PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032511-89.2026.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: ANA APARECIDA DE CARVALHO FERREIRA | ||
| Advogado(s): DENIS SANTOS DA COSTA, BARBARA JAMILY LIMA CARVALHO CARNEIRO | ||
| AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A | ||
| Advogado(s):RICARDO LOPES GODOY |
| ACORDÃO |
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. ART. 833, INC. X, DO CPC. VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. PRESUNÇÃO RELATIVA. EXTENSÃO A CONTA-CORRENTE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE ABUSO, MÁ-FÉ OU FRAUDE. DESBLOQUEIO DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. Caso em exame:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação e manteve a penhora de R$ 33.366,26, valor inferior a 40 salários-mínimos, bloqueado em conta bancária de titularidade da executada pessoa física.
II. Questão em discussão:
2. A questão consiste em definir se o reconhecimento da impenhorabilidade de valor inferior a 40 salários-mínimos, quando a constrição recai sobre conta diversa da caderneta de poupança, depende de prova pelo executado ou se goza de presunção relativa, cabendo ao credor demonstrar abuso, má-fé ou fraude para afastá-la.
III. Razões de decidir:
3. Segundo a jurisprudência consolidada do STJ, ressalvados os casos de abuso ou má-fé, são impenhoráveis os valores inferiores a 40 salários-mínimos, não importando se depositados em poupança, conta-corrente, fundos de investimento ou outras aplicações, por força da presunção relativa de impenhorabilidade que protege o mínimo existencial do devedor. No caso concreto, o valor bloqueado é inferior ao teto legal e inexistem indícios de abuso, má-fé ou fraude por parte da executada, impondo-se o desbloqueio.
IV. Dispositivo e tese:
Recurso conhecido e provido. Determinado o desbloqueio do valor de R$ 33.366,26.
Tese de julgamento: "A impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários-mínimos depositados em conta-corrente ou outras aplicações financeiras goza de presunção relativa, cabendo ao credor demonstrar abuso, má-fé ou fraude para afastar a proteção legal, nos termos do art. 833, X, do CPC e da jurisprudência consolidada do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 832; 833, inc. X; 854, § 3.º, inc. I.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 8032511-89.2026.8.05.0000, em que figura como Agravante ANA APARECIDA DE CARVALHO FERREIRA e como Agravado BANCO DO BRASIL S/A.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões, 5 de agosto de 2026.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG27
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032511-89.2026.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: ANA APARECIDA DE CARVALHO FERREIRA | |
| Advogado(s): DENIS SANTOS DA COSTA, BARBARA JAMILY LIMA CARVALHO CARNEIRO | |
| AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A | |
| Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY |
| RELATÓRIO |
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID 105308733) interposto por ANA APARECIDA DE CARVALHO FERREIRA em face da decisão interlocutória (ID 556024921) proferida pelo Juízo de Direito da 2.ª Vara Cível, Comercial, Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes da Comarca de Irecê/BA que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial n.º 8002193-89.2023.8.05.0110 ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A, rejeitou a impugnação apresentada pela executada e manteve a penhora sobre o montante de R$ 33.366,26, determinando a conversão do bloqueio em penhora, independentemente de termo, nos moldes do art. 854, § 5.º, do CPC.
Na origem, trata-se de execução de título extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Bancário. Diante da ausência de pagamento voluntário, foi determinada a pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD, resultando no bloqueio da quantia de R$ 33.366,26 em conta de titularidade da executada pessoa física. O Juízo de origem rejeitou a impugnação, consignando que a impenhorabilidade automática prevista no art. 833, inc. X, do CPC restringe-se à caderneta de poupança, sendo que, para as demais modalidades de conta, exige-se prova de que o montante constitui reserva destinada a assegurar o mínimo existencial, ônus do qual a executada não se desincumbiu (ID 556024921).
Em suas razões recursais (ID 105308733), a Agravante sustenta que o valor bloqueado é inferior a 40 salários-mínimos e, portanto, goza de impenhorabilidade absoluta nos termos do art. 833, inc. X, do CPC.
O Agravado, em sede de contrarrazões (ID 107522028), pugnou pelo não conhecimento ou, subsidiariamente, pelo desprovimento do recurso.
A decisão de ID 105426346 indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência (efeito suspensivo) formulado pela Agravante.
É o relatório.
Em cumprimento ao art. 931 do CPC de 2015, restituo os autos à Secretaria para inclusão em pauta, salientando ser recurso passível de sustentação oral.
Salvador, 15 de julho de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG27
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032511-89.2026.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: ANA APARECIDA DE CARVALHO FERREIRA | ||
| Advogado(s): DENIS SANTOS DA COSTA, BARBARA JAMILY LIMA CARVALHO CARNEIRO | ||
| AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A | ||
| Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY |
| VOTO |
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
No tocante ao pedido de gratuidade da justiça formulado pela Agravante, cumpre destacar que se trata de pessoa natural que deduziu alegação de insuficiência de recursos. Nos termos dos arts. 98 e 99, § 3.º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. A presunção relativa de veracidade não foi afastada por elementos concretos dos autos que evidenciem capacidade financeira incompatível com a hipossuficiência alegada. Nesse contexto, impõe-se o deferimento do benefício. Defiro, portanto, a gratuidade da justiça em favor da Agravante, ficando dispensado o preparo recursal.
A controvérsia cinge-se a definir se o valor de R$ 33.366,26, bloqueado em conta bancária de titularidade da executada pessoa física no curso de execução de título extrajudicial, goza de impenhorabilidade por ser inferior a 40 salários-mínimos, nos termos do art. 833, inc. X, do CPC, ou se, diversamente, o reconhecimento da proteção legal estaria condicionado à comprovação, pela executada, de que o montante constitui reserva patrimonial destinada a assegurar o mínimo existencial.
A regra de impenhorabilidade inscrita no art. 833, inc. X, do CPC estabelece, em sua literalidade, a proteção da "quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos". A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em interpretação extensiva voltada à proteção da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial, consolidou o entendimento de que esse alcance se expande para valores mantidos em conta-corrente, fundos de investimento ou em espécie, ressalvados apenas os casos de abuso, má-fé ou fraude.
O entendimento firmado no STJ é no sentido de que a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários-mínimos goza de presunção relativa (iuris tantum), cabendo ao credor demonstrar eventual abuso, má-fé ou desvio de finalidade para afastá-la. Nesse sentido:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALORES CONTIDOS EM CONTA-POUPANÇA. VALOR INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. PRESUNÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA.
1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ressalvados os casos de abuso ou má-fé, são impenhoráveis os valores inferiores a 40 salários mínimos, não importando se depositados em poupança, conta corrente, fundos de investimento ou outras aplicações.
2. Na presente hipótese, não há falar em aplicação da Súmula 7/STJ. Isso porque é desnecessário o reexame do acervo fático-probatório para concluir que há presunção iuris tantum da impenhorabilidade de quantias depositadas em favor do recorrido no montante inferior a 40 salários mínimos, devendo ser mantida decisão agravada.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.126.944/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 1/7/2024.).
No mesmo sentido, este Tribunal de Justiça da Bahia já decidiu:
EMENTA: ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. CONTA CORRENTE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 833, X, DO CPC. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD, no montante de R$ 3.163,88. A agravante sustentou que a quantia está protegida pela regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, por ser inferior a 40 salários-mínimos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é impenhorável, nos termos do art. 833, X, do CPC, quantia inferior a 40 salários-mínimos bloqueada em conta corrente, ainda que não esteja depositada em caderneta de poupança.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 833, X, do CPC estabelece a impenhorabilidade de valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos, visando assegurar o mínimo existencial do devedor, nos termos do princípio da dignidade da pessoa humana. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça interpreta extensivamente o dispositivo legal, reconhecendo a impenhorabilidade de quantias até 40 salários-mínimos, independentemente do tipo de conta ou aplicação financeira em que estejam depositadas, salvo nos casos de má-fé, fraude ou abuso. 5. No caso concreto, a quantia bloqueada é consideravelmente inferior ao limite legal, inexistindo nos autos qualquer indício de fraude, desvio de finalidade ou abuso de direito por parte da devedora, razão pela qual se impõe o desbloqueio. 6. A jurisprudência do TJBA também acolhe a interpretação extensiva da norma, reconhecendo a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários-mínimos depositados em conta corrente ou aplicações diversas, desde que não haja má-fé ou simulação.
IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido.
Tese de julgamento: 1. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC alcança valores até o limite de 40 salários-mínimos, independentemente da modalidade de conta ou aplicação financeira em que estejam depositados. 2. A proteção legal visa garantir o mínimo existencial do devedor e deve ser preservada quando ausente indício de fraude, má-fé ou abuso de direito. 3. A interpretação extensiva do art. 833, inc. X, do CPC está consolidada na jurisprudência do STJ e dos tribunais estaduais.
Vistos, relatados e discutidos estes autos n.º 8046426-45.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante JULIANE INGRID OLIVEIRA REIS e como apelada MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
(Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8046426-45.2025.8.05.0000, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Publicado em: 15/10/2025).
No caso concreto, o valor bloqueado (R$ 33.366,26) é inferior a 40 salários-mínimos vigentes em 2026. Não há nos autos qualquer elemento concreto que indique abuso de direito, má-fé ou fraude por parte da executada. A Agravante é pessoa física, não foi apontada qualquer movimentação financeira atípica ou incompatível com a preservação de reserva destinada à sua subsistência, e o valor, embora relevante, encontra-se dentro do limite legal de proteção.
A decisão agravada, ao exigir da executada a comprovação de que os valores constituem reserva destinada ao mínimo existencial, inverteu indevidamente o ônus probatório. Conforme pacificado no STJ, a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários-mínimos é presumida, não cabendo ao devedor provar a destinação dos recursos, mas ao credor demonstrar eventual abuso ou má-fé para afastar a proteção legal.
Com efeito, o art. 854, § 3.º, inc. I, do CPC estabelece que incumbe ao executado comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis. Todavia, essa regra deve ser interpretada em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, que reconhece a presunção de impenhorabilidade para valores inferiores a 40 salários-mínimos, independentemente do tipo de conta em que depositados. Exigir prova adicional, quando o valor já se encontra dentro do limite legal de proteção e inexistem indícios de fraude, representa imposição de ônus excessivo e desproporcional ao executado.
A Agravante, ao alegar a impenhorabilidade dos valores na origem e ao instruir o recurso com os documentos de que dispunha, atendeu ao ônus processual mínimo que lhe cabia. A ausência de extratos bancários específicos não pode, por si só, conduzir à rejeição do pedido, quando a própria lei estabelece a presunção de impenhorabilidade e não há qualquer indício de irregularidade no comportamento da executada.
Portanto, em uma análise mais aprofundada e em cotejo com as provas produzidas nos autos, com o devido contraditório, a decisão agravada deve ser reformada para reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados, determinando-se o desbloqueio da quantia de R$ 33.366,26.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a decisão interlocutória agravada e determinar o desbloqueio imediato do valor de R$ 33.366,26, por tratar-se de montante inferior a 40 salários-mínimos, nos termos do art. 833, inc. X, do CPC.
Salvador, 5 de agosto de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG27