PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. CANABIDIOL. DOR CRÔNICA E CEFALEIA HÁ 15 ANOS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto, em sede de Agravo de Instrumento, pelo ESTADO DA BAHIA (ID n. 81899669) contra decisão monocrática proferida nos autos (ID n. 80090962), que deu provimento ao agravo de instrumento interposto para determinar que o Estado da Bahia forneça o medicamento no prazo e na posologia indicadas, consoante receita médica atualizada nos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão cinge-se em verificar se o agravante possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da presente demanda, e consequentemente, obrigação de cumprir a determinação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Estado da Bahia é responsável solidário para garantir o direito à saúde. 4. Ao se debruçar sobre a matéria objeto da demanda, este E. decidiu negar provimento ao agravo interno interposto. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo interno desprovido. ________________ Tese de julgamento: A responsabilidade solidária entre os entes federativos visa garantir o direito à saúde. Dispositivos relevantes citados: arts. 23, II, 196 e 198, da Constituição Federal. Jurisprudência relevante citada: (TJ-BA - Apelação: 05024114420138050080, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/01/2024) (TJ-BA - Apelação: 80001898720208050012, Relator.: REGINA HELENA RAMOS REIS, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/03/2024) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo Interno nº 8053750-23.2024.8.05.0000, em que figuram como Agravante o ESTADO DA BAHIA e como Agravada ISABELA GLORIA SILVA SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno interposto pelo ESTADO DA BAHIA (ID n. 81899669), mantendo a decisão monocrática em todos os seus termos. Salvador, data registrada em sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator (RRD9)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053750-23.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ISABELA GLORIA SILVA SANTOS
Advogado(s): GABRIEL FRANCISCO BORGES MACEDO
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de agravo interno interposto, em sede de Agravo de Instrumento, pelo ESTADO DA BAHIA (ID n. 81899669) contra decisão monocrática proferida nos autos (ID n. 80090962), que deu provimento ao agravo de instrumento interposto para determinar que o Estado da Bahia forneça o medicamento no prazo e na posologia indicadas, consoante receita médica atualizada nos autos. Em suas razões (ID n. 81899669) alega, em suma, a ausência de responsabilidade no cumprimento da obrigação de fazer. Pugnou pelo provimento do recurso horizontal para que seja negado provimento ao agravo de instrumento interposto. Contrarrazões foram apresentadas no ID n. 83289125. Após a elaboração do voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara, juntamente com o presente relatório, determinando sua inclusão em pauta de julgamento, em conformidade com o artigo 931 do CPC. Salvador, data registrada em sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator (RRD9)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053750-23.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ISABELA GLORIA SILVA SANTOS
Advogado(s): GABRIEL FRANCISCO BORGES MACEDO
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de agravo interno interposto, em sede de Agravo de Instrumento, pelo ESTADO DA BAHIA (ID n. 81899669) contra decisão monocrática proferida nos autos (ID n. 80090962), que deu provimento ao agravo de instrumento interposto para determinar que o Estado da Bahia forneça o medicamento no prazo e na posologia indicadas, consoante receita médica atualizada nos autos. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno. O agravante alega a ausência de responsabilidade no cumprimento da obrigação de fazer determinada. A Constituição federal trata da seguinte forma a matéria em análise: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. No mesmo sentido: Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: (Vide ADPF 672) I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo; II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; III - participação da comunidade. § 1º. O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. Ademais, é de competência comum aos entes, o cuidado com a saúde e a assistência pública, consoante art. 23, II da Constituição Federal. Sendo assim, é pacífico o entendimento dos Tribunais Superiores de que a promoção do direito à saúde é de todos os entes federativos, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, onde qualquer deles, de forma conjunta ou isolada, pode figurar no polo passivo da demanda. Esta é a posição do Tribunal de Justiça sobre o tema: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502411-44.2013.8 .05.0080 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA Advogado (s): APELADO: AMBROSIO DO NASCIMENTO Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER OBJETIVANDO O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA. OBRIGAÇÃO FIXADA QUE DEVE SER SUPORTADA PELO ESTADO DA BAHIA E PELO MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA. RESERVA DO POSSÍVEL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA INDEPENDÊNCIA E HARMONIA DOS PODERES. PRECEDENTES HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA. POSSIBILIDADE. TEMA 1002 DO STF (RE 1140005) . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0502411-44 .2013.8.05.0080, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA e como apelada AMBROSIO DO NASCIMENTO . ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por negar provimento , nos termos do voto do relator. Salvador,. (TJ-BA - Apelação: 05024114420138050080, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/01/2024) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000189-87.2020.8 .05.0012 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE ANTAS Advogado (s): APELADO: TELMA JESUS DOS SANTOS Advogado (s):ALEXANDRE MAGNO RODRIGUES DE OLIVEIRA ACORDÃO DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA PLEITEANDO O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS. PACIENTE IDOSA PORTADORA DE DOENÇA CARDÍACA CRÔNICA, DIABETES E JÁ SUBMETIDA A CIRURGIA. COMPROVADA A NECESSIDADE DO MEDICAMENTO MEDIANTE RELATÓRIO MÉDICO. DIREITO AO MÍNIMO EXISTENCIAL . DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DOS PODERES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO . SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000189-87.2020 .8.05.0012, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE ANTAS e como apelada TELMA JESUS DOS SANTOS. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora . (TJ-BA - Apelação: 80001898720208050012, Relator.: REGINA HELENA RAMOS REIS, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/03/2024) O Tema 793 do Supremo Tribunal Federal firmou a tese: “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.” Verifica-se então a legitimidade passiva do apelante para figurar no polo passivo da presente demanda e, consequentemente, o seu dever de cumprir com a obrigação determinada. Sendo assim, não assiste razão o agravante. Por tudo quanto aqui exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno interposto pelo ESTADO DA BAHIA (ID n. 81899669), mantendo a decisão monocrática em todos os seus termos. Salvador, data registrada em sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator (RRD9)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053750-23.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ISABELA GLORIA SILVA SANTOS
Advogado(s): GABRIEL FRANCISCO BORGES MACEDO
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO