PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0300293-29.2018.8.05.0040
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: EDSON RICARDO DOS SANTOS
Advogado(s): IVAN JEZLER COSTA JUNIOR, DOUGLAS FERREIRA VICENTE DA SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME PREVISTO NO ARTIGO 121, §§ 1º e 2º, INCISO IV,  DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NA DECISÃO OBJURGADA, COM RELAÇÃO  Á TESE DE AUSÊNCIA DE PROVAS. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 619 DO CÓDIGO DE ROCESSO PENAL. PRETENDIDA REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA JÁ ENFRENTADA E DECIDIDA PELO COLEGIADO. IMPRESTABILIDADE DOS EMBARGOS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.  

1. Nos presentes Embargos, o Embargante EDSON RICARDO DOS SANTOS afirma a existência de omissão e contradição, na decisão colegiada (Id. 63229003), que negou provimento ao recurso defensivo, mantendo-se a decisão condenatória proferida pelos jurados (Autos nº 0300293-29.2018.8.05.0040).

2. Em suas razões, sustenta o Embargante a existência de   omissão e contradição na decisão colegiada, ao argumento de que não foram apreciados, no combatido julgado, os argumentos apresentados pela Defesa, quanto a ausência de prova, aduzindo que “o QUESTIONAMENTO NÃO É A IDONEIDADE DA PROVA POR SI SÓ, a questão ganha relevo no fato de que são testemunhas de ouvir dizer, e que conforme fundamentado pela defesa ganhou conotação de que teria efetivamente visto o fato”.

3. Todavia, infere-se que o Embargante, externando o seu inconformismo, pretende rediscutir matéria, suficientemente, enfrentada de forma fundamentada, na decisão colegiada, por esta Colenda Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. 

4. Analisando, detidamente, o caso vertente, resta evidenciado que inexiste no acórdão embargado qualquer omissão e contradição a serem sanadas, pois todos os pontos levantados pelo Embargante foram devidamente analisados pela decisão objurgada (Id. 63229003). 

5. Em relação ao argumento, trazido novamente pelo Embargante no presente recurso, referente a prova, que estaria alicerçada em depoimentos de testemunhas de “ouvir dizer”, este não encontra amparo nos elementos probatórios constantes dos autos, uma vez que os depoimentos testemunhais são convergentes e seguros, colhidos em Plenário, valendo salientar, outrossim, que o pleito foi analisado a contento na decisão recorrida

6. Convém repisar, outrossim, que o Acórdão embargado analisou todos os elementos apontados no recurso interposto pelo Embargante, de acordo com o conjunto probatório contido nos autos, e, assim, não havendo assim qualquer omissão e contradição a serem sanadas. 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos NA APELAÇÃO CRIME Nº 0300293-29.2028.8.05.0040, da Vara Criminal da Comarca de Camamu-BA, tendo, como Embargante, EDSON RICARDO DOS SANTOS.  

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NÃO ACOLHER os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se, na íntegra,  a  decisão hostilizada. 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 25 de Agosto de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0300293-29.2018.8.05.0040
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: EDSON RICARDO DOS SANTOS
Advogado(s): IVAN JEZLER COSTA JUNIOR, DOUGLAS FERREIRA VICENTE DA SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Cuidam os autos de Embargos Declaratórios, opostos por EDSON RICARDO DOS SANTOS, por intermédio de advogado constituído (Id. 78488936), contra o acórdão proferido pela Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal deste Tribunal (Id. 63229003), que negou provimento ao recurso defensivo, mantendo-se a decisão condenatória proferida pelos jurados (Autos nº 0300293-29.2018.8.05.0040).

Em suas razões, sustenta o Embargante a existência de   omissão e contradição na decisão colegiada, ao argumento de que não foram apreciados, no combatido julgado, os argumentos apresentados pela Defesa, quanto a ausência de prova, aduzindo que “o QUESTIONAMENTO NÃO É A IDONEIDADE DA PROVA POR SI SÓ, a questão ganha relevo no fato de que são testemunhas de ouvir dizer, e que conforme fundamentado pela defesa ganhou conotação de que teria efetivamente visto o fato”.

Alega que o “questionamento da defesa a fundamentar o pedido de reforma da decisão consiste em demonstrar nos autos que as testemunhas não testemunharam absolutamente nada que possa comprovar o fato, a prova aponta para um fato e esse fato não pode ser provado por ouvir dizer, de mais a mais o Festejado Magistrado não se manifestou acerca da prova baseada no ouvir dizer, talvez isso lhe tenha passado de certo modo despercebido o que é normal, e essa defesa trás luz a esse cerne da discussão para que o Magistrado observando se manifeste e se manifestando reconheça que a prova não se revela digna a efetivamente condenar”.

Nesse passo, assevera que o “enfrentando esses argumentos da defesa no tocante a prova ‘baseada no ouvir dizer’ certamente não remanescerá qualquer prova hábil a condenar de sorte que restara demonstrada que a decisão do conselho de sentença foi contrária a prova dos autos e assim merece reforma e designação de novo júri”.

 Menciona que “a respeitável decisão fala que a testemunha elucida os fatos, mas não enfrenta o fato de que essa elucidação é indireta e com base no ‘ouvir dizer’ e essa constatação passou por desapercebida, sendo assim pede que nesse detalhe importante seja verificada que a testemunha não ganha envergadura suficiente para comprovar vez que se trata de prova indireta, e conforme decidido pelos tribunais não tem o condão de condenar”. 

Argumenta, ainda, que o decisum combatido é contraditório, “pois não se manifesta sobre a destacada prova indireta aduzida pela defesa”, pontuando que  “a decisão do Conselho de Sentença deveria ser amparada pela ausência de provas produzidas contra o Embargante, e todas as demais provas produzidas durante a instrução processual não conectam com o crime EDSON, condenando com base no ‘ouvir dizer’ o que não é admitido”.

Ao final, intenta o Embargante o acolhimento dos embargos, com a retificação das indigitadas omissão e contradição, reformando-se o acórdão embargado, ”no sentido de dar provimento ao recurso e determinar que o réu seja submetido a novo júri”. 

A Procuradoria de Justiça, no parecer (Id. 81218766), opinou pela rejeição dos embargos de declaração opostos.

É o que importa relatar. 

Salvador/BA, data registrada no sistema. 

         Des. Aliomar Silva Britto - 1ª Câmara Crime 1ª Turma  

                           Relator

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0300293-29.2018.8.05.0040
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: EDSON RICARDO DOS SANTOS
Advogado(s): IVAN JEZLER COSTA JUNIOR, DOUGLAS FERREIRA VICENTE DA SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se os aclaratórios.

O artigo 619, do Código de Processo Penal, de forma taxativa, enumera quais os vícios a serem sanados através de Embargos de Declaração, de forma a aprimorar a atividade jurisdicional, ex vi: 

"Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão." (grifos aditados) 

Sustenta o Embargante a existência de omissão e contradição, no acórdão embargado, ao argumento de que não foram apreciados os pedidos aventados no recurso de apelação, quanto a ausência de prova, aduzindo que “o QUESTIONAMENTO NÃO É A IDONEIDADE DA PROVA POR SI SÓ, a questão ganha relevo no fato de que são testemunhas de ouvir dizer, e que conforme fundamentado pela defesa ganhou conotação de que teria efetivamente visto o fato.

Todavia, analisando-se o acórdão embargado, não se vislumbra, ao contrário do quanto asseverado pelo Embargante, qualquer omissão e contradição, uma vez que o julgado demonstrou, com base no conjunto probatório, especialmente nos depoimentos das testemunhas e nos laudos periciais, que a decisão condenatória esta alicerçada nas provas dos autos, justificando plenamente a manutenção do veredicto.

Extrai-se dos autos n. 0300293-29.2018.8.05.0040, que foi interposto  Recurso de Apelação por EDSON RICARDO DOS SANTOS contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Camamu, que o condenou, com fulcro no veredito do Conselho de Sentença, como incurso nas sanções do artigo 121, §§1º e 2º, inciso IV, do Código Penal, impondo-lhe a pena de 08 (oito) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto (Ids. 34986223/ 34986227). 

Ao exame detido do caso em apreço, resta evidenciado que inexiste no acórdão embargado qualquer omissão ou contradição a ser sanada, pois todos os pontos levantados pelo Embargante foram devidamente analisados pela decisão combatida, como se depreende da transcrição da ementa do voto objurgado: 

EMENTA: PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PLEITO DE SUBMISSÃO DO RECORRENTE A NOVO JÚRI POPULAR, SOB O ARGUMENTO DE HAVER SIDO O JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. TESE DEFENSIVA DE QUE A CONDENAÇÃO SE ALICERÇOU EM DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS DE “OUVIR DIZER” E PELO RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA, que sustenta ser incompatível com o homicídio privilegiado.  não acolhimento. VEREDICTO LASTREADO NO ACERVO PROBATÓRIO. PROVA TESTEMUNHAL CONSISTENTE E IDÔNEA. COMPATIBILIDADE DA QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA COM O PRIVILÉGIO PREVISTO NO § 1º DO ARTIGO 121 DO CÓDIGO PENAL. IRRETOCABILIDADE DA  DECISÃO DO SODALÍCIO POPULAR QUE CONDENOU O RECORRENTE.

I – Improcede o pedido de anulação da sessão plenária, para que o Apelante seja submetido a novo julgamento, sob a alegação de que a decisão do Conselho de Sentença foi manifestamente contrária às provas dos autos. 

II - Como se sabe, o Júri é constitucionalmente soberano em suas decisões, e a cassação do julgamento só será determinada se corroborado o absoluto desencontro entre a decisão do Conselho de Sentença e os meios de prova produzidos no curso do procedimento, o que não se observa na hipótese dos autos.  

III - Conjunto probatório que aponta o Apelante como responsável pelos fatos narrados na peça acusatória. Em toda fundamentação do édito condenatório vergastado, inexiste qualquer contrariedade à prova contida nos autos. Há de reconhecer-se, impreterivelmente, a irretocabilidade da  decisão do Sodalício Popular que condenou o Recorrente. Materialidade e autoria delitivas devidamente comprovadas nos autos.

IV - Razão não assiste ao Apelante, quanto à alegação de que a condenação baseou-se nos depoimentos de testemunhas de “ouvir dizer”, uma vez que as testemunhas inquiridas, em plenário, são firmes e elucidam toda a dinâmica do crime, atribuindo a autoria ao Apelante, cabendo enfatizar  a confissão do Recorrente, em plenário.

V - Da mesma forma, no que se refere à qualificadora atinente  ao recurso que dificulta a defesa da vítima, a qual se encontra devidamente demonstrada no acervo probatório, inexistindo dúvidas em torno da compatibilidade entre a referida qualificadora e o privilégio previsto no § 1º do artigo 121 do Código Penal, sendo, de rigor destacar a coexistência da qualificadora do delito de homicídio,  de natureza objetiva, e a causa de diminuição de pena, de caráter subjetivo. 

VI - APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

Portanto, verifica-se que o Órgão Colegiado examinou, detalhadamente, a matéria embargada, concluindo, in specie, diante dos elementos probatórios, carreados aos autos, que demonstram a existência da materialidade, demonstrada através dos Laudos de Exame Pericial n. 2018 05 PC 001355-014, de Necrópsia n. 2018 05 PM 001357-015 e Pericial 2018 00 LC 024793-01, bem assim a autoria do delito, comprovada pelos depoimentos testemunhais, colhidos sob o crivo do contraditório e ampla defesa, corroborados pelos demais elementos probatórios colhidos, estando o decisum devidamente fundamentado. 

Desse modo, constata-se que foram exaustivamente combatidas no Acórdão embargado as teses ora levantadas, tendo como apoio a evidência probatória contida nos autos, não havendo o que se falar em omissão, contradição, ambiguidade ou qualquer obscuridade no acórdão proferido.

Em relação ao argumento, trazido novamente pelo Embargante no presente recurso, referente a prova que estaria baseada em depoimentos de testemunhas de “ouvir dizer”, este não encontra amparo nos elementos probatórios constantes dos autos, uma vez que os depoimentos testemunhais são convergentes e seguros, colhidos em Plenário, valendo salientar, outrossim, que o pleito foi analisado a contento na decisão recorrida, conforme se verifica de trecho do Voto embargado:

“[…] Destarte, razão não assiste ao Apelante, quanto à alegação de que a condenação baseou-se nos depoimentos de testemunhas de “ouvir dizer”, uma vez que as testemunhas inquiridas, em plenário, são  firmes e elucidam toda a dinâmica do crime, atribuindo a autoria ao Apelante, cabendo enfatizar  a confissão do Recorrente, em plenário [...]”.

Infere-se, assim, que o Embargante, externando o seu inconformismo, pretende rediscutir matéria, suficientemente, enfrentada de forma fundamentada, na decisão colegiada, por esta Colenda Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

 Consectariamente, os aclaratórios não se prestam a rediscutir questões já enfrentadas na decisão vergastada, não sendo a sua via adequada, data maxima venia,  para sanar o seu inconformismo.

Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

"PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Ausente contradição, obscuridade, omissão ou ambiguidade, são rejeitados os embargos declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado.

2. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, e não pela via estreita dos embargos de declaração.

[…]" (Edcl no HC 160.662/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/09/2014, DJe 15/09/2014).        

Convém repisar, outrossim, que o Acórdão embargado analisou todos os elementos apontados no recurso interposto pelo Embargante, de acordo com o conjunto probatório contido nos autos, e, assim, não havendo o que se falar em reforma do julgado ora combatido.

Por conseguinte, há de ser repelida a alegação do Embargante, concernente a existência de omissão e contradição no acórdão hostilizado.                  

Diante do exposto, VOTO no sentido de NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se incólume o acórdão objurgado.

            Sala de Sessões,  data registrada no sistema 

Presidente

Relator

Procurador (a) de Justiça