PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. DESAPROPRIAÇÃO. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. TEMA REPETITIVO 472/STJ. VALOR INFERIOR AO CADASTRAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pelo Município de Salvador contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento por aplicação do Tema 472/STJ, ante valor ofertado (R$ 733.000,00) inferior ao valor cadastral (R$ 935.629,38). Alegação de distinguishing, direito subjetivo à imissão e inaplicabilidade da tese repetitiva. II. Questão em discussão 1. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o Tema Repetitivo 472 do STJ quando o valor ofertado pelo ente público é inferior ao valor cadastral do imóvel, mesmo sem realização de perícia judicial prévia. III. Razões de decidir 1. A decisão agravada aplicou corretamente o Tema 472/STJ, que veda a imissão quando o valor ofertado é inferior ao cadastral, independentemente de perícia prévia. 2. A alínea “a” do § 1º do art. 15 do DL 3.365/41 exige valor superior a 20 vezes o locativo, o que não foi comprovado. 3. O art. 932, IV, "b" do CPC determina a negativa de provimento quando o recurso contraria acórdão do STJ em recursos repetitivos. 4. Não há violação à Súmula Vinculante 10, pois houve correta aplicação de entendimento jurisprudencial consolidado, não afastamento de norma legal. IV. Dispositivo e tese 1. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se o Tema Repetitivo 472 do STJ quando o valor ofertado pelo ente público é inferior ao valor cadastral do imóvel, independentemente de realização de perícia judicial prévia. 2. O reconhecimento pelo próprio ente público da insuficiência do valor ofertado confirma a aplicação da tese repetitiva e impede a concessão de imissão provisória na posse." Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei 3.365/41, art. 15, §1º; CPC, art. 932, IV, "b". Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 472 (REsp 1.185.583/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, rel. p/ acórdão Min. Cesar Asfor Rocha, 1ª Seção, j. 27.06.2012); STJ, AREsp 1.933.654/CE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 07.12.2021; STJ, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 07.12.2021, DJe 13.12.2021; TJBA, AI 8023520-32.2023.8.05.0000, Rel. Des. Antônio Maron Agle Filho, 3ª Câmara Cível, j. 16.04.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo interno n. 8075459-17.2024.8.05.0000, em que figuram como agravante MUNICÍPIO DE SALVADOR e como agravado EBISA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. ACORDAM os magistrados integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do voto do relator. Salvador, Sala de Sessões do Tribunal de Justiça da Bahia. Desª Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075459-17.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): JOSE ANDRADE SOARES NETO
AGRAVADO: EBISA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra decisão monocrática ID. Nº 74967783, que negou provimento ao Agravo de Instrumento por aplicação do Tema Repetitivo 472 do Superior Tribunal de Justiça e ausência de preenchimento dos requisitos legais para imissão provisória na posse. A decisão agravada fundamentou-se no fato de que o valor ofertado pelo Município (R$ 733.000,00) era inferior ao valor cadastral do imóvel (R$ 935.629,38), configurando a hipótese do Tema 472/STJ: "O depósito judicial do valor simplesmente apurado pelo corpo técnico do ente público, sendo inferior ao valor arbitrado por perito judicial e ao valor cadastral do imóvel, não viabiliza a imissão provisória na posse." Em suas razões recursais (ID nº 78681134), o agravante alega, em síntese: a) inaplicabilidade do Tema Repetitivo 472/STJ por ausência de perícia prévia; b) necessidade de distinguishing entre o caso paradigma e o caso concreto; c) direito subjetivo à imissão provisória preenchidos os requisitos do art. 15 do DL 3.365/41; d) aplicabilidade da alínea "a" do §1º do art. 15; e) violação à Súmula Vinculante 10 do STF. Pugna pelo conhecimento e provimento do agravo interno para reforma da decisão e concessão da imissão provisória na posse mediante depósito de R$ 733.000,00. Sem contrarrazões, ante a não angularização da relação jurídica processual. Como não vislumbrei razões para modificar o decisum agravado, determino a inclusão do feito em pauta para julgamento colegiado, nos moldes da legislação pertinente. Salvador/BA, data registrada em sistema. Desa. Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075459-17.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): JOSE ANDRADE SOARES NETO
AGRAVADO: EBISA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O recurso não merece provimento. Verifico que a decisão agravada fundamentou-se na aplicação do Tema Repetitivo 472 do STJ, considerando que o valor ofertado pelo Município (R$ 733.000,00) mostrou-se inferior ao valor cadastral do imóvel para fins de IPTU (R$ 935.629,38), não atendendo aos requisitos do art. 15, §1º do Decreto-Lei 3.365/41. A esse respeito, a decisão recorrida aplicou corretamente o entendimento consolidado no STJ, que estabelece: "O depósito judicial do valor simplesmente apurado pelo corpo técnico do ente público, sendo inferior ao valor arbitrado por perito judicial e ao valor cadastral do imóvel, não viabiliza a imissão provisória na posse." Ao analisar as razões apresentadas pelo Agravante, constato que o argumento de distinguishing não prospera. O próprio Município reconheceu nas razões recursais que o valor cadastral do imóvel (R$ 935.629,38) é superior ao valor por ele ofertado, confirmando a aplicação da tese repetitiva. A esse respeito, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ESPECIAL. REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. DESAPROPRIAÇÃO. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. DEPÓSITO JUDICIAL. VALOR FIXADO PELO MUNICÍPIO OU VALOR CADASTRAL DO IMÓVEL (IMPOSTO TERRITORIAL URBANO OU RURAL) OU VALOR FIXADO EM PERÍCIA JUDICIAL. - Diante do que dispõe o art. 15, § 1º, alíneas a, b, c e d, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, o depósito judicial do valor simplesmente apurado pelo corpo técnico do ente público, sendo inferior ao valor arbitrado por perito judicial e ao valor cadastral do imóvel, não viabiliza a imissão provisória na posse." (REsp n. 1.185.583/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, relator para acórdão Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012, DJe de 23/8/2012.) Ademais, o entendimento consolidado afasta a alegação de distinguishing: "ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. DECLARAÇÃO DE URGÊNCIA E DEPÓSITO PRÉVIO. DEFERIMENTO DA IMISSÃO NA PROPRIEDADE. INSURGÊNCIA. ALEGAÇÃO DA NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DEFINITIVA. CONDIÇÃO PARA IMISSÃO NA POSSE. RECEIO DE PREJUÍZO. PEDIDO DE DEPÓSITO DO VALOR APURADO JUDICIALMENTE. VIOLAÇÃO DO ART. 15 DO DECRETO N. 3.365/1941 NÃO EVIDENCIADA. PRECEDENTES." (AREsp n. 1.933.654/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021.) Neste mesmo sentido, inclusive, já decidiu a Terceira Câmara Cível deste Tribunal: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SERVIDÃO DE PASSAGEM. PLEITO DE IMISSÃO IMEDIATA NA POSSE DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 15, §1º, DO DECRETO LEI 3.365/41. [...] Desta forma, não preenchidos os requisitos do art. 15, §1º, do Decreto-Lei 3.365/1941, correta a decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada." (TJBA, Agravo de Instrumento n. 8023520-32.2023.8.05.0000, Terceira Câmara Cível, Rel. Des. Antônio Maron Agle Filho, j. 16.04.2024.) Como cediço, o art. 932, IV, "b" do CPC determina que o relator negue provimento ao recurso quando este for contrário a acórdão proferido pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos. É exatamente a hipótese dos autos. No que tange à alegada aplicação da alínea "a" do §1º do art. 15 do DL 3.365/41, o argumento não merece acolhida. Para que o valor ofertado seja considerado adequado nos termos da referida alínea, seria necessário que fosse superior a 20 vezes o valor locativo do imóvel. Contudo, não há nos autos elementos que comprovem tal circunstância, sendo certo que o próprio Município não logrou demonstrar que o imóvel teria valor locativo inferior a R$ 36.650,00. Quanto à alegada violação à Súmula Vinculante 10, não vislumbro sua ocorrência. A decisão agravada não afastou a incidência de norma legal, mas sim aplicou corretamente o entendimento jurisprudencial consolidado sobre a interpretação do art. 15, §1º do DL 3.365/41. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou que a imissão provisória na posse em ações expropriatórias exige o depósito em conformidade com os parâmetros do art. 15, §1º do DL 3.365/41: " ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE . DECLARAÇÃO DE URGÊNCIA E DEPÓSITO PRÉVIO. DEFERIMENTO DA IMISSÃO NA PROPRIEDADE. INSURGÊNCIA. ALEGAÇÃO DA NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DEFINITIVA . CONDIÇÃO PARA IMISSÃO NA POSSE. RECEIO DE PREJUÍZO. PEDIDO DE DEPÓSITO DO VALOR APURADO JUDICIALMENTE. VIOLAÇÃO DO ART . 15 DO DECRETO N. 3.365/1941 NÃO EVIDENCIADA. PRECEDENTES . I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por particulares, contra decisão interlocutória que deferiu ao ente federado a imissão provisória na posse do imóvel objeto de desapropriação para viabilização de construção da Barragem Jucá, ante o depósito do valor indenizatório apurado administrativamente. II - O Tribunal a quo negou provimento ao recurso, mantendo a decisão monocrática. III - Contrariedade aos arts. 489, § 1º, VI, e 927, III, do CPC de 2015 não constatada, uma vez que o acórdão recorrido está devidamente fundamentado, em que pese em sentido diverso da pretensão dos recorrentes . IV - Não se verifica violação do art. 15, caput, do Decreto n. 3.365/1941, encontrando-se o aresto recorrido em consonância com entendimento firmado nesta Corte Superior de que a imissão provisória na posse do imóvel objeto de desapropriação, caracterizada pela urgência devidamente comprovada, prescinde da citação do réu, de avaliação prévia, de perícia judicial ou de pagamento integral da indenização . Precedentes: AgInt no REsp 1756911/PA, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 26/09/2019, REsp 1645610/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/04/2017.V - Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial . (STJ - AREsp: 1933654 CE 2021/0207887-9, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 07/12/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2021) Contudo, tal entendimento não dispensa o cumprimento dos requisitos do art. 15, §1º do DL 3.365/41, sendo irrelevantes os precedentes genéricos citados pelo agravante, que não enfrentam a questão específica do valor insuficiente em relação ao cadastral. No caso em exame, as razões de agravo interno não conseguem afastar a aplicação do Tema 472/STJ, posto que se encontra configurada a hipótese de valor ofertado inferior ao cadastral, circunstância expressamente reconhecida pelo próprio agravante. Embora o agravante invoque o distinguishing e alegue direito subjetivo à imissão, tais argumentos não prosperam diante da jurisprudência consolidada do STJ e da ausência de preenchimento dos requisitos legais. Resta, portanto, mantida a decisão agravada que corretamente aplicou o Tema Repetitivo 472 do STJ. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo-se inalterada a decisão agravada. Sala de Sessões do Tribunal de Justiça da Bahia. Desa. Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075459-17.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): JOSE ANDRADE SOARES NETO
AGRAVADO: EBISA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
Advogado(s):
VOTO