PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ, MANTENDO A DECISÃO QUE ANULOU A SENTENÇA EXTINTIVA POR ABANDONO DA CAUSA. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES QUANTO À PRESCRIÇÃO E À IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. VÍCIOS INEXISTENTES. OBJETO DO JULGADO EMINENTEMENTE RESTRITO À HIGIDEZ DA EXTINÇÃO POR ABANDONO. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA NÃO APRECIADAS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DIRETO SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MERO INCONFORMISMO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por TRANSPORTES DELLA VOLPE S.A. COMÉRCIO E INDÚSTRIA contra acórdão que, por unanimidade de votos, negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela embargante, mantendo a decisão interlocutória de primeiro grau (ID 489521382) que acolheu os embargos de declaração da autora para anular a sentença de extinção do feito sem resolução do mérito por abandono da causa (ID 419617479). II. Questão em discussão 2. A questão central consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu nos vícios de omissão apontados pela embargante, especificamente quanto aos seguintes aspectos: a) a ocorrência de irregularidade processual da embargada e ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo (art. 485, IV, VI e § 3º, do CPC); e b) a ocorrência de prescrição direta e intercorrente (art. 193 do CC). III. Razões de decidir 3. Inexistência de Omissão quanto ao Objeto Processual do Julgado: O acórdão embargado enfrentou de forma clara, exaustiva e direta a controvérsia submetida ao colegiado, assentando que o objeto do recurso era restrito à verificação da correção da decisão que anulou a sentença extintiva por abandono da causa ante a ausência de intimação pessoal da autora. A decisão colegiada concluiu que a intimação eletrônica dirigida exclusivamente ao advogado não supre a exigência de intimação pessoal da parte prevista no art. 485, § 1º, do CPC. 4. Inexistência de Omissão quanto às Matérias de Ordem Pública não Apreciadas na Origem: As supostas omissões apontadas pela embargante referem-se a questões de prescrição e de irregularidade de representação processual que não foram objeto da decisão agravada e nem apreciadas pelo Juízo de origem. Embora se trate de matérias de ordem pública, o seu exame direto pelo Tribunal em sede de agravo de instrumento configuraria indevida supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. Pretender que esta Câmara delibere sobre tais matérias em sede de embargos de declaração revela mero inconformismo e tentativa de rediscussão. 5. Caráter Protelatório e Prequestionamento: O prequestionamento de dispositivos legais para fins de interposição de recursos às instâncias superiores não prescinde da demonstração de algum dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC. No caso, a ausência de omissão, contradição ou obscuridade revela o mero inconformismo da embargante e o propósito de rediscutir a matéria decidida. Contudo, não se evidenciou o intuito manifestamente protelatório da recorrente. IV. Dispositivo 6. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil: artigos 193, 485, III, IV, VI, § 1º e § 3º, 1.022, 1.025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 8020070-13.2025.8.05.0000, em que figuram como Embargante TRANSPORTES DELLA VOLPE S.A. COMÉRCIO E INDÚSTRIA e como Embargada KIRTON SEGUROS S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, nos termos do voto do Relator designado. PRESIDENTE José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020070-13.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: TRANSPORTES DELLA VOLPE S A COMERCIO E INDUSTRIA
Advogado(s): JULIA BORGES ENDLER, ERNESTO TZIRULNIK registrado(a) civilmente como ERNESTO TZIRULNIK, INAE SIQUEIRA DE OLIVEIRA, AMANDA VISOTO DE MATOS
AGRAVADO: KIRTON SEGUROS S.A.
Advogado(s):FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 13 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por TRANSPORTES DELLA VOLPE S.A. COMÉRCIO E INDÚSTRIA (ID 101228969) contra o acórdão de ID 98446332, proferido por esta Terceira Câmara Cível, que, por unanimidade de votos, negou provimento ao Recurso de Agravo de Instrumento interposto pela embargante, mantendo a decisão interlocutória de primeiro grau (ID 489521382) que havia anulado a sentença extintiva por abandono da causa (ID 419617479). A decisão colegiada reconheceu a nulidade da sentença de extinção por vício de procedimento, assentando que a extinção por abandono da causa exige a prévia intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, o que não ocorreu na espécie. A embargante, em suas razões (ID 101228969), alega, em síntese, a existência de omissões no acórdão. Sustenta que o julgado não se manifestou expressamente sobre: i) a irregularidade processual da embargada e a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo (art. 485, IV, VI e § 3º, do CPC), matéria de ordem pública cognoscível de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição; e ii) a ocorrência de prescrição direta e intercorrente (art. 193 do CC), também matéria de ordem pública passível de análise em qualquer grau de jurisdição. Pleiteia, ao final, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para sanar os vícios apontados e, subsidiariamente, para fins de prequestionamento dos dispositivos legais invocados. Intimada, a parte embargada, KIRTON SEGUROS S.A., apresentou contrarrazões (ID 101795848), pugnando pela rejeição integral dos embargos, sob o argumento de que o acórdão embargado é claro e bem fundamentado, tendo dirimido controvérsia de natureza estritamente processual (nulidade da extinção por abandono), de modo que as questões de prescrição e de representação processual não foram apreciadas na origem, sob pena de supressão de instância. É o que importa relatar. Registre-se o não cabimento de sustentação oral no julgamento do presente recurso, na forma do artigo 187 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia. Inclua-se em pauta para julgamento. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Desembargador Relator JR05
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020070-13.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: TRANSPORTES DELLA VOLPE S A COMERCIO E INDUSTRIA
Advogado(s): JULIA BORGES ENDLER, ERNESTO TZIRULNIK registrado(a) civilmente como ERNESTO TZIRULNIK, INAE SIQUEIRA DE OLIVEIRA, AMANDA VISOTO DE MATOS
AGRAVADO: KIRTON SEGUROS S.A.
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Os Embargos de Declaração são tempestivos e preenchem os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço. O recurso, contudo, não merece provimento. Os embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem um recurso de fundamentação vinculada, destinado exclusivamente a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto a respeito do qual devia se pronunciar o juiz ou tribunal, ou corrigir erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão de matéria já analisada e decidida, servindo apenas para aprimorar a prestação jurisdicional. No presente caso, a embargante aponta a existência de duas supostas omissões no acórdão. Todavia, uma análise atenta do julgado revela que todas as questões foram devidamente enfrentadas, não havendo qualquer vício a ser sanado. I. Da inexistência de omissão quanto ao objeto processual do acórdão e à irregularidade de representação processual A embargante alega que o acórdão foi omisso por não enfrentar a questão relativa à irregularidade processual da embargada e à ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo (art. 485, IV, VI e § 3º, do CPC), sustentando tratar-se de matéria de ordem pública cognoscível de ofício. A alegação não prospera. O acórdão embargado tratou expressa e diretamente do tema no voto condutor, concluindo de forma inequívoca que a controvérsia submetida ao colegiado era de natureza eminentemente restrita à higidez do procedimento de extinção por abandono da causa. Consta expressamente do julgado (ID 98446332): "As teses relativas a prescrição direta e prescrição intercorrente; irregularidade da sucessão societária e da representação processual da autora e eventual ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo (art. 485, IV, do CPC) não foram objeto da decisão agravada, nem apreciadas pelo Juízo de origem". Como se vê, a matéria foi exaustivamente analisada, com a devida fundamentação legal. A tese da embargante foi, portanto, expressamente rechaçada. O acórdão deixou claro que a análise de tais questões, embora de ordem pública, não poderia ser realizada diretamente pelo Tribunal sob pena de indevida supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. Nesse sentido, o colendo Superior Tribunal de Justiça adota o seguinte entendimento: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE O TRIBUNAL ANALISAR QUESTÃO AINDA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO NATURAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, verifica-se que o entendimento esposado pelo Tribunal de origem, no julgamento do agravo de instrumento, está em consonância com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assente no sentido da impossibilidade de análise de questão que ainda não foi apreciada pelo juízo de origem, a qual não pode ser objeto de deliberação pela instância ad quem, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição. Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1692724 SP 2020/0092021-3, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 02/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2024). O que a recorrente pretende não é sanar uma omissão, mas sim rediscutir o mérito da decisão, buscando fazer prevalecer seu entendimento sobre a matéria, o que é incabível nesta via processual. II. Da inexistência de omissão quanto à ocorrência de prescrição A embargante sustenta, ainda, omissão na análise da prescrição direta e intercorrente, reiterando que, por se tratar de matéria de ordem pública (art. 193 do CC), deveria ter sido apreciada por esta Câmara. Novamente, sem razão. O acórdão enfrentou diretamente essa argumentação, assentando que a eventual ocorrência de prescrição é matéria que não integrou o conteúdo da decisão agravada, a qual se limitou a sanar o vício procedimental da sentença extintiva por abandono. A decisão colegiada foi clara ao assentar que tais questões devem ser oportunamente submetidas e examinadas perante o Juízo de origem, sob pena de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Consta do acórdão embargado (ID 98446332): "As demais questões suscitadas pela agravante, não serão enfrentadas neste momento processual, por não integrarem o conteúdo da decisão agravada, podendo ser oportunamente suscitadas e examinadas nas vias próprias". Portanto, a alegação de prescrição não foi ignorada, mas sim remetida ao juízo de origem, garantindo-se que a instrução ocorra de forma regular e com a observância do devido processo legal. Não há, portanto, qualquer omissão, mas sim um claro inconformismo da embargante com a interpretação dos fatos e a aplicação do direito ao caso concreto. III. Do prequestionamento e da ausência de caráter protelatório Conclui-se, portanto, que o presente recurso não aponta vícios reais no acórdão, mas busca, unicamente, a rediscussão do mérito da causa, ainda que não se evidencie seu caráter manifestamente protelatório. A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à revisão do julgado. A pretensão da embargante de obter efeitos infringentes para fins de prequestionamento só é cabível quando há, de fato, um dos vícios do artigo 1.022 do CPC, o que não ocorre no presente caso. Diante do exposto, não se vislumbra o intuito manifestamente protelatório da embargante, razão pela qual deixa-se de aplicar qualquer penalidade pecuniária, restando prequestionada a matéria nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte embargante TRANSPORTES DELLA VOLPE S.A. COMÉRCIO E INDÚSTRIA, mantendo integralmente o acórdão embargado por seus próprios fundamentos. É como voto. Sala das sessões, data da assinatura eletrônica. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Desembargador Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020070-13.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: TRANSPORTES DELLA VOLPE S A COMERCIO E INDUSTRIA
Advogado(s): JULIA BORGES ENDLER, ERNESTO TZIRULNIK registrado(a) civilmente como ERNESTO TZIRULNIK, INAE SIQUEIRA DE OLIVEIRA, AMANDA VISOTO DE MATOS
AGRAVADO: KIRTON SEGUROS S.A.
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
VOTO