PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000387-68.2012.8.05.0005 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: EXPRESSO BRASILEIRO TRANSPORTES LTDA. | ||
| Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA | ||
| APELADO: MARIA JOSE DA CRUZ COSTA | ||
| Advogado(s):THARSIO ROBERTO RAMOS DA SILVA, NADILSON GOMES DO NASCIMENTO |
| ACORDÃO |
Ementa: Recurso de Apelação. Direito Civil e Processual Civil. Ação indenizatória. Acidente de trânsito com vítima fatal. Concessionária de transporte coletivo. Prescrição. Art. 200 do CC/02. Suspensão do prazo prescricional. Responsabilidade civil objetiva, nos moldes do art. 37, § 6º, da CRFB/88. Culpa exclusiva da vítima não comprovada. Fortuito interno. Nexo causal mantido. Dano moral configurado. Quantum indenizatório mantido. Recurso conhecido e não provido. Manutenção da sentença originária.
I. Caso em Exame
1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito com vítima fatal, envolvendo veículo de transporte coletivo de concessionária de serviço público, no qual a autora, companheira da vítima, pleiteia reparação por danos morais. A sentença reconheceu a responsabilidade civil e fixou indenização por dano moral. A recorrente suscita prescrição, culpa exclusiva da vítima, ausência de nexo causal e, subsidiariamente, redução do quantum indenizatório.
II. Questão em Discussão
2. Há três questões em discussão: (I) definir se está configurada a prescrição da pretensão indenizatória diante da incidência do art. 200 do CC/02; (II) estabelecer se há excludente de responsabilidade civil por culpa exclusiva da vítima apta a romper o nexo causal; (III) determinar se o valor fixado a título de danos morais comporta redução.
III. Razões de Decidir
3. O art. 200 do Código Civil estabelece a suspensão do prazo prescricional enquanto o fato estiver submetido à apuração no juízo criminal, de modo que a existência de inquérito policial ou persecução penal pendente impede o início da fluência da prescrição da pretensão civil. Entendimento igualmente consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à ação civil ex delicto.
4. A responsabilidade civil da concessionária de transporte coletivo é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, sendo suficiente, para sua configuração, a demonstração do dano e do nexo causal entre a conduta e o resultado lesivo.
5. A alegação de culpa exclusiva da vítima constitui fato impeditivo do direito do autor, incumbindo à parte ré o respectivo ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, não se admitindo sua presunção sem lastro probatório consistente. Sob essa perspectiva, o acervo probatório não evidencia a ocorrência de culpa exclusiva da vítima, revelando dinâmica do evento compatível com o risco inerente à atividade de transporte rodoviário, especialmente em contexto noturno, o que caracteriza fortuito interno.
6. O dano moral decorrente da morte de familiar em acidente de trânsito é incontroverso, devendo o quantum indenizatório ser mantido quando fixado em patamar compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ausente qualquer desproporção, irrisoriedade ou excesso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso conhecido e não provido. Manutenção da sentença originária.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0000387-68.2012.8.05.0005, em que figura como apelante EXPRESSO BRASILEIRO TRANSPORTES LTDA e, como apelada, MARIA JOSE DA CRUZ COSTA.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000387-68.2012.8.05.0005 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: EXPRESSO BRASILEIRO TRANSPORTES LTDA. | |
| Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA | |
| APELADO: MARIA JOSE DA CRUZ COSTA | |
| Advogado(s): THARSIO ROBERTO RAMOS DA SILVA, NADILSON GOMES DO NASCIMENTO |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por EXPRESSO BRASILEIRO TRANSPORTES LTDA, contra sentença proferida pelo Douto Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Prado/BA, que nos autos da Ação Indenizatória sob o nº 0000387-68.2012.8.05.0005, proposta por MARIA JOSE DA CRUZ COSTA, julgou os pedidos parcialmente procedentes, nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido autoral, e consequentemente CONDENO a Requerida ao pagamento de danos morais no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) valor este a ser atualizado e juros de mora de 1%, a partir dessa sentença.
Por fim, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação por danos morais, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo manifestação das partes, ARQUIVE-SE com a adoção das providências de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. (ID. 106223337)
Irresignada, a ré interpôs Recurso de Apelação (ID. 106223349), arguindo, preliminarmente, a ocorrência de prescrição trienal e a inaplicabilidade do art. 200 do Código Civil, sob o fundamento de inexistência de ação penal em curso. No mérito, sustenta culpa exclusiva da vítima, que teria transitado em rodovia sem acostamento, no período noturno e sem sinalização adequada, além da ausência de nexo causal e de dano moral indenizável. Subsidiariamente, pugna pela redução do quantum indenizatório, por considerá-lo excessivo.
Apesar de devidamente intimada (ID. 106223352), a apelada quedou-se inerte (ID. 106223356).
Vieram os autos conclusos para os fins de direito.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, §1º, do RITJBA.
É o relatório.
Salvador/BA, 18 de junho de 2026.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
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Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000387-68.2012.8.05.0005 | ||
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| APELANTE: EXPRESSO BRASILEIRO TRANSPORTES LTDA. | ||
| Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA | ||
| APELADO: MARIA JOSE DA CRUZ COSTA | ||
| Advogado(s): THARSIO ROBERTO RAMOS DA SILVA, NADILSON GOMES DO NASCIMENTO |
| VOTO |
Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço do recurso.
Consigne-se, de plano, que a apelação constitui o recurso adequado para a impugnação de sentenças que extinguem a fase cognitiva com ou sem resolução de mérito, nos termos do art. 1.009 do Código de Processo Civil, devolvendo a este Tribunal o exame integral da matéria impugnada.
Em síntese, a demanda versa sobre ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito com vítima fatal, em colisão envolvendo veículo de transporte coletivo de propriedade da ré, concessionária de serviço público. A autora, companheira da vítima, postula reparação por danos morais. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a responsabilidade civil e fixando a indenização correspondente.
A insurgência recursal ampara-se na prescrição, inaplicabilidade do art. 200 do CC/02 e culpa exclusiva da vítima, por suposta condução em rodovia sem acostamento e sinalização. Sustenta ausência de nexo causal e de dano moral indenizável, requerendo, subsidiariamente, a redução do quantum arbitrado.
Após breves considerações, passa-se à análise da preliminar suscitada.
A apelante sustenta que a pretensão indenizatória da apelada estaria fulminada pela prescrição trienal, prevista no art. 206, § 3º, V, do Código Civil. Argumenta que o acidente ocorreu em 25 /12/2004 e a ação foi ajuizada apenas em 20/07/2012, quase oito anos depois, e que o art. 200 do Código Civil não se aplicaria por inexistir ação penal em curso.
A preliminar, contudo, não merece acolhimento.
O art. 200 do Código Civil estabelece regra expressa:
Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.
Evidencia-se, então, que tal mandamento legal é categórico ao estabelecer que, enquanto pendente a apuração do fato no juízo criminal, não corre a prescrição da pretensão civil.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, a simples instauração de inquérito policial, sem arquivamento formal, é suficiente para suspender o prazo prescricional da ação civil ex delicto, independentemente de ação penal em curso.
O art. 200 do CC/02 se limita a assegurar que o prazo prescricional não começa a fluir antes do trânsito em julgado da sentença penal, nada obstando a vítima de ajuizar a ação civil independentemente do resultado final da ação na esfera criminal. (REsp n. 1.354.350/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/2/2014, DJe de 6/3/2014.)
No caso concreto, o acidente que vitimou Rafael, ensejou a instauração do Inquérito Policial nº 061/2004, no âmbito da Delegacia Circunscricional de Alcobaça/BA, no qual houve indiciamento do condutor por homicídio culposo na direção de veículo automotor. Os autos foram encaminhados ao Juízo Criminal competente, sem posterior oferecimento de denúncia ou arquivamento do procedimento.
A circunstância evidencia a subsistência da apuração criminal do fato, o que impede o início do fluxo prescricional da pretensão indenizatória. Enquanto não houver desfecho na esfera penal, seja por sentença transitada em julgado ou arquivamento formal, permanece suspenso o prazo previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça interpreta o art. 200 do CC/02 como causa impeditiva da prescrição enquanto o fato estiver sob apuração criminal sem definição definitiva. Assim, a mera remessa do inquérito ao Ministério Público, sem oferecimento de denúncia ou arquivamento, é suficiente para manter suspenso o prazo prescricional da pretensão civil.
CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO CIVIL EX DELICTO. FLUÊNCIA DA PRESCRIÇÃO (CC, ART. 200). NECESSIDADE DE APURAÇÃO DA AUTORIA E MATERIALIDADE NO JUÍZO CRIMINAL. IMPEDIMENTO DO CURSO DA PRESCRIÇÃO. OBSTÁCULO PREEXISTENTE AO INÍCIO DO FLUXO TEMPORAL. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Código Civil preconiza no art 200 que: "Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva". 2. A norma transcrita prevê causa impeditiva do início do curso do prazo prescricional, quando necessária a apuração penal do fato ensejador do dano e de sua autoria, por serem tais questões prejudiciais ao exercício da pretensão indenizatória civil. A fluência do prazo prescricional é simplesmente impedida, não inicia, nem ocorre, por força do obstáculo preexistente ao vencimento da obrigação: a inexistência de sentença penal com trânsito em julgado. 3. Portanto, o termo inicial para a propositura da ação civil ex delicto é, via de regra, o trânsito em julgado na ação penal, não tendo maior importância o lapso de tempo transcorrido entre o fato a ser apurado no juízo criminal e o trânsito em julgado da decisão na ação penal. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt na AR n. 6.392/DF, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 9/2/2022, DJe de 11/2/2022.)
Isto posto, não se iniciou o prazo prescricional trienal, sendo tempestiva a demanda ajuizada em 2012, impondo-se a rejeição da preliminar.
Superada a questão preliminar, passa-se ao exame meritório.
Neste ponto, a controvérsia cinge-se à responsabilidade civil pelo acidente com vítima fatal. A apelante sustenta culpa exclusiva da vítima, que trafegava de bicicleta em rodovia sem acostamento, à noite e sem sinalização, em suposta infração ao art. 244, § 1º, “b”, do Código de Trânsito Brasileiro.
A tese, contudo, não se sustenta à luz do conjunto probatório.
A responsabilidade civil da apelante é de natureza objetiva. Na condição de concessionária de serviço público de transporte coletivo rodoviário de passageiros, submete-se ao regime do art. 37, § 6º, da Constituição Federal:
Art. 37, § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Some-se a isso a previsão do art. 932, III, do Código Civil, que responsabiliza o empregador pelos atos de seus prepostos no exercício do trabalho, e a cláusula geral de responsabilidade objetiva fundada no risco da atividade, consagrada no art. 927, parágrafo único, do mesmo diploma.
Nesse regime, a vítima deve demonstrar apenas o dano e o nexo causal entre a conduta do preposto e o evento danoso, ambos incontroversos nos autos, já que, o ônibus, conduzido por preposto da apelante, colidiu com a bicicleta da vítima, ocasionando sua morte por traumatismo crânioencefálico, conforme laudos do IML.
A alegação de culpa exclusiva da vítima, por se tratar de fato impeditivo do direito autoral, atrai o ônus probatório da ré, nos moldes do art. 373, II, do Código de Processo Civil, do qual não se desincumbiu. Ao contrário, o conjunto probatório indica dinâmica diversa, uma vez que depoimentos colhidos no inquérito policial apontam que o acidente ocorreu durante cruzamento com veículo de carga em sentido oposto, com farol alto, que teria ofuscado a visão do motorista do ônibus.
Testemunhas confirmam o impacto imediato após tal cruzamento, enquanto o próprio condutor reconhece as condições adversas de visibilidade.
Inexistem elementos técnicos que comprovem conduta exclusiva da vítima, como invasão abrupta da via ou qualquer ruptura do nexo causal.
O cenário demonstra que o evento decorreu de risco inerente à atividade de transporte rodoviário noturno, não configurando excludente de responsabilidade. Correta, portanto, a conclusão da sentença.
O Tribunal de Justiça da Bahia possui precedentes em sentido convergente. Em caso análogo de atropelamento de ciclista com resultado morte por ônibus de concessionária de transporte público, a Terceira Câmara Cível assentou que a exclusão da responsabilidade exige prova de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, apta a romper o nexo causal, incumbindo à concessionária demonstrar que não deu causa nem concorreu para o evento.
EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 15JL Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500044-85.2013.8.05.0229 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: BOA VIAGEM TRANSPORTES LTDA Advogado(s): SERGIO RICARDO REGIS VINHAS DE SOUZA APELADO: MARIA CRISTINA JESUS DA CRUZ Advogado(s):JOAO PAULO RODRIGUES DE AGUIAR ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ATROPELAMENTO COM RESULTADO MORTE (FILHO DA APELADA). EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 37, § 6º, DA CF E ART. 14 DO CDC. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. EXCLUDENTE NÃO COMPROVADA. APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO PELO JUÍZO DE ORIGEM EM R$ 60.000,00. VALOR QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I. Caso em exame Apelação cível interposta por empresa de transporte coletivo contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação indenizatória ajuizada por genitora de menor vítima fatal de atropelamento por ônibus da recorrente. O Juízo de origem condenou a transportadora ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 60.000,00 e acolheu a litisdenunciação da seguradora. A empresa de ônibus apelante sustenta culpa exclusiva da vítima como excludente de responsabilidade e, subsidiariamente, pugna pela redução do quantum indenizatório. II. Questão em discussão Examina-se se restou configurada culpa exclusiva da vítima apta a romper o nexo causal e afastar a responsabilidade objetiva da transportadora; e se o valor arbitrado a título de danos morais observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. III. Razões de decidir A empresa privada prestadora de serviço público de transporte coletivo submete-se ao regime de responsabilidade civil objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, bastando a demonstração do dano e do nexo causal para surgimento do dever de indenizar. Aplicam-se, ainda, os arts. 14 e 17 do CDC, que equiparam a vítima do evento à figura do consumidor. A alegação de culpa exclusiva da vítima constitui excludente cujo ônus probatório recai sobre a empresa de ônibus, que deve demonstrar de forma inequívoca que a conduta do ofendido foi a única causa do acidente. Todavia, a apelante não se desincumbiu desse encargo, limitando-se a reiterar narrativa defensiva desprovida de suporte probatório robusto. O quantum indenizatório de R$ 60.000,00 por dano moral decorrente de morte de filho menor encontra-se em patamar adequado, atendendo às funções compensatória, punitiva e preventiva da reparação civil, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e com os parâmetros jurisprudenciais desta Corte para casos análogos. IV. Dispositivo e tese Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados de 15% para 20% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Teses de julgamento: 1. A responsabilidade civil de empresa de transporte coletivo por danos causados a terceiros é objetiva, fundada no art. 37, § 6º, da CF e no art. 14 do CDC, equiparando-se a vítima do evento a consumidor (art. 17 do CDC). 2. A excludente de culpa exclusiva da vítima exige prova inequívoca pela transportadora, não bastando meras alegações desprovidas de suporte probatório. 3. A indenização por danos morais decorrentes de morte de familiar deve observar as funções compensatória, punitiva e preventiva, sendo o valor de R$ 60.000,00 adequado às circunstâncias do caso. REFERÊNCIAS JURÍDICAS Legislação: Art. 37, § 6º, da CF/88; arts. 14 e 17 da Lei nº 8.078/90 (CDC); art. 85, § 11, do CPC. Jurisprudência: STJ, AgInt no AREsp 2685985/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 17/02/2025; AgInt no AREsp n. 2.355.144/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0500044-85.2013.8.05.0229, em que figuram como apelante BOA VIAGEM TRANSPORTES LTDA e como apelada MARIA CRISTINA JESUS DA CRUZ. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do eminente Relator. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados de 15% para 20% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Salvador/BA, 26 de novembro de 2025. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 RELATOR (Classe: Apelação, Número do Processo: 0500044-85.2013.8.05.0229, Relator(a): FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, Publicado em: 17/12/2025)
No mesmo sentido, a Segunda Câmara Cível, reafirmou que a responsabilidade objetiva da concessionária somente é afastada mediante prova de excludente de causalidade, ônus do qual não se desincumbiu.
EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8061392-20.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: PLATAFORMA TRANSPORTES SPE S/A Advogado(s): MAURICIO COSTA FERNANDES DA CUNHA APELADO: ELIEZER DO CARMO SANTOS e outros Advogado(s):HILDA CLAUDIA DOS SANTOS DAMASCENO, DAIANE DE CARVALHO OLIVEIRA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATROPELO DE CICLISTA. MORTE DA VÍTIMA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPRESA DE TRANSPORTE. COMPANHEIRO E FILHA DE 4 ANOS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL FIXADA DENTRO DOS PARÂMETROS ADOTADOS PELO STJ EM HIPÓTESES DESSA NATUREZA. PENSIONAMENTO MENSAL. DESEMPREGO NO MOMENTO DO FATO. IRRELEVÂNCIA. VÍTIMA EM IDADE PRODUTIVA QUE CONTRIBUÍA COM O NÚCLEO FAMILIAR E MOMENTANEAMENTE LABORAVA INFORMALMENTE. SENTENÇA DOTADA DE JURIDICIDADE. PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM AMBAS AS INSTÂNCIAS. RECURSO DESPROVIDO. I – A Acionada foi condenada pelo atropelo e morte de Crislaine Melchior Batista na via pública. Alega que o fato decorreu de culpa da própria vítima. II - A ciclista colhida pelo ônibus é considerada como “bystander”, ou seja, aquela que, embora não integre a relação jurídica original, sofre os efeitos de um acidente de consumo. III - Na qualidade de concessionária de serviço público de transporte, a Apelante só não responderia pelo resultado se fosse provada a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, hipótese em que seria rompido o nexo causal entre a sua conduta e resultado fatal. IV - A responsabilidade objetiva lhe impunha que realizasse a prova de que não deu causa e nem contribuiu para o resultado, o que não ocorreu nos autos. Dotada de juridicidade, pois, a sentença que reconheceu a responsabilidade e a obrigação de indenizar o companheiro e a filha menor da vítima. V - O entendimento do Tribunal estadual firmado está em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, que tem arbitrado para as hipóteses de dano-morte a indenização por dano moral em valores entre 300 e 500 salários mínimos. (STJ - AgInt no AREsp: 1777875 AM 2020/0274468-5, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 25/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2023)” VI - Por se tratar de família de baixa renda em que a dependência econômica é presumida, se mostra irrelevante que a vítima estivesse momentaneamente desempregada. O pensionamento fixado no menor valor que um trabalhador pode receber pelo se labor não comporta redução no caso concreto. VI - Sentença mantida em sintonia com os Pareceres do Ministério Público em ambas as instâncias. RECURSO DESPROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº 8061392-20.2019.8.05.0001. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em negar Provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, Presidente, Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator Procurador de Justiça. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8061392-20.2019.8.05.0001, Relator(a): MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, Publicado em: 27/11/2024)
Salienta-se que a transportadora sustenta culpa exclusiva da vítima, mas não produziu prova capaz de demonstrar que sua conduta tenha sido a causa única e determinante do acidente, já que os elementos colhidos no inquérito policial indicam dinâmica multifatorial, com destaque para o ofuscamento por farol alto de veículo em sentido contrário, em contexto de baixa visibilidade e tráfego noturno.
Ainda que se admita eventual contribuição da vítima por trafegar sem sinalização adequada, tal circunstância, quando muito, configuraria culpa concorrente, não afastando a responsabilidade da concessionária, cujo motorista profissional deveria redobrar a cautela diante das condições adversas da via, já conhecidas.
O ofuscamento por farol de terceiro, ademais, insere-se no risco inerente à atividade de transporte rodoviário noturno, caracterizando-se como fortuito interno, não sendo apto a romper o nexo causal.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ACIDENTE FERROVIÁRIO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL OBJETIVA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE INEXISTENTE NO CASO CONCRETO. CULPA DE TERCEIRO. FORTUITO INTERNO. RISCO DA ATIVIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a responsabilidade do transportador em relação aos passageiros é contratual e objetiva, somente podendo ser elidida por fortuito externo, força maior, fato exclusivo da vítima ou por fato doloso e exclusivo de terceiro, quando não há conexão com a atividade de transporte, sendo que o ato culposo de terceiro, conexo com a atividade do transportador e relacionado com os riscos próprios do negócio, caracteriza o fortuito interno, inapto a excluir a responsabilidade do transportador. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.146.082/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.)
Pontua-se que, a alegada infração ao art. 244, §1º, “b”, do Código de Trânsito Brasileiro, por si só, não afasta a responsabilidade civil, sobretudo diante da ausência de prova técnica que exclua a atuação do preposto.
Demonstrada a responsabilidade civil da apelante, cumpre examinar o cabimento e o valor da indenização por danos morais fixada na sentença recorrida.
A apelante sustenta a inexistência de dano moral indenizável e, subsidiariamente, pleiteia a redução do quantum fixado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), por considerá-lo excessivo.
As alegações não merecem acolhimento.
Registra-se que a existência do dano moral é incontestável. O óbito da vítima, companheiro da apelada e pai de seus cinco filhos, evidencia grave sofrimento decorrente da perda súbita e violenta de ente familiar.
O nexo causal entre a conduta do preposto e o resultado morte igualmente não foi afastado, mostrando-se incontroverso nos autos, conforme laudos do Instituto Médico Legal, que apontam traumatismo crânio-encefálico compatível com a colisão entre o ônibus e a bicicleta.
Quanto ao quantum indenizatório, a sentença fixou R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) com base nos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade do evento, a condição das partes e a função compensatória e pedagógica da reparação. Trata-se de valor já sopesado pelo juízo de origem à luz das circunstâncias do caso concreto, inclusive eventuais fatores de concorrência, não havendo espaço para redução.
Outrossim, o montante situa-se em patamar moderado quando comparado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em casos de morte em acidentes de trânsito envolvendo concessionárias de transporte, que comumente arbitra indenizações em valores superiores. Nesse sentido, colhem-se os seguintes precedentes do STJ que ilustram a manutenção de valores nessa faixa de forma individualizada:
“Inocorrência de teratologia no caso concreto, em que houve a fixação em 19.05.2011 do valor da indenização por dano moral em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada autor decorrente de acidente de trânsito que resultou a morte da mãe dos autores, consideradas as circunstâncias do caso e as condições econômicas das partes.” (AgRg no REsp n. 1.356.800/MG, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 19/2/2013, DJe de 1/3/2013.)
“2. Mostra-se razoável a fixação em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada filho e para a esposa em face do evento danoso que resultou na morte da vítima, consideradas as circunstâncias do caso e as condições econômicas das partes. 3. Este Sodalício Superior altera o valor indenizatório por dano moral apenas nos casos em que o valor arbitrado pelo acórdão recorrido for irrisório ou exorbitante, situação que não se faz presente. 4 A empresa de transporte não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, que se apoiou em entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 5. Agravo regimental não provido.” (AgRg no AREsp n. 595.343/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2015, DJe de 10/3/2015.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE FERROVIÁRIO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PARÂMETROS ADOTADOS PELO STJ EM CASOS ANÁLOGOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento deste Sodalício é pacífico no sentido de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade. 2. No caso em tela, verifica-se que o montante fixado pela Corte de origem, no patamar de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em razão de acidente ferroviário que resultou na morte do genitor do agravado, mostrou-se irrisório, razão pela qual é plenamente viável a sua majoração para o patamar de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), porquanto mais adequado aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, que devem orientar a fixação do quantum indenizatório. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.001.643/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 29/9/2017.)
CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONFIGURADO O DANO MORAL. REVISÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM RAZOÁVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83/STJ. PRECEDENTES 1. Mostra-se razoável a fixação em R$ 100.000,00 - cem mil reais - para a filha e R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) para o viúvo, para o evento danoso que resultou na morte da vítima, consideradas as circunstâncias do caso e as condições econômicas das partes. 2. Este sodalício Superior altera o valor indenizatório por dano moral apenas nos casos em que o valor arbitrado pelo acórdão recorrido for irrisório ou exorbitante, situação que não se faz presente. 3. A empresa de ônibus não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, que se apoiou em entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 603.610/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2014, DJe de 17/12/2014.)
Assim, ainda que se cogitasse alguma contribuição da vítima, o valor fixado já reflete adequadamente essa realidade fática, não se mostrando excessivo nem desproporcional. Logo, inexistindo demonstração de descompasso com os parâmetros jurisprudenciais ou de inadequação à gravidade do dano, deve ser mantido o quantum arbitrado, com a manutenção integral da sentença nesse ponto.
Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença primeva.
Com fundamento no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos pela apelante ao patrono da apelada para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal.
É como voto.
Sala de Sessões, ____ de _________ de _____.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PROCURADOR DE JUSTIÇA