PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTESTADO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para suspensão dos descontos mensais relativos a empréstimos consignados, sob o fundamento de ausência de plausibilidade jurídica das alegações e do perigo de dano. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência a fim de suspender os descontos decorrentes de suposto contrato de empréstimo consignado questionado pelo agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão da tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. A demora de mais de dois anos entre o início dos descontos e o ajuizamento da ação enfraquece a alegação de urgência e risco de dano irreparável. A ausência de prova documental quanto à inexistência da contratação, como o extrato bancário do período da suposta contratação ou o depósito judicial do valor contestado, impede o reconhecimento da probabilidade do direito. A análise aprofundada da relação contratual e da eventual ocorrência de fraude demandará instrução probatória, incompatível com a cognição sumária própria da tutela de urgência. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos os autos de agravo de instrumento nº 8036693-55.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante FABIANO FERREIRA DE SOUSA e como agravado BANCO PAN S.A.. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036693-55.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: FABIANO FERREIRA DE SOUSA
Advogado(s): DANILO MARINHO FERRAZ, MAYCON MARINHO FERRAZ
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por FABIANO FERREIRA DE SOUSA, contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. CONS. REG. PUB. E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA que, nos autos da ação indenizatória ajuizada em face de BANCO PAN S.A., indeferiu o pedido liminar, conforme a seguinte transcrição: “(…) O extrato apresentado demonstra que os descontos vêm sendo realizados há mais de dois anos, mostrando-se pouco crível que, somente agora, tenham despertado a atenção do autor para reclamar a inexistência da relação jurídica com o réu. Sendo assim, não evidenciada a plausibilidade das alegações e o perigo de dano, o pedido de suspensão de cobranças não merece acolhimento, devendo ser instalar o contraditório, com a produção de provas. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada.” Irresignado, o autor interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese, que “em que pese a fundamentação para o indeferimento da liminar tenha sido com base no lapso temporal decorrido sem tentativa de solução administrativa do problema, esta não é a realidade dos fatos, e não pode servir como base para o indeferimento liminar pois, conforme exaustivamente escorrido na inicial, a parte autora, por ser pessoa que vive à margem da sociedade, semi-analfabeta, jamais desconfiou que os descontos realizados provinham de empréstimos, além do mais, não é nem mesmo ela quem realiza os saques de seu benefício, tendo em vista necessitar de ajuda de colaboradores da agência bancária onde possui conta corrente. Só após conselhos de amigos, que procurou um advogado, que foi quando descobriu os mais diversos descontos existentes em seu benefício e até mesmo em sua Conta Corrente.” Afirma que “o tempo que a parte Agravante demorou para reivindicar o seu direito, não pode servir como causa de indeferimento liminar pois, por ser bastante vulnerável e por carecer de estudo, demorou para descobrir que se tratava de empréstimo consignado, cujos descontos ocorrem até os dias de hoje, sendo assim, o Agravante não pode ser punido pela sua falta de conhecimento, tendo em vista que, logo ao tomar conhecimento a respeito da proveniência dos descontos, tomou as medidas cabíveis.” Esclarece que “quanto ao requisito do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, este consiste no fato da parte Autora ser cobrada em valor indevido, com perda do patrimônio, com risco de desequilíbrio no orçamento doméstico e negativação de seu nome, o que repercutirá em sua capacidade de aquisição de qualquer bem ou serviço no mercado de consumo.” Argumenta que “é notório e amplamente divulgado nos principais veículos de comunicação do país, que o sistema de concessão de empréstimos consignados vinculados ao INSS tem sido alvo de reiteradas fraudes e irregularidades, muitas vezes praticadas por instituições financeiras ou correspondentes bancários que, sem a devida autorização dos beneficiários, formalizam contratos lesivos aos consumidores, especialmente aposentados, pensionistas e pessoas em situação de hipervulnerabilidade social.” Pugna pelo provimento do recurso para reformar a decisão impugnada e “determinar que a instituição financeira Ré, BANCO PAN S.A suspenda imediatamente a cobrança de toda e qualquer parcela mensal referente aos empréstimos, pois ainda estão sendo descontados, sob pena de multa diária no valor da prestação correspondente às prestações, e que a instituição ré se abstenha em incluir o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, e de enviar qualquer tipo de mensagens ou ligações, tanto por SMS quanto por WhatsApp, no intuito de fazer propostas de empréstimos, até o deslinde da presente questão, quando então a presente quantia, também, devolvida tornar-se-á definitiva e a obrigação de fazer, cumprida, pelos fatos e fundamentos aqui explicitados.” Em decisão de ID 85314852, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso. O agravado, intimado, não apresentou contrarrazões, conforme certidão do ID 89214951. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I, do art. 937, do CPC, c/c inciso I, do art. 187, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador,/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036693-55.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: FABIANO FERREIRA DE SOUSA
Advogado(s): DANILO MARINHO FERRAZ, MAYCON MARINHO FERRAZ
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conforme relatado, trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por FABIANO FERREIRA DE SOUSA, contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. CONS. REG. PUB. E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA que, nos autos da ação indenizatória ajuizada em face de BANCO PAN S.A., indeferiu o pedido liminar. Observa-se, sem maiores indagações, que o cerne deste recurso se circunscreve na manutenção ou não da decisão agravada, que indeferiu o pedido de suspensão dos descontos do empréstimo consignado na aposentadoria do agravante. Como se sabe, para que o julgador conceda tutela de urgência, é necessário o preenchimento dos requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Compulsando os autos e analisando os documentos colacionados, constata-se que não assiste razão ao agravante. Isso porque, conforme destacado na decisão impugnada, os descontos se iniciaram entre 2021 e 2023, mas a ação de origem só foi protocolada em 2025, o que afasta o risco de dano. Registre-se, ademais, que o agravante não colacionou aos autos o extrato bancário do período da suposta contratação, não sendo possível verificar se recebeu, ou não, o valor do empréstimo. No particular, destaco que não houve o depósito judicial referente à citada quantia. Diante disto, não se afigura correto suspender o pagamento das parcelas sem o depósito em juízo dos valores supostamente recebidos. Assim, neste momento processual, não é possível concluir pela probabilidade do direito, vez que as razões postas pelo agravante não são robustas o suficiente para amparar o deferimento da liminar. Salienta-se que a questão será pormenorizadamente avaliada e sopesada durante a instrução da própria ação de origem, não ficando o MM. Juízo de origem adstrito das considerações aqui emanadas em sua decisão final, uma vez que julgará o caso em cognição exauriente, diferentemente da presente demanda processual em tela, ao qual dispõe de análise perfunctória e não exauriente. Por fim, insta consignar que a medida antecipatória de urgência pode vir a ser reanalisada pelo julgador, caso apresentados elementos aptos a desconstituir a situação verificada no momento da sua concessão ou não concessão. Ante o exposto, voto pelo improvimento do agravo de instrumento, mantendo-se a decisão em todos os seus termos. Salvador,/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036693-55.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: FABIANO FERREIRA DE SOUSA
Advogado(s): DANILO MARINHO FERRAZ, MAYCON MARINHO FERRAZ
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):
VOTO
02/239