PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8032126-49.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: FLORISVALDO COSTA DA SILVA e outros (19)
Advogado(s): CIRO TADEU GALVAO DA SILVA, NILSON JOSE PINTO registrado(a) civilmente como NILSON JOSE PINTO
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DESCABIDA. PREJUDICIAIS DE MÉRITO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. ATO OMISSIVO CONCRETO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO ACOLHIMENTO. SERVIDORES PÚBLICOS. POLICIAIS MILITARES INATIVOS. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO-GCET. GENERALIDADE DA PARCELA. GRATIFICAÇÃO INCORPORÁVEL QUE DEVE SER PAGA DE ACORDO COM O PERCENTUAL PREVISTO PARA A PATENTE SOBRE A QUAL SÃO CALCULADOS OS PROVENTOS. PRECEDENTES DESTA CORTE. HOMOLOGADA A DESISTÊNCIA DO IMPETRANTE JÚLIO BISPO DA CONCEIÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA AOS DEMAIS IMPETRANTES.

I - Inicialmente, homologo a desistência de JÚLIO BISPO DA CONCEIÇÃO, uma vez que é lícito ao impetrante desistir, a qualquer tempo, da ação mandamental, independentemente da aquiescência da autoridade apontada como coatora. Denegando-se, assim, a segurança apenas em relação a este impetrante, com base no art. 6º, §5º da Lei nº 12.016/2009 c\c art. 485, VIII, do CPC.

II- O Estado da Bahia impugnou a concessão da gratuidade da justiça, todavia as custas foram recolhidas ao Id n.47513469. Razão pela qual, rejeita-se a aludida impugnação.

III- A existência de prova pré-constituída trata-se de matéria referente ao mérito da causa.

IV - Dado que inexiste litispendência entre mandado de segurança coletivo e ações individuais, nos termos do art. 22, § 1º da lei 12.016/2009, deve-se prosseguir a presente demanda, em harmonia à celeridade pela qual deve tramitar esta ação mandamental.

V- As verbas pretendidas constituem prestações de trato sucessivo, não havendo que se falar contagem dos prazos decadencial e prescricional a partir da edição do art. 8º da Lei 12.566/12 ou mesmo do ato de aposentação dos impetrantes. O seu direito está sendo violado mês a mês, se renovando o prazo a cada mês. Prejudiciais rejeitadas.

VI – A Seção Cível de Direito Público firmou entendimento no sentido de que a percepção da CET não deriva de condições anômalas em que o serviço é prestado, ao revés, todos os policiais militares fazem jus ao benefício, pelo simples fato de exercerem a profissão; a única diferença é o valor da gratificação a ser paga a cada um. Concluiu-se, portanto, que a CET possui um caráter genérico, constituindo-se em verdadeiro acréscimo da remuneração disfarçado de gratificação. Precedentes desta Corte. Assim, apesar do entendimento pessoal deste Relator em sentido contrário, me associo ao princípio do Colegiado, na diretiva no art. 927, V, do Código de Processo Civil.

VII - Induvidoso que o policial da reserva tem direito à percepção da CET, razão pela qual desmerece amparo a pretensão do Estado de que a lide seja denegada, cabendo a extensão do pagamento da CET aos servidores inativos e pensionistas, conforme previsto no art. 40, §8º da Constituição Federal, com redação vigente antes da Emenda Constitucional nº 41/2003 e no art. 121 da Lei nº 7.990/2001 - Estatuto dos Policiais Militares da Bahia, devendo a CET ser estendida para os inativos e pensionistas.

VIII - A reconhecida paridade constitucional rechaça a arguição de impossibilidade da concessão em razão da natureza da gratificação, irretroatividade dos efeitos da Lei nº 7.145/97 ou ausência de previsão orçamentária (art. 169, §1º, I e II da CF/88) como óbices à implementação.

IX - No tocante à alegada violação aos ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei Complementar 101/2000 –, é certo que as despesas decorrentes da projeção quantitativa dos pagamentos realizados sob a sigla CET já deveriam estar vinculadas a rubricas orçamentárias próprias. Ademais, não se trata de aumento de vencimentos fixado pelo Poder Judiciário, mas de simples determinação, dirigida à Administração, para que cumpra as previsões legais e constitucionais relativas ao sistema remuneratório de seus servidores públicos.

X - Homologada a desistência da ação em relação à JÚLIO BISPO DA CONCEIÇÃO. Segurança concedida aos demais impetrantes.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança tombado sob n. 8032126-49.2023.8.05.0000, em que figuram como impetrante FLORISVALDO COSTA DA SILVA e OUTROS e impetrado o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em HOMOLOGAR A DESISTÊNCIA DA AÇÃO EM RELAÇÃO À JÚLIO BISPO DA CONCEIÇÃO e CONCEDER A SEGURANÇA AOS DEMAIS IMPETRANTES, nos termos do voto do relator. 



Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA


07-442



 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Junho de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8032126-49.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: FLORISVALDO COSTA DA SILVA e outros (19)
Advogado(s): CIRO TADEU GALVAO DA SILVA, NILSON JOSE PINTO registrado(a) civilmente como NILSON JOSE PINTO
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por FLORISVALDO COSTA DA SILVA e OUTROS, contra ato atribuído ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, objetivando o recebimento da GCET – Gratificação por Condições Especiais de Trabalho no percentual de 125%.

 

Requereram inicialmente os demandantes a concessão do benefício da gratuidade da justiça, alegando não possuírem condições de arcar com as custas processuais.

 

Aduzem que “a despeito do seu inegável caráter geral, a CET não vem sendo paga aos servidores inativos e aos pensionistas, violando o princípio da paridade de vencimentos entre servidores ativos e inativos, previsto no antigo artigo 40, § 8º, da Constituição Federal, mantido pelo artigo 7º EC nº 41 de 19/12/2003 c/c o artigo 2º da EC nº 47 de 05/07/2005, que conserva intacta a paridade plena àqueles servidores que tenham ingressado no serviço público até a data da publicação da EC 41/2003, como é o caso dos Impetrantes.”

 

Argumentam que “desde 2014, a CET é uma vantagem remuneratória de caráter genérico, paga de forma indistinta para todos os policiais militares e com nítida característica de aumento salarial, daí porque, em razão da paridade, deve ser paga aos militares inativos e aos pensionistas.”

 

Ressaltam que “a partir do julgamento do Mandado de Segurança nº 8038281-05.2022.8.05.0000, a Seção Cível de Direito Público passou a reconhecer a generalidade da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET, diante da existência de certidão emitida pelo Diretor do Departamento de Pessoal da Polícia Militar do Estado da Bahia, atestando que: 1) os alunos a Soldados passam perceber a GCET após a conclusão do curso de formação; 2) não houve a realização de processo revisional ou avaliação do trabalho de cada policial militar para implementação da vantagem; e 3) todos os policiais militares que desempenham suas atividades nos setores integrantes da estrutura organizacional da Polícia Militar da Bahia, nos termos da Lei de Organização Básica, percebem a GCET. Recentes decisões sobre a matéria conduzem a um entendimento uniforme, até mesmo para evitar tratamento desigual de situações fáticas semelhantes.”

 

Consignam, assim, que “Conforme se verifica nos documentos acostados com a inicial, todos os Impetrantes foram transferidos para a inatividade na graduação de 1º Sargento com remuneração de 1º Tenente, com base no quanto disposto no artigo 92, inciso III, do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia Lei nº 7.990/2001). Com efeito, o Conselho de Políticas de Recursos Humanos – COPE expediu a Resolução n.º 153/2014, fixando percentuais a serem pagos a título da Gratificação por Condições Especiais (…). Dessa forma, constata-se que os Impetrantes têm direito a receber a CET no percentual correspondente ao posto imediatamente superior ao que ocupavam, a saber, o posto de 1º Tenente.”

 

Pugnam, ao final, pela concessão da segurança, para que a autoridade coatora “incorpore nos proventos dos Impetrantes a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) no percentual de 125% (cento e vinte cinco por cento), mesmo percentual devido ao posto sobre o qual são calculados seus proventos, de 1º Tenente, bem como determinar o pagamento dos valores não pagos, mês a mês, desde a data da impetração, devidamente atualizados e acrescidos de juros legais.”

 

Após serem intimados no despacho de Id n. 47387009, para comprovarem a hipossuficiência financeira, os impetrantes peticionaram ao Id n.47513469, comprovando o pagamento das custas processuais.

 

O Estado da Bahia interveio no feito ao Id n.49637890, impugnando, inicialmente, a gratuidade de justiça supostamente concedida aos impetrantes, e suscitando a preliminar de ausência de prova pré constituída e a prejudicial de mérito de decadência e prescrição do fundo de direito. Ademais, suscita que, por conta a existência do mandado de segurança coletivo sobre a matéria, nº 8036675-10.2020.8.05.0000, deve ser intimada a parte impetrante para requerer a desistência do processo, “[...] sob pena de não lhe ser aplicável eventual acórdão favorável proferido no madamus em referência (art. 22, § 1º, Lei nº 12.016/2009)”.

 

No mérito, alega “[...] que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho é concedida tendo em vista o tipo de atividade que é desempenhada, considerando suas características (trabalho especializado, realizado fora do horário normal, ou em local determinado) o que caracteriza os tipos de gratificação ‘propter laborem’ e em atenção às atividades a serem desempenhadas (critério típico das gratificações ‘pro labore faciendo’). Se é assim, é evidente que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho não constitui um adicional e, sim, uma gratificação temporária, classificada na espécie ‘pro labore faciendo’, sendo benefício instituído em razão das atividades desempenhadas na função policial”.

 

Notifica a impossibilidade da concessão da segurança, nos seguintes termos: “[...]inexistindo, no caso sub judice, os requisitos previstos no dispositivo constitucional em destaque (prévia dotação orçamentária e autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias), não poderão ser concedidas quaisquer vantagens ou aumento de remuneração, do que se dessume que o acolhimento da pretensão esposada na peça vestibular implicará em contrariedade ao quanto preceituado no art. 169, §1º, I e II, da CF/88, em razão do que pugna o Estado da Bahia, mais uma vez, pela denegação da segurança”.

 

Afirma que considerando que a emenda constitucional nº 113/2021 entrou em vigor 09/12/2021, a partir da referida data, em todas as condenações judiciais que envolvam a fazenda pública deve ser utilizado a título de correção monetária e juros de mora o índice referencial da taxa Selic. Requer que seja denegada a segurança.

 

O Secretário de Administração do Estado da Bahia prestou informações ao (Id n.49637888) consignando que “inexistiu qualquer violação a direito líquido e certo apta a justificar a impetração. Afinal, condutas da Administração ancoradas na legalidade não ofendem direitos líquidos e certos.”

 

Os impetrantes apresentaram réplica ao Id n.51702363.

 

Por conduto do parecer de Id n.53309397, a Douta Procuradoria de Justiça opinou pela concessão da segurança.

 

Por meio do despacho de Id n.56751600, foi determinada a intimação do impetrante JULIO BISPO DA CONCEICAO, para que comprovasse a função por ele exercida na ativa, uma vez que se aposentou como Soldado PM 1ª Classe.

 

Adveio, então, a petição de Id n.57345706, no bojo da qual foi requerida a desistência da ação única e exclusivamente em relação ao impetrante JÚLIO BISPO DA CONCEIÇÃO.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I, do art. 937, do CPC, c/c inciso I, do art. 187, do Regimento Interno deste Tribunal.

 

 

Salvador/BA, 26 de maio de 2024.


 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator

 

07


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8032126-49.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: FLORISVALDO COSTA DA SILVA e outros (19)
Advogado(s): CIRO TADEU GALVAO DA SILVA, NILSON JOSE PINTO registrado(a) civilmente como NILSON JOSE PINTO
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Trata-se de mandado de segurança impetrado por FLORISVALDO COSTA DA SILVA e OUTROS (19), contra ato atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, objetivando que passem a perceber seus proventos de aposentadoria recalculados com a inclusão da GCET - Gratificação por Condições Especiais de Trabalho, no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento).


Inicialmente, homologo a desistência do impetrante JÚLIO BISPO DA CONCEIÇÃO, uma vez que é lícito ao impetrante desistir, a qualquer tempo, da ação mandamental, independentemente da aquiescência da autoridade apontada como coatora. Denegando-se, assim, a segurança apenas em relação a este impetrante, com base no art. 6º, §5º da Lei nº 12.016/2009 c\c art. 485, VIII, do CPC.

 

Passa-se à análise das preliminares suscitadas pelo Ente estatal.

 

O Estado da Bahia impugnou, de início, a concessão da gratuidade da justiça, todavia as custas foram recolhidas ao Id n.47513469. Razão pela qual, rejeita-se a aludida impugnação.

 

O Ente afirma, ainda preliminarmente, que inexiste prova pré-constituída, pelo fato dos impetrantes não terem comprovado o tempo e em qual percentual receberam a CET. Contudo, trata-se de matéria referente ao mérito da causa, razão pela qual será analisada adiante.

 

Ademais, a parte impetrada suscita que, por conta da existência do mandado de segurança nº 8036675-10.2020.8.05.0000, deve ser intimada a parte impetrante para requerer a desistência do processo, “sob pena de não lhe ser aplicável eventual acórdão favorável proferido no madamus em referência (art. 22, § 1º, Lei nº 12.016/2009)”.

 

Todavia, dado que inexiste litispendência entre mandado de segurança coletivo e ações individuais, nos termos do art. 22, § 1º da lei 12.016/2009, deve-se prosseguir a presente demanda, em harmonia à celeridade pela qual deve tramitar.

 

Em relação as prejudiciais de mérito, ao contrário do que sustenta a Administração, o direito pleiteado pelos impetrantes referem-se à relação de trato sucessivo, constituindo-se em prestações periódicas devidas pelo impetrado, que, supostamente, tem se omitido da obrigação legal de alterar o padrão remuneratório do servidor aposentado. Desse modo, não há que se falar em decadência da impetração ou em prescrição do fundo do direito, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consagrado na Súmula nº 85:

 

 "Súmula 85, STJ. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior á propositura da ação".  


Rejeitadas as questões que antecedem o mérito, passo a analisá-lo.

 

Na hipótese dos autos, os impetrantes, policiais militares da reserva, que nunca perceberam GCET, impetraram o presente mandado de segurança objetivando o recebimento, em seus proventos, da Gratificação por Condição Especial de Trabalho – GCET no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), conforme recebem os policiais da ativa.


A referida gratificação foi criada por meio da Lei Estadual n° 6932/96, devidamente regulamentada pelo Decreto nº 5.601/96 e, no que se refere à categoria dos Policiais Militares, tem previsão no art. 102 e seguintes do Estatuto da Polícia Militar, Lei 7.990/2001.

 

O pleito encontra amparo legal, nos termos do quanto disposto nos arts. 102, II, alíneas “a” e “b” e 92, III, todos do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia (Lei Estadual nº 7.990/2001):

 

“Art. 102 - A remuneração dos policiais militares é devida em bases estabelecidas em legislação peculiar, compreendendo:

(...) 

II - na inatividade, proventos constituídos das seguintes parcelas:  

a) soldo ou quotas de soldo; 

b) gratificações incorporáveis.”

“Art. 92 - São direitos dos Policiais Militares: 

(...)

III - os proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior quando, contando com trinta anos ou mais de serviço, for transferido para a reserva remunerada; (…)”


Da leitura dos dispositivos supracitados, observa-se que a GCET é incorporável e compõe a remuneração do policial militar inativo, sujeitando-se ao pagamento com base na remuneração integral do grau hierárquico seguinte.

 

De outro modo, o art. 110-B, parágrafo único do Estatuto da Carreira cumulado com a Resolução n.º 153/2014, expedida pelo Conselho de Políticas de Recursos Humanos – COPE, dispõe sobre os percentuais devidos as patentes hierárquicas seguintes:

 

“Art. 110-B (...)

- Parágrafo único: O Conselho de Políticas de Recursos Humanos – COPE expedirá resolução fixando os percentuais da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET.

- Resolução n.º 153/2014 do COPE:

(a) 25% para Soldado, 1º Sargento e Subtenente que estejam desempenhando funções administrativas;

(b) 45% para Soldado, Cabo, 1º Sargento e Subtenente, que estejam em efetiva atividade operacional;

(c) 60% para Soldado, Cabo e 1º Sargento no exercício da atividade de condução de veículos utilizados nas atividades finalísticas da corporação;

 (d) 125% para Tenente, Capitão, Major, Tenente Coronel e Coronel”.


Ainda de acordo com o Estatuto da Polícia Militar do Estado da Bahia, o direito à inclusão da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho aos proventos de aposentadoria é conferida apenas ao policial militar que perceber, durante a atividade, a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho por um determinado lapso temporal. Confira-se:

 

“Art. 110-D. Incluem-se na fixação dos proventos integrais ou proporcionais as Gratificações por Condições Especiais de Trabalho - CET e pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva - RTI percebidas por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados, calculados pela média percentual dos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês civil em que for protocolado o pedido de inativação ou àquele em que for adquirido o direito à inatividade.” (g.n)


Assim, nos casos análogos aos presentes autos, anteriormente analisados por este Relator, a segurança era denegada, por entender que inexistia prova documental de que o impetrante, ao ser transferido para a reserva remunerada, teria percebido a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados, não restando demonstrado o requisito temporal exigido na Lei nº 7.990/01 para fins de incorporação aos proventos.

 

Ocorre que a Seção Cível de Direito Público alterou o entendimento sobre a matéria. Vejamos:

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Seção Cível de Direito Público  Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8038281-05.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: ADEMAR FIGUEIREDO DOS SANTOS e outros (9) Advogado(s): PEDRO SILVEIRA MUINOS JUNCAL, MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s):    ACORDÃO   MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, DECADÊNCIA, PRESCRIÇÃO E AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA REJEITADAS. MÉRITO. POLICIAIS MILITARES INATIVOS. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO - CET. IMPLANTAÇÃO NO PERCENTUAL DE 125%. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE PROVA NOS AUTOS COMPROVANDO A GENERALIDADE DA PARCELA. CERTIDÃO DO DIRETOR DE DEPARTAMENTO DE PESSOAL DA PMBA ATESTANDO A PERCEPÇÃO INDISTINTA POR TODOS OS POLICIAIS MILITARES. SEGURANÇA CONCEDIDA.

I. Preliminares de impugnação à assistência judiciária gratuita, decadência, prescrição e ausência de prova pré-constituída rejeitadas.

II. No mérito, observa-se que os Impetrantes, ao serem transferidos para a reserva remunerada, não tiveram direito à incorporação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, não restando demonstrado o requisito temporal exigido na Lei nº 7.990/01, qual seja, a percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados.

III. Por outro lado, consta, nos autos, certidão emitida pelo Diretor do Departamento de Pessoal da Polícia Militar do Estado da Bahia (id. 34401394) atestando que a) os alunos a Soldados passam perceber a CET, após a conclusão do curso de formação; b) não houve a realização de processo revisional ou avaliação do trabalho de cada policial militar para implementação da vantagem; e c) todos os policiais militares que desempenham suas atividades nos setores integrantes da estrutura organizacional da Polícia Militar da Bahia, nos termos da Lei de Organização Básica, percebem a CET.

IV. Sendo assim, impõe-se o reconhecimento do caráter genérico da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, restando assegurada a possibilidade de extensão do pagamento aos servidores inativos e pensionistas, com base na regra de paridade prevista no art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei 7.990/2001).

V. Isto posto, conclui-se pela concessão da segurança, reconhecendo o direito dos Impetrantes à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, no mesmo percentual devido ao posto sobre o qual são calculados seus proventos.

VI. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8038281-05.2022.8.05.0000, tendo como Impetrantes ADEMAR FIGUEIREDO DOS SANTOS E OUTROS, e, como Impetrado, o SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em, a unanimidade de votos, REJEITAR AS PRELIMINARES E CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto condutor. Sala das Sessões, de de 2023. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA (Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 8038281-05.2022.8.05.0000,Relator(a): CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO,Publicado em: 09/02/2023) Grifos nossos


No referido acórdão, a Relatora discorre sobre a existência de certidões emitidas pelo Diretor do Departamento de Pessoal da Polícia Militar do Estado da Bahia, atestando que a CET não possui natureza transitória ou pessoal, uma vez que contempla todos os policiais militares indistintamente. Passo a transcrição:

 

“Ocorre que, nos presentes autos, consta certidão emitida pelo Diretor do Departamento de Pessoal da Polícia Militar do Estado da Bahia (id. 29533879) atestando que o pagamento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET é realizado a todos os Oficiais da Corporação que se encontram em atividade (1º Tenente, Capitão, Major, Tenente Coronel e Coronel).

Ademais, no bojo do Mandado de Segurança nº 8038281-05.2022.8.05.0000, da minha Relatoria, consta certidão emitida pelo Diretor do Departamento de Pessoal da Polícia Militar do Estado da Bahia (id. 34401394) atestando que a) os alunos a Soldados passam perceber a CET após a conclusão do curso de formação; b) não houve a realização de processo revisional ou avaliação do trabalho de cada policial militar para implementação da vantagem; e c) todos os policiais militares que desempenham suas atividades nos setores integrantes da estrutura organizacional da Polícia Militar da Bahia, nos termos da Lei de Organização Básica, percebem a CET.

Neste panorama, é certo que, diante do surgimento de nova prova, revelando a percepção indistinta da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET por TODOS os policiais militares em atividade, sem a instauração do pertinente processo administrativo para apuração do preenchimento ou não dos requisitos dispostos na lei de regência, impõe-se o reconhecimento do caráter genérico da referida vantagem, tal como se reconhece em relação à Gratificação de Atividade Policial – GAP, restando assegurada a possibilidade de extensão do pagamento aos servidores inativos e pensionistas, com base na regra de paridade prevista no art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei 7.990/2001).” Grifos nossos

 

Com efeito, diversamente do que declara o Estado da Bahia, concluiu-se que a percepção da CET não deriva de condições anômalas em que o serviço é prestado. Isso porque, todos os policiais militares fazem jus ao benefício, pelo simples fato de exercerem a profissão; a única diferença é o valor da gratificação a ser paga a cada um, nos termos do art. 110-B, parágrafo único do Estatuto da Carreira cumulado com a Resolução n.º 153/2014, expedida pelo Conselho de Políticas de Recursos Humanos – COPE. Restou constatado, portanto, que a CET possui um caráter genérico, constituindo-se em verdadeiro acréscimo da remuneração disfarçado de gratificação.

 

Ressalte-se, ainda, que o Estado da Bahia não demonstrou, quando da concessão da CET aos policiais militares da atividade, se procedeu à apuração do preenchimento dos requisitos impostos na norma instituidora da gratificação, com a instauração do competente processo administrativo. Com isso, resta confirmado o caráter geral da reportada gratificação.

 

Assim, apesar do entendimento pessoal deste Relator em sentido contrário, me associo ao princípio do Colegiado, na diretiva no art. 927, V, do Código de Processo Civil.

 

Dessa forma, induvidoso que o policial da reserva tem direito à percepção da CET, razão pela qual desmerece amparo a pretensão do Estado de que a lide seja denegada, cabendo a extensão do pagamento da CET aos servidores inativos e pensionistas, conforme previsto no art. 40, §8º da Constituição Federal, com redação vigente antes da Emenda Constitucional nº 41/2003 e no art. 121 da Lei nº 7.990/2001 - Estatuto dos Policiais Militares da Bahia, devendo a CET ser estendida para os inativos e pensionistas. Vejamos:

 

“Art. 121- Os proventos da inatividade serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos policiais militares em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos policiais militares em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da Lei.”

 

Acresça-se que, a reconhecida paridade constitucional rechaça a arguição de impossibilidade da concessão em razão da natureza da gratificação (propter laborem), irretroatividade dos efeitos da Lei nº 7.145/97 ou ausência de previsão orçamentária (art. 169, §1º, I e II da CF/88) como óbices à implementação.

 

No tocante à alegada violação aos ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei Complementar 101/2000 –, é certo que as despesas decorrentes da projeção quantitativa dos pagamentos realizados sob a sigla CET já deveriam estar vinculadas a rubricas orçamentárias próprias.

 

Ademais, não se trata de aumento de vencimentos fixado pelo Poder Judiciário, mas de simples determinação, dirigida à Administração, para que cumpra as previsões legais e constitucionais relativas ao sistema remuneratório de seus servidores públicos.

 

Por fim, tratando-se de lide mandamental, é certo que os efeitos financeiros decorrentes da condenação devem retroagir, apenas, até a data da impetração, por obediência às Súmulas nºs 269 e 271, do Pretório Excelso:  

 

"Súmula 269. O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança."

"Súmula 271. Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais, em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria."

 

Por conseguinte, nada embaraça a execução rápida desta ordem, com vistas a que o Estado implemente a imediata gratificação em comento, conforme os valores escalonados e de acordo com o posto ou graduação ocupado pelo impetrante, por se tratar de ordem mandamental, cujo basilar atributo é sua imediata executoriedade.

 

É oportuno acrescentar que, no dia 09/12/2021, houve a promulgação da Emenda Constitucional n. 113, a qual passou a prever um novo regime para o pagamento dos precatórios da Fazenda Pública:

 

“Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.”


A partir de então, denota-se do texto constitucional que a SELIC passa a ser o índice oficial de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública.


Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência da ação em relação à JÚLIO BISPO DA CONCEIÇÃO, denegando-se, a segurança apenas em relação a este impetrante, com base no art. 6º, §5º da Lei nº 12.016/2009 c\c art. 485, VIII, do CPC, e CONCEDO A SEGURANÇA VINDICADA aos demais impetrantes, para determinar que a autoridade coatora promova o realinhamento dos proventos destes com a implantação da GCET – Gratificação por Condições Especiais de Trabalho, no mesmo percentual devido ao posto sobre o qual são calculados seus proventos, pagando-lhes, ainda, as diferenças calculadas desde a data da impetração, observada a compensação dos valores já recebidos, nos termos acima delineados, e a atualização monetária e incidência de juros legais deverá seguir a regra do art. 3º, da Emenda Constitucional n.º 113/2021, com aplicação da SELIC.

 

Ausente arbitramento de condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme o artigo 25 da Lei nº 12.016/09 e verbetes das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.



Salvador/BA, 26 de maio de 2024.


 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator

 

07-442