PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8034330-54.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTACAO 1 CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s): ISABELE DA SILVA TRINDADE, GUILHERME SANTANA RIOS
APELADO: CONDOMINIO CASAS DE TURIM
Advogado(s):MILENA FREIRE ASSIS

 

ACORDÃO

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO CONSTRUTOR. VÍCIO DE PROJETO NO SISTEMA DE DRENAGEM PLUVIAL. DANOS MATERIAIS. REEMBOLSO DE DESPESAS COM OBRAS DE CORREÇÃO DO SISTEMA DE DRENAGEM. RECONHECIMENTO PARCIAL DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais movida pelo apelado, na qual foram julgados parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando-se a apelante ao pagamento de R$ 28.745,60, a título de danos materiais, e à entrega do projeto executivo do sistema de drenagem pluvial do empreendimento, sob pena de multa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 2. A questão em discussão é definir se é devida a restituição dos valores gastos pelo condomínio com obras realizadas para correção do sistema de drenagem pluvial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 3. A existência de vício de projeto no sistema de drenagem pluvial do empreendimento é confirmada por laudo pericial, que apontou subdimensionamento em diversos trechos das galerias pluviais.

4. A responsabilidade da construtora por vício de construção é objetiva, nos termos do art. 12 do CDC.

5. As obras realizadas pelo condomínio com o intuito de corrigir as deficiências do sistema de drenagem justificam o reembolso das despesas efetuadas.

6. O evento danoso (alagamento) decorreu de fatores multifatoriais, mas isso não afasta a obrigação da construtora de reparar os danos diretamente vinculados ao defeito no sistema de drenagem.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 4. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A construtora responde objetivamente pelos vícios de projeto do sistema de drenagem pluvial.

2. O subdimensionamento de galerias pluviais, devidamente comprovado por perícia técnica, caracteriza vício construtivo e justifica o reembolso das despesas suportadas pelo condomínio com obras de correção.

 

ACÓRDÃO:


Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8034330-54.2022.8.05.0008 em que figuram como apelante  ESTAÇÃO 1 CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. e apelado CONDOMÍNIO CASAS DE TURIM. 

 

Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em  NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e o fazem de acordo com o voto da Relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 31 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8034330-54.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTACAO 1 CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s): ISABELE DA SILVA TRINDADE, GUILHERME SANTANA RIOS
APELADO: CONDOMINIO CASAS DE TURIM
Advogado(s): MILENA FREIRE ASSIS

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação interposta por ESTAÇÃO 1 CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA., em face da sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais movida por CONDOMÍNIO CASAS DE TURIM, na qual foram julgados parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando-se a ré ao pagamento de R$ 28.745,60, bem como à entrega do projeto de drenagem pluvial.  Custas processuais rateadas na proporção de 50% para cada parte e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, cabendo 50% do aludido valor ao patrono de cada parte.


Em suas razões recursais de id. 91273733, a apelante sustenta que o laudo pericial não é conclusivo quanto à responsabilidade da construtora pelo alagamento ocorrido em 25 de novembro de 2022, afirmando que o evento decorreu de fatores multifatoriais, externos à construção, como ligações clandestinas, interferência de redes de esgoto e ausência de manutenção pelo condomínio.


Argumenta que a sentença ignorou a conclusão técnica da perícia, que expressamente afastou o subdimensionamento do sistema de drenagem como causa preponderante do alagamento.


Pontua que “constatou-se que o sistema de drenagem do empreendimento foi projetado para suportar uma capacidade de 122,94 mm/h. Entretanto, no dia em que ocorreu o evento relatado na inicial, a precipitação registrada foi de apenas 21 mm em um intervalo de 4 horas, conforme assinalado pela própria perita.”


Aduz, ainda, que a condenação ao pagamento de R$ 28.745,60, a título de danos materiais, é fundada em premissas equivocadas e contrárias à prova dos autos.  


Por fim, pugna pela reforma integral da sentença, para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, se mantida a condenação, que seja reduzido o valor arbitrado a título indenizatório.


Ausentes contrarrazões (id. 91273747).

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do diploma mesmo legal.

 

Salvador, 06 de fevereiro de 2026.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8034330-54.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTACAO 1 CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s): ISABELE DA SILVA TRINDADE, GUILHERME SANTANA RIOS
APELADO: CONDOMINIO CASAS DE TURIM
Advogado(s): MILENA FREIRE ASSIS

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, recebendo-o em ambos os efeitos.

 

A insurgência recursal se limita à condenação da apelante ao pagamento da quantia de R$ 28.745,60, valor correspondente à obra realizada pelo condomínio apelado com o objetivo de corrigir defeitos no sistema de drenagem pluvial do empreendimento.

 

Na petição inicial, o apelado pleiteou a condenação da construtora apelante à apresentação do projeto executivo do sistema de drenagem pluvial e à realização de eventuais correções necessárias, diante da alegação de que este se encontrava incompleto. No curso da demanda, o apelado informou a realização, às suas expensas, de intervenções destinadas à correção do sistema e requereu o reembolso do valor despendido.


A sentença acolheu parcialmente os pedidos, determinando à construtora apelante a apresentação integral do projeto e condenando-a ao pagamento da quantia de R$ 28.745,60, referente aos custos suportados pelo condomínio apelado com a obra realizada.


A apelante alega, em síntese, que não houve vício de projeto ou execução do sistema de drenagem, conforme atestado pelo laudo pericial, e que a obra foi realizada por iniciativa do condomínio, sem comprovação de que os gastos decorreram de conduta sua ou de falha técnica de sua responsabilidade.


Acrescenta que a própria sentença reconheceu que as deficiências no sistema de drenagem não foram a causa exclusiva do alagamento ocorrido em novembro de 2021, o que afastaria a responsabilidade pelo ressarcimento.


Ocorre que a sentença, de forma correta, reconheceu a existência de falhas técnicas no sistema de drenagem implantado, com destaque para o dimensionamento das galerias, conforme apurado no laudo pericial de id. 91273720.


Ainda que o alagamento tenha resultado de causas múltiplas, como reconhecido na sentença, as deficiências técnicas apuradas permanecem como fatos autônomos e relevantes, aptos a justificar a necessidade de correção da obra e, por consequência, o reembolso das despesas daí decorrentes.


A realização da obra pelo condomínio, com o objetivo de corrigir tais deficiências, foi demonstrada por meio de fotografias juntadas aos autos, tendo sido observado o contraditório, com a manifestação da apelante sobre o pedido e os documentos apresentados.

 

A sentença, ao considerar suficientes os elementos probatórios e reconhecer a razoabilidade do valor pleiteado, agiu dentro dos limites da causa e com base nas provas efetivamente produzidas.


Por oportuno, transcrevo ainda trecho da sentença:

 

“(...) Embora a perita tenha confirmado o subdimensionamento do projeto (vício construtivo) e a falta de manutenção por parte do autor, ela expressamente afirma que nenhum desses fatores foi preponderante para o episódio de alagamento ocorrido em 25 de novembro de 2022. A perita aponta para uma causa multifatorial, com forte indício de contribuições externas, como o comprometimento do ponto de deságue (Lagoa de Berreca/Riacho de Pojuca) e possíveis ligações clandestinas de esgoto, que teriam provocado o refluxo das águas.

Apesar de o subdimensionamento não ter sido o fator preponderante para o alagamento específico de 25/11/2022, o laudo pericial confirma a existência de um vício de projeto nas galerias do sistema de drenagem, que necessita de correção. A perita, inclusive, sugere a "ampliação do sistema com o aumento do diâmetro da rede nos trechos entre os PVs 5-6, PVs 6-7, PVs 14-13, PVs 13-12, PVs 09-16 e PVs 16-17" (ID 475098779, p. 61).

A responsabilidade do construtor por vícios de construção é objetiva, nos termos do art. 12 do Código de Defesa do Consumidor e art. 618 do Código Civil. A existência do vício de projeto, independentemente de ter sido a causa preponderante de um evento específico, impõe à construtora a obrigação de corrigi-lo para garantir a adequação e segurança do empreendimento.

Quanto ao pedido de entrega dos projetos de drenagem, a ré se manifestou nos autos (ID 418749034, p. 5) afirmando estar à disposição para fornecer a documentação necessária. Assim, a obrigação de fazer quanto a este ponto deve ser confirmada.

O autor pleiteia a restituição de R$ 28.745,60 gastos com obras emergenciais após o alagamento de 25/11/2022.

Embora o laudo pericial aponte a natureza multifatorial do alagamento e afirme que o subdimensionamento do projeto não foi o fator preponderante, é inegável que a existência de um vício de projeto, devidamente comprovado pela perícia, contribuiu para a ineficiência do sistema de drenagem e, consequentemente, para as proporções do alagamento.

A responsabilidade do construtor por defeitos da obra é objetiva e se estende aos danos decorrentes de vícios de projeto, especialmente quando o evento ocorre dentro do prazo de garantia.

As obras emergenciais realizadas pelo condomínio foram uma medida necessária para mitigar os danos e restabelecer a funcionalidade do sistema de drenagem, que se mostrou deficiente em parte devido ao vício de projeto da ré. Não se pode exigir que o condomínio suporte integralmente os custos de uma intervenção que se fez necessária, ao menos em parte, por um defeito de origem na construção. A responsabilidade da construtora, neste caso, é pela reparação dos danos causados pelo vício de projeto, ainda que outros fatores tenham concorrido para a extensão do prejuízo.

Portanto, considerando que o vício de projeto (subdimensionamento) foi confirmado pela perícia e que o alagamento ocorreu dentro do prazo de garantia do imóvel, cabe à ré a restituição do valor gasto pelo condomínio com as obras emergenciais, pois estas foram realizadas para adaptar o sistema a uma condição que deveria ter sido prevista e executada corretamente desde o início pela construtora.

Assim, converto a obrigação de fazer em obrigação de pagar quantia certa.

Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para a) Condenar a ré ao pagamento de R$ 28.745,60, a título de danos materiais, acrescida de correção monetária pelo IPCA, e de juros calculados conforme a taxa SELIC, deduzido o IPCA, contados a partir de cada desembolso;

b) Determinar que a ré forneça ao autor os projetos de drenagem de água pluvial com memorial descritivo e memorial de cálculo, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 limitada a R$ 50.000,00. (...)”

 

Dessa forma, a condenação ao reembolso encontra amparo na realidade apurada nos autos, não havendo fundamento para reforma da sentença recorrida.

 

Por fim, cumpre rejeitar o pleito de redução do valor arbitrado a título de danos materiais, uma vez que tal pedido foi formulado apenas de forma genérica nas conclusões da apelação, sem a devida exposição dos fundamentos jurídicos e fáticos que justificassem a pretendida minoração.


A ausência de argumentação específica no corpo das razões recursais inviabiliza o conhecimento da matéria, ante a inobservância ao princípio da dialeticidade recursal, que impõe ao recorrente o dever de impugnar fundamentadamente os pontos da decisão que entende merecedores de reforma.

 

Assim, carecendo o pedido de qualquer substrato que lhe confira plausibilidade, impõe-se a sua rejeição.


Ante tais considerações, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença. Majoro os honorários dos advogados para 12%, a serem pagos na forma estabelecida na sentença.

 

Sala das Sessões,     de                    de 2026.


 Presidente


Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora