PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível I. Caso em exame 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de reconhecimento de preclusão temporal e renúncia tácita ao direito de recorrer, determinando o prosseguimento regular da Apelação Cível nº 0000696-19.2014.8.05.0135. A Secretaria da Câmara lavrou indevidamente certidão de trânsito em julgado em 03/07/2024, contrariando decisão de 22/02/2024 que havia concedido gratuidade de justiça e determinado o processamento do recurso. A apelante permaneceu inerte por nove meses, requerendo a correção do erro apenas em 25/04/2025. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a inércia da apelante por nove meses após erro cartorário configura preclusão temporal e renúncia tácita ao direito de recorrer, nos termos do artigo 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil; (ii) erro de cartório que lavra certidão de trânsito em julgado em contrariedade a decisão judicial pode gerar prejuízo à parte. III. Razões de decidir 3. A Secretaria da Câmara incorreu em erro evidente ao emitir certidão de trânsito em julgado em contrariedade a decisão transitada em julgado que havia deferido a gratuidade de justiça e determinado expressamente o processamento da apelação, criando indevidamente a aparência de encerramento do feito. 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça tem afirmado que equívocos oriundos de órgãos judiciais ou de suas secretarias não podem repercutir em detrimento do jurisdicionado, pois se trata de falha estatal alheia à conduta das partes. 5. O art. 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil pressupõe ato voluntário ou comportamento processual inequívoco da parte, incompatível com a intenção de recorrer, não sendo aplicável quando há simples ausência de manifestação diante de erro formal cometido pelo cartório. 6. A decisão monocrática não suprimiu a segurança jurídica dos agravantes, pois apenas restabeleceu o curso natural do processo recursal, permitindo que o mérito da apelação seja apreciado, não havendo ofensa à coisa julgada, mas mera restauração do estado processual que deveria ter sido mantido desde o deferimento da gratuidade. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Erros cartorários praticados por órgãos do Poder Judiciário não geram preclusão ou perda do direito de recorrer ao jurisdicionado, pois se trata de falha estatal alheia à conduta das partes. 2. A simples ausência de manifestação da parte diante de certidão de trânsito em julgado lavrada por erro do cartório, em contrariedade a decisão judicial que determinava o processamento do recurso, não configura renúncia tácita ao direito de recorrer, nos termos do artigo 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3. A primazia da solução de mérito e o direito fundamental de acesso à justiça devem prevalecer quando o erro processual decorre de falha exclusiva do aparato judicial, em observância aos princípios da proporcionalidade e da efetividade da tutela jurisdicional.". _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 1.000, parágrafo único, 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.386.237/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 29/10/2020. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº. 0000696-19.2014.8.05.0135, sendo Agravantes Edilson Batista de Menezes Junior e Eduardo Cabral Moraes e Agravada Yulla Aflalo Marques Cepeda, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000696-19.2014.8.05.0135
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: YULLA AFLALO MARQUES CEPEDA
Advogado(s): LUIS MARCOS DOS SANTOS, FABIANO MOTA SANTANA
APELADO: EDUARDO CABRAL MORAES e outros
Advogado(s):EDUARDO CABRAL MORAES MONTEIRO, EDILSON BATISTA DE MENEZES JUNIOR
ACORDÃO
Ementa: AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ERRO CARTORÁRIO. CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO LAVRADA EM CONTRARIEDADE COM A DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINAVA O PROCESSAMENTO DA APELAÇÃO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE PRECLUSÃO E RENÚNCIA TÁCITA. INÉRCIA DA PARTE POR NOVE MESES. IMPOSSIBILIDADE. ERRO DO PODER JUDICIÁRIO QUE NÃO PODE NÃO GERAR PREJUÍZO AO JURISDICIONADO. PRIMAZIA DA SOLUÇÃO DE MÉRITO. ACESSO À JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de agravo interno interposto por Edilson Batista de Menezes Junior e Eduardo Cabral Moraes contra decisão monocrática de id 89293698 que indeferiu pedido de reconhecimento de renúncia tácita ao direito de recorrer e determinou o regular prosseguimento da apelação cível nº 0000696-19.2014.8.05.0135. A controvérsia originou-se de equívoco cartorário ocorrido no curso do processamento do recurso de apelação. Após decisão que concedeu à apelante os benefícios da gratuidade de justiça e determinou o processamento do apelo, a Secretaria da Câmara lavrou indevidamente certidão de trânsito em julgado e remeteu os autos ao juízo de primeiro grau. As partes foram intimadas em 05/07/2024 acerca do retorno dos autos, sem manifestação imediata da apelante, que apenas em 25/04/2025 requereu a correção do erro. Os agravantes sustentam que a inércia da parte adversa por nove meses configuraria preclusão temporal e renúncia tácita ao direito de recorrer, defendendo a prevalência da segurança jurídica e da estabilidade das decisões sobre eventual vício cartorário. Este Desembargador Relator, entretanto, ao examinar o pedido de reconhecimento da preclusão, entendeu que a falha do cartório foi determinante para o equívoco processual e que tal erro, emanado do próprio Poder Judiciário, não poderia implicar prejuízo à parte, determinando, assim, o prosseguimento regular do recurso de apelação. O dispositivo da decisão agravada dispôs expressamente o seguinte: “Ante o exposto, indefiro o pedido formulado na petição de id 82961015 e determino o prosseguimento regular da Apelação nº 0000696-19.2014.8.05.0135 para julgamento do mérito recursal.”. Irresignados, os agravantes interpuseram o presente agravo interno, insistindo que o comportamento omissivo da apelante representaria aceitação tácita do trânsito em julgado e que a decisão monocrática teria desprezado os princípios da boa-fé e da paridade de armas. Argumentam que a decisão recorrida ofende a estrutura preclusiva do processo, que os atos processuais exigem provocação da parte, e que a situação envolve direitos patrimoniais disponíveis entre partes capazes, devendo prevalecer a segurança jurídica e a paridade de armas. Foram apresentadas contrarrazões pela agravada, que defende a manutenção da decisão recorrida, enfatizando que o equívoco foi exclusivo da Secretaria, que certificou o trânsito em julgado em contrariedade a comando judicial anterior, sendo inaplicável a preclusão diante da natureza pública do vício e do direito fundamental de acesso à jurisdição. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observado o não cabimento de sustentação oral pelo advogado das partes (art. 937, caput e § 3º). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000696-19.2014.8.05.0135
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: YULLA AFLALO MARQUES CEPEDA
Advogado(s): LUIS MARCOS DOS SANTOS, FABIANO MOTA SANTANA
APELADO: EDUARDO CABRAL MORAES e outros
Advogado(s): EDUARDO CABRAL MORAES MONTEIRO, EDILSON BATISTA DE MENEZES JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Conheço do recurso, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade. A controvérsia exige ponderação entre dois conjuntos de valores processuais de alta relevância: de um lado, a segurança jurídica, a estabilidade das relações processuais e o respeito aos prazos legais; de outro, o direito fundamental de acesso à justiça, a correção de erros materiais praticados pelo próprio aparato judicial e a efetividade da tutela jurisdicional. A decisão agravada reconheceu que a Secretaria da Câmara, ao emitir certidão de trânsito em julgado em 03/07/2024, incorreu em erro evidente, pois contrariou decisão anterior, proferida nos autos do agravo interno nº 8000494-68.2024.8.05.0000, na qual este Relator deferiu a gratuidade de justiça e determinou expressamente o processamento da apelação. Tal vício processual, decorrente de ato administrativo do Poder Judiciário, criou indevidamente a aparência de encerramento do feito, ocasionando a remessa dos autos ao juízo de origem. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça tem afirmado, reiteradamente, que equívocos oriundos de órgãos judiciais ou de suas secretarias não podem repercutir em detrimento do jurisdicionado, pois se trata de falha estatal alheia à conduta das partes. Em precedentes como o AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.386.237/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho (julgado em 26/10/2020), reconheceu-se que erros processuais do Poder Judiciário não geram preclusão ou perda do direito de recorrer. Vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFEITO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DECORRENTE DE ERRO DE MECANISMO DO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE PREJUÍZO À PARTE. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Da leitura dos documentos juntados aos autos, tem-se que o defeito na representação processual do ora agravado decorreu de erro exclusivo de mecanismo do Poder Judiciário, não podendo a parte ser prejudicada por razão que foge à sua alçada. 2. O equívoco do órgão julgador ou de agentes do judiciário não pode prejudicar o jurisdicionado (AgRg no AREsp. 198.235/RS, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 1o.8.2014). 3. Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento. ( AgInt nos EDcl no AREsp 1.386.237/RJ , Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, DJe 29/10/2020). A tese sustentada pelos agravantes — de que a inércia da parte por nove meses configuraria aceitação tácita e renúncia ao direito de recorrer — não se coaduna com as peculiaridades do caso. O artigo 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, pressupõe ato voluntário ou comportamento processual inequívoco da parte, incompatível com a intenção de recorrer. A simples ausência de manifestação diante de um erro formal cometido pelo cartório não pode ser interpretada como renúncia ou aceitação da decisão, sobretudo quando havia determinação judicial expressa no sentido oposto. Não se desconhece que a preclusão é elemento indispensável à previsibilidade e à segurança das relações processuais, mas sua aplicação não pode ser automática quando o curso do processo é desvirtuado por erro do próprio Estado. A tutela jurisdicional deve observar o princípio da proporcionalidade e a primazia da solução de mérito, como expressamente preconizam os artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil. A alegada “inércia” da apelante, ainda que verificada em termos cronológicos, não se traduz em desídia processual relevante. Houve, em verdade, uma interrupção indevida do processamento da apelação em virtude de certidão cartorária contrária à ordem judicial, situação que não pode ser imputada à parte. Exigir que o jurisdicionado fiscalize permanentemente a regularidade interna dos atos administrativos do tribunal significaria transferir-lhe ônus que é do próprio Poder Judiciário. Ressalte-se, ademais, que a decisão agravada não suprimiu a segurança jurídica dos agravantes, pois apenas restabeleceu o curso natural do processo recursal, permitindo que o mérito da apelação seja apreciado. Não houve, portanto, qualquer ofensa à coisa julgada, mas mera restauração do estado processual que deveria ter sido mantido desde o deferimento da gratuidade. Por tais fundamentos, conclui-se que a decisão monocrática se harmoniza com os princípios constitucionais da efetividade e do acesso à justiça, bem como com a orientação jurisprudencial dominante, não se verificando motivo jurídico que justifique sua reforma. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo interno, mantendo-se integralmente a decisão que determinou o prosseguimento da apelação cível. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000696-19.2014.8.05.0135
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: YULLA AFLALO MARQUES CEPEDA
Advogado(s): LUIS MARCOS DOS SANTOS, FABIANO MOTA SANTANA
APELADO: EDUARDO CABRAL MORAES e outros
Advogado(s): EDUARDO CABRAL MORAES MONTEIRO, EDILSON BATISTA DE MENEZES JUNIOR
VOTO