PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8021779-83.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: DANILO SANTOS DA SILVA e outros (2)
Advogado(s): VANDER RIBEIRO SANTOS, DANIELLE SOARES ANTUNES
IMPETRADO: JUIZ DA VARA CRIMINAL DE IGUAI
Advogado(s): 

 

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTE PRESO POR SUPOSTA PRÁTICA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2°, III e IV, DO CÓDIGO PENAL).

CARÊNCIA DE FUNDAMENTOS DO DECRETO PRISIONAL. NÃO CONHECIMENTO. WRIT NÃO INSTRUÍDO COM CÓPIA DA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL. FALTA NÃO SUPRIDA PELOS INFORMES JUDICIAIS.

REVISÃO NONAGESIMAL. INACOLHIMENTO. ART. 316 PARÁGRAFO ÚNICO DO CPP. IMPOSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO AUTOMÁTICA DA PRISÃO. PRECEDENTES. CUSTÓDIA REEXAMINADA E MANTIDA EM 13/03/2025.

AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA. NÃO VERIFICADA. contemporaneidade relaciona-se com os motivos ensejadores da prisão preventiva, e não com a data em que os fatos ocorreram.

ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. PLURALIDADE DE RÉUS. FEITO AGUARDANDO DILIGÊNCIAS DEFERIDAS NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO OCORRIDA EM 13/03/2025. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.

ORDEM DE HABEAS CORPUS CONHECIDA EM PARTE E DENEGADA.

1. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Danielle Antunes e Vander Ribeiro Santos, Advogados, em favor de GABRIEL OLIVEIRA DE JESUS apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Iguaí/BA, Dr. Deiner Xavier Andrade.

2. Em síntese, o paciente Gabriel Oliveira de Jesus foi denunciado em coautoria com Danilo Santos da Silva pelo Ministério Público do Estado da Bahia, pela suposta prática de homicídio qualificado (art. 121, §2º, III e IV, do Código Penal). Em tese, no dia 28 de junho de 2022, por volta das 6h, na Praça Régis Pacheco, centro de Ibicuí/BA, os denunciados, previamente ajustados e unidos pelo intento criminoso, com animus necandi e utilizando-se de meio cruel e recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima, agrediram Adevaldo Lima dos Santos (conhecido como “Grilinho”), causando-lhe lesões que resultaram em sua morte.

3. Conforme apurado no inquérito, os denunciados, em conjunto com Cláudio Henrique Conceição de Sousa e Erick Gonçalves Bernardo, falecidos, abordaram a vítima e, valendo-se de sua superioridade numérica, passaram a agredi-la. O denunciado GABRIEL OLIVEIRA DE JESUS foi identificado no vídeo desferindo múltiplos chutes na cabeça da vítima, enquanto DANILO SANTOS DA SILVA, que admitiu sua participação em depoimento, também desferiu chutes contra a vítima, que posteriormente retirado do local por terceiros.

4. CARÊNCIA DE FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. A exordial veio instruída apenas com documentos pessoais do Paciente, não sendo acostada a cópia da decisão que decretou a prisão preventiva, documento essencial ao exame dos fundamentos declinados, o que inviabiliza o conhecimento do writ neste aspecto.

5. REAVALIAÇÃO NONAGESIMAL DA PRISÃO PREVENTIVA. Compulsando os autos da ação penal nº 8001742-54.2024.8.05.0102, nota-se que a prisão foi reavaliada em 13/03/2025, data em que foi realizada audiência de instrução, já que, na oportunidade, a defesa requereu a revogação da prisão e juiz o indeferiu, como constou em ata. Desse modo, não se constata a ilegalidade apontada, motivo pelo qual é descabida a soltura do Paciente pelo descumprimento do art. 316, parágrafo único, do CPP.

6. CONTEMPORANEIDADE. Observa-se, consoante as informações da autoridade coatora, que o fato apurado ocorreu em 28/06/2022 e o falecimento da vítima foi registrado em 05/09/2022, momento em que foi decretada a prisão. A ordem prisional foi cumprida em 05/12/2024 (id 477120445), e o paciente foi apresentado em audiência de custódia em 06/12/2024, portanto, é infundada a alegação de ausência de contemporaneidade.

7. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. Avaliando o caso concreto, nota-se que o processo está tramitando regularmente, sem qualquer embaraço. No entanto, apesar de a audiência ter sido realizada em 13/03/2025, quando foram deferidas diligências requeridas pela acusação, ainda, não foi realizado qualquer ato a fim de dar cumprimento as medidas autorizadas em audiência, a saber: “1 – Solicitar apresentação do laudo da calça encontrada na casa do réu; 2 – Oficiar hospital de Ibicuí, hospital de Base em Itabuna e hospital de Iguaí, solicitando prontuários de atendimentos da vítima; 3 – Identificar e intimar o(s) médico(s) responsável pela declaração da causa morte da vítima para prestar depoimento em audiência.”

8. Denota-se que as diligências em questão são de extrema relevância para estabelecer o nexo causal entre a conduta do Paciente e o óbito da vítima.

9. Sopesadas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a condução do feito pelo Estado-juiz, deflui-se que o andamento processual não extrapola os limites da razoabilidade e proporcionalidade.

10. Por outro lado, tratando-se de processo com réu, é pertinente recomendar ao juízo de origem que adote as medidas necessárias para dar andamento ao feito, com a máxima brevidade.

 

ORDEM CONHECIDA EM PARTE E DENEGADA.

ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8021779-83.2025.8.05.0000, impetrado por Danielle Antunes e Vander Ribeiro Santos, Advogados, em favor de DANILO SANTOS DA SILVA apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Iguaí/BA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, consoante certidão de julgamento, em conhecer em parte e DENEGAR A ORDEM, recomendando, diante das diligências pendentes, ao juízo de origem que adote as medidas necessárias para dar andamento ao feito, com a máxima brevidade, pelas razões a seguir aduzidas.

Salvador/BA.

(data registrada no sistema)



Des. Antonio Cunha Cavalcanti

Relator

AC06

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado - Por unanimidade.

Salvador, 22 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8021779-83.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: DANILO SANTOS DA SILVA e outros (2)
Advogado(s): VANDER RIBEIRO SANTOS, DANIELLE SOARES ANTUNES
IMPETRADO: JUIZ DA VARA CRIMINAL DE IGUAI
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Danielle Antunes e Vander Ribeiro Santos, Advogados, em favor de DANILO SANTOS DA SILVA apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Criminal da comarca de Iguaí/BA, Dr. Deiner Xavier Andrade.

Informa que o Paciente foi preso preventivamente em 05/12/2024, afirmando, todavia, que o decreto prisional foi expedido mais de 02 (dois) anos após a ocorrência dos fatos imputados ao Paciente, evidenciando a ausência de contemporaneidade da medida.

Sustenta que o édito constritor carece de fundamentação idônea, ante a ausência dos requisitos legais e de elementos concretos a demonstrarem a necessidade de segregação.

Destaca que se encontra vulnerado o prazo nonagesimal previsto no artigo 316 do Código de Processo Penal para reavaliação periódica da custódia cautelar.

Alega, outrossim, o constrangimento ilegal derivado do excesso de prazo na formação da culpa, afirmando que não há previsão para o término da instrução processual, o que caracteriza manifesta violação ao princípio da razoável duração do processo e ao devido processo legal.

Nesse sentido, assevera que “ao término da audiência de instrução, o Ministério Público requereu diligências para obtenção do prontuário médico da vítima, bem como a intimação dos profissionais de saúde responsáveis pelo atendimento hospitalar, a fim de esclarecer se há, de fato, nexo de causalidade entre a conduta imputada ao paciente e a causa da morte da vítima. Tal requerimento reforça que não há certeza sequer quanto à autoria ou à real causa da morte, considerando que o óbito ocorreu mais de dois meses após os fatos supostamente criminosos (fatos em 28/06/2022 e morte em 05/09/2022).”

Defende a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, discorrendo, ademais, que “o paciente possui emprego fixo, vínculos sociais sólidos e residência estabelecida, afastando qualquer risco de fuga e reforçando que a prisão é absolutamente desnecessária, desproporcional e ilegal.”

Desta forma, requer liminarmente a concessão de habeas corpus com expedição de alvará de soltura em favor do Paciente, pugnando pela confirmação da ordem quando do julgamento do mérito.

Anexou documentos.

A medida liminar pleiteada foi indeferida através da decisão de id 80733150.

Instada a se manifestar, a Autoridade apontada como Coatora prestou informações conforme id 81244972.

A douta Procuradoria de Justiça opinou através do Parecer de id 81391555, subscrito pela Dr.ª Sônia Maria da Silva Brito, pelo conhecimento e denegação da ordem.

É o que importa relatar. Encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta.

Salvador/BA.

(data registrada no sistema)



Des. Antonio Cunha Cavalcanti

Relator

AC06

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8021779-83.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: DANILO SANTOS DA SILVA e outros (2)
Advogado(s): VANDER RIBEIRO SANTOS, DANIELLE SOARES ANTUNES
IMPETRADO: JUIZ DA VARA CRIMINAL DE IGUAI
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Danielle Antunes e Vander Ribeiro Santos, Advogados, em favor de DANILO SANTOS DA SILVA apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Criminal da comarca de Iguaí/BA, Dr. Deiner Xavier Andrade.

Preenchidos os requisitos, conheço do Habeas Corpus.

Em síntese, o paciente Danilo Santos da Silva foi denunciado em coautoria com Gabriel Oliveira de Jesus pelo Ministério Público do Estado da Bahia, pela suposta prática de homicídio qualificado (art. 121, §2º, III e IV, do Código Penal).

Em tese, no dia 28 de junho de 2022, por volta das 6h, na Praça Régis Pacheco, centro de Ibicuí/BA, os denunciados, previamente ajustados e unidos pelo intento criminoso, com animus necandi e utilizando-se de meio cruel e recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima, agrediram Adevaldo Lima dos Santos (conhecido como “Grilinho”), causando-lhe lesões que resultaram em sua morte.

Conforme apurado no inquérito, os denunciados, em conjunto com Cláudio Henrique Conceição de Sousa e Erick Gonçalves Bernardo, falecidos, abordaram a vítima e, valendo-se de sua superioridade numérica, passaram a agredi-la. O denunciado GABRIEL OLIVEIRA DE JESUS foi identificado no vídeo desferindo múltiplos chutes na cabeça da vítima, enquanto DANILO SANTOS DA SILVA, que admitiu sua participação em depoimento, também desferiu chutes contra a vítima, que posteriormente retirado do local por terceiros.

Em decorrência da brutal agressão, a vítima sofreu grave traumatismo craniano, sendo inicialmente socorrida ao hospital local e posteriormente transferida para o Hospital de Base de Itabuna, onde permaneceu internada por aproximadamente três meses. Após receber alta hospitalar, em 16/08/2022, a vítima sofreu uma parada cardiorrespiratória, vindo a falecer no dia 05/09/2022 na Sociedade Médica Assistencial de Iguaí (SOMAI), em razão das lesões sofridas na agressão.

1. DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA.

Sustenta que o édito constritor carece de fundamentação idônea, ante a ausência dos requisitos legais e de elementos concretos a demonstrarem a necessidade de segregação.

O art. 258, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia, prevê que “o pedido, quando subscrito por Advogado do paciente, não será conhecido se não vier instruído com os documentos necessários ao convencimento preliminar da existência do motivo legal invocado na impetração, salvo alegação razoável da impossibilidade de juntá-los desde logo.”

Todavia, como foi assinalado na liminar, a exordial veio instruída apenas com documentos pessoais do Paciente, não sendo acostada a cópia da decisão que decretou a prisão preventiva, documento essencial ao exame dos fundamentos declinados, o que inviabiliza o conhecimento do writ neste aspecto.

Por esta razão, não conheço das alegações de que édito constritor carece de fundamentação idônea e de suficiência das medidas cautelares.

2. DA AUSÊNCIA DE REAVALIAÇÃO NONAGESIMAL DA PRISÃO PREVENTIVA.

A defesa alega que desde a data da prisão do paciente (05/12/2024), passados mais de 90 dias, não foram renovadas as razões do cárcere preventivo, como exige a Lei.

Conforme a decisão do STF na ADI 6.581, a falta de revisão da prisão preventiva a cada 90 dias não enseja automaticamente a revogação da custódia ou o reconhecimento de qualquer nulidade, mas somente a interpelação do juízo responsável para que faça a reavaliação legalmente determinada.

Logo, mesmo que a reavaliação da prisão preventiva do Paciente tenha extrapolado do prazo previsto no art. 316 do CPP, o entendimento do STF orienta que esta circunstância, por si só, não autoriza a soltura automática do paciente.

Consoante informação do juízo, a denúncia foi oferecida em 29/11/2024 e recebida em 04/12/2024, ocasião em que foi decretada a prisão preventiva do paciente, cujo cumprimento ocorreu em 05/12/2024, sendo o réu apresentado em audiência de custódia no dia seguinte (06/12/2024).

Compulsando os autos da ação penal nº 8001742-54.2024.8.05.0102, nota-se que a prisão foi reavaliada em 13/03/2025, data em que foi realizada audiência de instrução, já que, na oportunidade, a defesa requereu a revogação da prisão e juiz o indeferiu, como constou em ata. (id 491449894 da ação penal)

Desse modo, não se constata a ilegalidade apontada, motivo pelo qual é descabida a soltura do Paciente pelo descumprimento do art. 316, parágrafo único, do CPP.

3. DA CONTEMPORANEIDADE.

Informa que o Paciente foi preso preventivamente em 05/12/2024, afirmando, todavia, que o decreto prisional foi expedido mais de 02 (dois) anos após a ocorrência dos fatos imputados ao Paciente, evidenciando a ausência de contemporaneidade da medida.

“O Supremo Tribunal Federal entende que a contemporaneidade relaciona-se com os motivos ensejadores da prisão preventiva, e não com o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, não é importante que o fato ilícito tenha sido praticado em um lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso desse período, continuam presentes os requisitos autorizadores da custódia.” (STF - HC: 236299 SP, Relator.: Min. ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 07/05/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-06-2024 PUBLIC 01-07-2024)

Adotando tese do Supremo Tribunal de Federal, não há contemporaneidade quando, síntese, o julgador, depois de determinado e considerável tempo, decreta a prisão preventiva inauguralmente sem que nada novo tenha chegado aos autos, o que não aconteceu no presente. (STF - HC: 226244 MG, Relator.: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 27/05/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-06-2024 PUBLIC 06-06-2024)

Observa-se, consoante as informações da autoridade coatora, que o fato apurado ocorreu em 28/06/2022 e o falecimento da vítima foi registrado em 05/09/2022, momento em que foi decretada a prisão. A ordem prisional foi cumprida em 05/12/2024 (id 477120445), e o paciente foi apresentado em audiência de custódia em 06/12/2024, portanto, é infundada a alegação de ausência de contemporaneidade.

4. DA ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.

É cediço que a prestação jurisdicional deve ser célere, não comportando demora injustificada, sob pena de afronta ao Princípio da Duração Razoável do Processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVII, da CF, acrescido pela Emenda Constitucional n.º 45/2004: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".

Sobre o exame do excesso de prazo, vale destacar que “somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais.” ( AgRg nos EDcl no RHC 137.481/PE , Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 16/04/2021).

A inicial alega o constrangimento ilegal derivado do excesso de prazo na formação da culpa, afirmando que não há previsão para o término da instrução processual, o que caracteriza manifesta violação ao princípio da razoável duração do processo e ao devido processo legal.

Nesse sentido, assevera que, “ao término da audiência de instrução, o Ministério Público requereu diligências para obtenção do prontuário médico da vítima, bem como a intimação dos profissionais de saúde responsáveis pelo atendimento hospitalar, a fim de esclarecer se há, de fato, nexo de causalidade entre a conduta imputada ao paciente e a causa da morte da vítima. Tal requerimento reforça que não há certeza sequer quanto à autoria ou à real causa da morte, considerando que o óbito ocorreu mais de dois meses após os fatos supostamente criminosos (fatos em 28/06/2022 e morte em 05/09/2022).”

Extrai-se dos informes judiciais que a denúncia foi oferecida em 29/11/2024 e recebida em 04/12/2024, ocasião em que foi decretada a prisão preventiva do paciente; a ordem prisional foi cumprida em 05/12/2024, e o paciente foi apresentado em audiência de custódia em 06/12/2024; o paciente foi regularmente citado em 19/12/2024 e apresentou resposta à acusação em 22/01/2025, por intermédio de seus patronos devidamente constituídos nos autos; realizada audiência de instrução e julgamento em 13/03/2025, ocasião em que o Ministério Público requereu a realização de diligências, consistentes na juntada do prontuário médico da vítima e na oitiva dos profissionais de saúde responsáveis pelo atendimento.

Consta que tais diligências visam esclarecer a existência de nexo causal entre os fatos imputados ao paciente e o óbito da vítima, ocorrido mais de dois meses após o evento inicialmente descrito. Atualmente, aguarda-se o cumprimentos das diligências.

A demora na marcha processual deve ser avaliada de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser sopesadas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz.

Avaliando o caso concreto, nota-se que o processo está tramitando regularmente, sem qualquer embaraço. No entanto, apesar de a audiência ter sido realizada em 13/03/2025, quando foram deferidas diligências requeridas pela acusação, ainda, não foi realizado qualquer ato a fim de dar cumprimento as medidas autorizadas em audiência, a saber: “1 – Solicitar apresentação do laudo da calça encontrada na casa do réu; 2 – Oficiar hospital de Ibicuí, hospital de Base em Itabuna e hospital de Iguaí, solicitando prontuários de atendimentos da vítima; 3 – Identificar e intimar o(s) médico(s) responsável pela declaração da causa morte da vítima para prestar depoimento em audiência.”

Denota-se que as diligências em questão são de extrema relevância para estabelecer o nexo causal entre a conduta do Paciente e o óbito da vítima.

Sopesadas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a condução do feito pelo Estado-juiz, deflui-se que o andamento processual não extrapola os limites da razoabilidade e proporcionalidade.

Por outro lado, tratando-se de processo com réu, é pertinente recomendar ao juízo de origem que adote as medidas necessárias para dar andamento ao feito, com a máxima brevidade.

Na mesma linha de intelecção, Procuradoria de Justiça destacou: “Ademais, é importante salientar que não se observou no caso em epígrafe qualquer desídia por parte do Estado-Juiz. Isso porque o Paciente foi preso em dezembro de 2024, estando preso há pouco mais de quatro meses, já tendo havido o início da fase instrutória. Nesta linha intelectiva, as diligências complementares solicitadas pelo Ministério Público, consistentes na obtenção do prontuário médico da vítima e na intimação dos profissionais de saúde que prestaram atendimento, se mostram necessárias para esclarecer o nexo de causalidade entre a conduta imputada e a morte da vítima, visto que ela faleceu pouco mais de 02 (dois) meses após as agressões. Diante deste cenário, a ponderação dos princípios envolvidos e o atual estágio do feito, entende-se que deve ser mantida a segregação do Paciente.”

Em sendo assim, pelas explanações já dispostas, não resta configurado constrangimento ilegal.

5. DA CONCLUSÃO.

Ante o exposto, conheço em parte e denego a Ordem, recomendando, diante das diligências pendentes, ao juízo de origem que adote as medidas necessárias para dar andamento ao feito, com a máxima brevidade.

É como voto.

Salvador/BA.

(data registrada no sistema)



Des. Antonio Cunha Cavalcanti

Relator

AC06