PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014900-10.2021.8.05.0256
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): DAMILLE GABRIELLI ALMEIDA, MICHEL SOARES REIS
APELADO: EDVALDO DE OLIVEIRA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL DE IPTU. CRÉDITO DE BAIXO VALOR. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO E DE RESULTADO EXECUTIVO ÚTIL. TEMA 1.184 DO STF. TEMA 1.428 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. AUTONOMIA MUNICIPAL PRESERVADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME.

1 - Agravo interno interposto pelo Município contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve sentença extintiva de execução fiscal ajuizada para cobrança de IPTU no valor de R$ 3193,16. O executado não foi citado e as diligências destinadas à sua localização não produziram resultado útil.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO.

2 - Há duas questões em discussão: (i) saber se a autonomia municipal impede a aplicação dos critérios previstos na Resolução CNJ nº 547/2024 às execuções fiscais pendentes; e (ii) saber se os atos praticados para localizar o executado demonstram utilidade suficiente para justificar o prosseguimento da execução.

III. RAZÕES DE DECIDIR.

3 - O Tema 1.184 do STF reconhece a legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, em observância ao princípio constitucional da eficiência administrativa.

4 - A autonomia do ente federativo compreende a gestão administrativa e material de seus créditos, mas não lhe assegura o direito de impor a manutenção de processo judicial desprovido de utilidade executiva concreta.

5 - O Tema 1.428 do STF reconhece que as providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas no processamento e na extinção das execuções fiscais.

6 - A aplicação da Resolução CNJ nº 547/2024 às execuções pendentes possui natureza processual e não configura retroatividade de norma tributária.

7 - O crédito é inferior ao parâmetro objetivo de R$ 10.000,00 considerado na data do ajuizamento. A ausência de citação durante período prolongado e a inexistência de patrimônio localizado revelam falta de utilidade concreta da tutela executiva.

8 - A prática de atos destinados à localização do devedor não constitui movimentação útil quando não resulta em citação, garantia da execução ou identificação de bens penhoráveis.

9 - A autonomia municipal para gerir e cobrar seus créditos não afasta o controle jurisdicional dos pressupostos de necessidade, adequação e utilidade da tutela executiva.

10 - A extinção sem resolução do mérito não implica remissão, anistia ou renúncia do crédito tributário, que permanece sujeito aos meios extrajudiciais de cobrança, observada a prescrição.

IV. DISPOSITIVO.

11 - Agravo interno conhecido e desprovido.

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 5º, XXXV, e 37, caput; Código de Processo Civil, arts. 183, 485, VI, 1.007, § 1º, e 1.021; Resolução CNJ nº 547/2024.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208/SC, Tema 1.184 da repercussão geral; STF, Tema 1.428 da repercussão geral; TJBA, Agravo Interno na Apelação nº 8015253-50.2021.8.05.0256, Rel. Des. Antonio Maron Agle Filho, publicado em 18/06/2026; TJBA, Agravo Interno na Apelação nº 8001331-34.2024.8.05.0256, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, publicado em 11/06/2026.



Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 8014900-10.2021.8.05.0256, em que figura como agravante o MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS e como agravado EDVALDO DE OLIVEIRA,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.

Salvador/BA, data registrada no sistema.

PRESIDENTE

DESA. ANDRÉA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA Relatora

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014900-10.2021.8.05.0256
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): DAMILLE GABRIELLI ALMEIDA, MICHEL SOARES REIS
APELADO: EDVALDO DE OLIVEIRA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS contra decisão monocrática (ID. 105603670) que negou provimento ao recurso de apelação do agravante, mantendo a sentença que extinguiu a execução fiscal sem julgamento do mérito, com ajuste da fundamentação para ausência de interesse de agir.

Em suas razões recursais (ID. 110606806), o agravante sustenta, em síntese, que a decisão aplicou de forma inadequada o Tema 1.184 do STF e a Resolução CNJ nº 547/2024, afirmando inexistir lei municipal que estabeleça valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais. Defende que a extinção do feito viola a autonomia administrativa e tributária do ente federativo, bem como o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Alega, ainda, que a cobrança judicial é instrumento indispensável à arrecadação tributária e à proteção do interesse público, requerendo a reconsideração da decisão ou seu provimento pelo órgão colegiado. 

Contrarrazões não foram ofertadas porque não houve a angularização da relação processual.

É O RELATÓRIO, com o qual, na forma do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014900-10.2021.8.05.0256
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): DAMILLE GABRIELLI ALMEIDA, MICHEL SOARES REIS
APELADO: EDVALDO DE OLIVEIRA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve a extinção, sem resolução do mérito, de execução fiscal de baixo valor.

Na origem, o Município de Teixeira de Freitas ajuizou execução fiscal contra EDVALDO DE OLIVEIRA para cobrar crédito tributário relativo a IPTU, no valor originário inferior a  R$ 10.000,00.  

A sentença reconheceu a ausência de interesse processual, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, no Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e na Resolução CNJ nº 547/2024. A apelação foi desprovida monocraticamente.

No agravo interno, o Município sustenta, em síntese, que a definição da antieconomicidade da cobrança pertence à esfera de sua autonomia administrativa e que a extinção comprometeria a arrecadação e o princípio da inafastabilidade da jurisdição.

A controvérsia consiste em definir: (i) se a autonomia municipal impede a aplicação dos critérios estabelecidos pela Resolução CNJ nº 547/2024 às execuções fiscais pendentes; e (ii) se os elementos do caso concreto evidenciam interesse processual suficiente para o prosseguimento da execução.

O recurso é cabível, nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil. Considerando a intimação pessoal da Fazenda Pública e o prazo em dobro previsto no art. 183 do mesmo diploma, reconheço sua tempestividade. O preparo é dispensado, conforme o art. 1.007, § 1º, do CPC.

Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 1.355.208/SC, sob o regime da repercussão geral, fixou, no Tema 1.184, a tese de que “é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado”.

O precedente não afastou a autonomia tributária ou administrativa dos entes federativos. Reconheceu, porém, que o acesso à jurisdição executiva pressupõe utilidade e necessidade concretas, aferidas também à luz do princípio da eficiência previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal.

A ressalva referente à competência constitucional de cada ente federativo assegura ao Município a gestão material e administrativa de seus créditos. Compete-lhe disciplinar a inscrição em dívida ativa, estabelecer formas de cobrança extrajudicial, oferecer parcelamentos, promover protesto e definir critérios internos de ajuizamento.

Essa autonomia, contudo, não confere ao exequente o poder de impor ao Poder Judiciário a manutenção indefinida de processo que, diante do baixo valor, da ausência de citação e da inexistência de resultado executivo útil, não apresente relação proporcional entre os recursos públicos empregados e a perspectiva concreta de satisfação do crédito.

A distinção foi reafirmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.428, ao reconhecer que as providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas no processamento e na extinção das execuções fiscais, em aplicação do princípio constitucional da eficiência.

A Resolução CNJ nº 547/2024 estabelece, para as execuções fiscais pendentes, a possibilidade de extinção quando o valor seja inferior a R$ 10.000,00 na data do ajuizamento e o processo permaneça por mais de um ano sem movimentação útil, sem citação do executado ou, embora realizada a citação, sem localização de bens penhoráveis.

A incidência desses critérios sobre processos em curso não representa aplicação retroativa de norma tributária. Trata-se de disciplina processual relativa à permanência do interesse de agir e à gestão dos processos judiciais pendentes, cuja aplicação é imediata.

No caso concreto, a execução foi ajuizada para cobrança de crédito no valor originário de R$ 3.193,16, inferior ao parâmetro de R$ 10.000,00 previsto na Resolução CNJ nº 547/2024. Além disso, o processo permaneceu sem movimentação útil desde a juntada do aviso de recebimento negativo, em 18/07/2021 (ID 105489591), sem citação do executado, localização de bens penhoráveis ou qualquer resultado concreto voltado à satisfação do crédito.  Embora tenham ocorrido atos processuais destinados à localização do devedor, nenhum deles resultou em citação, garantia da execução ou identificação de patrimônio penhorável. A movimentação formal do processo, desacompanhada de resultado capaz de impulsionar concretamente a satisfação do crédito, não afasta a ausência de utilidade executiva considerada pela Resolução CNJ nº 547/2024.

A alegação de autonomia administrativa e orçamentária do Município não conduz a conclusão diversa. O Tema 1.184 do STF preserva a competência constitucional dos entes federativos para a gestão de seus créditos, sem afastar o controle jurisdicional dos pressupostos de necessidade, adequação e utilidade da tutela executiva. A inexistência de lei local que estabeleça valor mínimo para o ajuizamento não impede a aplicação dos critérios processuais de eficiência às execuções fiscais pendentes.

Neste sentido os precedentes desta Corte:

"Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. APLICAÇÃO DO TEMA 1.184, DO STF E DA RESOLUÇÃO CNJ N.º 547/2024. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA E DA ECONOMICIDADE. AUTONOMIA MUNICIPAL LIMITADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Município de Teixeira de Freitas, contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, em razão do baixo valor do crédito e da ausência de citação após um ano do ajuizamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir com base nos princípios da eficiência e economicidade; (ii) estabelecer se a autonomia administrativa e legislativa municipal afasta a aplicação do Tema 1.184, do STF e da Resolução CNJ n.º 547/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STF, no Tema 1.184, reconhece a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, com fundamento no princípio da eficiência administrativa. 4. O interesse de agir em execuções fiscais de pequeno valor exige a prévia adoção de medidas administrativas, como tentativa de conciliação ou protesto do título. 5. A Resolução CNJ n.º 547/2024 determina a extinção de execuções fiscais inferiores a R$ 10.000,00 sem movimentação útil por mais de um ano e sem citação ou localização de bens penhoráveis. 6. A autonomia administrativa e tributária dos entes federados não afasta a incidência de princípios constitucionais como razoabilidade, proporcionalidade, eficiência e economicidade. 7. O STF, no Tema 1.428, afirma que a Resolução CNJ n.º 547/2024 não interfere na competência tributária dos entes federativos e deve ser observada no processamento e extinção das execuções fiscais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir quando ausentes medidas administrativas prévias, em observância aos princípios da eficiência e economicidade. 2. A autonomia administrativa municipal não afasta a incidência de precedentes vinculantes do STF nem dos princípios constitucionais que regem a Administração Pública. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.184 (RE com repercussão geral), Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 19.12.2023; STF, Tema 1.428 (ARE 1.533.607/RS)."

(Apelação/Reexame Necessário 8015253-50.2021.8.05.0256, Rel(a). Des(a). Antonio Maron Agle Filho, Terceira Câmara Cível, Publicado em 18/06/2026)

Também não há ofensa ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. A inafastabilidade da jurisdição assegura o exame da pretensão, mas não elimina os pressupostos processuais nem impede o reconhecimento superveniente da ausência de interesse de agir. Nesse sentido:

"DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR BAIXO VALOR. INTERESSE DE AGIR. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. TEMA 1184/STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. AUTONOMIA MUNICIPAL. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto pelo Município de Teixeira de Freitas contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo a sentença de extinção de execução fiscal de baixo valor. O Município exequente sustenta que a extinção prematura viola a autonomia administrativa e orçamentária (art. 18, CF) e o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF). A sentença de primeiro grau extinguiu a ação, ajuizada em 25/02/2024, cujo valor da causa era de R$ 4.862,27, sem que houvesse a citação do executado ou prova de tentativa de conciliação administrativa prévia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, com base no princípio da eficiência administrativa e nos parâmetros fixados pelo STF (Tema 1184) e pelo CNJ (Resolução nº 547/2024), independentemente de legislação municipal específica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1184 de Repercussão Geral, fixou a tese de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa. 4. A Resolução CNJ nº 547/2024 estabelece o parâmetro de R$ 10.000,00 para a extinção de execuções fiscais sem movimentação útil ou sem citação/bens penhoráveis, legitimando a atuação do Judiciário na triagem de processos ineficientes. 5. A inafastabilidade da jurisdição não dispensa o preenchimento dos pressupostos processuais, entre eles o interesse de agir, que deve ser aferido sob o prisma do custo-benefício e da utilidade da máquina judiciária. 6. A ausência de comprovação de medidas administrativas prévias, como o protesto da Certidão de Dívida Ativa (CDA), reforça a carência de interesse processual no caso concreto. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, 18 e 37; CPC, art. 932, IV; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208 (Tema 1184/RG), Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 19.12.2023; STJ, AgInt no REsp 1.963.022/TO, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 13.02.2023; STJ, AgInt no RMS 61.732/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 05.12.2019."

(Apelação/Reexame Necessário 8001331-34.2024.8.05.0256, Rel(a). Des(a). Paulo Alberto Nunes Chenaud, Segunda Câmara Cível, Publicado em 11/06/2026)

A extinção sem resolução do mérito não importa remissão, anistia ou renúncia de receita. Tampouco impede a utilização dos meios extrajudiciais de cobrança admitidos pelo ordenamento, observada a prescrição.

Desse modo, o agravante não apresentou fundamento capaz de afastar a conclusão da decisão monocrática. O baixo valor originário do crédito, a ausência de citação durante período prolongado e a inexistência de resultado executivo útil demonstram a falta de interesse processual para a manutenção do feito.

Não cabe majoração de honorários recursais, porque não houve condenação honorária na origem. Também não se aplica a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, ausentes circunstâncias que revelem manifesta inadmissibilidade ou improcedência qualificada do recurso.

Ante o exposto, CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão monocrática.

É como voto.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda 

Relatora