PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0324965-34.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA
Advogado(s): EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU
APELADO: ADRIANO LACERDA LEITE
Advogado(s):PEDRO ROCHA NUNES

MAF 03

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. VÍCIOS DE QUALIDADE. DESALINHAMENTO DA DIREÇÃO, TRANCOS NA TRANSMISSÃO E RUÍDOS NA SUSPENSÃO. REITERADAS TENTATIVAS DE REPARO. EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO DE 30 DIAS PREVISTO NO ART. 18, §1º, DO CDC. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS FORNECEDORES. LEGITIMIDADE PASSIVA DA FABRICANTE. PRELIMINARES. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. INOCORRÊNCIA. PRAZO RECURSAL CONTADO A PARTIR DA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN). PREPARO RECURSAL. COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. DANOS MATERIAIS. DEPRECIAÇÃO DO VEÍCULO EM RAZÃO DOS VÍCIOS APRESENTADOS. VALOR COMPATÍVEL COM OS PREJUÍZOS COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.


I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta por Peugeot-Citroën do Brasil Automóveis Ltda. contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer a responsabilidade solidária das fornecedoras por vícios apresentados em veículo Citroën C4 adquirido pelo autor. A sentença condenou as rés ao pagamento de R$ 13.000,00 a título de danos materiais e R$ 10.000,00 a título de danos morais, além de determinar a devolução do veículo ao fornecedor no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado.

2. Nas razões recursais, a apelante sustenta: (i) ilegitimidade passiva, sob o argumento de que eventual falha decorreria da concessionária responsável pela venda e assistência técnica; (ii) inexistência de vício de fabricação, atribuindo os problemas ao uso inadequado do veículo; (iii) inexistência de dano moral indenizável; e (iv) necessidade de reforma da sentença ou redução do quantum indenizatório.

3 Em contrarrazões, o apelado suscita preliminar de intempestividade do recurso e possível irregularidade do preparo, defendendo, no mérito, a manutenção integral da sentença.

II. Questão em discussão
4. Há seis questões em discussão: (i) saber se a apelação é tempestiva; (ii) saber se houve irregularidade no preparo recursal; (iii) saber se a fabricante possui legitimidade passiva para responder pelos vícios do veículo; (iv) saber se restou comprovada a existência de vício no produto; (v) saber se é cabível a condenação ao pagamento de indenização por danos morais; e (vi) saber se os danos materiais fixados na sentença devem ser mantidos.

III. Razões de decidir
5. A preliminar de intempestividade não procede. Nos termos do Decreto Judiciário nº 367/2025 do TJBA, a publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional é o marco inicial para a contagem dos prazos processuais. Considerando que a sentença foi publicada em 09/07/2025, o prazo recursal iniciou-se em 10/07/2025 e encerrou-se em 30/07/2025, data em que a apelação foi interposta, sendo, portanto, tempestiva.
6. Também não se verifica irregularidade no preparo recursal, pois o recolhimento das custas foi devidamente comprovado no momento da interposição do recurso mediante Documento de Arrecadação Judicial e Extrajudicial – DAJE, em valor compatível com a tabela de custas do Tribunal.
7. No mérito, afasta-se a alegação de ilegitimidade passiva da fabricante. Nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 18 do Código de Defesa do Consumidor, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos vícios do produto, sendo legítima a responsabilização conjunta de fabricante e concessionária. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica nesse sentido.
8. O conjunto probatório demonstra que o veículo apresentou diversos problemas mecânicos desde os primeiros dias de uso, incluindo desalinhamento da direção, trancos na transmissão e ruídos na suspensão, tendo permanecido por períodos sucessivos em assistência técnica.
9. Constatada a extrapolação do prazo de 30 dias previsto no art. 18, §1º, do Código de Defesa do Consumidor para reparação do vício, surge para o consumidor o direito de exigir a substituição do produto, a restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço.
10. A sentença adotou solução juridicamente adequada ao determinar a devolução do veículo ao fornecedor, com compensação econômica na hipótese de impossibilidade de restituição do bem, medida que preserva o equilíbrio contratual e assegura a recomposição do prejuízo experimentado pelo consumidor.
11. Não há prova de uso inadequado do veículo pelo autor, ônus que incumbia às fornecedoras, conforme art. 12, §3º, do Código de Defesa do Consumidor.
12. Quanto ao dano moral, a frustração da legítima expectativa do consumidor ao adquirir veículo zero quilômetro, associada às sucessivas tentativas de reparo e à prolongada indisponibilidade do bem, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e configura lesão indenizável.
13. O valor fixado a título de danos morais (R$ 10.000,00) revela-se adequado às circunstâncias do caso concreto, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de atender às funções compensatória e pedagógica da indenização.
14. Também não merece reparo a condenação ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 13.000,00, pois restou comprovado que os vícios do veículo ocasionaram prejuízos patrimoniais ao consumidor, sendo o montante fixado compatível com os danos efetivamente demonstrados.

IV. Dispositivo e tese
15. Recurso de apelação não provido.

Tese de julgamento:

“1. Fabricante e concessionária respondem solidariamente pelos vícios apresentados em veículo automotor, por integrarem a cadeia de fornecimento prevista no Código de Defesa do Consumidor.
2. A extrapolação do prazo de 30 dias para reparo do vício do produto autoriza a responsabilização do fornecedor e pode ensejar indenização por danos materiais e morais quando evidenciada a frustração da legítima expectativa do consumidor.”

 

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 7º, parágrafo único; 12, §3º; 18, §1º; CPC, arts. 219; 224; 373; 1.003, §5º; 85, §11.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp nº 1.830.828/GO, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 05.06.2023, DJe 09.06.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 1.939.147/RN, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 08.08.2022, DJe 10.08.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 2.679.949/PB, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 11.11.2024, DJe 13.11.2024; TJBA, Apelação nº 0502905-62.2017.8.05.0113, Rel. Desª Regina Helena Ramos Reis, Segunda Câmara Cível, j. 09.03.2021; TJBA, Apelação nº 8000255-68.2015.8.05.0036, Rel. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge, Primeira Câmara Cível, pub. 07.05.2024; TJSP, Apelação nº 1070020-58.2021.8.26.0100, Rel. Des. Gomes Varjão, 34ª Câmara de Direito Privado, j. 30.08.2024.

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 0324965-34.2012.8.05.0001, em que figuram como apelante PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA e como apelada ADRIANO LACERDA LEITE.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

Salvador-BA, data registrada no sistema.

 

Presidente

 

Des. Antonio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0324965-34.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA
Advogado(s): EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU
APELADO: ADRIANO LACERDA LEITE
Advogado(s): PEDRO ROCHA NUNES

MAF 03

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível, interposta por PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 9ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por ADRIANO LACERDA LEITE, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, para reconhecer a responsabilidade solidária das rés pelos vícios apresentados em veículo automotor adquirido pelo autor, nos termos a seguir:


“...Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ADRIANO LACERDA LEITE em face de ETOILE DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA e PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA para:

a) CONDENAR as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação;

b) CONDENAR as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de juros incidindo a SELIC descontado o IPCA (arts. 406 e 389 do CC), a contar da presente;

c) DETERMINAR que o requerente promovam a devolução do veículo Citroën C4 2.0 GLX, chassi 8BCLCRFJWBG531994, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado;

d) Na impossibilidade de devolução do bem, DETERMINAR a compensação do valor devido pelas requeridas a título de indenização com eventual quantia auferida pelo autor com a venda do veículo, devidamente comprovada nos autos;

e) CONDENAR as requeridas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.

Declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Após o trânsito em julgado, se nada for requerido, arquive-se com baixa na distribuição, após o recolhimento das custas. Cópias à SCR, se necessário...”

 

Em suas razões recursais (ID 98308737), a apelante sustenta, em síntese:


(i) sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que eventuais vícios decorreriam da atuação da concessionária responsável pela venda e assistência técnica do veículo;

(ii) a inexistência de vício de fabricação, defendendo que os problemas apontados decorreriam de uso inadequado do automóvel pelo consumidor;

(iii) a inadequação da condenação em danos morais, sob o fundamento de que os fatos narrados configurariam meros aborrecimentos; e

(iv) a necessidade de reforma da sentença, com a consequente improcedência dos pedidos autorais ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório.

 

Em contrarrazões apresentadas no ID 98308743, o apelado suscita, preliminarmente, a intempestividade da apelação, ao argumento de que a sentença foi publicada em 07/07/2025 e o prazo recursal teria se encerrado em 29/07/2025, tendo o recurso sido protocolado apenas em 30/07/2025, motivo pelo qual requer o não conhecimento do apelo, nos termos do art. 1.003, §5º, c/c art. 218, §4º, do CPC.


Subsidiariamente, aponta possível ausência de comprovação integral do preparo recursal, requerendo o reconhecimento da deserção do recurso caso constatada tal irregularidade. No mérito, pugna pela manutenção integral da sentença, sustentando que restou devidamente comprovada a existência de vícios redibitórios no veículo, bem como a responsabilidade objetiva e solidária dos fornecedores integrantes da cadeia de consumo, nos termos dos arts. 12 e 18, do Código de Defesa do Consumidor.


Por despacho desta Relatoria (ID 98327530), determinou-se a intimação da parte apelante para manifestar-se acerca das preliminares suscitadas nas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, contudo, certidão posterior atesta que transcorreu in albis o prazo sem manifestação.


É, pois, o relatório.


Inclua-se o feito em pauta.


Salvador-BA, data registrada no sistema.


Des. ANTÔNIO MARON AGLE FILHO

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0324965-34.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA
Advogado(s): EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU
APELADO: ADRIANO LACERDA LEITE
Advogado(s): PEDRO ROCHA NUNES

MAF 03

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


Preparo recursal devidamente recolhido, ID 98308739.


Preliminarmente, cumpre apreciar a alegação de intempestividade da apelação, arguida pelo recorrido em sede de contrarrazões.


A preliminar, contudo, não merece prosperar.


Nos termos do Decreto Judiciário nº 367, de 14 de maio de 2025, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que regulamenta a utilização do Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), a publicação realizada nesse meio substitui qualquer outra forma de publicação oficial, possuindo caráter meramente informacional eventual comunicação por outros meios.

 

Ademais, o referido ato normativo estabelece que os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, do Código de Processo Civil.


No caso concreto, verifica-se da movimentação processual, que a sentença foi disponibilizada no DJEN, em 08/07/2025, considerando-se publicada no primeiro dia útil subsequente, 09/07/2025.


Assim, o prazo recursal teve início em 10/07/2025, findando-se em 30/07/2025, considerada a contagem em dias úteis, conforme arts. 219 e 1.003, §5º, do Código de Processo Civil.


A apelação, portanto, foi interposta tempestivamente, em 30/07/2025, razão pela qual rejeito a preliminar de intempestividade arguida.

 

A parte apelada sustenta, ademais, a irregularidade do preparo recursal, sob o argumento de que o recolhimento das custas não teria sido realizado de forma correta.


Conforme se verifica dos autos, a parte recorrente comprovou o recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, mediante Documento de Arrecadação Judicial e Extrajudicial – DAJE, juntado sob ID 98308739, no valor de R$ 3.763,20, referente ao pagamento da guia de apelação.


O recolhimento foi realizado sob o código de ato correspondente a recursos judiciais, em conformidade com a tabela de custas vigente no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.


Assim, tendo sido devidamente comprovado o pagamento do preparo no momento da interposição do recurso, inexiste irregularidade capaz de comprometer a admissibilidade da apelação.


Dessa forma, rejeito a alegação de irregularidade do preparo recursal suscitada nas contrarrazões.


Superadas as questões preliminares, passa-se à análise do mérito recursal.


Trata-se de Apelação Cível, interposta por PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 9ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por ADRIANO LACERDA LEITE, para (i) condenar as rés ao pagamento de R$ 13.000,00 a título de danos materiais; (ii) condená-las ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais; (iii) determinar a devolução do veículo Citroën C4 2.0 GLX ao fornecedor, no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado e (iv) estabelecer que, na impossibilidade de devolução do bem, seja promovida compensação do valor devido com eventual quantia obtida pelo autor com a venda do veículo.


A controvérsia recursal cinge-se, essencialmente, às seguintes questões:


I – alegada ilegitimidade passiva da fabricante;
II – inexistência de vício de fabricação;
III – afastamento ou redução da indenização por danos morais; e
IV – inexistência de danos materiais indenizáveis.

Pois bem.


Sustenta a apelante que não poderia responder pelos vícios apresentados no veículo, porquanto eventual falha teria ocorrido na prestação de serviços realizada pela concessionária.


O Código de Defesa do Consumidor estabelece expressamente a responsabilidade solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento, conforme dispõe o art. 7º, parágrafo único:


“Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo”.

 

No mesmo sentido, o art. 18, do CDC prevê:


“Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo”.

 

A fabricante, portanto, integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente pelos vícios apresentados no produto colocado no mercado.


A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça é pacífica nesse sentido:


AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE PERDAS E DANOS. AQUISIÇÃO DE MÁQUINA COLHEITADEIRA. VÍCIO DO PRODUTO. RELAÇÃO DE CONSUMO . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FABRICANTE E CONCESSIONÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA A ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR CONFIRMADA EM SENTENÇA . REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1 . A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que é solidária a responsabilidade do fabricante e da concessionária do veículo por vício do produto, podendo o consumidor acionar qualquer um dos coobrigados. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ) . 3. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp: 1830828 GO 2021/0027589-0, Relator.: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 05/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/06/2023).

“O STJ firmou o entendimento de que a concessionária e o fabricante de automóveis possuem responsabilidade solidária em relação ao vício do produto ou defeito do serviço, por integrarem a cadeia de consumo”.

(STJ - AgInt no AREsp: 1939147 RN 2021/0218688-8, Data de Julgamento: 08/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/08/2022).

 

Portanto, correta a sentença, ao reconhecer a legitimidade passiva da fabricante, que integra a cadeia de fornecimento do produto colocado no mercado.


Sustenta, ainda, a apelante inexistência de vício de fabricação, alegando que os problemas teriam decorrido de uso inadequado do veículo pelo consumidor.


Todavia, tal alegação não encontra respaldo no conjunto probatório.


A prova documental constante dos autos demonstra que o veículo apresentou diversos problemas mecânicos desde os primeiros dias de uso, incluindo (i) desalinhamento da direção; (ii) trancos no sistema de transmissão e (iii) ruídos e pancadas na suspensão traseira.


Consta, ainda, que o automóvel permaneceu por períodos sucessivos nas dependências da concessionária, ultrapassando o prazo de 30 dias previsto no art. 18, §1º, do CDC para reparação do vício.


A extrapolação desse prazo confere ao consumidor o direito de exigir, alternativamente:


I – a substituição do produto;
II – a restituição da quantia paga;
III – o abatimento proporcional do preço.

 

No caso concreto, a sentença adotou solução juridicamente adequada, determinando a devolução do veículo ao fornecedor, com compensação econômica apenas na hipótese de impossibilidade de restituição do bem.


Ademais, não há nos autos qualquer elemento técnico que comprove uso inadequado do veículo pelo consumidor, ônus probatório que incumbia às fornecedoras, nos termos do art. 12, §3º, do Código de Defesa do Consumidor.


Cumpre registrar que, em hipóteses análogas, a jurisprudência desta Corte tem reconhecido que a extrapolação do prazo legal de 30 (trinta) dias para saneamento do vício autoriza o consumidor a optar pela restituição integral do valor pago pelo produto, nos termos do art. 18, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, ainda que o defeito venha a ser posteriormente reparado.

 

Vejamos:


“AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. VÍCIO APRESENTADO REITERADAS VEZES NA VIGÊNCIA DO PRAZO DE GARANTIA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A EXISTÊNCIA DO VÍCIO. EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO DE TRINTA DIAS PARA REPARO. ART. 18, §1º, INC. II, DO CDC. CABIMENTO DA RESTITUIÇÃO DO MONTANTE PAGO DEVIDAMENTE CORRIGIDO”.

(TJ-BA, Apelação nº 0502905-62.2017.8.05.0113, Rel. Desª Regina Helena Ramos Reis, Segunda Câmara Cível, j. 09/03/2021).

 

Assim, se até mesmo a restituição integral do valor do bem encontra respaldo jurisprudencial quando ultrapassado o prazo legal para reparo, com maior razão se revela adequada a solução adotada na sentença, que determinou a devolução do veículo ao fornecedor, preservando o equilíbrio contratual e assegurando a recomposição do prejuízo experimentado pelo consumidor.


A determinação de devolução do veículo, revela-se juridicamente adequada, pois constitui uma das alternativas previstas no art. 18, §1º, do CDC, quando ultrapassado o prazo legal para reparo do vício, sendo legítima a resolução contratual ou restituição do produto ao fornecedor.


Dessa forma, correta a conclusão da sentença quanto à existência de vício do produto.


No tocante à indenização por danos morais, a apelante sustenta tratar-se de mero aborrecimento.


Não lhe assiste razão, entretanto.


A aquisição de veículo zero quilômetro gera legítima expectativa de que o produto seja entregue em perfeitas condições de funcionamento.


A frustração dessa expectativa associada às reiteradas tentativas de reparo e à prolongada indisponibilidade do veículo, ultrapassa o trivial dissabor cotidiano.


Nessas hipóteses, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça reconhece a configuração do dano moral:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AQUISÇÃO DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. VÍCIO APRESENTADO NO PRAZO DE GARANTIA . SUBSTITUIÇÃO DO MOTOR. REPARO. EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO DE 30 DIAS. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃODA PRESIDÊNCIA . VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, I, II, III e IV, e 1.022, I, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA . VIOLAÇÃO DOS ARTS. 12, CAPUT E § 3º, I, II, E III, E 18, § 1º, DO CDC E 373 DO CPC. DA VIOLAÇÃODOS ARTS. 182, 405 e 884 DO CC . ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. NÃO VERIFICAÇÃO. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA . DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE. SÚMULA N . 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 

(STJ - AgInt no AREsp: 2679949 PB 2024/0236873-3, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 11/11/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/11/2024).

 

Ação de obrigação de fazer c.c indenização por danos morais. Compra e venda de veículo novo (zero quilômetro). Autora que constatou defeitos no veículo após poucos dias de uso . Vícios que foram solucionados pelas rés, tendo sido realizada a troca do conjunto do motor por outro novo, em concessionária autorizada. Autora que requer a substituição do veículo por um novo, sob o fundamento de que foi extrapolado o prazo legal para o conserto do bem, além de ter havido desvalorização do veículo perante o mercado. Vícios que foram sanados pela concessionária ré dentro do prazo legal. Laudo pericial no sentido de que, após o conserto, o veículo encontra-se apto para uso . Destacou que a troca do conjunto do motor não acarreta desvalorização do veículo perante o mercado, como também não impacta a segurança e condução do automóvel. Autora que não apresentou elementos que pudessem infirmar a conclusão do perito. A substituição do veículo, tal como sugerido pela apelante, mostra-se desnecessária ante a conclusão inequívoca de que os vícios foram solucionados a contento pelas apeladas, não resultando na imprestabilidade do veículo ao fim a que se destina. Sentença que merece reforma quanto aos danos morais . Não obstante tenha a autora adquirido veículo zero quilômetro, ele apresentou defeitos, frustrando a sua justa expectativa de recebê-lo em plenas condições de funcionamento. Veículo que precisou passar por manutenção em três ocasiões. Situação experimentada pela autora que ultrapassa o mero aborrecimento. Dano moral configurado . Indenização devida, que deve ser fixada na importância de R$10.000,00, eis que compatível com as circunstâncias do caso vertente, não impondo gravame excessivo à agentes ou gerando vantagem desproporcional à vítima. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça . Recurso parcialmente provido.

(TJ-SP - Apelação Cível: 10700205820218260100 São Paulo, Relator.: Gomes Varjão, Data de Julgamento: 30/08/2024, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/08/2024).

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000255-68.2015.8 .05.0036 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: CMD MOTORS LTDA Advogado (s): RODRIGO MORALES DE SA TEOFILO, ANDERSON TAVARES BRITO DOS SANTOS, LUCIANA SILVA COSTA APELADO: ANDREZA COSTA MARQUES e outros Advogado (s):FABIANO CARVALHO COTRIM, JARBAS LADEIA FREIRE, CARLOS MATEUS DA CUNHA, MAURICIO DANTAS GOES E GOES, JOAQUIM PINTO LAPA NETO, EMANUELA POMPA LAPA, ALBA DE PAIVA COSTA PJ06 ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VEÍCULO NOVO . VÍCIO OCULTO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ART . 18 DO CDC. PRELIMINAR AFASTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO EVIDENCIADO. PRELIMINAR REJEITADA . CONSUMIDOR QUE BUSCOU SOLUCIONAR O PROBLEMA POR DIVERSAS VEZES. OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIO NO PRODUTO QUE ENSEJA AO CONSUMIDOR A FACULDADE EM DESFAZER O NEGÓCIO . INTELIGÊNCIA DO ART. 18, § 1º, CDC. RESTITUIÇÃO DO MONTANTE PAGO PELA AQUISIÇÃO DO BEM. DESGASTE NATURAL DA UTILIZAÇÃO DO BEM . MONTANTE A SER DEVOLVIDO CALCULADO DE ACORDO COM A TABELA FIPE, AO TEMPO DA CITAÇÃO, COM INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGPM, CONTADOS DA CITAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO EM VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO ADMISSÍVEL PARA R$15 .000,00 (QUINZE MIL REAIS), SUFICIENTE PARA MINORAR O SOFRIMENTO DO OFENDIDO SEM PROPORCIONAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 8000255-68 .2015.8.05.0036, da comarca de Caetité, sendo apelante CMD MOTORS LTDA . e, apelada ANDREZA COSTA MARQUES E ATLANTA VEÍCULOS LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DE APELAÇÃO, reformando, em parte, a sentença, nos termos do voto relator. Sala das Sessões, ___ de _______de 2024. Presidente DES . PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR Procurador de Justiça

(TJ-BA - Apelação: 80002556820158050036, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 07/05/2024).

 

Deste modo, o valor de R$ 10.000,00 aplicado na origem, referente aos danos morais, mostra-se adequado às circunstâncias do caso concreto, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de atender às funções compensatória e pedagógica da indenização.


Não há, portanto, motivo para sua redução.


Também não merece reforma a condenação ao pagamento de R$ 13.000,00 (treze mil reais) a título de danos materiais.


Conforme consignado na sentença, restou demonstrado nos autos que os vícios apresentados no veículo ocasionaram prejuízos patrimoniais ao autor, circunstância que autoriza a reparação correspondente.

 

A prova documental produzida evidencia que os defeitos verificados no automóvel implicaram dispêndios e perda patrimonial suportados pelo consumidor, legitimando a indenização fixada.


Nesse contexto, o montante arbitrado pelo Juízo de origem revela-se compatível com os prejuízos efetivamente comprovados, inexistindo nos autos elementos capazes de infirmar a conclusão alcançada na sentença, a qual se mostra adequada e proporcional às circunstâncias do caso concreto.


Embora a jurisprudência admita, em hipóteses análogas, a restituição integral do valor do bem, tal providência não foi requerida na presente apelação, razão pela qual mantém-se a solução adotada na sentença, limitada à indenização pelos prejuízos efetivamente demonstrados.


Ante o exposto, destarte, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.


Nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação, mantida a base de cálculo fixada na sentença.


É, pois, como me pronuncio.


 

Salvador-BA, data registrada no sistema.


Des. ANTÔNIO MARON AGLE FILHO

Relator