PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. NATUREZA JURÍDICA DO PROTESTO JUDICIAL. PRECEDENTES DIVERGENTES. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DO JULGADO. REJEIÇÃO. I – Caso em exame II – Questão em discussão III – Razões de decidir IV – Dispositivo e tese Legislação mencionada: Código de Processo Civil, arts. 1.022 e 489, § 1º. TJDFT, Acórdão n.939704, 20150020310806AGI, Rel. Des. Mário-Zam Belmiro, 2ª Turma Cível, julgado em 04/05/2016, DJE 12/05/2016. STJ, EDcl no AgRg no RHC n. 107.701/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/5/2019, DJe 6/8/2019. STJ, EDROMS 18205/SP, Rel. Min. Felix Fischer, DJ 08/05/2006, p. 240. Tema 410 do STJ. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER, MAS REJEITAR AS RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e o fazem de acordo com o voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000417-78.2022.8.05.0081
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ARNALDO LUSTOSA MESSIAS e outros (6)
Advogado(s): ADRIANO AMARAL BEDRAN
APELADO: ADRIANA DOWICH e outros
Advogado(s):ALBERT IOMAR DE VASCONCELOS, OSMAR JOSE SERRAGLIO
Embargos de declaração opostos por Arnaldo Lustosa Messias e outros em face de Adriana Dowich e outros, irresignados com o acórdão que negou provimento ao recurso. Os embargantes sustentam omissão quanto à análise da natureza jurídica do protesto judicial, precedentes divergentes e dever de coerência; contradição ao afirmar impossibilidade de julgamento do mérito, mas indeferir o pedido; e obscuridade na aplicação do princípio do venire contra factum proprium.
Examinar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC, ao deixar de enfrentar pontos alegados pelos embargantes.
Constata-se que o acórdão enfrentou a matéria de forma suficiente, destacando que o protesto judicial buscava interromper prescrição relativa à meação de terras desde 1980, sem demonstração de relação jurídica litigiosa, e que a conduta contrariava o Tema 410 do STJ, além de caracterizar comportamento contraditório.
Não se verifica omissão, contradição ou obscuridade, mas mero inconformismo com o resultado. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito e que o julgador não está obrigado a enfrentar um a um todos os argumentos das partes, bastando que aprecie as questões essenciais.
Embargos de declaração conhecidos, mas rejeitados.
Tese: Os embargos de declaração não constituem instrumento para rediscutir o mérito, devendo ser rejeitados quando inexistentes omissão, contradição ou obscuridade, bastando que o acórdão enfrente a matéria essencial à solução da controvérsia (CPC, art. 1.022).
Jurisprudência citada:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 22 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos. Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos por Arnaldo Lustosa Messias e outros em face de Adriana Dowich e outros, irresignado com o acórdão que negou provimento ao recurso. Nas suas razões, afirma que há omissão no acórdão, pois não analisou a natureza jurídica do protesto judicial, não exigindo demonstração de relação jurídica litigiosa preexistente. Também refere omissão em relação aos precedentes divergentes e violação ao dever de coerência. Aponta contradição quando o acórdão entende não poder julgar o mérito, mas o faz para indeferir o pedido e obscuridade na aplicação do venire contra factum proprium. Prequestionou a matéria visando as instâncias superiores e pediu o acolhimento das razões recursais. Intimada, a parte Embargada não apresentou contrarrazões. É o que importa relatar. Peço inclusão em pauta para julgamento. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro Relator SC01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000417-78.2022.8.05.0081
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ARNALDO LUSTOSA MESSIAS e outros (6)
Advogado(s): ADRIANO AMARAL BEDRAN
APELADO: ADRIANA DOWICH e outros
Advogado(s): ALBERT IOMAR DE VASCONCELOS, OSMAR JOSE SERRAGLIO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos por Arnaldo Lustosa Messias e outros em face de Adriana Dowich e outros, irresignado com o acórdão que negou provimento ao recurso. Nas suas razões, afirma que há omissão no acórdão, pois não analisou a natureza jurídica do protesto judicial, não exigindo demonstração de relação jurídica litigiosa preexistente. Também refere omissão em relação aos precedentes divergentes e violação ao dever de coerência. Aponta contradição quando o acórdão entende não poder julgar o mérito, mas o faz para indeferir o pedido e obscuridade na aplicação do venire contra factum proprium. A lei processual civil prevê a possibilidade de interposição de embargos de declaração contra decisões que apresentem vícios, conforme a seguir enumerados: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Verifica-se que o acórdão foi proferido com base na legislação pátria, não havendo os vícios apontados. Ao contrário do que afirma, os dispositivos pertinentes foram devidamente apreciados. Todo o entendimento do voto foi debatido com base na legislação pátria e jurisprudência dos Tribunais, não havendo vícios. Conforme trazido no voto condutor, a parte Embargante busca interromper o prazo prescricional de meação de terras ocorrida no ano 1980, não havendo indícios de relação jurídica. Além disso, constatou-se violação ao Tema 410 do STJ, apresentando comportamento contraditório, embasado em jurisprudências pátrias. Em verdade, pretende o Embargante a rediscussão do julgado e não o expurgo de qualquer um dos vícios mencionados, até porque não os vislumbrei no caso em tela. A jurisprudência já se manifestou a este respeito, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO. EFEITO INFRINGENTE. O JUIZ NÃO ESTÁ OBRIGADO A APRECIAR TODOS OS PONTOS DE IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES, MAS APENAS A MATÉRIA ESSENCIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, uma vez que, na dicção do art. 535 do Código de Processo Civil/1973, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. 2. Rejeitam-se os aclaratórios quando o embargante não demonstra a existência de vício no acórdão embargado. 3. O Tribunal não está compelido a discorrer sobre todos os dispositivos invocados pela parte, nem sobre todas as teses apontadas, bastando que indique razões suficientes de seu convencimento, ainda que para fins de prequestionamento da matéria. (...) (Acórdão n.939704, 20150020310806AGI, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 04/05/2016, Publicado no DJE: 12/05/2016. Pág.: 220) Em relação aos demais argumentos, tem-se o juiz não é obrigado a se manifestar acerca de todos os pontos trazidos pelas partes, senão vejamos entendimento do STJ: "[...] é imperioso ressaltar que o juiz não está obrigado a rebater um a um, todos os pontos da impugnação apresentada pela parte, somente caracterizando negativa de prestação jurisdicional a ausência de manifestação sobre matéria essencial, o que não ocorreu na espécie". (EDcl no AgRg no RHC n. 107.701/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 6/8/2019.) Por fim, para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, “tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida”. (EDROMS 18205/SP, Ministro Felix Fischer, DJ 08.05.2006 p. 240). Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER, MAS REJEITAR AS RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo incólume o Acórdão atacado. Publique-se. Intime-se. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000417-78.2022.8.05.0081
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ARNALDO LUSTOSA MESSIAS e outros (6)
Advogado(s): ADRIANO AMARAL BEDRAN
APELADO: ADRIANA DOWICH e outros
Advogado(s): ALBERT IOMAR DE VASCONCELOS, OSMAR JOSE SERRAGLIO
VOTO