico. Nesse sentido, colhe-se o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVOCAÇÃO DO TEMA Nº 929 DO STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE PERTINÊNCIA LÓGICA COM OS FUNDAMENTOS DO DECISUM. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. A invocação do Tema nº 929 do STJ configura inovação recursal, porquanto introduz tese nova e exógena ao objeto decidido, em sede imprópria, uma vez que os embargos não se prestam à ampliação do debate nem à remodelagem da causa. 2. A tese de "suposta similaridade com o Tema 929/STJ" é estranha aos autos do presente AREsp, foi suscitada somente nos segundos embargos de declaração ora analisados e traduz indevida inovação recursal, insuscetível de conhecimento na estreita via dos aclaratórios. 3. Embargos de declaração não conhecidos. (STJ - EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.889.910/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.) Malgrado esse entendimento, oportunamente, destaque-se que, além das provas terem sido submetidas ao crivo do contraditório e da ampla defesa, a condenação, como visto acima dos transcritos do voto, baseou-se na palavra da vítima e em outros robustos elementos de convicção carreados aos autos. III. CONCLUSÃO. As alegações apresentadas nos Embargos de Declaração buscam, na verdade, rediscutir o mérito da causa e reavaliar o cerne do julgamento realizado, o que não é admitido na via eleita. O embargante manifesta seu inconformismo com a decisão que lhe foi desfavorável, pretendendo uma nova análise das questões já decididas. Diante da ausência de contradição, omissão ou obscuridade no acórdão embargado, revela-se imperativa a rejeição das pretensões recursais na parte cognoscível. IV. DISPOSITIVO. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É o voto. Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Relator
VOTO