PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007458-07.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: POSSIDONIO DE JESUS SANTOS e outros
Advogado(s): 
APELADO: MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA e outros (2)
Advogado(s):


APELAÇÃO CÍVEL. RETORNO DOS AUTOS PARA EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONDENAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA. TEMA 1002 DO STF. APELAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA A QUE SE DÁ PROVIMENTO.

Recentemente, o STF firmou tese de observância obrigatória, vinculada ao Tema 1002, nos seguintes termos: “1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”.

Constata-se que o art. 6º, inciso II, da LC nº 26/2006, restou superado pela alteração promovida posteriormente na Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública (LC nº 80/94) realizada pela LC nº 132/2009, que estabeleceu normas gerais a serem observadas nos Estados.

Não há, portanto, a partir da interpretação sistemática das normas, com prevalência das normas gerais estabelecida pela Lei Orgânica Nacional, empecilho à condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública do Estado da Bahia.


ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8007458-07.2019.8.05.0080, de Feira de Santana, em que figuram, como apelantes e apelados simultâneos, a Defensoria Pública do Estado da Bahia e o Município de Barreiras e, ainda, como apelado, o Estado da Bahia.

 

Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, em juízo de retratação, por votação unânime, em dar provimento ao apelo da Defensoria Pública do Estado da Bahia.

 

Sala das Sessões,            de                                    de 2024.

 

Presidente

 

Desa. Maria da Purificação da Silva

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Abril de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007458-07.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: POSSIDONIO DE JESUS SANTOS e outros
Advogado(s): 
APELADO: MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA e outros (2)
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Cuida-se de ação de obrigação de fazer proposta por Possidônio de Jesus Santos contra o Estado da Bahia e o Município de Feira de Santana, com a finalidade de obter o fornecimento dos medicamentos necessários ao tratamento indicado para seu estado de saúde.

 

A sentença impugnada, de ID 34740131 julgou procedente o pedido, condenando os réus a fornecerem os medicamentos e apenas o Município ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais).

 

Apelou a Defensoria Pública do Estado da Bahia, com razões de ID 34740137, defendendo a condenação do Estado da Bahia em honorários advocatícios de sucumbência.

 

Também apelou o Município de Brumado, com razões de ID 34740143, sustentando que, embora os Municípios sejam os executores das ações e serviços de saúde, todavia, devido à organização do sistema, a responsabilidade deve ficar limitada à atenção básica e aos procedimentos de baixa complexidade, ressaltando que os pacientes de procedimentos de média e alta complexidade devem ser encaminhados para a rede regionalizada, sob coordenação do Estado.

 

O autor contraminutou o apelo do Município de Feira de Santana, no ID 34740145, pedido a manutenção da sentença.

 

Intimado, o Estado da Bahia contraminutou os recursos, no ID 34740146, refutando as alegações da apelante e defendendo a impossibilidade de sua condenação em honorários advocatícios.

 

Subiram os autos e, nesta instância, foram distribuídos a esta Primeira Câmara Cível, cabendo-me a relatoria.

 

Instada a se pronunciar, a douta Procuradoria de Justiça opinou, no ID 39567157, pelo não provimento das apelações.

 

Na sessão de julgamento realizada em 23/05/2022 (ID 45515368), negou-se provimento às apelações, mantendo-se a exclusão da obrigação de pagamento pelo Estado da Bahia dos honorários advocatícios (ID 45710938).

 

A Defensoria Pública do Estado da Bahia interpôs recurso extraordinário (ID 48205142), defendendo o direito desta ao recebimento de honorários advocatícios.

 

Após oferecidas contrarrazões pelo Estado da Bahia (ID 49072477), em decisão de ID 52225373, a 2ª Vice-Presidência proferiu decisão encaminhando os autos a esta relatoria, para exercício do juízo de retratação, por aplicação do Tema 1002 do STF.

 

Salvador, 22 de março de 2024.

 

Desa. Maria da Purificação da Silva

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007458-07.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: POSSIDONIO DE JESUS SANTOS e outros
Advogado(s):  
APELADO: MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA e outros (2)
Advogado(s):  



VOTO


Consoante evidenciado no relatório, cuida-se de ação de obrigação de fazer proposta por Possidônio de Jesus Santos contra o Estado da Bahia e o Município de Feira de Santana, julgada procedente.


A ação foi ajuizada com a finalidade de obter o fornecimento de medicamentos necessários ao tratamento indicado para seu estado de saúde.


A sentença impugnada julgou procedente o pedido, porém deixando de condenar o Estado da Bahia no ônus da sucumbência.


Apelou a Defensoria Pública do Estado da Bahia, com razões de ID 34740137, defendendo a condenação do Estado a pagar honorários advocatícios.


Após julgamento pela Primeira Câmara Cível do recurso de apelação – que manteve a exclusão da condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública – e após a interposição de recurso extraordinário, o processo foi encaminhado para exercício do juízo de retratação, conforme decisão de ID 52225373, proferida pela 2ª Vice-Presidência, nos seguintes termos:


“[…]

Compulsando os autos, observa-se que este Tribunal de Justiça divergiu do entendimento firmado pelo E. STF em precedente obrigatório.

Ante o exposto, amparada no art. 1.030, II, do NCPC, encaminhem-se os presentes autos ao Exmo. Sr. Relator, ou seu substituto, para fins, se for o caso, de juízo de retratação por órgão colegiado”.

Destaque constante do original.


A questão objeto deste juízo de retratação limita-se, portanto, à controvérsia a respeito da condenação ou não do Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia.


Recentemente, o STF firmou tese de observância obrigatória, vinculada ao Tema 1002, nos seguintes termos:


“1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”. Destaque nosso.


O Estado da Bahia, no entanto, sustenta a necessidade de observância do art. 6º, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 26/2006, que dispõe sobre a Lei Orgânica e o Estatuto da Defensoria Pública do Estado da Bahia e excetua como receita desta Entidade, os honorários advocatícios quando relacionados às pessoas jurídicas de direito público da administração direta e indireta.


Ocorre que, nos termos do art. 24, XIII, da CF, a competência para legislar sobre “assistência jurídica e Defensoria Pública” é concorrente entre a União, Estados e Distrito Federal, devendo-se, ademais, observar o quanto previsto nos parágrafos do referido art. 24:


“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

[…]

XIII - assistência jurídica e Defensoria pública;

[…]

§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário”. Grifos acrescidos.


Constata-se que o art. 6º, II, da LC nº 26/2006, restou superado pela alteração promovida posteriormente na Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública (LC nº 80/94) realizada pela LC nº 132/2009, que estabeleceu normas gerais a serem observadas nos Estados.


Com efeito, a Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública, além de organizar a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios, também prescreve normas gerais para a organização da Instituição nos Estados, dispondo, em seu art. 4º:


“Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:

[…]

XXI – executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores;”. Grifo nosso.


Não há, portanto, a partir da interpretação sistemática das referidas normas, com prevalência das normas gerais, estabelecida pela Lei Orgânica Nacional, empecilho à condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública do Estado da Bahia.


Ante o exposto, por força do exercício do juízo de retratação, voto pelo provimento da apelação da Defensoria Pública do Estado da Bahia, para reformar a sentença impugnada, para condenar o Estado da Bahia, solidariamente ao Município de Brumado, ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública.


Salvador,            de                                    de 2024.


Desa. Maria da Purificação da Silva

Relatora