PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Habeas corpus nº 8032247-43.2024.8.05.0000– Comarca de Eunápolis/BA Impetrante: Tainá Andrade de Santana Paciente: Gabriel de Jesus Santos Advogada: Dra. Tainá Andrade de Santana (OAB/BA: 60.118) Impetrado: Juiz de Direito da 2° Vara Criminal da Comarca de Eunápolis/BA Procurador de Justiça: Dr. José Alberto Leal Teles Processo de 1º Grau: 8004533-02.2023.8.05.0079 Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães ACÓRDÃO I- Cuida-se de ação de Habeas Corpus impetrada pela advogada Dra. Tainá Andrade de Santana (OAB/BA 60.118), em favor de Gabriel de Jesus Santos, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 2° Vara Criminal da Comarca de Eunápolis/BA. II - Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 25/08/2023, convertida em preventiva em 29/08/2023 pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. III - Alega a impetrante, em sua peça vestibular (ID. 62103824), o constrangimento ilegal em razão do excesso de prazo para formação da culpa e para a revisão da prisão preventiva, bem como a ausência de requisitos autorizadores da medida cautelar e a ofensa ao princípio da presunção de inocência. Sustenta, por fim, a aplicação de medidas cautelares diversas e a favorabilidade das condições pessoais. IV - Informes judiciais (ID. 63532639) noticiam in verbis: “[…]– O paciente Gabriel de Jesus Santos foi preso em flagrante em 25/08/2023 por suposta prática do crime do art. art. 33, caput, da Lei 11.343/06 e a sua prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva em 29/08/2023 para garantia da ordem pública (Id. 407550454do APF nº 8004202-20.2023.8.05.0079 – anexas); II – Em 31/10/2023 o Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia em desfavor do paciente nas sanções do art. 33, caput, da Lei 11.343/06 e, na mesma data, este Juízo reapreciou a prisão cautelar do paciente, mantendo a sua prisão preventiva também com fundamento na garantia da ordem pública (Id. 417816687 - anexa e Id. 417956769 dos autos de nº 8004881-20.2023.8.05.0079 - anexa); III – Este Juízo determinou a notificação do paciente em 01/11/2023, que foi devidamente notificado pelo oficial de justiça em 18/01/2024 (Id. 428151779 - anexo); IV – Em 23/02/2024 este juízo nomeou a Defensoria Pública para apresentar defesa preliminar em favor do referido paciente, posto que este não constituiu advogado e nem apresentou defesa no prazo legal (Id. 432477117 - anexo); V – Em 12/04/2024 este juízo intimou novamente a Defensoria Pública desta comarca para apresentar defesa preliminar em favor do réu e somente em 24/04/2024 esta se manifestou, requerendo o acesso aos autos apensos vinculados à ação penal principal, sendo liberado o acesso em 26/04/2024, oportunidade em que a defesa foi novamente intimada para oferecer defesa prévia. Todavia, apesar dos esforços empreendidos por este juízo, até a presente data ainda não foi juntada aos autos defesa em favor do paciente por parte da Defensoria Pública (Ids. 432477117, 439239828 e 441522715 - anexos); VI – Na presente data, diante da inércia da Defensoria Pública e da greve atual dos defensores públicos do estado da Bahia (que se iniciou em 15/05/2024), este juízo nomeou como defensor dativo, a advogada que impetrou o presente habeas-corpus, para apresentar defesa preliminar em favor do paciente no prazo legal; […] V - Inicialmente, no que concerne à alegativa da existência de constrangimento ilegal pelo excesso de prazo para formação da culpa, não merece guarida. Do exame acurado dos fólios em cotejo com os aclaramentos judiciais, verifica-se que o paciente foi preso em flagrante em 25/08/2023, custódia convertida em preventiva em 29/08/2023, denúncia oferecida em 31/10/2023, segregação cautelar reavaliada na mesma data, decisão determinando a notificação do paciente em 01/11/2023, paciente notificado em 18/01/2024, decisão nomeando a defensoria pública para apresentar defesa preliminar em 23/02/2024, intimada novamente a Defensoria Pública em 12/04/2024, a Defensoria Pública solicitou acesso aos autos em 24/04/2024, acesso aos autos liberados em 26/04/2024, tendo sido intimada para apresentar defesa prévia na mesma data; Proferida decisão nomeando defensor dativo em 20/05/2024, o que demonstra que o feito vem sendo impulsionado pelo magistrado, inexistindo, por ora, constrangimento ilegal a ser sanado nesta via. VI - Nesse sentido, doutrina e jurisprudência são acordes de que os prazos processuais não são fruto de mera soma aritmética, mas devem ser analisados à luz do princípio da razoabilidade. Além disso, para a configuração do excesso de prazo, exige-se transposição injustificada de sua contagem global e não a ultrapassagem de atos processuais isolados. VII - Quanto à alegativa de ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, não merece prosperar. Verifica-se, in casu, que o Juiz singular apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312, do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente e concreta para decretar a prisão preventiva, ao salientar a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela natureza da droga apreendida (10 petecas de cocaína), além de celular e quantia em dinheiro, destacando, ainda, o fato de que o paciente supostamente cometeu o referido delito quinze dias após ter sido beneficiado com a liberdade provisória em outro processo, o que demonstra a necessidade de manutenção da segregação antecipada para garantia da ordem pública. VIII - Conforme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, inquéritos e ações penais em curso constituem elementos capazes de demonstrar o risco concreto de reiteração delituosa, justificando a decretação da prisão preventiva. Portanto, ao perlustrar os fólios, vê-se que o MM. Juiz de primeiro grau cuidou de assinalar a existência dos requisitos autorizadores a indicar a premência da medida constritiva. IX - Outrossim, cabe ressaltar que a manutenção da prisão cautelar configura medida de natureza processual, e não se confunde, portanto, com sanção penal, inexistindo ofensa ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação de pena, quando presentes os pressupostos e requisitos autorizadores da custódia e demonstrada a necessidade da segregação, como no presente caso. X - Importa salientar, ainda, que, embora a impetrante tenha apontado a existência de condições pessoais favoráveis, tais circunstâncias, por si só, não têm o condão de invalidar o decreto prisional. A favorabilidade das condições pessoais, mesmo se existente, não garante ao indivíduo aguardar o deslinde da persecução em liberdade, quando comprovada a necessidade da manutenção do carcer ad custodiam, afastando-se, por conseguinte, a aplicação de medidas diversas da prisão, previstas no art. 319, do Código de Processo Penal. XI - Finalmente acolhe-se parcialmente a alegativa de ausência de reavaliação da custódia, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, porquanto, compulsando o caderno processual e os informes judiciais, constata-se que a avaliação da situação prisional do paciente ocorreu em 31/10/2023, cabendo a determinação para que a autoridade impetrada proceda à reavaliação nonagesimal, caso assim não tenha procedido. XII - Ademais, tem-se que o art. 316, em seu parágrafo único, dispõe que “decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.” Entretanto, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “não se trata de termo peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado em liberdade”. (AgRg no HC n. 580.323/RS, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, DJe 15/6/2020)" (HC n. 601.034/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 15/9/2020, DJe 21/9/2020). XIII - Também o Supremo Tribunal Federal fixou tese sobre o tema, no julgamento da SL 1395, apontando que “A inobservância do prazo nonagesimal previsto no parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal não implica automática revogação da prisão preventiva, devendo o juiz competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos” (Sessão de 15/10/2020). XIV- Parecer da Douta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e denegação da ordem XV- ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA PARCIALMENTE, para determinar ao Magistrado a quo que reavalie a prisão preventiva do paciente, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, se assim não procedeu nos últimos 90 dias, além de que imprima celeridade na tramitação do feito. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus sob o n° 8032247-43.2024.8.05.0000, provenientes da Comarca de Eunápolis/BA, em que figuram, como Impetrante, a advogada Dra. Tainá Andrade de Santana (OAB/BA 60.118), como paciente, Gabriel de Jesus Santos, como Impetrado, o Juiz de Direito da 2° Vara Criminal da Comarca de Eunápolis/BA.HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI 11.343/2006) ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. INACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA ESTATAL. DEFENSOR DATIVO NOMEADO EM 20/05/2024. FEITO AGUARDANDO DEFESA PRÉVIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. INACOLHIMENTO. SEGREGAÇÃO LASTREADA ESPECIALMENTE NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE QUINZE DIAS APÓS SER BENEFICIADO COM LIBERDADE PROVISÓRIA EM OUTRA AÇÃO PENAL. TESE DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INSUBSISTÊNCIA. COMPATIBILIDADE DA PRISÃO PROVISÓRIA COM O APONTADO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL. ARGUIÇÃO DE FAVORABILIDADE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E DE POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INALBERGAMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS SUBJETIVAS QUE, POR SI, NÃO ELIDEM A NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA, AFASTANDO-SE, POR CONSEGUINTE, A APLICAÇÃO DE MEDIDAS PREVISTAS NO ART. 319, DO CPP. ALEGAÇÃO DE NÃO REAVALIAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR NO PRAZO LEGAL. ACOLHIMENTO PARCIAL. NECESSIDADE DE REVISÃO DA PRISÃO. EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO QUE NÃO CONDUZ À SOLTURA DO PACIENTE. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA PARCIALMENTE, para determinar ao Magistrado a quo que reavalie a prisão preventiva do paciente, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, se assim não procedeu nos últimos 90 dias, além de que imprima celeridade na tramitação do feito..
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e conceder parcialmente a Ordem, para determinar ao Magistrado a quo que reavalie a prisão preventiva do paciente, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, se assim não procedeu nos últimos 90 dias, além de que imprima celeridade na tramitação do feito, e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto da Desembargadora Relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concessão em parte Por Unanimidade
Salvador, 9 de Julho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Habeas corpus nº 8032247-43.2024.8.05.0000– Comarca de Eunápolis/BA Impetrante: Tainá Andrade de Santana Paciente: Gabriel de Jesus Santos Advogada: Dra. Tainá Andrade de Santana (OAB/BA: 60.118) Impetrado: Juiz de Direito da 2° Vara Criminal da Comarca de Eunápolis/BA Procurador de Justiça: Dr. José Alberto Leal Teles Processo de 1º Grau: 8004533-02.2023.8.05.0079 Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães RELATÓRIO Cuida-se de ação de Habeas Corpus impetrada pela advogada Dra. Tainá Andrade de Santana (OAB/BA 60.118), em favor de Gabriel de Jesus Santos, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 2° Vara Criminal da Comarca de Eunápolis/BA. Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 25/08/2023, convertida em preventiva em 29/08/2023 pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. Alega a impetrante, em sua peça vestibular (ID. 62103824), o constrangimento ilegal em razão do excesso de prazo para formação da culpa e para a revisão da prisão preventiva, bem como a ausência de requisitos autorizadores da medida cautelar e a ofensa ao princípio da presunção de inocência. Sustenta, por fim, a aplicação de medidas cautelares diversas e a favorabilidade das condições pessoais. A inicial veio instruída com documentos (IDs. 62103825-62103827). Liminar indeferida (ID. 62223803). Informes judiciais de ID. 63532639. Parecer da Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e denegação da Ordem (ID. 63772284). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Habeas corpus nº 8032247-43.2024.8.05.0000 – Comarca de Eunápolis/BA Impetrante: Tainá Andrade de Santana Paciente: Gabriel de Jesus Santos Advogada: Dra. Tainá Andrade de Santana (OAB/BA: 60.118) Impetrado: Juiz de Direito da 2° Vara Criminal da Comarca de Eunápolis/BA Procurador de Justiça: Dr. José Alberto Leal Teles Processo de 1º Grau: 8004533-02.2023.8.05.0079 Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães VOTO Cuida-se de ação de Habeas Corpus impetrada pela advogada Dra. Tainá Andrade de Santana (OAB/BA 60.118), em favor de Gabriel de Jesus Santos, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 2° Vara Criminal da Comarca de Eunápolis/BA. Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 25/08/2023, convertida em preventiva em 29/08/2023 pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. Alega a impetrante, em sua peça vestibular (ID. 62103824), o constrangimento ilegal em razão do excesso de prazo para formação da culpa e para a revisão da prisão preventiva, bem como a ausência de requisitos autorizadores da medida cautelar e a ofensa ao princípio da presunção de inocência. Sustenta, por fim, a aplicação de medidas cautelares diversas e a favorabilidade das condições pessoais. Informes judiciais (ID. 63532639) noticiam in verbis: “[…]– O paciente Gabriel de Jesus Santos foi preso em flagrante em 25/08/2023 por suposta prática do crime do art. art. 33, caput, da Lei 11.343/06 e a sua prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva em 29/08/2023 para garantia da ordem pública (Id. 407550454do APF nº 8004202-20.2023.8.05.0079 – anexas); II – Em 31/10/2023 o Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia em desfavor do paciente nas sanções do art. 33, caput, da Lei 11.343/06 e, na mesma data, este Juízo reapreciou a prisão cautelar do paciente, mantendo a sua prisão preventiva também com fundamento na garantia da ordem pública (Id. 417816687 - anexa e Id. 417956769 dos autos de nº 8004881-20.2023.8.05.0079 - anexa); III – Este Juízo determinou a notificação do paciente em 01/11/2023, que foi devidamente notificado pelo oficial de justiça em 18/01/2024 (Id. 428151779 - anexo); IV – Em 23/02/2024 este juízo nomeou a Defensoria Pública para apresentar defesa preliminar em favor do referido paciente, posto que este não constituiu advogado e nem apresentou defesa no prazo legal (Id. 432477117 - anexo); V – Em 12/04/2024 este juízo intimou novamente a Defensoria Pública desta comarca para apresentar defesa preliminar em favor do réu e somente em 24/04/2024 esta se manifestou, requerendo o acesso aos autos apensos vinculados à ação penal principal, sendo liberado o acesso em 26/04/2024, oportunidade em que a defesa foi novamente intimada para oferecer defesa prévia. Todavia, apesar dos esforços empreendidos por este juízo, até a presente data ainda não foi juntada aos autos defesa em favor do paciente por parte da Defensoria Pública (Ids. 432477117, 439239828 e 441522715 - anexos); VI – Na presente data, diante da inércia da Defensoria Pública e da greve atual dos defensores públicos do estado da Bahia (que se iniciou em 15/05/2024), este juízo nomeou como defensor dativo, a advogada que impetrou o presente habeas-corpus, para apresentar defesa preliminar em favor do paciente no prazo legal; […] Inicialmente, no que concerne à alegativa da existência de constrangimento ilegal pelo excesso de prazo para formação da culpa, não merece guarida. Do exame acurado dos fólios em cotejo com os aclaramentos judiciais, verifica-se que o paciente foi preso em flagrante em 25/08/2023, custódia convertida em preventiva em 29/08/2023, denúncia oferecida em 31/10/2023, segregação cautelar reavaliada na mesma data, decisão determinando a notificação do paciente em 01/11/2023, paciente notificado em 18/01/2024, decisão nomeando a defensoria pública para apresentar defesa preliminar em 23/02/2024, intimada novamente a Defensoria Pública em 12/04/2024, a Defensoria Pública solicitou acesso aos autos em 24/04/2024, acesso aos autos liberados em 26/04/2024, tendo sido intimada para apresentar defesa prévia na mesma data; Proferida decisão nomeando defensor dativo em 20/05/2024, o que demonstra que o feito vem sendo impulsionado pelo magistrado, inexistindo, por ora, constrangimento ilegal a ser sanado nesta via. Nesse sentido, doutrina e jurisprudência são acordes de que os prazos processuais não são fruto de mera soma aritmética, mas devem ser analisados à luz do princípio da razoabilidade. Além disso, para a configuração do excesso de prazo, exige-se transposição injustificada de sua contagem global e não a ultrapassagem de atos processuais isolados. Cita-se: [...] 6. Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais. [...] 11. Habeas corpus não conhecido. (HC 529.616/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 29/06/2020) Quanto à alegativa de ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, não merece prosperar. Transcreve-se trecho do decisio vergastado 63532648 (fl. 03/04): “Vistos etc (…) Cuida-se de audiência de custódia realizada regularmente, sem maiores considerações no momento. No que diz respeito à legalidade da autuação em flagrante, considerando a oitiva do policial militar Adilson Gomes Alves e a autuação da autoridade policial, nenhuma ilegalidade foi constatada. Segundo o policial militar, diligenciavam em local com alto índice de tráfico de drogas e lograram visualizar o indiciado sentado, quando resolveram abordá-lo. Sustenta que ele hesitou em fugir, mas como estava cercado, foi capturado, sendo encontrado em seu bolso dez “petecas de cocaína”, várias embalagens plásticas usualmente utilizadas para embalar entorpecentes próximo a ele, e ainda com ele um aparelho celular e a quantia de R$21,00 (...). Prossegue dizendo que o indiciado ainda atendeu seu aparelho celular após sua captura e prisão, e presenciaram o indiciado sendo contatado por terceiro com informação de que no local havia incursão policial na região e que era para eel tomar cuidado. Por sua vez, o acusado foi ouvido e confirmou que estava com o aparelho celular e com o dinheiro apreendido, porém não com os entorpecentes, asseverando ainda que não houve nenhuma ligação ao seu aparelho após ser capturado pela polícia. Logo, considerando que as formalidades do flagrante também foram obedecidas, não há ilegalidade a reconhecer. Neste particular, ressalto que, diversamente do que alega a defesa, não existe nenhuma informação da autoridade policial no sentido de que inexistiu uma ligação telefônica feita ao indiciado após sua prisão, mas unicamente a resposta do indiciado à pergunta da autoridade policial sobre tal fato, ou seja, resposta do indiciado à pergunta da autoridade policial por ocasião de seu interrogatório. No que diz respeito à prisão cautelar do indiciado, constato que no momento ela se faz necessária porque o indiciado possui antecedentes criminais pelo mesmo crime, tendo sido posto em liberdade há cerca de 15 dias, além de ter sido localizado e preso em local com alto índice de tráfico de drogas. Com efeito, o local, a quantidade e a natureza das substâncias apreendidas, a forma de execução do crime (10 “petecas de cocaína”, dinheiro, etc) e os antecedentes do indiciado (prisão em flagrante por tráfico de drogas e soltura há cerca de 15 dias) dão a entender, neste momento, que sua liberdade coloca em risco considerável a sociedade, pois os elementos colhidos até então trazem indícios suficientes de que ele tem no crime um meio de vida. Outrossim, o Estado não pode ser leniente com o comércio de entorpecente e no caso em comento as investigações não terminaram, de modo que este juízo não tem panorama mais robusto com relação à conduta do indiciado. Logo, a prisão cautelar do indiciado se faz necessária para que, em liberdade, não encontre os mesmos estímulos relacionados à grave infração imputada. Ante o exposto, converto a prisão em flagrante do indiciado em prisão preventiva para a garantia da ordem pública e porque os indícios de autoria são suficientes para depreender a gravidade concreta de sua conduta, pelos fundamentos acima aduzidos. Expeça-se mandado de prisão.” Verifica-se, in casu, que o Juiz singular apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312, do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente e concreta para decretar a prisão preventiva, ao salientar a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela natureza da droga apreendida (10 petecas de cocaína), além de celular e quantia em dinheiro, destacando, ainda, o fato de que o paciente supostamente cometeu o referido delito quinze dias após ter sido beneficiado com a liberdade provisória em outro processo, o que demonstra a necessidade de manutenção da segregação antecipada para garantia da ordem pública. Conforme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, inquéritos e ações penais em curso constituem elementos capazes de demonstrar o risco concreto de reiteração delituosa, justificando a decretação da prisão preventiva. Nesse sentido: “[…] 3. Inquéritos policiais ou ações penais em curso justificam a imposição de prisão preventiva como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. […]. 5. Agravo regimental desprovido.” (STJ, AgRg no RHC 139.570/BA, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 17/06/2021) (grifos acrescidos) “[…] 4. Soma-se a isto o fato de que, malgrado o paciente seja primário, há risco concreto de reiteração delitiva, haja vista que ele já responde a outro processo também por tráfico de drogas e foi flagrado, nesta ocasião, apena quatro dias após ter sido beneficiado com a liberdade provisória na outra ação penal em questão. […]. 6. Habeas corpus não conhecido.” (STJ, HC 651.865/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 21/06/2021). “[…] 5. Embora inquéritos policias e ações penais em andamento não possam ser considerados para recrudescer a pena, nos termos do enunciado n. 444 da Súmula desta Corte, consistem em elementos indicadores da propensão do acusado ao cometimento de novos delitos, caso permaneça em liberdade. […]. 7. Agravo regimental conhecido e improvido.” (STJ, AgRg no HC 669.414/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 14/06/2021). Portanto, ao perlustrar os fólios, vê-se que o MM. Juiz de primeiro grau cuidou de assinalar a existência dos requisitos autorizadores a indicar a premência da medida constritiva. Outrossim, cabe ressaltar que a manutenção da prisão cautelar configura medida de natureza processual, e não se confunde, portanto, com sanção penal, inexistindo ofensa ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação de pena, quando presentes os pressupostos e requisitos autorizadores da custódia e demonstrada a necessidade da segregação, como no presente caso. Vale colacionar, nessa linha, decisão da Corte Cidadã: [...] 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2o, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). (STJ, HC 644.246/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 29/03/2021. Importa salientar, ainda, que, embora a impetrante tenha apontado a existência de condições pessoais favoráveis, tais circunstâncias, por si só, não têm o condão de invalidar o decreto prisional. A favorabilidade das condições pessoais, mesmo se existente, não garante ao indivíduo aguardar o deslinde da persecução em liberdade, quando comprovada a necessidade da manutenção do carcer ad custodiam, afastando-se, por conseguinte, a aplicação de medidas diversas da prisão, previstas no art. 319, do Código de Processo Penal. Confira-se: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. NÃO CABIMENTO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A imprescindibilidade da prisão preventiva justificada no preenchimento dos requisitos dos arts. 312, 313 e 315 do CPP impede a aplicação das medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP. 2. São fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas, bem como a gravidade concreta do delito, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente. 3. As condições pessoais favoráveis do agente não impedem, por si sós, a manutenção da segregação cautelar devidamente fundamentada. 4. Agravo regimental desprovido.” (STJ, AgRg no RHC 135.130/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2020, DJe 07/12/2020). “[…] 5. Esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela. 6. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública. […]. 8. Habeas corpus não conhecido.” (STJ, HC 617.263/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 09/12/2020, DJe 11/12/2020). Finalmente acolhe-se parcialmente a alegativa de ausência de reavaliação da custódia, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, porquanto, compulsando o caderno processual e os informes judiciais, constata-se que a avaliação da situação prisional do paciente ocorreu em 31/10/2023, cabendo a determinação para que a autoridade impetrada proceda à reavaliação nonagesimal, caso assim não tenha procedido. Ademais, tem-se que o art. 316, em seu parágrafo único, dispõe que “decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.” Entretanto, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “não se trata de termo peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado em liberdade”. (AgRg no HC n. 580.323/RS, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, DJe 15/6/2020)" (HC n. 601.034/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 15/9/2020, DJe 21/9/2020). Também o Supremo Tribunal Federal fixou tese sobre o tema, no julgamento da SL 1395, apontando que “A inobservância do prazo nonagesimal previsto no parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal não implica automática revogação da prisão preventiva, devendo o juiz competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos” (Sessão de 15/10/2020) Por tudo quanto expendido, voto no sentido de conhecer da presente ação e CONCEDER EM PARTE a ordem de Habeas Corpus, para determinar que o Magistrado a quo reavalie a custódia cautelar, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, se assim não procedeu nos últimos 90 dias, além de que imprima celeridade na tramitação do feito. Salvador/BA, Sala das Sessões, _____ de ___________________ de 2024. Presidente DESA. RITA DE CÁSSIA MACHADO MAGALHÃES Relatora