PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035982-50.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: FERNANDA ALVES DE JESUS LIMA
Advogado(s): FERNANDA GUIMARAES DE MENEZES
AGRAVADO: UNIMED COSTA DO DESCOBRIMENTO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Advogado(s):OHANNA ARAUJO GAMA

 

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA BUCOMAXILOFACIAL. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. CONTROVÉRSIA TÉCNICA SOBRE A NECESSIDADE E A URGÊNCIA DO TRATAMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, o qual visava compelir a operadora de plano de saúde a autorizar e custear a realização de cirurgia bucomaxilofacial com o uso de próteses customizadas.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano, que autorizem a determinação da cobertura do procedimento cirúrgico antes da regular instrução processual.

III. Razões de decidir

3. Embora o procedimento de cirurgia bucomaxilofacial possua cobertura obrigatória, conforme o disposto no § 1º do art. 22 da Resolução 465/2021 da ANS, a existência de controvérsia técnica sobre a necessidade e a urgência do tratamento afasta, em análise preliminar, a probabilidade do direito da autora.

4. No caso, a junta odontológica da operadora de saúde, com parecer corroborado por um profissional desempatador, divergiu do cirurgião assistente da paciente, indicando a necessidade de tratamento ortodôntico prévio para minimizar riscos e garantir a eficácia da cirurgia.

5. A ausência de elementos que demonstrem risco iminente à vida ou de danos irreversíveis à saúde da agravante afasta o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, tornando prudente aguardar a dilação probatória para melhor elucidação dos fatos.

IV. Dispositivo

6. Decisão agravada mantida. Recurso não provido.

 

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do agravo de instrumento nº 8035982-50.2025.8.05.0000, figurando, como agravante, FERNANDA ALVES DE JESUS LIMA e, como agravada, UNIMED COSTA DO DESCOBRIMENTO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035982-50.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: FERNANDA ALVES DE JESUS LIMA
Advogado(s): FERNANDA GUIMARAES DE MENEZES
AGRAVADO: UNIMED COSTA DO DESCOBRIMENTO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Advogado(s): OHANNA ARAUJO GAMA

 

RELATÓRIO


 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por FERNANDA ALVES DE JESUS LIMA contra decisão proferida pelo juízo da Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Itabela, que, nos autos da ação ordinária nº 8000867-23.2025.8.05.0111, ajuizada pelo agravante em desfavor da UNIMED COSTA DO DESCOBRIMENTO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, indeferiu a concessão da pretendida tutela de urgência. 

 Em suas razões recursais, a agravante sustentou, em síntese, que:

- “demanda originária foi proposta pela Agravante objetivando a obrigação de fazer do Agravado Interessado a autorização e custeio da realização de cirurgia de buco maxilo para correção de cirurgia anterior realizada há 8 (oito) anos, uma vez que houve negativa indevida por parte da Operadora de Plano de Saúde”;

- “A probabilidade do direito restou consubstanciada pelas provas elencadas nos autos, notadamente, pela hipossuficiência da Agravante na produção de provas necessárias para comprovar todo alegado, uma vez que existe um gritante desequilíbrio processual atinente à capacidade técnica e financeira do Agravado”;

- o perigo de dano restou demonstrado através do relatório médico acostado aos autos originários, o qual descreve que a agravante está com a articulação mandibular direita comprometida, com deslocamento no disco articular esquerdo com luxação e com mobilidade reduzida e que, assim, necessita realizar procedimento cirúrgico “para reconstrução das artigulações tempomandibulares, para estabilizar e corrigir o micrognatismo mandibular severo, restabelecer o equilíbrio entre os maxilares, função mastigatória, correção da mal oclusão dentária, abertura de boca que hoje encontra-se diminuída, possibilitando o avanço mandibular necessário para a correta oclusão, retirar placas fixadas na região da mandíbula, maxila mente e da prótese de articulaçãotêmporo mandibular do lado direito que não possibilitou o avanço mandibular, e a reconstrução e colocação de prótese customizada sob medida para paciente específico do lado esquerdo, reconstrução das regiões de maxila e mento, retirando placas de fixação rígidas presentes”;

- no relatório médico, o especialista justificou o uso de próteses customizadas específicas em razão do quadro clínico da autora;

- a cirurgia em questão deve ser realizada em caráter de urgência e a não concessão de tutela pode acarretar danos irreversíveis à saúde da autora.

Requereu, destarte, a concessão de tutela recursal para determinar que a empresa demandada autorize a cirurgia descrita no relatório médico, arcando com todos os custos de materiais e medicamentos necessários ao seu completo restabelecimento.

Ao final, pugnou pelo provimento do recurso para reformar a decisão agravada nos termos do pedido de tutela de urgência. 

Através da decisão de id. 85187420, foi indeferida a tutela recursal vindicada, o que ensejou o pedido de reconsideração pela recorrente (id. 85319140).

Intimada, a agravada apresentou contrarrazões (id. 86701095), refutando as alegações recursais e pugnando pela manutenção da decisão agravada.

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA.

Salvador,      04      de      setembro                    de 2025. 

Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035982-50.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: FERNANDA ALVES DE JESUS LIMA
Advogado(s): FERNANDA GUIMARAES DE MENEZES
AGRAVADO: UNIMED COSTA DO DESCOBRIMENTO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Advogado(s): OHANNA ARAUJO GAMA

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

Trata-se, na origem, de ação ordinária ajuizada por FERNANDA ALVES DE JESUS LIMA em desfavor da UNIMED SAÚDE – COSTA DO DESCOBRIMENTO (PLANO DE SAÚDE), objetivando que fosse a demandada compelida à cobertura integral de tratamento médico necessário para o restabelecimento do seu estado de saúde.

Na peça vestibular, a parte autora sustentou, em apartada síntese, “encontra-se COM A ARTICULAÇÃO MANDIBULAR DIREITA TODA COMPROMETIDA com uso de prótese, onde não houve avanço mandibular necessário para correção do micrognatismo mandibular, o disco articular esquerdo apresenta-se deslocamento anterior e MEDIALMENTE LUXADO E COM MOBILIDADE REDUZIDA”.

Aduziu que o cirurgião bucomaxilofacial solicitou ao plano de saúde acionado a realização do procedimento cirúrgico para reconstrução das articulações temporomandibulares com indicação de materiais especiais, sendo negado pela operadora por entender pela desnecessidade da cirurgia.

O juízo a quo, em sede de tutela provisória de urgência, indeferiu a medida pleiteada pelo segurado, o que ensejou a interposição do presente recurso instrumental, nos termos relatados.

Feita esta digressão, necessária para a correta compreensão da lide, passa-se à análise do cerne recursal. 

Do exame dos autos, verifica-se que a controvérsia da presente insurgência cinge-se ao direito da agravada à realização do procedimento de cirurgia ortognática com material especificados pelo cirurgião buco-maxilo-facial. 

Inicialmente, cumpre ressaltar que o tratamento requerido pelo segurado está inserido no rol da ANS, conforme o disposto no § 1º do art. 22 da Resolução 465/2021, in verbis:


“Art. 22. O Plano Odontológico compreende a cobertura de todos os procedimentos listados no Anexo I desta Resolução Normativa para a segmentação odontológica.

§ 1º Os procedimentos bucomaxilofaciais que necessitarem de internação hospitalar não estão cobertos pelos planos odontológicos, porém têm cobertura obrigatória no plano de segmentação hospitalar e plano-referência.” 

 

No entanto, embora a parte autora tenha apresentado nos autos originais relatório de seu cirurgião-dentista assistente, justificando a necessidade dos procedimentos com urgência, há outros elementos dos autos que suscitam considerável dúvida sobre a necessidade do tratamento requerido, sobretudo em caráter de urgência.

Com efeito. No caso, o plano de saúde negou a cobertura dos procedimentos e materiais requeridos, sob a justificativa de que não houve preparo ortodôntico prévio no caso e que tal tratamento preparatório se afigura como necessário para minimização dos riscos inerentes à cirurgia ortognática e à excelência do resultado e que a substituição das articulações temporomandibulares apenas seria indicada quando da realização da cirurgia ortognática, nos termos apontados (id. 505572982 – autos de origem).

Diante da divergência entre o entendimento do cirurgião-dentista assistente e a junta odontológica do plano de saúde, a questão foi submetida a um profissional especialista desempatador, o qual corroborou integralmente o posicionamento emitido pela junta do plano de saúde (id. 505572984).

Registre-se que, malgrado o parecer do especialista desempatador não possua caráter vinculativo, neste momento processual, a priori, não há como se afirmar a probabilidade do direito da agravante a autorizar a concessão da tutela antecipada pretendida, mormente porque o aludido parecer foi proferido, a princípio, por profissional desvinculado das partes.

Neste cenário, extrai-se que não há elementos concretos nos autos que demonstrem risco iminente à vida do paciente, ou mesmo que a não realização imediata das cirurgias possa lhe causar deficiência ou atrofias permanentes, revelando-se necessário aguardar a instrução processual para uma análise mais aprofundada da controvérsia.

Deve-se destacar que isso não significa dizer que o direito da parte autora não se sustenta, mas que, neste momento processual, faz-se necessário que se aguarde a instrução processual na instância a quo para melhor avaliar a plausibilidade da cobertura requestada pelo cirurgião buco-maxilo-facial. 

Não se duvida do incômodo ou mesmo desconforto vivenciado pela demandante, entretanto não se vislumbra, na hipótese, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, posto que o exame da questão demanda maior dilação probatória de modo a aquilatar com mais precisão a necessidade de realização da cirurgia ortognática pela autora.

A propósito:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA BUCOMAXILAR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80449588020248050000, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/10/2024)

“AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA BUCOMAXILAR DEFERIDA PELO JUÍZO A QUO. RECURSO DA OPERADORA DE SAÚDE. DEMONSTRAÇÃO DA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E PERIGO DA DEMORA NÃO EVIDENCIADOS. DIVERGÊNCIA MÉDICA CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DO ART. 4º, V, DA RESOLUÇÃO CONSU (CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR). NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80626000320238050000, Relator.: CLAUDIO CESARE BRAGA PEREIRA, Data de Julgamento: 15/12/2023, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/08/2024)

“Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONTRA PLANO DE SAÚDE. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CIRURGIA CORRETIVA ORTOGNÁTICA. URGÊNCIA DO PROCEDIMENTO. NÃO COMPROVADA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE VIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVIABILIDADE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DE NATUREZA SATISFATIVA. 1. Cuida-se de tratamento cirúrgico para correção do posicionamento das arcadas dentárias, a fim de estabelecer a normalidade na mastigação e fonação (cirurgia ortognática). 2. Havendo controvérsia sobre a natureza dos procedimentos a serem realizados, bem como os materiais necessários para a restauração da saúde do paciente, é necessário que se aguarde a dilação probatória na origem. 3. A concessão de tutela provisória de urgência de natureza satisfativa ou cautelar reclama a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, além do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos exatos termos do art. 300 do CPC. 4. A discussão sobre a imprescindibilidade do uso de material customizado afasta a probabilidade do direito e deve ser dirimida em dilação probatória, respeitado o contraditório e a ampla defesa. 5. Negou-se provimento ao recurso.” (TJ-DF 0702679-23 .2024.8.07.0000 1853547, Relator.: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 24/04/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 17/05/2024)

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A TUTELA ANTECIPADA. DETERMINAÇÃO DE CUSTEIO DOS PROCEDIMENTOS DE OSTEOTOMIA ALVÉOLO PALATINA E RECONSTRUÇÃO TOTAL DA MANDÍBULA COM PRÓTESE, NOS TERMOS ESPECIFICADOS NA INICIAL. EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA URGÊNCIA. DIVERGÊNCIA ENTRE O PROFISSIONAL INDICADO PELO AGRAVADO E A JUNTA MÉDICA DO PLANO DE SAÚDE. QUESTIONAMENTO ACERCA DOS MATERIAIS A SEREM UTILIZADOS NAS CIRURGIAS. MATÉRIAS ARGUIDAS QUE DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL PARA A ELUCIDAÇÃO DAS QUESTÕES CONTROVERTIDAS. REFORMA DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJ-RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08111111320238200000, Relator.: MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Data de Julgamento: 03/07/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 04/07/2024)

“EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA PARA DETERMINAR A COBERTURA DE OSTEOTOMIA SEGMENTAR DE MAXILA, COM PRÓTESES CUSTOMIZADAS DE MARCA ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 300 DO CPC. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA OU URGÊNCIA. USO DE PRÓTESES ESPECÍFICAS QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento objetivando a reforma da decisão que concedeu tutela de urgência destinada a compelir o plano de saúde ao fornecimento de próteses customizadas em osteotomia segmentar. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se foram preenchidos os requisitos autorizadores da tutela de urgência previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 3. Sem a presença dos requisitos exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, impõe-se a revogação da tutela de urgência concedida em primeiro grau. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Tese de julgamento: "A concessão da tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano”. [...] (TJ-PR 00914238320248160000 Londrina, Relator.: Ana Claudia Finger, Data de Julgamento: 02/12/2024, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/12/2024)

Com essas considerações, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe.

Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo-se a decisão agravada em sua inteireza, por seus próprios e jurídicos fundamentos. 

 

Sala das Sessões,       de                        de 2025. 

 

                         

Presidente

 

 

 

Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar

 Relatora 

 

Procurador(a) de Justiça