PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. SERVIÇO DE HOME CARE. PACIENTE IDOSO PORTADOR DE DEMÊNCIA FRONTOTEMPORAL. INDICAÇÃO MÉDICA COMPROVADA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO EVIDENCIADOS. DIREITO À SAÚDE E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. MULTA DIÁRIA. VALOR ADEQUADO E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8049655-47.2024.8.05.0000, em que figura como agravante AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. e como agravado MAURÍCIO ARAUJO KUBRUSLY. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão recorrida, nos termos do voto da relatora.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049655-47.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
AGRAVADO: MAURICIO ARAUJO KUBRUSLY
Advogado(s):LUIS ALBERTO MARQUES PINHEIRO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Uruçuca/BA, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer (processo nº 8000776-75.2024.8.05.0269), movida por MAURÍCIO ARAUJO KUBRUSLY. O juízo de primeira instância deferiu a tutela de urgência nos seguintes termos: "Ante o exposto, e com fundamento nos artigos 300 e seguintes do CPC, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que os Réus providenciem o atendimento de atenção domiciliar de serviço Home Care na configuração que consta do relatório juntado, no prazo de 5 dias a contar da intimação sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 limitada inicialmente ao valor de R$ 50.000,00. Intimem-se com urgência." Inconformada com a decisão, a agravante interpôs o presente recurso instrumental, sustentando, em síntese que o serviço de home care não consta do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, não sendo, portanto, de cobertura obrigatória. Afirma que tal serviço constitui cobertura adicional, extracontratual, que não foi contratada pelo beneficiário. Sustenta que, segundo análise técnica baseada nas Tabelas NEAD e ABEMID, que estabelecem critérios de elegibilidade para internação domiciliar, o caso do agravado não se enquadra nos requisitos para enfermagem 24 horas, necessitando apenas de cuidador, cuja responsabilidade seria da família, conforme Enunciado nº 64 do CNJ. Argumenta que o relatório médico não demonstra cabalmente a necessidade do home care nos moldes requeridos, devendo o Judiciário avaliar questões técnicas e não considerar apenas o relatório médico. Defende que o Rol da ANS é taxativo, conforme decisão do STJ (EREsp nº 1886929/SP), e que a Lei nº 14.454/2022 estabelece requisitos cumulativos para cobertura de procedimentos não previstos no Rol, quais sejam: comprovação de eficácia à luz da medicina baseada em evidências ou recomendação da CONITEC ou órgão internacional de renome, o que não restaria demonstrado no caso. Impugna o valor da multa diária de R$ 1.000,00, alegando ser excessivo e desproporcional, devendo ser reduzido ou excluído. Requereu, ao final, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão agravada para excluir a obrigação de custear o serviço de home care ou, subsidiariamente, reduzir o valor da multa diária. Por decisão monocrática (ID nº 74921102), a relatora indeferiu o efeito suspensivo por ausência dos requisitos autorizadores. O agravado não apresentou contrarrazões. Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora. Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931 e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049655-47.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
AGRAVADO: MAURICIO ARAUJO KUBRUSLY
Advogado(s): LUIS ALBERTO MARQUES PINHEIRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia cinge-se à análise da legalidade da decisão que deferiu tutela de urgência para determinar à operadora de plano de saúde o fornecimento de serviço de home care ao agravado, paciente idoso portador de demência frontotemporal. O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, ambos os requisitos encontram-se devidamente demonstrados, razão pela qual a decisão recorrida merece ser mantida integralmente. A probabilidade do direito manifesta-se sob duplo aspecto, a saber, a verossimilhança fática e a plausibilidade jurídica. Quanto à verossimilhança fática, os autos demonstram inequivocamente que o agravado é beneficiário de plano de saúde operado pela agravante e portador de demência frontotemporal, identificada pelo CID G31.0, conforme documentação médica acostada aos autos. O relatório médico atesta detalhadamente o quadro clínico do paciente, descrevendo sua dependência para atividades da vida diária, incontinência fecal e urinária, episódios de apatia e agitação, afasia mista, disfagia e distúrbio da marcha, justificando plenamente a necessidade de acompanhamento multidisciplinar domiciliar. A probabilidade do direito manifesta-se sob duplo aspecto, a saber, a verossimilhança fática e a plausibilidade jurídica. Quanto à verossimilhança fática, os autos demonstram inequivocamente que o agravado é beneficiário de plano de saúde operado pela agravante e portador de demência frontotemporal, identificada pelo CID G31.0, conforme documentação médica acostada aos autos. O relatório médico de ID 67126129 atesta detalhadamente o quadro clínico do paciente, descrevendo sua dependência para atividades da vida diária, incontinência fecal e urinária, episódios de apatia e agitação, afasia mista, disfagia e distúrbio da marcha, justificando plenamente a necessidade de acompanhamento multidisciplinar domiciliar. Quanto à plausibilidade jurídica, a relação entre as partes é indubitavelmente de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". O contrato de plano de saúde é negócio jurídico de trato sucessivo, de natureza essencialmente protetiva, cujo objetivo primordial é garantir ao beneficiário o acesso aos serviços de saúde necessários à preservação de sua vida e bem-estar. Trata-se de contrato existencial, voltado à tutela de direito fundamental, e não meramente patrimonial. Nesse contexto, a interpretação das cláusulas contratuais deve ser orientada pelos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, previsto no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, e do direito à saúde, consagrado nos artigos 6º e 196 da Carta Magna, bem como pelos princípios do Código de Defesa do Consumidor, notadamente o da boa-fé objetiva, disposto no artigo 4º, inciso III, e da vulnerabilidade do consumidor, previsto no artigo 4º, inciso I, do referido diploma legal. A agravante sustenta que o serviço de home care não consta expressamente do contrato celebrado com o agravado, constituindo cobertura adicional que não foi contratada. Tal argumento não merece acolhida. A jurisprudência há muito consolidou o entendimento de que as operadoras de planos de saúde podem estabelecer quais doenças estão cobertas, mas não podem limitar o tipo de tratamento necessário à cura ou melhora do paciente. Nesse sentido, as cláusulas que restringem a modalidade assistencial, quando presente a indicação médica fundamentada, revelam-se abusivas por violarem o objeto do contrato e frustrarem as legítimas expectativas do consumidor. O requisito do perigo de dano também se encontra amplamente demonstrado. O agravado é pessoa idosa, portadora de doença neurodegenerativa progressiva, cuja evolução clínica pode ser significativamente prejudicada pela ausência ou demora na prestação dos cuidados domiciliares indicados pelo médico assistente. A demora na implementação do tratamento pode acarretar agravamento do quadro clínico, com risco de complicações evitáveis, perda de qualidade de vida e eventual necessidade de internação hospitalar, com custos mais elevados e maior exposição a riscos inerentes ao ambiente nosocomial. Como bem destacado na decisão recorrida, o idoso vem regredindo seu quadro clínico, o que evidencia a urgência na implementação das medidas terapêuticas indicadas. O perigo de dano, portanto, manifesta-se na possibilidade concreta de agravamento do estado de saúde do paciente e na frustração do objetivo terapêutico, caso não seja assegurado tempestivamente o tratamento prescrito. Por fim, a agravante impugna o valor da multa diária fixada em mil reais, limitada a cinquenta mil reais, alegando ser excessivo e desproporcional. Não assiste razão à recorrente. A multa diária tem por finalidade compelir o devedor ao cumprimento da obrigação, assegurando a efetividade da tutela jurisdicional. Seu valor deve ser fixado em patamar suficientemente elevado para vencer a resistência do obrigado, mas sem caracterizar enriquecimento ilícito do credor. No caso concreto, considerando a relevância do bem jurídico tutelado, qual seja, vida e saúde de pessoa idosa e vulnerável, a urgência na implementação do tratamento, a capacidade econômica da operadora, empresa de grande porte do setor de saúde suplementar, a gravidade do descumprimento da obrigação, que pode acarretar dano irreparável à saúde do paciente, e o prazo relativamente exíguo fixado para cumprimento, entende-se que o valor de mil reais por dia de atraso, limitado a cinquenta mil reais, revela-se adequado, razoável e proporcional. Ante todo o exposto, verifica-se que a decisão recorrida encontra-se devidamente fundamentada e em consonância com a legislação aplicável, a jurisprudência consolidada e os princípios constitucionais regentes da matéria, não merecendo qualquer reparo. Os requisitos para concessão da tutela de urgência, quais sejam, probabilidade do direito e perigo de dano, encontram-se amplamente demonstrados. A cobertura do serviço de home care impõe-se como decorrência lógica do contrato de plano de saúde, que tem por finalidade precípua assegurar ao beneficiário o acesso aos cuidados de saúde necessários à preservação de sua vida e bem-estar. As limitações contratuais invocadas pela agravante revelam-se abusivas e não podem prevalecer sobre os direitos fundamentais do paciente, especialmente tratando-se de pessoa idosa e portadora de doença neurodegenerativa grave. Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão recorrida. É como voto. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049655-47.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
AGRAVADO: MAURICIO ARAUJO KUBRUSLY
Advogado(s): LUIS ALBERTO MARQUES PINHEIRO
VOTO