PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504965-44.2017.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s): 
APELADO: ALICE ARAUJO CARVALHO
Advogado(s):

MAF 08

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO MUNICÍPIO. INÉRCIA CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 

I. Caso em exame 

1. Apelação cível interposta pelo Município de Alagoinhas contra sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, diante da inércia da parte exequente em promover o andamento do feito após tentativa frustrada de citação da parte executada.  

II. Questão em discussão 
2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a extinção da execução fiscal por abandono da causa quando, após intimação pessoal para adotar providências necessárias ao prosseguimento do feito, o ente exequente permanece inerte ou apenas reitera o endereço já considerado insuficiente para a citação. 

III. Razões de decidir 
3. A extinção do processo por abandono da causa exige, em regra, paralisação por mais de 30 dias, intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de 5 dias e permanência da inércia após o decurso do prazo. 

4. No caso, após a certidão negativa do oficial de justiça quanto à localização do endereço da parte executada, o feito permaneceu paralisado por longo período, até a intimação do Município para adotar providências voltadas ao regular andamento da execução fiscal.  

5. O Município, embora intimado, limitou-se a reiterar que o endereço informado era aquele constante da CDA, sem indicar endereço atualizado ou promover diligência efetiva para viabilizar a citação da parte executada.  

6. Não há decisão surpresa nem violação ao contraditório ou à ampla defesa, pois o despacho de intimação indicou a necessidade de providência pelo ente exequente e advertiu quanto à consequência da permanência da inércia.  

IV. Dispositivo 
7. Recurso de apelação não provido. 

  

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, III e § 1º; CPC, art. 931; Lei nº 6.830/1980, arts. 1º e 2º, § 5º, I; CTN, art. 202. 
Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº 0015085-49.2007.8.05.0201, Rel. Des. José Jorge Lopes Barreto da Silva, Terceira Câmara Cível, publ. 12.07.2022; TJBA, Apelação nº 0014391-80.2007.8.05.0201, Rel. Des. Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, publ. 03.10.2022. 


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 0504965-44.2017.8.05.0004, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE ALAGOINHAS e como apelada ALICE ARAUJO CARVALHO.

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação interposto, nos termos do voto do relator. 


 

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

 

 

Presidente

 

 

 

Des. Antonio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Junho de 2026.

 


 

 

Trata-se de apelação cível, interposta pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Alagoinhas, no sentido de julgar extinta a execução fiscal, com fundamento no art. 485, III, do CPC, diante da inércia da parte exequente. 

  

Em suas razões recursais (ID 97869683), insurge-se o ente apelante, defendendo a necessidade de reforma da sentença vergastada, para que seja anulada a extinção do feito, permitindo o regular prosseguimento da execução fiscal. 

  

Aduz, inicialmente, que a extinção do feito ocorreu de forma precipitada, uma vez que o magistrado, sem nova intimação ou oitiva do Município, julgou extinta a execução por abandono processual. 

 

Sustenta que, conforme o art. 1º, da Lei nº 6.830/1980, a execução fiscal rege-se por norma especial, sendo o Código de Processo Civil aplicável apenas subsidiariamente.  

 

Ressalta que o endereço fornecido na exordial é aquele constante no cadastro do Município, e que eventual ausência de atualização não pode ser imputada à parte exequente. 

 

Afirma que a CDA acostada aos autos atende aos requisitos formais do art. 2º, §5º, I, da Lei nº 6.830/1980 e do art. 202, do CTN, sendo desnecessário o fornecimento de endereço completo do executado, desde que informado aquele que era conhecido. 

 

Cita precedentes jurisprudenciais, no sentido de que a ausência de endereço completo não enseja, por si só, a extinção da execução fiscal, sendo cabível o prosseguimento da ação. 

 

Nestes termos, pede que seja dado provimento ao recurso, para reformar ou anular a sentença guerreada.  

 

Dispensada a intimação da apelada para oferecer contrarrazões, considerando que não houve triangularização processual. 

 

Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931, do CPC/2015. 

 

É, pois, o relatório. 

 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.  

  

Des. Antônio Maron Agle Filho 

Relator


 

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. 

  

Cinge-se o presente recurso em aferir a regularidade da extinção do feito de origem, com fulcro no art. 485, III, do CPC/2015. 

  

Inicialmente, calha destacar que o inciso I e o §1º, do art. 485, do CPC/2015, determinam:  

 

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: 

I - indeferir a petição inicial; 

II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; 

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; 

§ 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. (destaque meu) 

 

Destarte, tem-se que, para a extinção do processo, com base no dispositivo supracitado, são necessários, em regra: o abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias pela parte autora; a intimação pessoal do demandante para que supra a falta, no prazo de 05 (cinco) dias; e, por fim, a permanência do estado de inércia após o decurso do aludido prazo. 

 

Quanto à paralisação do feito por prazo superior a trinta dias, verifica-se que, após despacho citatório (ID 97869665), com o seu respectivo cumprimento, consoante se verifica da certidão do Oficial de Justiça de ID 97869669, atestando a não localização do endereço (06 de fevereiro de 2020), o feito restou paralisado, até que sobreveio o despacho de ID 97869677, de outubro de 2024, intimando o ente demandante para adotar as providências necessárias para o regular andamento do feito. 

 

A Fazenda Pública, por seu turno, apenas reiterou que o endereço era aquele que constava na CDA, a despeito de ter restado infrutífera a citação. 

  

Nessa toada, verifica-se que o MM. Juízo de origem entendeu que o ora apelante deixou de dar andamento ao processo, tendo a extinção do feito ocorrido em observância do §1º, do art. 485, do CPC/2015.   

 

Colacionam-se julgados recentes, nesse sentido, desta Corte de Justiça: 

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXARADO DESPACHO PARA A FAZENDA PÚBLICA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO, FORNECENDO O ENDEREÇO ATUALIZADO DO DEVEDOR. PETICIONAMENTO INFORMANDO CIÊNCIA DO REFERIDO ATO JUDICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. Inerte a Fazenda Pública ao pronunciamento judicial que lhe determina promover atos ou diligências, impõe-se o desfecho da extinção da ação fiscal, desde que tenha havido a intimação válida. 2. No caso, a Fazenda Pública consignou ciência inequívoca nos autos acerca do despacho que determinou o fornecimento do endereço atualizado da executada, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do feito. Contudo, não promoveu a diligência que lhe incumbia, deixando o feito paralisado por mais de 30 dias. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.  

(TJ-BA - APL: 00150854920078050201 1ª Vara da Fazenda Pública - Porto Seguro, Relator: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/07/2022) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, INCISO III DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DA MUNICIPALIDADE PARA MANIFESTAR INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. ABANDONO CONFIGURADO. EXECUÇÃO FISCAL NÃO EMBARGADA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. 

(Classe: Apelação, Número do Processo: 0014391-80.2007.8.05.0201, Relator (a): Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 03/10/2022) 

 

Por fim, importa ressaltar que o despacho proferido não deixou dúvida acerca da providência que seria levada a efeito, em caso de permanência da inércia do ente demandante, qual seja, a extinção do feito, não se podendo falar em decisão surpresa ou violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.  

 

Dessa forma, verificando que, na hipótese, a extinção do feito observou aos ditames da norma processual, a sentença deve ser mantida. 

 

 

Conclusão: 

  

Ante o exposto, destarte, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação interposto, mantendo-se integralmente incólume a sentença vergastada.  

 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.  

 

Des. Antônio Maron Agle Filho 

Relator