PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO n. 0536497-11.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DANIELE ALVES DA SILVA SOUZA
Advogado(s): NATHÁLIA GALDERICE DE SANTANA
APELADO: CONSTRUTORA TENDA S/A
Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA, PEDRO JOSÉ DA TRINDADE FILHO

ACORDÃO

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE. FALTA DE DOCUMENTOS IDENTIFICANDO QUE A APELANTE DETÉM CONDIÇÃO FINANCEIRA PARA ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. DESCABIMENTO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APLICAÇÃO DO ART. 485, II, CPC. AUTOR/APELANTE. NEGLIGÊNCIA DAS PARTES. POSTURA. DESCARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEMANDANTE/RECORRENTE, ANTES DA EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 485, §1º, DO CPC. INOBSERVÂNCIA. APELO PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 0536497-11.2018.8.05.0001, em que figuram como litigantes os acima identificados. 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em REJEITAR A PRELIMINAR e DAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante expostas.

Data registrada no sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos passou a compor a turma em razão do impedimento da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel.

Salvador, 16 de Setembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO n. 0536497-11.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DANIELE ALVES DA SILVA SOUZA
Advogado(s): NATHÁLIA GALDERICE DE SANTANA
APELADO: CONSTRUTORA TENDA S/A
Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA, PEDRO JOSÉ DA TRINDADE FILHO


RELATÓRIO


Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 63523561, que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 6º, 8º, 485, II, §§ 1º e 7º, do CPC, condenando a autora no pagamento das custas e honorários sucumbenciais, de 10% do valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, parágrafo 3º, do CPC, acrescentando que, irresignada, Daniele Alves da Silva Souza interpôs o presente apelo, ID 63523564, alegando, em síntese, que, partindo-se da premissa de que a extinção da ação insurgiria da conduta omissiva da Apelante em não promover andamento ao processo em período superior a 1 (um) ano, necessário o atendimento da norma legal do §1º, do art. 485, do CPC. Requereu o provimento do recurso para que a r. sentença seja cassada, dando-se prosseguimento ao feito.

Contrarrazões encartadas ao ID 63523567, impugnando a gratuidade da justiça concedida à autora e, no mérito, requerendo o desprovimento do recurso.

É o relatório.

 Inclua-se o feito em pauta.

Data registrada no sistema.

Emílio Salomão Resedá

Relator

ESR02


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO n. 0536497-11.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DANIELE ALVES DA SILVA SOUZA
Advogado(s): NATHÁLIA GALDERICE DE SANTANA
APELADO: CONSTRUTORA TENDA S/A
Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA, PEDRO JOSÉ DA TRINDADE FILHO

ACORDÃO

 

O presente recurso visa a reforma do comando sentencial, que extinguiu o feito, sem julgamento de mérito, com base no art 485, II, do CPC, pelo fato de o processo ter ficado parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes.

Inicialmente, quanto à impugnação ao pedido de gratuidade da justiça formulado pela apelante, impõe-se ressaltar que o Código de Processo Civil incorporou as regras que antes eram veiculadas na Lei n. 1.060/50, reafirmando a suficiência da autodeclaração de pobreza quando se tratar de pessoa natural, conforme art. 99, §§ 2º e 3º.

Destarte, não havendo elementos nos autos aptos ao afastamento da alegada insuficiência de recursos, manifestada pela recorrente, fica mantido o deferimento da benesse da justiça gratuita em seu favor.

Rejeita-se, portanto, a impugnação preliminar.

Passando ao cerne da controvérsia, cumpre frisar que as nulidades processuais, dentre elas as decorrentes de error in procedendo, podem ser declaradas de ofício, já que são matérias de ordem pública.

Dos presentes autos, verifica-se que após o despacho de ID 63523556, determinando a  intimação da parte Autora para, em prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar manifestação acerca do alvará expedido informação ID 415632177, sobreveio a sentença de extinção, sob fundamento dos artigos 6º, 8º, 485, II, §§ 1º e 7º, do CPC.

No entanto, a Lei Processual Civil é clara ao condicionar a providência de extinção do processo, com base nos incisos II e III, do art. 485, do CPC, à prévia e efetiva intimação pessoal da parte, conforme disposição expressa no § 1º do referido dispositivo.

Sobre o assunto, o Colendo Superior Tribunal de Justiça tem prestigiado a orientação, no sentido de que, para extinguir o processo, sob fundamento de negligência da parte, é necessária a intimação pessoal do autor da demanda, para saber do seu interesse no prosseguimento do feito:

EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DE CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO. ART. 267, INCISO III E § 1º, DO CPC/1973. INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA. NECESSIDADE. 1. O término do processo sem resolução do mérito, na hipótese de abandono, Tem por premissa que a parte, por mais de trinta (30) dias, não promova os atos e/ou diligências que lhe competiam e exige que ela seja intimada prévia e pessoalmente, com a advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência, no prazo derradeiro, acarretará a extinção do feito. Evidente que tal intimação da parte deve ser feito antes de prolatada a decisão judicial, e não na própria sentença que reconhece o abandono, com dispositivo condicional. (REsp Nº 1750306, Min Rel. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma do STJ, publ. no DJe em 25/10/2019).

PROCESSUAL CIVIL. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO RÉU E INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. SÚMULA 240/STJ. 1. O ACÓRDÃO RECORRIDO ENCONTRA-SE EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ, QUE É NO SENTIDO DE QUE A EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INÉRCIA DO AUTOR DEMANDA REQUERIMENTO DO RÉU, NOS TERMOS DA SÚMULA 240/STJ. 2. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (AgRg no AREsp Nº 319598/PE, Min. Rel. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma do STJ, publ. no DJe em 12/09/2013).

Corroborando este entendimento, esta Egrégia Corte assim vem decidindo:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. AUTOR. NEGLIGÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROCESSO. EXTINÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL. INOCORRÊNCIA. ART. 485, § 1º, CPC. DESCUMPRIMENTO. SENTENÇA. ANULAÇÃO. I – A teor do disposto no parágrafo 1º do artigo 485 do Código de Processo Civil, a extinção do processo, com fundamento nos incisos II e III do mesmo dispositivo, pressupõe a intimação pessoal da parte a quem incumbe adotar a diligência. II – Para que se configure a negligência do autor, necessário é o elemento subjetivo, isto é, a demonstração de que, deliberadamente, quis abandonar o processo, provocando a sua extinção, o que não ocorreu na hipótese. III – Evidenciado que o Juízo "a quo" extinguiu o feito, sem resolução do mérito, olvidando a medida determinada no Código de Ritos, imperiosa é a anulação da sentença, por error in procedendo. RECURSO PROVIDO.(TJ-BA - APL: 00064263020098050250, Relator: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/12/2020).

Conclui-se, nesta ordem de ideias, que o julgado de extinção do processo, sem resolução do mérito, realmente não foi precedido da regular intimação do apelante, desmerecendo prestígio, sob pena de vulneração ao conteúdo legal.

Ante o exposto, REJEITA-SE A PRELIMINAR e DÁ-SE PROVIMENTO À APELAÇÃO, reforma-se a sentença e determina-se o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.

Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, a parte fica ciente de que a oposição de embargos de declaração, com o fito de rediscutir matéria já apreciada neste voto, poderá culminar na aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC.

Com o trânsito em julgado, apurem-se e cobrem-se eventuais despesas processuais remanescentes, enviando-se, oportunamente, os autos, à origem.

Data registrada no sistema.

Emílio Salomão Resedá

Relator