PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003366-84.2021.8.05.0154
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RODRIGO FELIX DA CUNHA
Advogado(s): EDUARDO SANTOS LUCCHESE, CLAUDIA REGINA MOSSINI, THIAGO DA SILVA SANTOS, ROGERIS PEDRAZZI
APELADO: S & E PATRIMONIAL LTDA
Advogado(s):AILTON BARBOSA DE ASSIS JUNIOR, ANANDA JORGE MATTOS

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. SUBSTITUIÇÃO DO IGPM PELO IPCA. JUROS MORATÓRIOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. OMISSÕES PARCIALMENTE SANADAS. EFEITOS MODIFICATIVOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos reciprocamente contra acórdão que deu provimento ao recurso de apelação para substituir o IGPM pelo IPCA como índice de correção monetária, limitar juros moratórios a 1% ao mês e determinar restituição em dobro de valores cobrados indevidamente.
  2. A embargante S & E PATRIMONIAL LTDA alega contradição, omissão e erro material, pleiteando efeito modificativo para manter o IGPM e anular a restituição em dobro.
  3. O embargante RODRIGO FELIX DA CUNHA aponta omissão quanto à análise da capitalização de juros e cobrança a maior das parcelas, requerendo efeitos infringentes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há omissão quanto ao período de aplicação da substituição do IGPM pelo IPCA; (ii) configura erro material a determinação de restituição em dobro; e (iii) há omissão sobre a análise da previsão contratual dos encargos cobrados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Quanto à alegação de omissão sobre o período de substituição do índice, razão assiste à embargante, sendo necessário esclarecer que a substituição do IGPM pelo IPCA aplica-se ao período de janeiro de 2020 a abril de 2022, conforme entendimento consolidado desta Câmara.
  2. A alegação de erro material por decisão ultra petita não merece acolhida, posto que a restituição em dobro decorre da aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente da natureza do elemento volitivo do fornecedor, conforme entendimento do STJ (EARE/SP 676.608).
  3. Há omissão parcial quanto à análise da previsão contratual dos encargos questionados, devendo ser esclarecido que, na liquidação, deverá ser verificada a existência de previsão contratual expressa para todos os encargos cobrados, aplicando-se o dever de informação previsto no CDC.
  4. Os demais vícios alegados não restaram configurados, sendo os pedidos de efeito modificativo rejeitados por ausência de fundamento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração parcialmente acolhidos apenas para sanar omissões identificadas, rejeitados os pedidos de efeito modificativo. Acórdão embargado mantido nos demais termos.

V. CITAÇÕES

Dispositivos relevantes citados: CF/1988; CPC, arts. 1.022 e 1.023; CDC, art. 42, parágrafo único; art. 6º, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EARE/SP 676.608, julgado em 21/10/2020; TJ-BA, Apelação Cível nº 8003451-70.2021.8.05.0154, Segunda Câmara Cível, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, j. 05/09/2024.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8003366-84.2021.8.05.0154, em que figuram como apelante RODRIGO FELIX DA CUNHA e como apelada S & E PATRIMONIAL LTDA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, 
por unanimidade, em ACOLHER PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por S & E PATRIMONIAL LTDA, apenas para esclarecer que a substituição do índice IGPM pelo IPCA deve abranger o período de janeiro de 2020 a abril de 2022, rejeitando-os nos demais pontos; e ACOLHER PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por RODRIGO FELIX DA CUNHA para suprir a omissão quanto à análise da previsão contratual dos encargos cobrados, esclarecendo que a restituição em dobro abrange todos os valores cobrados sem previsão contratual expressa ou em desacordo com o dever de informação consumerista, rejeitando-os nos demais pontos, nos termos do voto do relator.


Sala das sessões, data registrada no sistema.


Presidente

Des. Raimundo Nonato Borges Braga
Relator

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 30 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003366-84.2021.8.05.0154
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RODRIGO FELIX DA CUNHA
Advogado(s): EDUARDO SANTOS LUCCHESE, CLAUDIA REGINA MOSSINI, THIAGO DA SILVA SANTOS, ROGERIS PEDRAZZI
APELADO: S & E PATRIMONIAL LTDA
Advogado(s): AILTON BARBOSA DE ASSIS JUNIOR, ANANDA JORGE MATTOS

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de embargos de declaração opostos, reciprocamente, contra acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível que, por unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação interposto por RODRIGO FELIX DA CUNHA para reformar a sentença e aplicar como correção monetária ao valor do contrato firmado entre as partes o índice IPCA, em substituição ao IGP-M, bem assim limitar os juros moratórios em 1% (um por cento) ao mês, devendo ser apurado na fase de liquidação de sentença eventual quantia paga a maior a esse título, a qual deve ser restituída à autora, em dobro, ou compensada com valores eventualmente devidos pela consumidora, invertendo-se o ônus de sucumbência.


Em suas razões recursais (ID 71908595), a apelada S & E PATRIMONIAL LTDA alega a existência de contradição, omissão e erro material no acórdão embargado.


Sustenta, inicialmente, que houve contradição e omissão porque o acórdão não especificou o período em que ocorrerá "a substituição do índice previsto contratualmente, o IGP-M, pelo IPCA", o que impossibilitará a liquidação da decisão em sede executória.


Argumenta que a referida determinação de alteração prejudicará sobremaneira a embargada, considerando que desde 2022, e com mais ênfase nos anos de 2023 e 2024, o índice IGPM apresentou queda no percentual correspondente a 3,18%, segundo a Fundação Getúlio Vargas (FGV), inclusive em 2024 o IGPM continua em queda, apurado em -3,76%.


Sustenta que a sentença recorrida foi escorreita no sentido de confirmar a ausência de qualquer abusividade na aplicação do IGPM, citando precedentes do próprio TJBA sobre a desnecessidade de substituição do índice.


Por fim, alega erro material consistente em decisão ultra petita, uma vez que o acórdão determinou a restituição em dobro "da diferença paga a maior", extrapolando os pedidos contidos na inicial, posto que ausente qualquer pleito neste sentido por parte do embargado.


Por sua vez, (ID 72037157), o apelante RODRIGO FELIX DA CUNHA alega que houve omissão na decisão embargada, haja vista que não abordou de forma clara e precisa os argumentos trazidos pela parte apelante.


Aduz que o acórdão reformou a sentença para substituir o IGPM pelo IPCA e reduzir os juros de mora a 1% ao mês, no entanto, não se pronunciou sobre a questão relativa à capitalização de juros e à cobrança a maior das parcelas.


Sustenta que conforme o contrato firmado entre as partes, não há previsão expressa para a cobrança de juros pela compra do lote a prazo e nem mesmo consta o valor da "taxa" cobrada, configurando prática abusiva e violação aos direitos do consumidor.


Argumenta que no caso em tela, a capitalização de juros foi realizada de forma unilateral pela embargada, elevando o valor do bem.


A apelada S & E PATRIMONIAL LTDA apresentou contrarrazões aos embargos do apelante (ID 72354770), alegando que a parte embargante age de má-fé ao suscitar em sede de segundo grau suposta omissão sobre "capitalização de juros pela compra de lote a prazo", quando tal questão não foi objeto de pedido em sede exordial, constituindo inovação recursal vedada pela legislação pátria.


Sustenta que restou devidamente comprovado no processo que no contrato de "Compromisso de Venda e Compra", optando a parte apelante pelo parcelamento do lote em mais de 150 prestações mensais, essa quantia inicial seria reajustada anualmente pelo IGP-M, conforme previsto na Cláusula Terceira do contrato.


Argumenta que sobre a capitalização dos juros, prevê o art. 5º, § 2º, da Lei nº 9.514/97, que dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário, permitindo às entidades que não integram o SFI celebrar contratos utilizando as mesmas condições para as operações de compra e venda de imóveis com financiamento imobiliário, inclusive utilizando-se da capitalização de juros.


O apelante RODRIGO FELIX DA CUNHA apresentou contrarrazões aos embargos da apelada (ID 72675051), sustentando que não se vislumbra contradição ou erro material na decisão proferida em relação à substituição do índice, aduzindo que a decisão que determinou a substituição do IGPM pelo IPCA está em conformidade com a jurisprudência consolidada e as condições contratuais e econômicas do período.


Argumenta que a alegação de que a alteração causará prejuízo à embargada é infundada, uma vez que o IGP-M apresentou elevação exorbitante durante o período de pandemia, e a alteração para o IPCA foi justificada pela onerosidade excessiva e desequilíbrio contratual.


Quanto à restituição em dobro, sustenta que a devolução é prevista pelo Código de Defesa do Consumidor quando há má-fé ou cobrança indevida, estando a decisão correta ao determinar a devolução em dobro.         

   

Saliento que o presente feito não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 937 do CPC e art. 187 do Regimento Interno do TJBA, razão pela qual não é cabível sustentação oral.


É o relatório, com o qual, na forma do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento.


Salvador, data registrada no sistema.


Des. Raimundo Nonato Borges Braga
Relator

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003366-84.2021.8.05.0154
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RODRIGO FELIX DA CUNHA
Advogado(s): EDUARDO SANTOS LUCCHESE, CLAUDIA REGINA MOSSINI, THIAGO DA SILVA SANTOS, ROGERIS PEDRAZZI
APELADO: S & E PATRIMONIAL LTDA
Advogado(s): AILTON BARBOSA DE ASSIS JUNIOR, ANANDA JORGE MATTOS

 

VOTO

 

Conheço dos embargos de declaração opostos por ambas as partes, eis que tempestivos e presentes os pressupostos de admissibilidade.


A embargante S & E PATRIMONIAL LTDA opõe aclaratórios apontando contradição e omissão quanto ao período de aplicação do índice substituto do IGPM e erro material por suposta decisão ultra petita quanto à determinação de restituição em dobro.


No tocante à alegação de omissão quanto ao período de aplicação da substituição do IGPM pelo índice substituto, razão assiste à embargante.


Com efeito, o acórdão embargado determinou a aplicação do índice substituto "em substituição ao IGP-M" sem especificar claramente o período temporal de tal substituição, o que efetivamente pode gerar dificuldades na fase de liquidação de sentença.


Desse modo, para sanar a omissão, e visando à uniformização da jurisprudência desta Câmara, esclareço que a substituição do índice de correção monetária IGP-M pelo IPCA aplica-se ao período de janeiro de 2020 a abril de 2022, marco temporal que coincide com o início dos efeitos econômicos da pandemia da Covid-19 no Brasil até a estabilização dos índices inflacionários, quando houve maior distorção do IGPM, conforme o entendimento desta câmara, em caso análogo:


"ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO a este recurso de apelação, para determinar: I- a substituição do IGPM pelo INPC de janeiro de 2020 a abril de 2022, devendo as parcelas, nesse período, serem calculadas com base no INPC; II- a redução dos juros de mora a 1% ao mês e III- que se suprima do saldo devedor o valor acrescido indevidamente de R$ 22.900 (vinte e dois mil e novecentos), recalculando as parcelas, devolvendo ao apelante, em dobro, a diferença paga a maior. (...)" (TJ-BA, Apelação Cível nº 8003451-70.2021.8.05.0154, Segunda Câmara Cível, Relator: Desembargador Manuel Carneiro Bahia de Araújo, julgado em 05 de setembro de 2024).

 

Quanto à alegação de erro material por decisão ultra petita, não merece acolhida.


O pagamento de valores decorrentes de cobrança indevida ao consumidor gera o direito à repetição do indébito em dobro, salvo se demonstrado erro justificável pelo fornecedor, na forma do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.


Nessa senda, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento consolidado de que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (EARE/SP 676.608, julgado em 21/10/2020).


Procedendo ao exame das razões de apelação (ID 61030989), constata-se que o apelante efetivamente requereu "a revisão dos valores pagos a maior em cada parcela sem previsão contratual", pedido que foi parcialmente contemplado pelo acórdão embargado.


Entretanto, verifica-se que o acórdão, ao determinar a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, não analisou especificamente se os encargos questionados possuem previsão contratual clara e adequada, conforme exige o art. 6º, III, do CDC.


Nesse aspecto, há efetivamente omissão parcial no julgado, que deve ser suprida para esclarecer que, na fase de liquidação, deverá ser verificada a existência de previsão contratual expressa para todos os encargos cobrados, aplicando-se integralmente o dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor.


Acolho parcialmente os embargos para suprir a omissão identificada.


Ante o exposto, voto no sentido de:


ACOLHER PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por S & E PATRIMONIAL LTDA, apenas para esclarecer que a substituição do índice IGPM pelo IPCA deve abranger o período de janeiro de 2020 a abril de 2022, rejeitando-os nos demais pontos.


ACOLHER PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por RODRIGO FELIX DA CUNHA para suprir a omissão quanto à análise da previsão contratual dos encargos cobrados, esclarecendo que a restituição em dobro abrange todos os valores cobrados sem previsão contratual expressa ou em desacordo com o dever de informação consumerista, rejeitando-os nos demais pontos.


Mantenho inalterados os demais termos do acórdão embargado.


É o voto.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


Des. Raimundo Nonato Borges Braga
Relator

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