PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSORA DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. PEDIDO DE LICENÇA REMUNERADA PARA CURSAR MESTRADO. NEGATIVA ADMINISTRATIVA FUNDADA NA AUSÊNCIA DE PROFESSOR SUBSTITUTO. MOTIVO INSUBSISTENTE. POSSIBILIDADE DE CONVOCAÇÃO DE PROFESSOR PARA SUBSTITUIÇÃO. ATO ILEGAL E ABUSIVO. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por servidora pública estadual, no qual se insurge contra ato do Secretário de Educação do Estado da Bahia que indeferiu seu pedido de licença remunerada para frequentar curso de Mestrado Profissional em Ensino de História (ProfHistória), ofertado pela Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia, sob a justificativa exclusiva de ausência de professor substituto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Discute-se: (i) a manutenção do benefício da gratuidade judiciária frente à impugnação apresentada pelo Estado da Bahia; e (ii) a legalidade da negativa de licença remunerada à impetrante, pautada exclusivamente na inexistência de professor substituto, à luz dos princípios da Administração Pública e das normas que asseguram a valorização do magistério. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A preliminar de impugnação à gratuidade judiciária deve ser rejeitada, por absoluta falta de objeto, uma vez que a Impetrante comprovou o regular recolhimento das custas processuais, não tendo sequer formulado pedido de gratuidade. 4. A Constituição Federal (art. 206, V), a LDB (Lei nº 9.394/1996, art. 67, II) e o Estatuto do Magistério do Estado da Bahia (Lei nº 8.261/2002, art. 62) asseguram aos docentes o direito à licença remunerada para fins de qualificação profissional como pilar de sua valorização, prevendo a possibilidade de licença remunerada para tal fim. 5. Incidência da Teoria dos Motivos Determinantes: uma vez que a Administração apontou um motivo fático específico para o indeferimento – a ausência de professor substituto –, a validade do ato fica estritamente vinculada à veracidade e à subsistência desse motivo. Revela-se ilegítima a negativa fundada exclusivamente na ausência de professor substituto, porquanto constitui dever organizacional e de planejamento de pessoal da própria Administração Pública estruturar seu quadro e providenciar os meios de substituição legalmente cabíveis. 6. Embora a concessão da licença seja ato que envolve análise de conveniência e oportunidade, essa discricionariedade não autoriza a Administração a fundamentar suas decisões em premissas fáticas insubsistentes. O controle judicial, neste caso, restringe-se à verificação da legalidade do ato, a qual é maculada pelo vício no motivo. 7. O Decreto Estadual nº 16.417/2015, além de figurar como norma de hierarquia secundária inábil a esvaziar os direitos fundamentais garantidos por lei de regência da carreira (Lei Estadual nº 8.261/2002), restou formalmente revogado pelo artigo 11 do Decreto Estadual nº 19.551/2020, evidenciando o anacronismo da argumentação restritiva estatal. 8. A concessão administrativa de licença parcial de 50% revela-se inócua e incompatível com o propósito de viabilizar a frequência continuada do servidor ao programa de pós-graduação stricto sensu presencial. A distância geográfica comprovada de cerca de 219 quilômetros entre a unidade de lotação em Rio do Pires e o campus da UESB em Vitória da Conquista impõe a necessidade física de afastamento integral das atividades docentes regulares. 9. A jurisprudência desta Corte tem reconhecido o direito líquido e certo dos docentes à licença remunerada para cursar pós-graduação, quando atendidos os requisitos legais, afastando fundamentações genéricas ou baseadas exclusivamente na falta de indicação de substituto. IV. DISPOSITIVO. 10. Preliminar rejeitada. Segurança concedida para anular o ato administrativo impugnado e determinar a concessão da licença para aperfeiçoamento profissional à impetrante pelo prazo de 02 (dois) anos, admitida a prorrogação por mais 01 (um) ano, mediante requerimento devidamente justificado. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8050979-38.2025.8.05.0000, sendo Impetrante MARIA IVANA MOURA DOS SANTOS e Impetrado SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e como Interveniente o ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do relatório e voto da Relatora. Sala das Sessões, Presidente DESª ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA RELATORA Procurador(a) de Justiça
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8050979-38.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARIA IVANA MOURA DOS SANTOS
Advogado(s): DEBORA RAFAELA BATISTA CARNEIRO
IMPETRADO: SECRETARIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Maioria
Salvador, 16 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Mandado de Segurança Cível, com pedido de medida liminar, impetrado por MARIA IVANA MOURA DOS SANTOS em face de ato indigitado ilegal atribuído à SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, consistente no indeferimento de seu pleito administrativo de concessão de licença remunerada para cursar pós-graduação stricto sensu, em nível de mestrado (ID 89672227). A Impetrante qualifica-se como servidora pública estável da rede estadual de ensino, ocupando o cargo de Professora sob o regime de 40 horas semanais, admitida em 15/04/2013 (Portaria nº 3297/2013), com lotação no Colégio Estadual do Campo de Ibiajara, localizado no município de Rio do Pires, Bahia (ID 91376196). Informa que logrou aprovação em processo seletivo para ingresso no Mestrado Profissional em Ensino de História (ProfHistória), oferecido pela Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia (UESB), com início das atividades letivas em março de 2025 e previsão de encerramento em março de 2027 (ID 89672227). Diante de sua admissão no referido programa acadêmico, a servidora protocolou requerimento administrativo (processo nº 011.7632.2025.0031577-12) objetivando o seu afastamento remunerado integral (ID 91376199). O pleito, contudo, restou indeferido pela Superintendência de Recursos Humanos da Educação (SUDEPE), sob a justificativa de que a unidade escolar de lotação não dispunha de professor para substituí-la no desempenho das funções docentes (ID 89297941). Inconformada com a negativa, a impetrante sustenta que o ato administrativo que indeferiu a licença remunerada padece de ilegalidade por violar preceitos constitucionais e infraconstitucionais voltados à valorização dos profissionais da educação. Invoca, nesse sentido, o artigo 206, inciso V, da Constituição Federal, o artigo 67, inciso II, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB - Lei nº 9.394/1996), o artigo 256 da Constituição do Estado da Bahia e o artigo 62 da Lei Estadual nº 8.261/2002, que institui o Estatuto do Magistério Público do Estado da Bahia (ID 89672227). Argumenta, sob o prisma da Teoria dos Motivos Determinantes, que o fundamento utilizado pela Administração Pública é insubsistente, porquanto a responsabilidade pela organização do quadro de pessoal e provimento de substitutos é encargo exclusivo do próprio ente estatal, o qual detém meios para suprir a vaga de docente licenciada (ID 89672227). Instruiu a petição inicial com farta documentação fática e recolheu as custas processuais devidas (ID 89297963 e ID 89297964). A medida liminar foi deferida pelo Juiz Convocado Substituto de 2º Grau à época, determinando que a autoridade coatora concedesse o afastamento remunerado integral da servidora de suas funções no Colégio Estadual de Ibiajara, no período de 13/03/2025 a 13/03/2027, viabilizando sua frequência regular ao mestrado presencial na UESB (ID 89672227). O mandado de intimação da referida decisão foi devidamente cumprido por oficial de justiça (ID 90155656 e ID 90155660). Devidamente notificado, o Estado da Bahia requereu sua intervenção no feito e apresentou defesa (ID 90296828). Em sede preliminar, impugnou o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita, aduzindo a ausência de prova da hipossuficiência econômica da servidora. No mérito, alegou que o afastamento remunerado de servidores para qualificação profissional submete-se ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública, tratando-se de ato eminentemente discricionário e desprovido de direito subjetivo. Invocou a validade do art. 7º, inciso IX, do Decreto Estadual nº 16.417/2015, que suspendeu concessões de afastamentos geradores de custos de substituição, sustentando que a licença causaria ônus financeiro irrazoável e prejuízo à continuidade do serviço público de ensino. Sucessivamente, aduziu que eventual deferimento de afastamento deveria observar a compatibilidade horária com a licença parcial e requereu a estrita limitação temporal de dois anos para gozo do benefício. A Secretaria de Educação do Estado da Bahia acostou documentos visando comprovar o cumprimento da ordem judicial (ID 91376195). Juntou a Portaria nº 00982427, publicada em 22/09/2025, por meio da qual a Secretária Estadual concedeu à impetrante licença para pós-graduação com carga horária parcial de 50%, para o período de 19/09/2025 a 13/03/2027 (ID 91376198). A impetrante manifestou-se nos autos apontando o descumprimento parcial da decisão liminar (ID 91687203). Noticiou que, ao invés de implementar o afastamento integral das funções docentes conforme ordenado no comando liminar, o Estado da Bahia editou ato concedendo redução parcial de carga horária em 50%, o que mantém a servidora vinculada à atividade laboral regular. Destacou que a distância rodoviária de aproximadamente 219 quilômetros entre o município de lotação, Rio do Pires, e o campus da UESB, em Vitória da Conquista, inviabiliza o cumprimento simultâneo das obrigações docentes remanescentes e a frequência nas aulas semanais do mestrado presencial, requerendo a regularização do afastamento integral sob pena de multa diária (ID 89297959 e ID 91687203). Instado a se pronunciar, o d. Procurador de Justiça Adivaldo Guimarães Cidade apresentou manifestação declinando da intervenção meritória do Ministério Público no feito (ID 93638881). Sustentou que a discussão processual envolve unicamente interesse individual disponível de servidora pública maior e capaz, hipótese que afasta o interesse público primário justificador da atuação do órgão como fiscal da ordem jurídica, nos termos do art. 178, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A impetrante foi devidamente intimada para apresentar manifestação acerca das preliminares deduzidas pelo Estado da Bahia (ID 99066446), tendo decorrido o prazo legal sem qualquer manifestação da servidora (ID 104893928). É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, nos termos do art. 937, I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador, 01 de junho de 2026. DESª ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA RELATORA A4
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8050979-38.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARIA IVANA MOURA DOS SANTOS
Advogado(s): DEBORA RAFAELA BATISTA CARNEIRO
IMPETRADO: SECRETARIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por servidora pública estadual, por meio do qual se insurge contra o ato do Secretário de Educação do Estado da Bahia que indeferiu seu pedido de licença remunerada para cursar mestrado. DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA O Estado da Bahia, em sua intervenção, impugna o benefício da assistência judiciária gratuita, ao argumento de que a impetrante não teria comprovado a alegada insuficiência de recursos. A preliminar, contudo, deve ser liminarmente rejeitada por manifesta ausência de objeto e de interesse processual. Ao contrário do que alega o ente estatal, a Impetrante não formulou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita em sua petição inicial. Pelo contrário, demonstrou sua capacidade de arcar com as despesas processuais ao juntar, voluntariamente, o comprovante de recolhimento das custas devidas (ID 89297964). Dessa forma, a impugnação apresentada pelo Estado da Bahia se volta contra um pedido inexistente, revelando-se completamente descabida e inócua. A questão da capacidade financeira da Impetrante para o pagamento das custas foi superada pela própria conduta da parte, que adimpliu a obrigação processual. DO MÉRITO No mérito, a controvérsia central reside em perquirir se a negativa de concessão de licença remunerada para qualificação profissional, motivada exclusivamente pela ausência de professor substituto, configura violação a direito líquido e certo da Impetrante, mormente quando confrontada com os princípios constitucionais da razoabilidade e com a Teoria dos Motivos Determinantes. A pretensão da Impetrante encontra sólido amparo no ordenamento jurídico pátrio, que erigiu a valorização dos profissionais da educação a um de seus pilares fundamentais. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 206, inciso V, estabelece como princípio do ensino a "valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas". Essa valorização não se esgota na remuneração adequada, mas abrange, de forma crucial, o estímulo ao aperfeiçoamento e à formação continuada, como instrumento indispensável à melhoria da qualidade do ensino. Nesse diapasão, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96), em seu artigo 67, inciso II, é de clareza solar ao prever que os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, entre outros, o "aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim". Percebe-se que a norma federal não trata o licenciamento como mera faculdade, mas como um dever dos sistemas de ensino, um mecanismo essencial para a concretização do princípio da valorização docente. No âmbito do Estado da Bahia, a Constituição Estadual corrobora esse preceito de forma expressa em seu artigo 256, parágrafo único, assentando que o Poder Público assegurará a todos os profissionais do magistério a capacitação permanente. Regulamentando o preceito fundamental, o Estatuto do Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio do Estado da Bahia (Lei Estadual nº 8.261/2002), em seu artigo 62, previu a concessão de liberação das atividades docentes aos servidores matriculados em cursos de pós-graduação stricto sensu que guardem correlação com sua formação profissional e atribuições do cargo (ID 90296828). Embora a redação do artigo 62 utilize o termo "poderão ser liberados" e faça menção ao "interesse da Administração", a margem de discricionariedade inerente à conveniência e à oportunidade da escolha administrativa não se confunde com soberana arbitrariedade e deve obediência irrestrita aos princípios da legalidade, da motivação idônea e da razoabilidade. O controle jurisdicional do ato administrativo discricionário é cabível e oportuno para restabelecer a legalidade quando os pressupostos invocados pela Administração Pública para fundamentar sua decisão revelarem-se incompatíveis com a realidade fática e o ordenamento jurídico. Aplica-se à hipótese a consagrada Teoria dos Motivos Determinantes, segundo a qual a validade do ato administrativo condiciona-se à veracidade, consistência e adequação dos motivos declarados para a sua prática. No caso em comento, o ato que indeferiu a licença remunerada à impetrante amparou-se em único e exclusivo pressuposto de fato: a falta de professor substituto na unidade escolar onde a servidora exerce suas atividades (ID 89297941). Ocorre que o argumento de escassez de docentes ou a alegada inexistência de substituto para cobrir a ausência temporária da impetrante não se sustenta como justificativa idônea para obstar a qualificação pretendida. O gerenciamento de recursos humanos, o planejamento estratégico de vagas e a contratação ou remanejamento de profissionais de ensino para suprir ausências decorrentes de afastamentos legalmente previstos constituem encargos próprios e exclusivos do Estado da Bahia, por meio da Secretaria de Educação. O ente público dispõe de instrumentos adequados para a gestão de pessoal, tais como a contratação de profissionais por meio de processos seletivos simplificados sob o regime especial da Lei de contratações temporárias (REDA) ou o aproveitamento de docentes em situação de excedência em seu quadro permanente. Logo, a omissão ou a eventual deficiência de planejamento da máquina administrativa estadual em viabilizar o preenchimento de vagas decorrentes de licenças legais não pode ser imputada à servidora para penalizá-la com o bloqueio de sua ascensão acadêmica e profissional. A transferência de tal ônus à professora, além de desvirtuar o preceito constitucional de incentivo ao aprimoramento cultural do educador, esvazia o próprio núcleo do direito de capacitação profissional periódica garantido em lei de regência. Ademais, os argumentos do Estado da Bahia fundados na aplicação do artigo 7º, inciso IX, do Decreto Estadual nº 16.417/2015 para justificar o indeferimento e a suspensão da concessão de afastamentos mostram-se juridicamente superados e inaplicáveis à espécie. O referido decreto consubstancia ato administrativo normativo secundário, desprovido de força hierárquica suficiente para suprimir, restringir ou aniquilar o gozo de garantias e prerrogativas estabelecidas em diplomas legislativos formais primários, como a Lei Federal nº 9.394/1996 e a Lei Estadual nº 8.261/2002. Permitir que um decreto de contenção de gastos inviabilize a concessão de licenças expressamente asseguradas pelas leis de carreira implicaria em intolerável abuso do poder regulamentar. Não bastasse a manifesta fragilidade hierárquica do preceito invocado pelo ente público, constata-se que o Decreto Estadual nº 16.417/2015 restou expressamente revogado pelo advento do artigo 11 do Decreto Estadual nº 19.551/2020 (ID 89297958). A revogação formal do normativo esvazia por completo o substrato normativo de sustentação do ato coator, revelando vício insanável em seu elemento motivador, o que conduz inevitavelmente à declaração de sua nulidade. Outrossim, deve-se enfrentar a circunstância atinente ao cumprimento parcial da tutela liminar noticiada nos autos pela própria Secretaria de Educação (ID 91376195). O Estado da Bahia procedeu à edição da Portaria nº 00982427, pela qual concedeu à impetrante licença remunerada com carga horária de apenas 50% (ID 91376198). Tal medida, contudo, revela-se nitidamente insuficiente e inadequada aos propósitos de viabilizar a qualificação da professora, contrariando o espírito do comando judicial liminar que determinara o afastamento de suas funções (ID 89672227). A documentação fática colacionada evidencia que o Colégio Estadual do Campo de Ibiajara localiza-se no município de Rio do Pires (ID 91376196), enquanto as atividades acadêmicas presenciais do Mestrado Profissional em Ensino de História (ProfHistória) são ministradas na sede da Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia (UESB), no município de Vitória da Conquista (ID 89672227). Conforme dados geográficos extraídos dos autos, o deslocamento rodoviário entre as referidas localidades alcança aproximadamente 219 quilômetros de distância, consumindo mais de três horas de viagem por trecho em condições normais de tráfego (ID 89297959). A distância geográfica demonstrada e as exigências típicas de dedicação a um programa de pós-graduação stricto sensu tornam materialmente impossível a conciliação concomitante das funções pedagógicas regulares na unidade escolar de Rio do Pires com a frequência contínua às aulas presenciais do mestrado em Vitória da Conquista, sob o regime de carga horária parcial de 50%. A imposição de tal regime híbrido de trabalho e estudo forçaria a servidora a enfrentar extenuantes e frequentes deslocamentos intermunicipais, comprometendo de forma severa tanto a regular prestação do serviço docente remanescente aos alunos da rede pública estadual quanto o aproveitamento acadêmico exigido para a manutenção do vínculo universitário. Nesse sentido, a licença parcial atenta contra a própria eficiência do serviço público de ensino e frustra a finalidade legal de valorização do profissional. Portanto, para assegurar a real utilidade da capacitação e preservar a integridade das funções pedagógicas e discentes, imperioso reconhecer o direito subjetivo da impetrante ao gozo do afastamento na sua modalidade integral (100%), liberando-a por completo de suas atividades docentes durante o período do curso. Os precedentes específicos desta Seção Cível de Direito Público perfilham idêntica orientação em situações congêneres de docentes públicos estaduais que buscaram o aperfeiçoamento stricto sensu, confirmando a abusividade e a ilegalidade da negativa amparada unicamente em alegações de ausência de substitutos ou óbices infralegais genéricos. “DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR. PROFESSORA DA REDE ESTADUAL DE ENSINO . INDEFERIMENTO DE LICENÇA REMUNERADA PARA CURSO DE MESTRADO EM LETRAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO. SEGURANÇA CONCEDIDA PARA GOZO DE LICENÇA REMUNERADA, COM O FITO DE CURSAR MESTRADO PROFISSIONAL EM LETRAS (PROFLETRAS) NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 10/06/2024 E 25/03/2026, OFERTADO PELA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO SUDOESTE DA BAHIA (UESB - VITÓRIA DA CONQUISTA/BA) . I. CASO EM EXAME Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por servidora pública estadual, professora efetiva, em face de ato da Secretária de Educação do Estado da Bahia, consubstanciado na negativa de licença remunerada para cursar Mestrado Profissional em Letras (PROFLETRAS), na Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia (UESB), no período de 10/06/2024 a 25/03/2026. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há direito à assistência judiciária gratuita diante da impugnação apresentada; (ii) estabelecer se a negativa administrativa de licença remunerada para a frequência ao curso de mestrado, fundamentada na ausência de professor substituto, viola direito líquido e certo da impetrante . III. RAZÕES DE DECIDIR A impugnação à assistência judiciária gratuita não encontra amparo, pois o pedido obedece aos requisitos dos arts. 98 e seguintes do CPC, comprovada a insuficiência de recursos. A Constituição Federal (art . 206, V), a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996, art. 67, II) e a Lei Estadual nº 8.261/2002 (art . 62) asseguram aos profissionais da educação a valorização profissional, incluindo licença remunerada para aperfeiçoamento. O curso de mestrado em Letras possui relação direta com as disciplinas ministradas pela impetrante, atendendo aos requisitos legais e ao interesse público de aprimoramento docente. O ato administrativo que indefere a licença com base na ausência de professor substituto carece de motivação idônea, desconsiderando precedentes desta Corte que afastam tal exigência como condição essencial para a concessão do afastamento. O controle judicial incide sobre a legalidade e legitimidade do ato administrativo, não sobre seu mérito, sendo possível anular ato discricionário praticado com fundamento inadequado ou irrazoável . A negativa estatal, sem apreciação individualizada da situação e sem fundamentação adequada, viola o direito líquido e certo da professora à licença remunerada para qualificação profissional. IV. DISPOSITIVO E TESE Segurança concedida. Tese de julgamento: O indeferimento administrativo de licença remunerada para capacitação, quando fundamentado exclusivamente na ausência de professor substituto, sem análise concreta do pedido, é ilegal . Professores da rede pública estadual têm direito líquido e certo à licença remunerada para curso de pós-graduação relacionado à sua área de atuação, desde que atendidos os requisitos legais e demonstrada a correlação entre o curso e a atividade exercida”. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80363863820248050000, Relator.: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 28/09/2025). “MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA REJEITADA . MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR. PEDIDO DE AFASTAMENTO PARA CURSAR MESTRADO . DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. PRECEDENTES DO TJBA. SEGURANÇA CONCEDIDA. I . Caso em exame 1. Mandado de segurança impetrado contra ato da Administração Pública que negou licença remunerada a professor estadual para realização de curso de mestrado profissional. O indeferimento foi fundamentado na ausência de professor substituto e alegações de natureza financeira. II . Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se é direito do profissional da educação a licença remunerada para aperfeiçoamento profissional; e (ii) se a inexistência de professor substituto constitui motivo suficiente para negar o afastamento. III. Razões de decidir 3 . A Constituição Federal assegura a valorização dos profissionais da educação, incluindo o direito à capacitação profissional, na forma dos arts. 206, V, e 39, § 2º. 4. O Estatuto do Magistério Público (Lei Estadual n . 8.621/2002) garante expressamente o direito à licença para capacitação profissional, desde que observados requisitos objetivos. 5. A jurisprudência majoritária deste Tribunal afasta a necessidade de declaração da unidade escolar indicando profissional substituto como condição essencial à concessão do direito . 6. A negativa de licença fundamentada em razões genéricas, sem comprovação concreta de prejuízo administrativo, viola os princípios da razoabilidade, eficiência e legalidade. IV. Dispositivo e tese 7 . Segurança concedida. Tese de julgamento: "1. É assegurado aos profissionais da educação o direito à licença remunerada para aperfeiçoamento profissional, conforme disposto na Constituição Federal e na legislação estadual. 2 . A ausência de declaração de professor substituto não constitui motivo idôneo para negar o afastamento." (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80133506420248050000, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 31/03/2025) Em face de tais considerações, configurada a falta de razoabilidade do óbice de substituição e demonstrado o preenchimento cumulativo dos pressupostos objetivos pela servidora, a concessão definitiva da segurança pleiteada é providência que se impõe para fins de controle e restauração da estrita legalidade do ato administrativo combatido. Quanto ao período de afastamento, é certo que a concessão de um direito não pode se dar de forma ilimitada no tempo quando a própria legislação que o ampara estabelece seus contornos e limites. O afastamento para qualificação profissional, embora seja um direito do servidor e um dever do Estado, em prol da valorização do ensino e da eficiência do serviço público, submete-se às regras que o disciplinam, inclusive no que concerne à sua duração. O Estatuto do Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio do Estado da Bahia, Lei Estadual nº 8.261, de 29 de maio de 2002, em seu artigo 62, ao prever a possibilidade de liberação do docente para cursar pós-graduação, estabelece expressamente em seu § 1º: “Art. 62 (...) § 1º - A ausência não excederá a 02 (dois) anos, prorrogável por mais 1 (um) e, findo o curso, somente após decorrido o mínimo de 05 (cinco) anos poderá ser permitida nova ausência”. De forma ainda mais específica, o Decreto Estadual nº 8.569, de 18 de junho de 2003, que regulamenta a concessão da referida licença, dispõe em seu artigo 12 e respectivo parágrafo: “Art. 12 - A liberação do servidor para cursar pós-graduação, sem prejuízo das vantagens do cargo, poderá ser concedida pelos seguintes prazos: (...) II - até 02 (dois) anos, para mestrado ou doutorado. § 1º - A ausência do servidor não excederá a 02 (dois) anos, podendo ser prorrogada pelo prazo máximo de um ano por motivo devidamente justificado”. Portanto, a legislação aplicável ao caso concreto é clara ao estipular um prazo máximo para o afastamento, visando conciliar o direito individual do servidor com a necessária organização do serviço público. Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA para, confirmando a decisão liminar, anular o ato administrativo que indeferiu o pedido de licença remunerada da Impetrante (Processo Administrativo nº 011.7632.2025.0031577-12) e, por conseguinte, determinar que a autoridade coatora lhe conceda a licença para aperfeiçoamento profissional, permitindo seu afastamento para cursar o Mestrado Profissional em Ensino de História (ProfHistória) na Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia (UESB), pelo prazo de 02 (dois) anos, admitida a prorrogação por mais 01 (um) ano, mediante requerimento devidamente justificado, nos termos do artigo 62, § 1º, da Lei Estadual nº 8.261/2002 e do artigo 12, § 1º, do Decreto Estadual nº 8.569/2003. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e da Súmula 512 do STF. Salvador, 01 de junho de 2026. DESª ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA RELATORA A4
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8050979-38.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARIA IVANA MOURA DOS SANTOS
Advogado(s): DEBORA RAFAELA BATISTA CARNEIRO
IMPETRADO: SECRETARIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO