PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA. TAXA SUPERIOR A 50% DA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Itaú Unibanco Holding S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de revisão contratual ajuizada por Antonia do Amparo do Amor Divino. O juízo de origem reduziu os juros remuneratórios contratados de 28,92% a.a. para a taxa média de mercado de 18,97% a.a., afastou a capitalização diária de juros por violação do dever de informação, determinou a descaracterização da mora e reconheceu a sucumbência recíproca na proporção de 50% para cada parte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a taxa de juros remuneratórios estipulada em 28,92% a.a. é abusiva frente à taxa média de mercado de 18,97% a.a. vigente à época da contratação; (ii) saber se a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para legitimar a cobrança da capitalização de juros; (iii) saber se o reconhecimento de abusividade na cobrança de encargos do período de normalidade contratual descaracteriza a mora do devedor; e (iv) saber se o provimento parcial do recurso impõe a redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Configura abusividade a taxa de juros remuneratórios que ultrapassa substancialmente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma época e operação, impondo-se a sua redução ao patamar de referência. 4. É lícita a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual quando a taxa anual do contrato supera o duodécuplo da mensal, o que demonstra a pactuação expressa do encargo. 5. Afasta-se a mora do devedor quando reconhecida a cobrança de encargos abusivos no período de normalidade do contrato. 6. Impõe-se o rateio proporcional das despesas processuais e dos honorários advocatícios quando o provimento parcial do recurso evidencia a sucumbência recíproca das partes, nos termos do art. 86 do CPC. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.078/1990 (CDC), arts. 3º, § 2º, e 51, IV; CPC, arts. 86 e 98, § 3º; Medida Provisória nº 2.170-36/2001, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 7; STJ, Súmula nº 297; STJ, REsp nº 1.061.530/RS (Tema 28), Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; STJ, Súmulas nº 539 e nº 541. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8172285-05.2024.8.05.0001, em que figura como apelante ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., e, como apelada, ANTONIA DO AMPARO DO AMOR DIVINO Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação cível, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8172285-05.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
APELADO: ANTONIA DO AMPARO DO AMOR DIVINO
Advogado(s):LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL, YURI ELIAS ALBERTINO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível (ID 107094369) interposta por ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. contra a r. sentença (ID 107094067), proferida pelo Juízo da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais c/c Indenização por Danos Materiais e Danos Morais nº 8172285-05.2024.8.05.0001, ajuizada por ANTONIA DO AMPARO DO AMOR DIVINO em face do Apelante. Adoto, como próprio, o relatório da sentença, acrescentando que o dispositivo foi lavrado nos seguintes termos: "Posto isso, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: Dada a constatação de abusividade no período de normalidade contratual, fica afastada a mora da parte Autora até que a parte Ré promova as cobranças mensais nos moldes aqui postos, viabilizando os pagamentos mensais, pelo consumidor, das prestações readequadas na forma desta sentença. Verificada a sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes no pagamento de 50% da custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados no percentual de 10% sobre o valor da causa, suspendendo-se, entretanto, a execução da parcela a cargo da parte Autora, pelo prazo de cinco anos, nos termos do § 3º, do art. 98, do CPC. Em sua fundamentação, o juízo de origem concluiu que os juros remuneratórios do período de normalidade contratual revelaram-se manifestamente abusivos por estarem fixados em 28,92% a.a., taxa substancialmente superior à taxa média de mercado de 18,97% a.a. divulgada pelo Banco Central do Brasil para o mês da contratação (novembro de 2020). Entendeu também pela invalidade da capitalização diária de juros por ausência de indicação precisa e numérica da respectiva taxa diária, restando violado o direito à informação clara da consumidora, devendo o encargo incidir sob a periodicidade mensal. Por fim, declarou lícitas as tarifas administrativas de registro do contrato e de avaliação de bem dado em garantia, além do seguro prestamista por ter sido firmado por termo apartado e opcional, rejeitando o pedido de danos morais e determinando o afastamento temporário da mora da autora até o recálculo dos valores. Insatisfeita, a parte ré interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 107094369). Em suas razões, sustenta que as taxas aplicadas pela instituição financeira "estão dentro dos parâmetros de oscilação amplamente admitidos pelos tribunais superiores, vez que oscilaram em 2,19% a.m. e 28,45% a.a., ou seja, inferior à variação de uma vez e meia, amplamente admitida pelo Superior Tribunal de Justiça, o que aclara a inexistência de abusividade contratual". Quanto ao afastamento da capitalização diária de juros, defende que "a taxa mensal e a taxa diária são simplesmente diferentes formas de expressar o mesmo conceito de crescimento do capital ao longo do tempo no contrato", concluindo que "está clara a previsão contratual para a capitalização diária, bem como sua decorrência lógica, não havendo que se falar em qualquer ausência de previsão contratual, tampouco o dano supostamente gerado ao financiado". No tocante à descaracterização da mora promovida pelo juízo de primeiro grau, assevera que "eventual argumento de que a ausência de informação da taxa diária da capitalização de juros geraria uma abusividade contratual e que, portanto, estaria descaracterizada a mora, cai por terra, uma vez que o STJ já consolidou o entendimento de que o simples ajuizamento da ação revisional de contrato não é suficiente para obstar a mora". Por fim, destaca que "o decisum ora Recorrido acolheu apenas um dos pedidos contidos na exordial" e que "no caso dos autos, observa-se que a parte Recorrente decaiu em parte mínima, posto que só houve a determinação da revisão dos juros, sendo este 1 dos inúmeros pedidos constantes na exordial", motivo pelo qual "tendo a autora sido vencida na maioria, deve ela arcar com os honorários em sua totalidade". Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para que seja julgada totalmente improcedente a demanda de origem. Subsidiariamente, postula a reforma do capítulo da sucumbência para que as custas processuais e honorários advocatícios sejam impostos em sua integralidade à apelante. Regularmente intimada (ID 107094372), a Apelada ANTONIA DO AMPARO DO AMOR DIVINO não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 107094374. Autos encaminhados a esta Corte e distribuídos a esta Câmara Cível, cabendo-me a relatoria. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível para inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I do art. 937, do CPC c/c inciso I do art. 187 do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador/BA, 14 de julho de 2026. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8172285-05.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
APELADO: ANTONIA DO AMPARO DO AMOR DIVINO
Advogado(s): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL, YURI ELIAS ALBERTINO
RELATÓRIO
i) Declarar abusiva e, consequentemente, nula a cláusula alusiva aos juros remuneratórios do período de normalidade contratual, fixando-os em 18,97% a.a., equivalente à taxa média de mercado verificada por ocasião da celebração do contrato – novembro/2020 – com repercussão, também, nos juros remuneratórios exigíveis em caso de mora;
ii) Afastar a capitalização diária dos juros, para incidir na periodicidade mensal.
Os valores a restituir deverão ser atualizados pelo IPCA a contar de cada desembolso e acrescido de juros de mora pela taxa Selic, com abatimento do percentual correspondente ao IPCA, a contar da citação.
Fica autorizada a compensação do crédito apurado em favor do consumidor com o saldo devedor do contrato, devidamente recalculado segundo os parâmetros established nesta sentença.
P. Intimem-se."
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes que se encontram os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, cinge-se o presente caso à discussão sobre a legalidade das taxas de juros cobradas pelo banco apelado em contrato de financiamento para aquisição de veículo firmado pelas partes em 10/11/2020, para pagamento em 60 (sessenta) prestações mensais de R$ 934,93 (novecentos e trinta e quatro reais e noventa e três centavos), para o crédito contratado no valor de R$ 31.254,55 (trinta e um mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e noventa e três centavos), conforme cédula de crédito bancário número 120680738, juntada no ID 107094057. Inicialmente, cumpre destacar que os contratos de financiamento de veículos firmados entre as instituições financeiras e as pessoas físicas estão sob o pálio das normas constantes do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Isto porque os serviços prestados pelas entidades financeiras estão compreendidos na concepção de relação de consumo, previstas no § 2º, do art. 3º, da Lei nº 8.078/90, conforme jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal. Este, inclusive, é o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, que afirma em sua Súmula 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Por essa razão, em abstrato, o requerimento de revisão contratual mostra-se possível, contudo, cabe analisar se há pertinência dos pedidos constantes da exordial. É cediço que, como decorrência de roupagem constitucional dada ao Direito das Obrigações, a força obrigatória dos contratos, a intangibilidade do acordo e a inalterabilidade das condições pactuadas vêm sendo atenuados nas hipóteses dos contratos de adesão, cumprindo aos Juízes certo controle sobre o seu conteúdo, a ponto de ensejar a supressão de cláusulas abusivas e a substituição pela norma legal supletiva, eis que prevalente o interesse de ordem pública (art. 51 do CDC). Todavia, a atuação do Magistrado deve estar orientada no sentido de dar fusão ao interesse de ambas as partes ao celebrarem um contrato. A lealdade das partes contratantes é fator primordial imposto de igual modo aos contratantes, quer seja no cumprimento das obrigações, que devem ser justas e proporcionais, quer seja quanto ao cumprimento pactuado, mesmo que dependa este de revisão em esfera judicial. Pois bem. Quanto aos juros remuneratórios, sabe-se que a Emenda Constitucional nº 40/2003 suprimiu a limitação contida no art. 192 da Carta Magna e, em paralelo a isso, a Súmula nº 648 do STF estabeleceu que “a norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada a edição de lei complementar”, afastando a incidência da referida limitação aos contratos firmados em data anterior a Emenda Constitucional, já que consolidado o entendimento de que a norma constitucional não possuía eficácia plena. Nesse passo, foi aprovada pelo STF a Súmula Vinculante nº 7, cuja aplicação é obrigatória nas decisões dos demais órgãos do Poder Judiciário. Desta sorte, afastada a incidência de qualquer disposição legal que imponha a limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 12% ao ano, resta o entendimento de que a taxa de juros deve girar em torno da taxa média de mercado, fixada pelo Banco Central. Tal entendimento vem exposto na orientação firmada pelo STJ após o julgamento do REsp 1.061.530/RS (Dje 10/03/2019), de Relatoria da Min. Nancy Andrighi, sob o rito dos recursos repetitivos, que restou assim redigida: “ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” Assim, o STJ firmou entendimento no sentido de que a averiguação da abusividade não é estanque. Deve o Juiz avaliar o caso concreto e utilizar a taxa média de mercado como referencial, para, então, decidir acerca da abusividade dos juros pactuados. Convém esclarecer que, para definição da taxa média de mercado, deve ser considerado o conjunto de percentuais praticados pelas diversas instituições financeiras em determinado período, para apuração e posterior divulgação pelo Banco Central do Brasil. Considerando esta informação, é natural que existam variações para mais ou para menos nas taxas praticadas, a depender da instituição financeira, não configurando abuso diferenças ínfimas. Pensar de forma diversa equivaleria a afirmar que todas as instituições deveriam utilizar uma mesma taxa previamente fornecida pelo Banco Central, o que não é possível, até porque seria uma ofensa à livre concorrência entre as instituições financeiras. Na espécie, os juros pactuados foram no percentual de 2,14% a.m. e de 28,92% a.a., ao passo que, em novembro de 2020, quando as partes firmaram contrato, a taxa média de mercado estimada pelo Banco Central do Brasil foi de 1,46% a.m. (Código:25471) e de 18,97% a.a. (Código: 20749), conforme consta da tabela extraída do sítio eletrônico do Banco Central (ID 107094060). Diante dessa realidade, os juros estipulados no contrato estão em patamar superior a 50% (cinquenta por cento) da taxa média de mercado, razão pela qual deve o percentual contratado ser revisado, para que sejam aplicados os valores médios de mercado vigentes à época. Essa exorbitante disparidade e desproporção colocam o consumidor em situação de extrema desvantagem e onerosidade excessiva, contrariando o princípio do equilíbrio e da boa-fé que devem reger as relações consumeristas, nos termos do artigo 51, inciso IV, do CDC. A taxa de juros que suplanta de forma tão expressiva a média de mercado desborda dos limites da oscilação natural de preços e da legítima remuneração de risco, configurando enriquecimento ilícito do fornecedor. É importante ressaltar que não houve a utilização, para fins de verificação da abusividade, da taxa divulgada pelo BCB de forma pura e simples. O banco apelado não demonstrou, objetivamente, a existência das peculiaridades do caso supostamente aptas à admissão de uma taxa de juros que excede em muito a taxa média apurada pelo Banco Central. Destarte, verificada a abusividade, os juros remuneratórios cobrados devem ser reduzidos ao patamar da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, como realizado pelo Juízo sentenciante, motivo pelo qual fica desprovido o apelo, no particular. O Banco Recorrente insurge-se, ainda, contra o afastamento da mora determinada no julgado de origem, sob o argumento de que “o STJ já consolidou o entendimento de que o simples ajuizamento da ação revisional de contrato não é suficiente para obstar a mora”. Sem razão a instituição financeira Recorrente. No que concerne à caracterização da mora, o Superior Tribunal de Justiça fixou tese em sede de recursos repetitivos (Tema 28), assentando que o reconhecimento de abusividade na cobrança de encargos relativos ao período de normalidade contratual descaracteriza a mora do devedor. Não se pode imputar os efeitos do inadimplemento ao devedor quando a própria credora exigia o pagamento de encargos ilegais e abusivos que alteraram substancialmente a evolução do débito e dificultaram o regular adimplemento das prestações. Desprovido o débito de sua liquidez e certeza originais em face das cobranças abusivas de juros remuneratórios ao longo de toda a relação contratual, restam afastados de pleno direito os efeitos da mora. Por conseguinte, mostram-se ilícitas e indevidas quaisquer medidas coercitivas ou punitivas promovidas pelo credor, tais como a busca e apreensão do veículo ou a inserção dos dados de identificação do consumidor em cadastros de proteção ao crédito, devendo ser mantidos os comandos judiciais de impedimento e exclusão de anotações restritivas. Quanto à capitalização mensal dos juros, o Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento de que, por força do art. 5º da MP 2.170-36, é possível a capitalização mensal dos juros nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro nacional, desde que pactuada nos contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da primeira medida provisória com previsão dessa cláusula, sendo, portanto, o caso dos autos. Além disso, em julgamento recente de Recurso Especial sob o rito dos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a capitalização mensal, conquanto deva ser prevista no contrato, não precisa vir expressa em cláusula que contenha a expressão “capitalização dos juros”, bastando haver a estipulação de taxa anual superior a doze vezes o valor da taxa mensal consignada, para que se tenha como contratada. No caso em exame, verifica-se que houve capitalização de juros no contrato firmado entre as partes, porquanto há prova de que o resultado da multiplicação dos juros remuneratórios mensais por doze (2,14% x 12 = 25,68%) se revela inferior aos juros remuneratórios anuais (28,92%). Destaque-se a jurisprudência pátria nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO PARCIAL - JUROS REMUNERATÓRIO - TAXA NÃO SUPERIOR A UMA VEZ E MEIA A DE MERCADO - ABUSIVIDADE - INOCORRÊNCIA - CAPTALIZAÇÃO MENSAL - PREVISÃO CONTRATUAL - LEGITIMIDADE - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - PARÂMETROS - TARIFA DE CADASTRO - INÍCIO DO RELACIONAMENTO. Não se conhece da parte do recurso em que verificada a inovação recursal, pela dedução de matéria não abrangida na exordial e na sentença. Não são abusivos os juros fixados em patamar até uma vez e meia a taxa média de mercado. É possível a capitalização mensal dos juros remuneratórios em contrato firmado após a vigência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, o que se considera quando prevista taxa anual em percentual pelo menos doze vezes maior do que o mensal. Em contratos bancários, é possível a incidência da comissão de permanência, desde que: não cumulada com demais encargos; seu valor não ultrapasse a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja; os juros remuneratórios contratados para o período de normalidade da operação; juros moratórios até o limite de 12% ao ano e multa contratual limitada a 2% do valor da prestação (Súmulas nº 294 e 472 e precedentes do STJ). É legítima a tarifa de cadastro quando a contratação inaugurar o relacionamento com a instituição financeira. (TJ-MG - AC: 10000210168100001 MG, Relator: Franklin Higino Caldeira Filho, Data de Julgamento: 01/06/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/06/2021) APELAÇÃO – Ação revisional de financiamento de veículo – Sentença que julgou improcedente a demanda – Recurso do autor. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE DEDUZIDA EM CONTRARRAZÕES – Rejeição - Razões que externam inconformismo com os fundamentos adotados na sentença e permitem o contraditório - Preliminar rechaçada. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - Por disposição expressa do art. 28, § 1º, I, da Lei n. 10.931/04, regulamentadora das cédulas de crédito bancário, é admitida a cobrança de juros capitalizados em periodicidade inferior a anual, in verbis: "Na cédula de crédito bancário poderão ser pactuados: I os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação"- Permitida, outrossim, a capitalização dos juros remuneratórios com periodicidade inferior a um ano nos contratos celebrados posteriormente a 31.3.2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, desde que expressamente pactuada - Suficiência, para tanto, da previsão na cédula da taxa de juros anual superior a doze vezes a taxa de juros mensal nela estipulada. Súmulas 539 e 541 do STJ - Título emitido posteriormente a 31.3.2000 - Constitucionalidade do Art. 5º da MP 2.170/36-2001 - Prevista, expressamente, a capitalização pela sistemática do duodécuplo - RECURSO DESPROVIDO. TABELA PRICE - A amortização pela "Tabela Price" é legítima não configurando ilegalidade ou abusividade - RECURSO DESPROVIDO. TARIFAS DE AVALIAÇÃO DE BEM E REGISTRO DE CONTRATO - Possibilidade de sua incidência, salvo na hipótese de não contraprestação ou onerosidade excessiva – Tese fixada no REsp n. 1.578.553/SP. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO – Certificado de registro do veículo e documento emitido junto ao sistema nacional de gravames comprovando o registro do contrato junto aos órgãos de trânsito – Não observação de onerosidade – Pactuação mantida – RECURSO DESPROVIDO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM – Singela relação dos dados qualificativos e administrativos do veículo que não se confunde com avaliação de bem – Ausência de comprovação de pagamento, por parte do banco, por tal serviço – Onerosidade verificada – Cobrança que deve ser afastada – RECURSO PROVIDO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA - Possibilidade de pactuação de seguro prestamista desde que fruto de opção pelo consumidor, a quem compete também escolher a seguradora, sendo vedada a "venda casada" - Tese consagrada no REsp 1.639.320/SP - Cédula de crédito bancário que não comprova ter sido assegurada a liberdade de escolha da seguradora - Reconhecimento da prática abusiva prevista no art. 39, I, do CDC. RECURSO PROVIDO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO - Impossibilidade da devolução na forma do art. 42, § único, do CDC – Repetição a ser realizada de maneira simples dada a inexistência de má-fé da instituição financeira na cobrança do encargo afastado – Precedente do STJ – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. CUSTO EFETIVO TOTAL – Recálculo devido em razão do afastamento da tarifa de avaliação de bem e do seguro prestamista – RECURSO PROVIDO. CONCLUSÃO: AFASTADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10147051120228260003 SP 1014705-11.2022.8.26.0003, Relator: Jonize Sacchi de Oliveira, Data de Julgamento: 29/11/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2022) (g.n.) Assim, conclui-se pela legalidade da capitalização mensal dos juros, devendo ser reformada a sentença nesse aspecto, para preservar a cláusula que prevê a capitalização (cláusula “3. Promessa de Pagamento” da cédula de ID 107094057 – p. 2), observada a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil determinada em sentença e mantida nesta instância revisora. Por derradeiro, pondera a recorrente que, "no caso dos autos, observa-se que a parte Recorrente decaiu em parte mínima, posto que só houve a determinação da revisão dos juros, sendo este 1 dos inúmeros pedidos constantes na exordial", motivo pelo qual "tendo a autora sido vencida na maioria, deve ela arcar com os honorários em sua totalidade". Sem razão a instituição financeira. Diante do parcial provimento do recurso para manter a capitalização diária de juros, verifica-se que ambas as partes decaíram de parcela significativa de suas pretensões. A autora sagrou-se vencedora no que tange ao capítulo da abusividade dos juros remuneratórios e consequente afastamento provisório dos efeitos da mora até o recálculo dos valores. O réu, por sua vez, obteve provimento jurisdicional favorável quanto à validade da capitalização diária, das taxas administrativas e do seguro prestamista, além de ver rejeitado o pleito indenizatório por danos morais. Tal cenário fático-processual impede a caracterização de decaimento mínimo por qualquer dos litigantes, configurando típica hipótese de sucumbência recíproca. Contudo, sopesando o proveito econômico obtido pelas partes na presente instância revisora, revela-se prudente redimensionar a distribuição dos ônus sucumbenciais fixados em sentença para melhor refletir a proporcionalidade da sucumbência. Neste liame decidiu a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DOS ÔNUS. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta pela DESENBAHIA - Agência de Fomento do Estado da Bahia S/A contra a sentença que, em ação revisional de contrato bancário julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, condenando a ré ao pagamento integral dos honorários sucumbenciais arbitrados em R$ 5.000,00. A apelante argumenta que a maior parte dos pedidos autorais foi rejeitada e pugna pela reforma da sentença para inverter os ônus sucumbenciais em desfavor da parte autora. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se à correta distribuição dos ônus sucumbenciais em razão da parcial procedência do pedido inicial e da rejeição de parte significativa das pretensões autorais. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência consolidada do STJ orienta a distribuição das verbas sucumbenciais com base no número de pedidos formulados e atendidos (EDcl no REsp 953.460/MG). 4. No caso concreto, constatou-se que a autora, assim como a ré, decaiu de parte relevante de seus pedidos, o que caracteriza sucumbência recíproca. 5. A proporcionalidade na divisão das despesas processuais e honorários advocatícios é medida que se impõe, nos termos do art. 86 do CPC. 6. Arbitramento dos honorários advocatícios por equidade em R$ 5.000,00 não impugnado pelas partes. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "Verificada a sucumbência recíproca, impõe-se o rateio proporcional dos ônus sucumbenciais entre as partes, conforme o art. 86 do CPC." Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º e 86. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 953.460/MG; TJ-BA, ED 05225831620148050001, Rel. Des. CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0039387-44.1999.8.05.0001, em que figuram como apelante DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A e como apelada QUANTUM ENGENHARIA LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Apelo para reformar parcialmente a sentença vergastada, condenando cada parte com metade das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios do patrono da parte contrária, fixados, por equidade, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do voto do relator. Des(a). Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador(a) de Justiça RM08 (Classe: Apelação, Número do Processo: 0039387-44.1999.8.05.0001, Relator(a): RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA, Publicado em: 25/02/2025) Dessa forma, os ônus sucumbenciais devem ser redistribuídos na proporção de 70% (setenta por cento) a cargo da parte autora/apelada e 30% (trinta por cento) a cargo do réu/apelante, mantidos os honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com a suspensão da exigibilidade da verba imposta à autora na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação cível para reformar a sentença, julgando hígida a cláusula contratual que prevê a incidência de capitalização diária de juros (cláusula "3. Promessa de Pagamento"), a qual deverá incidir sobre as taxas de juros remuneratórios readequadas em primeiro grau de jurisdição. Em face do novo resultado da lide, redistribuo os ônus da sucumbência, condenando a autora ao pagamento de 70% das custas processuais e honorários advocatícios, e o réu ao pagamento dos 30% restantes, mantido o percentual de verba honorária fixado na origem, observada a suspensão da exigibilidade em favor da apelada. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 08-238
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8172285-05.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
APELADO: ANTONIA DO AMPARO DO AMOR DIVINO
Advogado(s): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL, YURI ELIAS ALBERTINO
VOTO