PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003119-57.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARCO ANTONIO PEREIRA SOARES
Advogado(s): SAMUEL SILVA DA FONSECA
APELADO: NOVA FORMA VIAGENS E TURISMO LTDA
Advogado(s):PATRICIA CALDEIRA ZAMARRENHO


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE CHEQUES PRESCRITOS VINCULADOS A CONTRATO DE PACOTE TURÍSTICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CANCELAMENTO FORMAL DO CONTRATO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação monitória fundada em cheques prescritos vinculados a contrato de pacote turístico de viagem de formatura, rejeitou os embargos monitórios, constituiu o título executivo judicial e julgou improcedente a reconvenção. O apelante sustenta nulidade da sentença por cerceamento de defesa, inexistência da dívida em razão do cancelamento da viagem por motivo de saúde, abusividade de cláusulas contratuais e direito à indenização por danos morais.

II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova oral; (ii) saber se o apelante comprovou o cancelamento formal do contrato apto a afastar a obrigação de pagamento; e (iii) saber se são devidos danos morais e restituição de valores em sede reconvencional.

III. Razões de decidir
3. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado, destinatário da prova, entende suficiente o acervo documental para o julgamento da lide, nos termos do art. 370 do CPC e da jurisprudência do STJ.
4. O objeto da prova testemunhal requerida era demonstrar o estado de saúde da filha do apelante, circunstância que não se mostra determinante para o deslinde da controvérsia, centrada na ausência de comprovação documental do cancelamento contratual.
5. A ação monitória foi adequadamente instruída com cheques prescritos, contrato de prestação de serviços, voucher de viagem e memória de cálculo, atendendo aos requisitos do art. 700 do CPC.
6. O apelante reconheceu a contratação do pacote turístico, limitando-se a alegar cancelamento da viagem, sem, contudo, comprovar a realização de comunicação formal escrita à empresa contratada, conforme exigência prevista contratualmente.
7. A mera sustação unilateral dos cheques não comprova o cancelamento do contrato nem a ciência da empresa apelada, especialmente porque a devolução da cártula ocorreu após a realização da viagem.
8. O art. 740 do Código Civil condiciona o direito à restituição de valores à comunicação prévia ao transportador antes do início da viagem, circunstância não demonstrada nos autos.
9. Não há falar em exceção de contrato não cumprido, pois a empresa apelada comprovou o adimplemento de suas obrigações contratuais, inclusive com emissão de voucher de embarque.
10. As alegações de abusividade das cláusulas contratuais relativas à multa rescisória não merecem acolhimento, diante da inexistência de comprovação de cancelamento formal e da não incidência das penalidades contratuais discutidas.
11. Ausente ato ilícito praticado pela apelada, mostra-se improcedente o pedido reconvencional de indenização por danos morais.
12. As alegações de nulidade contratual por descumprimento do art. 54, §3º, do CDC e ausência de entrega do contrato configuram inovação recursal, inviabilizando seu conhecimento.

IV. Dispositivo e tese
13. Preliminar rejeitada. Recurso não provido.
Tese de julgamento: “1. A ausência de comprovação documental do cancelamento formal de contrato de pacote turístico impede o afastamento da obrigação de pagamento assumida pelo contratante. 2. A sustação unilateral de cheques não substitui a comunicação formal exigida contratualmente e prevista no art. 740 do Código Civil. 3. Não há cerceamento de defesa quando o conjunto documental constante dos autos é suficiente para o julgamento da controvérsia.”
_________________________
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, §3º e §5º, 370, 373, II, 487, I, 700, 701, §2º, 931 e 1.013; CC, arts. 472, 476 e 740; CDC, art. 51, IV, e art. 54, §3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 3.019.284/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 04.05.2026, DJEN 08.05.2026; STJ, Súmula 299.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8003119-57.2024.8.05.0103, oriunda da comarca de Ilhéus, figurando como apelante MARCO ANTONIO PEREIRA SOARES e como apelado NOVA FORMA VIAGENS E TURISMO LTDA.


Acordam, os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões adiante alinhadas.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003119-57.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARCO ANTONIO PEREIRA SOARES
Advogado(s): SAMUEL SILVA DA FONSECA
APELADO: NOVA FORMA VIAGENS E TURISMO LTDA
Advogado(s): PATRICIA CALDEIRA ZAMARRENHO


RELATÓRIO


 

Tratam os autos de Apelação Cível interposta por MARCO ANTONIO PEREIRA SOARES, em face da sentença ID 94477395, prolatada pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus que, nos autos da ação monitória, proposta por NOVA FORMA VIAGENS E TURISMO LTDA, rejeitou os embargos monitório e, consequentemente, constituiu de pleno direito o título executivo judicial, nos seguintes termos:


"(...) Ante o exposto, AFASTO as preliminares arguidas, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS, e, consequentemente, CONSTITUO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, na forma do art. 701, §2º, do CPC, no valor de R$ 4.318,32 (quatro mil, trezentos e dezoito reais e trinta e dois centavos), acrescido de correção monetária a partir da data do desembolso e juros simples de mora a partir da citação, observando-se, respectivamente, (i) o INPC e os juros de 1% ao mês, até 31 de agosto de 2024, e (ii) o IPCA e a taxa SELIC, deduzido o IPCA, a partir de 1º de setembro de 2024, conforme Lei nº 14.905/2024.


CONDENO o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% do valor da condenação, observado o elevado grau de zelo, o bom trabalho prestado e o tempo exigido para a prestação do serviço, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.


Por sua vez, REJEITO a reconvenção apresentada pelo réu.


CONDENO o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% do valor da reconvenção, observado o elevado grau de zelo, o bom trabalho prestado e o tempo exigido para a prestação do serviço, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.


Com isso, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. (...)".


Irresignado, o réu interpôs recurso de apelação ID 94477397, sustentando, preliminarmente, a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa.



Defende que a apelada distorceu a verdade ao afirmar na inicial que os cheques foram devolvidos por insuficiência de fundos (motivos 11 e 12), pois, na realidade, os cheques foram devolvidos pelo motivo 21 (sustação por desacordo comercial), conforme se verifica do verso das cártulas, e a apelada, pela natureza de seu negócio, conhece o significado dos motivos de devolução de cheques e, portanto, tinha plena ciência do desacordo comercial.


Salienta a exceção do contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil), sustentando que sua filha não participou da viagem e não usufruiu dos serviços contratados, por ter manifestado desistência a tempo, e a apelada tinha ciência disto, quando foi informada e quando retirou as cártulas na agência bancária.


Assevera que “a viagem se deu do dia 27/07/2019 a 30/07/2019, e que o primeiro cheque foi emitido para pagamento em 30/06/2029, e devolvido muito tempo antes da viagem, ou seja 26 (vinte e seis) dias antes, exatamente em 01 JULHO 2019., por conta da sustação que ocorreu muito dias antes.”.


Ressalta a nulidade das cláusulas contratuais 10 e 11 do contrato de prestação de serviços, que estabelecem multa de 20% a 90% sobre o valor total da viagem em caso de cancelamento, vez que tais percentuais são abusivos, pois o art. 740, §3º do Código Civil limita a multa a 5% para contratos de transporte, e o art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) nulifica cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada.


Argumenta a nulidade do contrato por violação ao art. 54, §3º do CDC, que exige que os contratos de adesão sejam redigidos com fonte de tamanho não inferior a 12, posto que o contrato apresentado pela apelada não observa esse requisito.


Discorre que, na pior das hipóteses, a multa contratual seria de 20% (R$ 400,00) se considerada a antecedência de mais de 30 dias, ou 40% (R$ 800,00), e não o valor integral cobrado na ação monitória.


Em sede de reconvenção, requer a restituição do valor retido e indenização por danos morais, sob o argumento de que a apelada, após decorridos mais de 4 (quatro) ano, reavivou todo o sofrimento psicológico da família.


Ao final, pugna pelo provimento do recurso para declarar a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e, subsidiariamente, reformar a sentença para julgar improcedente a ação monitória e procedente a reconvenção.


Devidamente intimada, a apelada apresentou contrarrazões ID 94477403, refutando as alegações recursais.


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA.


Salvador/BA, 28 de maio de 2026.


Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003119-57.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARCO ANTONIO PEREIRA SOARES
Advogado(s): SAMUEL SILVA DA FONSECA
APELADO: NOVA FORMA VIAGENS E TURISMO LTDA
Advogado(s): PATRICIA CALDEIRA ZAMARRENHO


VOTO


 

Ab initio, considerando os documentos acostados ao ID 99923984, concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita, tão somente, para este ato recursal, nos termos do art. 98, §5º, do CPC.


Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.


Trata-se, na origem, de ação monitória ajuizada por NOVA FORMA VIAGENS E TURISMO LTDA, ora apelada, em desfavor de MARCO ANTONIO PEREIRA SOARES, ora apelante, na qual a parte autora objetiva o recebimento de cheques não adimplindos, no valor total de R$ 4.318,32 (quatro mil, trezentos e dezoito reais e trinta e dois centavos), vinculados a um contrato de pacote turístico de viagem de formatura.


Após o regular trâmite processual, o Juízo a quo rejeitou os embargos monitórios e, consequentemente, constituiu de pleno direito o título executivo judicial, nos seguintes termos:


"(...) Ante o exposto, AFASTO as preliminares arguidas, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS, e, consequentemente, CONSTITUO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, na forma do art. 701, §2º, do CPC, no valor de R$ 4.318,32 (quatro mil, trezentos e dezoito reais e trinta e dois centavos), acrescido de correção monetária a partir da data do desembolso e juros simples de mora a partir da citação, observando-se, respectivamente, (i) o INPC e os juros de 1% ao mês, até 31 de agosto de 2024, e (ii) o IPCA e a taxa SELIC, deduzido o IPCA, a partir de 1º de setembro de 2024, conforme Lei nº 14.905/2024.


CONDENO o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% do valor da condenação, observado o elevado grau de zelo, o bom trabalho prestado e o tempo exigido para a prestação do serviço, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.


Por sua vez, REJEITO a reconvenção apresentada pelo réu.


CONDENO o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% do valor da reconvenção, observado o elevado grau de zelo, o bom trabalho prestado e o tempo exigido para a prestação do serviço, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.


Com isso, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. (...)".


Irresignado, o réu interpôs o presente recurso, nos termos já relatados.


Feita esta breve digressão, necessária a correta compreensão da lide, passa-se a análise do mérito recursal.


Inicialmente, cumpre pontuar que a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa não merece prosperar, tendo em vista que o art. 370 do Código de Processo Civil confere ao magistrado o poder de determinar as provas necessárias para a solução da controvérsia, indeferindo aquelas que considerar inúteis ou protelatórias.


Do mesmo modo, o Superior Tribunal de Justiça entende que não há cerceamento de defesa quando o julgador, como destinatário da prova, entende suficiente o acervo documental e prescinde da prova oral. Confira-se:


PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM RECONVENÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO SURPRESA (ART. 10 DO CPC) E SANEAMENTO (ARTS. 317, 321, 932, 933 DO CPC). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE RECONHECÍVEL DE OFÍCIO. TEORIA DA CAUSA MADURA (ART. 1.013 DO CPC). OFENSA AO ART. 494 DO CPC. NÃO PREQUESTIONADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

(...)

6. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, como destinatário da prova, entende suficiente o acervo documental e prescinde da prova oral. Rever tal juízo exige revolvimento fático-probatório (Súmula 7/STJ). Mantém-se, ainda, fundamento independente de improcedência da reconvenção por ausência de demonstração mínima dos valores perseguidos, não impugnado de forma específica (Súmula 283/STF).

7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

(AREsp n. 3.019.284/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 8/5/2026.)


Além disso, no caso em apreço, é possível constatar que o Juízo a quo, na sentença, fundamentou expressamente o indeferimento: "Verifico que as provas documentais já produzidas são suficientes para o deslinde da controvérsia, sendo prescindível a produção de prova oral requerida pelo réu. O objeto da prova testemunhal seria comprovar a condição de saúde da filha do réu, fato que, embora relevante do ponto de vista humano, não é determinante para a solução jurídica da questão, centrada na formalização do cancelamento contratual, que demandaria prova documental."


Portanto, considerando que a produção de prova oral não supriria a exigência de comunicado escrito do cancelamento contratual, conforme determina o art. 472 do CC, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa.


No mérito, a controvérsia recursal cinge-se à averiguação se houve ou não o cancelamento formal do contrato, capaz exonerar o apelante da obrigação de pagamento.


É cediço que a ação monitória é um procedimento especial, por meio do qual o credor exige do devedor o pagamento de soma em dinheiro ou a entrega de coisa com base em prova escrita que não tenha eficácia de título executivo, conforme previsto no art. 700 do CPC, in verbis:


Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:

I - o pagamento de quantia em dinheiro;

II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;

III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.

§ 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381 .

§ 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso:

I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo;

II - o valor atual da coisa reclamada;

III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido.

§ 3º O valor da causa deverá corresponder à importância prevista no § 2º, incisos I a III.

§ 4º Além das hipóteses do art. 330 , a petição inicial será indeferida quando não atendido o disposto no § 2º deste artigo.

§ 5º Havendo dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada pelo autor, o juiz intimá-lo-á para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum.

§ 6º É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública.

§ 7º Na ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum.


A título elucidativo, vale a transição dos ensinamentos de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade:


"Ação monitória é o instrumento processual colocado à disposição do credor de quantia certa, de coisa fungível ou de coisa móvel determinada, com crédito comprovado por documento escrito sem eficácia de título executivo, para que possa requerer em juízo a expedição de mandado de pagamento ou de entrega de coisa para a satisfação de seu direito". (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 12. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 1474).


A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento sumulado no sentido de que o beneficiário de cheque pode ajuizar ação monitória para cobrar do emitente o valor consignado na cártula. Confira-se:


Súmula 299-STJ: É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito.


No caso concreto, analisando detidamente os autos, verifica-se que, para lastrear a sua pretensão, o autor instruiu a petição inicial com os cheques devolvidos pelo motivo 21 (ID 94476348), além do contrato de prestação de serviços devidamente assinado pelo réu (ID 94476347), do e-voucher da viagem (ID 94476350) e da planilha com atualização do débito (ID 94476350), atendendo, portanto, aos requisitos legais para o manejo da ação monitória.


Assim, incumbia ao réu o ônus de provar os fatos desconstitutivos, impeditivos ou modificativos do direito do demandante, nos moldes preconizados pelo art. 373, inciso II, do CPC.


Contudo, em sede de embargos à ação monitória (ID 94477375), o próprio réu torna inequívoca a celebração do contrato, limitando-se a alegar que o contrato foi cancelado, pois sua filha estava impedida de viajar por motivo de saúde psicológica e emocional.


A alegação genérica de que solicitou o cancelamento do contrato, sem a apresentação de qualquer prova documental de comunicado escrito a apelada, não tem o condão de desconstituir a obrigação contratualmente assumida.


Ressalte-se que o contrato de prestação de serviços (ID 94476347), na cláusula 10.1, previa que a notificação de cancelamento deveria ser por escrito:


"Caso haja cancelamento da viagem por decisão e/ou culpa do(a) CONTRATANTE, este deverá ser obrigatoriamente por escrito, e serão cobradas as seguintes taxas administrativas sobre o valor total da viagem: 20% = 30 ou mais dias antes da data de embarque; 40% = entre 29 e 10 dias antes da data de embarque; 90% = 09 ou menos dias antes da data de embarque.".


Além disso, a mera sustação unilateral dos cheques também não equivale a comunicação formal do cancelamento ao apelado, tendo em vista que a devolução do primeiro cheque ocorreu no dia 01/07/2019, e, portanto, em data posterior à realização da viagem, prevista para 27/06/2019 a 30/06/2019, de acordo com o voucher ID 94476349.


O art. 740 do CC é claro ao estabelecer que:


Art. 740. O passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada.

§ 1 o Ao passageiro é facultado desistir do transporte, mesmo depois de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor correspondente ao trecho não utilizado, desde que provado que outra pessoa haja sido transportada em seu lugar.

§ 2 o Não terá direito ao reembolso do valor da passagem o usuário que deixar de embarcar, salvo se provado que outra pessoa foi transportada em seu lugar, caso em que lhe será restituído o valor do bilhete não utilizado.

§ 3 o Nas hipóteses previstas neste artigo, o transportador terá direito de reter até cinco por cento da importância a ser restituída ao passageiro, a título de multa compensatória


Depreende-se da leitura do dispositivo legal supracitado que, conquanto seja viável a rescisão do contrato por problemas de saúde, somente é devida a restituição do valor pago se houver comunicação ao transportador antes de iniciada a viagem, o que não se vislumbra no caso em apreço.


É possível constatar ainda que o recorrente firmou o contrato de prestação de serviço em 24/05/2019 (ID 94476347), quando já tinha ciência dos problemas psiquiátricos da filha, posto que os relatórios médicos datam de 12/03/2019 (IDs 94477379 e 94477380).


Destarte, agiu com acerto o Juízo a quo ao permitir a cobrança dos valores dos cheques, tendo em vista que o recorrente não comprovou que fez a comunicação formal à empresa prestadora do serviço antes da data agendada para a viagem, optando simplesmente por não comparecer e sustar os cheques.


Do mesmo modo, não há que se falar em exceção de contrato não cumprido, posto que a apelada cumpriu com suas obrigações contratuais, inclusive emitindo voucher de embarque para a filha do recorrente (ID 94476349).


A alegação de abusividade das cláusulas 10 e 11 do contrato também não merece acolhimento, na medida em que, inexistindo comprovação do cancelamento formal, não houve a aplicação da multa rescisória prevista no contrato.


Ademais, o ajuizamento de ação judicial para cobrança de crédito legítimo constitui exercício regular do direito, garantido constitucionalmente pelo art. 5º, XXXV, da CF, de modo que, inexistindo ato ilícito praticado pela apelada, deve ser rejeitado o pedido reconvencional.


Por fim, deixo de apreciar as alegações de violação ao art. 54, §3º do CDC (tamanho da fonte) e não entrega do contrato, por configurar inovação recursal. Isso porque tais questões não foram analisadas pelo Juízo a quo, tampouco suscitadas pelo réu nos embargos monitórios, o que veda o seu conhecimento, sob pena de supressão de instância.


Por tais razões, forçoso convir que a sentença não merece reparos.


Ante o exposto, REJEITA-SE A PRELIMINAR E NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença hostilizada incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos.


Por conseguinte, em consonância com o artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, majora-se para 17% (dezessete por cento) os honorários sucumbenciais arbitrado pelo Juízo a quo, observada a condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, diante do deferimento da gratuidade judiciária.


Sala das Sessões, de de 2026.


PRESIDENTE


DESª. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR

RELATORA


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA