PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMENTA: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL INTEMPESTIVA. TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICADO. REPUBLICAÇÃO POSTERIOR. INEXISTÊNCIA DE REABERTURA DE PRAZO. PRECLUSÃO TEMPORAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por Sônia Maria Poli Gomes e Outros contra decisão monocrática (id. 91198051) que não conheceu do Apelo por intempestividade. Os Agravantes sustentam que a republicação da sentença, em 30/04/2025, renovou o prazo recursal, tornando tempestivo o recurso protocolizado em 23/05/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se a republicação de uma sentença, ocorrida após a certificação do trânsito em julgado e da baixa definitiva dos autos, possui o condão de reabrir o prazo para a interposição de Apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tempestividade é pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal. No caso, a sentença foi validamente publicada a 17/12/2024, findando o prazo recursal no dia 06/02/2025. O trânsito em julgado foi certificado em 24/03/2025 (id. 84718115). 4. Conforme jurisprudência consolidada do STJ, a republicação de ato judicial, após a formação da coisa julgada, não reabre o prazo para recorrer, uma vez que o comando judicial tornou-se imutável pela preclusão temporal máxima. 5. Precedentes do STJ (AgInt no REsp 1735244/RN) e deste Tribunal. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo Interno conhecido e desprovido. Dispositivos e jurisprudência citados: CPC, art. 1.003, § 5º; art. 1.021; art. 932, II. STJ, AgInt no REsp 1.735.244/RN; TJBA, Apelação Cível n. 8002373-44.2023.8.05.0001. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0004892-85.2010.8.05.0001, tendo como Agravantes SÔNIA MARIA POLI GOMES E OUTROS, sendo Agravada a FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL DO BANCO ECONÔMICO S.A. Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno de id. 99085922.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004892-85.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTES: SONIA MARIA POLI GOMES e outros (13)
Advogado(s): CARLA FERNANDES SANTOS, RENATA LOBO QUADROS, CANDIDO EMANOEL VIVEIROS SA FILHO
APELADA: FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL DO BANCO ECONOMICO S A
Advogado(s):ERIKA CASSINELLI PALMA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno (id. 99085922) interposto por SÔNIA MARIA POLI GOMES E OUTROS, em face da decisão monocrática (id. 91198051) que não conheceu da Apelação nº 0004892-85.2010.8.05.0001, interposto contra a FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL DO BANCO ECONÔMICO S.A, ante a sua intempestividade. Os Apelantes, ora Agravantes opuseram Embargos de Declaração, que foram rejeitados (id. 97118137), sob o fundamento de que a existência de certidão de trânsito em julgado (id. 84718115), emitida em 24/03/2025, impede a reabertura do prazo recursal, independentemente de posterior republicação do julgado. Em suas razões (id. 99085922), alegaram que a sentença foi republicada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional, a 30/04/2025, o que teria o condão de renovar o prazo para recorrer. Sustentaram, ainda, que a demanda é fruto do desmembramento de uma ação coletiva, ajuizada originalmente no ano de 2003 (id. 84718222), fator que afastaria a prescrição reconhecida pelo Juízo de primeiro grau. A Recorrida apresentou contrarrazões (id. 101093257), pugnando pelo desprovimento do recurso e a manutenção da decisão que reconheceu a intempestividade. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, 12 de maio de 2026. Des. Lidivaldo Reaiche Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004892-85.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTES: SONIA MARIA POLI GOMES e outros (13)
Advogado(s): CARLA FERNANDES SANTOS, RENATA LOBO QUADROS, CANDIDO EMANOEL VIVEIROS SA FILHO
APELADA: FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL DO BANCO ECONOMICO S A
Advogado(s): ERIKA CASSINELLI PALMA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível O presente recurso interno preenche os requisitos de admissibilidade, previstos no art. 1.021 do CPC, razão pela qual deve ser conhecido. No mérito, a insurgência não comporta acatamento, devendo ser integralmente mantida a decisão monocrática que negou seguimento à Apelação, em razão de sua manifesta intempestividade. A análise cronológica dos fólios revela que a sentença de primeiro grau foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico, a 16/12/2024, e considerada publicada em 17/12/2024. Considerando a contagem em dias úteis, conforme o art. 219 do CPC, e a suspensão dos prazos decorrente do recesso forense entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, o termo final para a interposição da Apelação ocorreu em 06/02/2025. A despeito disso, os ora Recorrentes protocolizaram a sua peça recursal, apenas, em 23/05/2025, quando já havia transcorrido o prazo legal de 15 (quinze) dias estabelecido pelo art. 1.003, §5º, do CPC. Importante registrar que o trânsito em julgado da referida sentença foi devidamente certificado, na origem, em 24/03/2025, consolidando a imutabilidade da decisão. A tese recursal sustenta que a republicação da sentença, no DJEN, teria o condão de reabrir o prazo recursal. No entanto, tal argumento é juridicamente inviável, uma vez que a coisa julgada já havia se operado, meses antes da mencionada publicação. Desse modo, o atos processuais praticados após a formação da coisa julgada, não possuem eficácia para restaurar prazos preclusos ou desconstituir a estabilidade do julgado. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica, ao estabelecer que a republicação de ato judicial, após o trânsito em julgado, não interrompe nem reinicia o prazo para interposição de recursos, ante a consumação da preclusão temporal máxima: Este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, também, mantém entendimento idêntico, reforçando que a segurança jurídica e a proteção à coisa julgada impedem o acolhimento de insurgências extemporâneas sob o pretexto de erro administrativo, na veiculação de atos posteriores à baixa definitiva do feito: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002373-44.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. e outros (2) Advogado(s): MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO APELADO: DANIELA FERNANDES ALVES Advogado(s):SABRINA THAISY PEREIRA DE ALENCAR ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA. INTEMPESTIVIDADE MANIFESTA. PUBLICAÇÃO VÁLIDA. TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA DO PRAZO RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação por considerá-lo intempestivo, uma vez que foi protocolado após o esgotamento do prazo legal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar a tempestividade do recurso de apelação, verificando se (i) a primeira publicação da sentença no Diário da Justiça Eletrônico foi regular e (ii) se a publicação de um ato ordinatório posterior, que continha a íntegra da sentença, teria a capacidade de reabrir o prazo para recorrer. III. Razões de decidir 3. A intimação da sentença foi validamente efetuada por meio da primeira publicação no Diário da Justiça Eletrônico, a qual, conforme certidão dos autos e consulta ao sistema, incluiu devidamente os nomes das partes e de seus respectivos advogados. 4. O recurso de apelação, interposto meses após o término do prazo de 15 dias úteis contados da publicação válida, é manifestamente intempestivo. 5. A republicação de um ato judicial, especialmente quando referente a uma fase processual distinta e ocorrida após o trânsito em julgado da decisão, não reabre o prazo recursal, em respeito à preclusão e à segurança jurídica. 6. A conduta da parte agravante, embora baseada em tese jurídica frágil, não configura litigância de má-fé por não estar demonstrado o dolo processual exigido pela legislação. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos do Agravo Interno n. 8002373-44.2023.8.05.0001, em que figuram como agravantes ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS E SERVICOS S.A., e como agravada DANIELA FERNANDES ALVES. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, pelas razões contidas no voto condutor. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8002373-44.2023.8.05.0001,Relator(a): MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, Publicado em: 23/09/2025). Destarte, constatada a validade da primeira intimação e a ausência de qualquer vício que justificasse a devolução do prazo, antes da formação da coisa julgada, a conclusão pela intempestividade da Apelação é medida impositiva, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC. Ex positis, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Interno de id. 99085922, mantendo integralmente a decisão monocrática (id. 91198051), que não conheceu da Apelação por manifesta intempestividade. Sala de Sessões, data conforme protocolo de assinatura. Des. Lidivaldo Reaiche
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004892-85.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTES: SONIA MARIA POLI GOMES e outros (13)
Advogado(s): CARLA FERNANDES SANTOS, RENATA LOBO QUADROS, CANDIDO EMANOEL VIVEIROS SA FILHO
APELADA: FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL DO BANCO ECONOMICO S A
Advogado(s): ERIKA CASSINELLI PALMA
VOTO
Relator