PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROCEDENTE. R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação cível interposta em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, movida por consumidora contra instituição de meios de pagamento. 2. A sentença de primeiro grau, proferida após a revelia da parte ré, julgou procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a inexistência da dívida, determinando a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3. A autora, inconformada com o montante fixado, interpôs recurso pleiteando a majoração da compensação pecuniária, argumentando a desproporcionalidade frente à gravidade da conduta da ré, que permaneceu inerte mesmo após regularmente citada. 4. A questão em discussão consiste na adequação do valor arbitrado a título de indenização por danos morais decorrentes de inscrição indevida do nome da autora em cadastros de inadimplentes, à luz dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e da jurisprudência consolidada. 5. A relação jurídica entre as partes caracteriza-se como relação de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impõem responsabilidade objetiva ao fornecedor pelos danos causados em razão de defeitos na prestação do serviço (arts. 2º, 3º e 14 do CDC). 6. A revelia da parte ré, regularmente citada, atrai os efeitos do art. 344 do CPC, implicando a presunção de veracidade dos fatos afirmados na petição inicial, especialmente a inexistência da relação jurídica que teria dado origem à dívida. 7. A inscrição indevida do nome da autora em órgãos de proteção ao crédito, sem a demonstração de vínculo contratual ou de débito legítimo, configura falha grave na prestação do serviço e constitui ato ilícito indenizável, com dano moral presumido (in re ipsa), nos termos da jurisprudência do STJ. 8. A fixação do quantum indenizatório por danos morais deve observar os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, levando em consideração a gravidade da conduta lesiva, a situação econômica das partes, a repercussão do dano e a dupla função da indenização: compensatória e pedagógica. 9. O valor fixado na sentença (R$ 5.000,00) mostra-se insuficiente diante da conduta omissiva da ré, da hipossuficiência da autora e do impacto concreto da negativação indevida, revelando-se inadequado para desestimular práticas semelhantes por fornecedores de grande porte econômico. 10. Os precedentes deste Tribunal admitem indenizações mais elevadas em casos análogos, especialmente quando presente a revelia da parte ofensora e a inexistência de qualquer comprovação da dívida. 11. A majoração da indenização para R$10.000,00 (dez mil reais) atende aos critérios legais e jurisprudenciais, sem configurar enriquecimento sem causa, e representa resposta proporcional à ofensa sofrida e ao desleixo da ré em sua obrigação de zelar pelos dados de consumidores. 12. Mantêm-se os demais termos da sentença quanto à declaração de inexistência da dívida, à determinação de exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes e à condenação nas custas processuais e honorários advocatícios, com majoração do percentual destes para 15% (quinze por cento), conforme art. 85, §11, do CPC. 13. Recurso provido. Danos morais majorados. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível de número 8093893-90.2020.8.05.0001, em que são apelante VILMENE BRITO SILVA e apelado PAG S.A MEIOS DE PAGAMENTO. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8093893-90.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VILMENE BRITO SILVA
Advogado(s): JASSILANDRO NUNES DA COSTA SANTOS JUNIOR
APELADO: AVISTA ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIRIV. DISPOSITIVO
Relator Presidente
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por VILMENE BRITO SILVA contra a sentença proferida pelo juízo da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, Bahia, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada em face de PAG S.A MEIOS DE PAGAMENTO. A sentença (ID 89879857), após a declaração de revelia da parte ré, assim decidiu: Inconformada com a sentença, a parte autora interpôs este recurso de apelação (ID 89879861), em que manifestou inconformismo com o quantum indenizatório fixado a título de danos morais, argumentando que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostrava ínfimo e desproporcional à gravidade da conduta arbitrária da apelada e aos prejuízos sofridos, especialmente considerando a revelia da ré e o caráter in re ipsa do dano moral. A apelante invocou precedentes do Superior Tribunal de Justiça que consideram razoável a condenação em até 50 (cinquenta) salários mínimos para casos de inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito, pleiteando a majoração da indenização e a reforma integral da sentença neste ponto. A apelante reiterou ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, o que dispensa o preparo recursal. A parte ré não apresentou contrarrazões ao recurso de apelação, embora devidamente intimada via Diário de Justiça Eletrônico, conforme certidão (ID 89879863). É o relatório. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando, com fulcro no art. 937, I, do referido Código, a possibilidade de sustentação oral. Salvador/BA, 17 de outubro de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A10
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8093893-90.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VILMENE BRITO SILVA
Advogado(s): JASSILANDRO NUNES DA COSTA SANTOS JUNIOR
APELADO: AVISTA ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA
Advogado(s):
RELATÓRIO
Procederei, nos termos do art. 355, I, do CPC, ao julgamento antecipado da lide, observada a existência de material probatório suficiente para o exame do mérito da causa.
NO MÉRITO
Conforme se depreende dos autos, a parte ré não apresentou defesa, nos termos do caput do artigo 344 do CPC, ensejando na declaração de sua revelia, o que ora faço. A hipótese, pois, é de julgamento antecipado, conforme dispõe o artigo 355, inciso I e II, do Código de Ritos vigente, sendo desnecessária a produção de outras provas, o que passa a ser feito. Cumpre observar que, apesar da presunção da veracidade das alegações de fato feitas pela autora, a revelia não induz a procedência total da demanda, devendo ser conhecidas as questões de direito, as quais não sofrem os efeitos da ausência de defesa da demandada. Desse modo, passo à análise das alegações e documentos juntados pela autora. A autora afirma desconhecer a origem do débito discutido e pleiteia a retirada do seu nome dos órgãos de restrição ao crédito, bem como requer a indenização por danos morais. Desta forma, tratando-se de relações de consumo, a responsabilidade civil é objetiva, respondendo o prestador do serviço pelos prejuízos causados à consumidora, independente da existência de culpa (art. 6º, VI e VII do CDC). Nas relações do consumidor regulamentada pela Lei nº 8.078/90, a prova da culpa é plenamente descartável, sendo suficiente a existência do dano efetivo ao ofendido. Colhe-se: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Tais artigos visam, como as demais normas previstas no Código Consumerista, proteger, de forma privilegiada, a parte mais fraca da relação de consumo, visando evitar, claramente, abusos dos comerciantes e fabricantes, ou prestadores de serviços, estes visivelmente mais fortes em relação àqueles. No caso em tela, informa a requerente que desconhece a origem da cobrança apresentada pela requerida. Uma vez que a parte autora nega a relação contratual, incumbe à ré a prova do fato positivo em contrário, a saber, a apresentação do instrumento contratual correspondente a relação por eles firmada. No entanto, conforme se depreende da análise dos autos, a parte ré prevaleceu silente, quando citada para apresentar contestação, não tendo apresentado, sequer, mínimo elemento de convicção que pudesse invalidar a pretensão apresentada pela autora. Frisa-se que a acionante não poderia apresentar prova de fato negativo, razão pela qual tal ônus não lhe incumbia. É a lição doutrinária de Moacyr Amaral dos Santos: "… citado o Réu para os termos da ação, nasce-lhe o ônus de comparecer e defender-se no prazo estabelecido em Lei. Sua inércia, desatento ao ônus de comparecer e responder no prazo legal, produz o efeito da revelia. Esta é, pois, uma consequência da contumácia total do Réu …" Ainda sobre o assunto ensina o Professor Humberto Theodoro Junior: "da falta de contestação, presume-se ordinariamente a veracidade dos fatos afirmados pelo Autor desde que válida a citação. Logo, não há necessidade de fase probatória e o Juiz, pela simples ausência de resposta do Réu, fica autorizado a proferir o julgamento antecipado da lide. Dá-se um salto da fase postulatória diretamente para a fase decisória". Conforme se depreende do presente processo, a parte Ré, embora tenha sido citada e intimada regularmente por domicílio eletrônico, com registro de ciência no sistema em 13/11/2023, manteve-se inerte, o que implica na aplicação do disposto no artigo 344, do Código de Processo Civil, a fim de que sejam reputados como verdadeiros os fatos afirmados pela Autora, o que de resto foi comprovado nos autos do processo. Apesar da relatividade dos efeitos da revelia, as alegações e as provas colacionadas conduzem à veracidade das afirmações, considerando, sobretudo, a ausência de contestação, não negando ou impugnando os fatos afirmados pela Autora. Com efeito, ausente a comprovação da legitimidade do débito, há que se reconhecer a ilegalidade da inscrição nos órgãos de proteção ao crédito e, consequentemente, o abuso no exercício do direito. Evidenciado, portanto, o nexo causal entre a conduta da demandada e os danos morais suportados pela Autora, que devem ser reconhecidos e compensados. Os danos morais advêm da própria inscrição indevida, originada de relação inexistente. O fato de ter seu nome lançado no rol dos maus pagadores sem nada dever não configura mero dissabor, tendo potencial lesivo contra a honra objetiva e subjetiva daquele que se vê indevidamente exposto como inadimplente sem nada dever. Na hipótese sub examine, o dano moral configura-se in re ipsa, sendo presumido diante a comprovação do fato danoso. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. CABIMENTO. IN RE IPSA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, exarada na instância a quo. 2. O Tribunal de origem, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, bem como mediante análise soberana do contexto fático-probatório dos autos, entendeu que houve cobrança abusiva por parte da recorrente e decorrente inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes. 3. Infirmar as conclusões do julgado demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra vedação na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. O STJ possui jurisprudência no sentido de que, nas hipóteses de inscrição indevida em órgão de restrição ao crédito, como a dos autos, o dano moral opera-se in re ipsa , isto é, decorre do próprio fato da referida inscrição, sendo desnecessária a sua comprovação. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1933139/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 17/12/2021) Registro não incidir na espécie o entendimento firmado em sede de recurso repetitivo (Resp 1386424; TEMA 922), exposto na seguinte tese: "A inscrição indevida comandada pelo credor em cadastro de inadimplentes, quando preexistente legítima anotação, não enseja indenização por dano moral, ressalvado o direito ao cancelamento. Inteligência da Súmula 385". Isso porque, inobstante existente outra inscrição no cadastro da autora, esta se deu posteriormente àquela inserida pela ré, não se tratando de anotação preexistente, fazendo-se cabível o reconhecimento da compensação dos danos morais suportados pelo consumidor. Assim, reconhecida a responsabilidade da ré e os danos morais suportados, cumpre passar à fixação do quantum, que deverá ser fixado de forma a resultar em compensação pelo sofrimento advindo para a vítima e forma de inibição de reincidência na conduta lesiva, sem, contudo, propiciar o enriquecimento sem causa para o ofendido ou significar insuportável ônus para o ofensor. No caso em apreço, consideradas as circunstâncias do fato, as condições econômicas do ofensor e balizado por critérios de justiça e equidade, entendo cabível o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, extingo o feito com resolução do mérito e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial para: I) declarar inexistente a dívida objeto da lide; II) determinar, em tutela de urgência e em caráter definitivo, que a parte ré, caso não já o tenha feito, providencie a exclusão definitiva do nome da parte autora de todos os cadastros de restrição ao crédito (SPC, SERASA, etc.), cuja inserção derive do contrato apontado na inicial, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao montante de R$5.000,00, devendo a parte autora, sob pena de não incidência das astreintes, informar imediatamente este Juízo quanto a eventual descumprimento desta obrigação; III) CONDENAR a ré no pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data da negativação e correção monetária pelo INPC desde a data desta sentença. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fulcro no art. 82 do CPC".
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível O recurso de apelação interposto pela parte Autora preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, observando que preparo recursal foi dispensado em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, já deferida em primeiro grau (ID 89878466) e mantida nos autos. Dessa forma, presentes todos os pressupostos recursais, conheço do recurso de apelação. A controvérsia central do presente recurso de apelação reside exclusivamente na adequação do quantum indenizatório fixado a título de danos morais pela sentença de primeiro grau. A parte autora, VILMENE BRITO SILVA, busca a majoração do valor arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), argumentando que este montante é insuficiente para compensar os danos sofridos e para cumprir o caráter punitivo-pedagógico da condenação, especialmente diante da conduta da ré e de sua revelia. Inicialmente, é imperioso reafirmar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, sujeitando-se, portanto, às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). A PAG S.A MEIOS DE PAGAMENTO enquadra-se no conceito de fornecedor de serviços (art. 3º do CDC), e VILMENE BRITO SILVA, como destinatária final do serviço, no conceito de consumidora (art. 2º do CDC). A aplicação do CDC implica a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (art. 14 do CDC). A sentença de primeiro grau, ao declarar a inexistência do débito e reconhecer a ilegalidade da inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, agiu em consonância com o ordenamento jurídico e a prova dos autos. A parte ré, embora regularmente citada por domicílio eletrônico (ID 89879840), não apresentou contestação, o que levou à declaração de sua revelia (ID 89879854). Os efeitos da revelia, previstos no art. 344 do CPC, presumem a veracidade dos fatos alegados pela autora, especialmente a inexistência do débito que motivou a negativação. A inércia da ré em comprovar a legitimidade da dívida, ônus que lhe incumbia por se tratar de fato positivo impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, reforça a falha na prestação do serviço e o ato ilícito. O dano moral, na hipótese de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, configura-se in re ipsa, ou seja, é presumido e decorre da própria violação do direito da personalidade, sendo desnecessária a comprovação de efetivo prejuízo. A inclusão do nome de um indivíduo no rol de maus pagadores, sem justa causa, macula sua honra objetiva e subjetiva, gerando constrangimento, abalo de crédito e restrições no acesso a bens e serviços essenciais, o que transcende o mero dissabor cotidiano. A sentença reconheceu corretamente este ponto, citando inclusive precedente do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 1933139/RJ) que corrobora tal entendimento. A questão que se impõe a esta Corte é a adequação do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado pela sentença a título de danos morais. A fixação da indenização por danos morais não possui critérios objetivos e tabelados, devendo o magistrado pautar-se pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto. Dentre os elementos a serem ponderados, destacam-se: a extensão do dano, a gravidade da conduta do ofensor, a capacidade econômica das partes, o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo-pedagógico para o ofensor. No caso em tela, a conduta da ré, PAG S.A MEIOS DE PAGAMENTO, foi de extrema gravidade. A negativação indevida do nome da autora, VILMENE BRITO SILVA, por uma dívida que jamais contraiu, causou-lhe inegáveis transtornos e constrangimentos, afetando sua dignidade e sua capacidade de acesso ao crédito. A autora, qualificada como cuidadora de idoso, é pessoa de poucos recursos financeiros, o que torna o impacto da restrição creditícia ainda mais severo em sua vida pessoal e profissional. A inércia da ré em apresentar defesa, mesmo após regular citação, demonstra um total descaso com a demanda judicial e com os direitos da consumidora, reforçando a necessidade de uma sanção exemplar. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), embora reconheça o dano, mostra-se aquém dos parâmetros que esta Egrégia Corte e o Superior Tribunal de Justiça têm adotado em casos análogos de negativação indevida. A indenização por dano moral não deve ser fonte de enriquecimento ilícito para a vítima, mas também não pode ser irrisória a ponto de não cumprir sua função de desestimular a reiteração de condutas lesivas por parte do ofensor. O caráter pedagógico da medida é fundamental para coibir práticas abusivas no mercado de consumo, especialmente por grandes instituições financeiras ou de meios de pagamento, que possuem elevado poder econômico e técnico. A própria apelante, em suas razões recursais (ID 89879861), invoca precedentes do Superior Tribunal de Justiça que consideram razoável a condenação no equivalente a até 50 (cinquenta) salários mínimos por indenização decorrente de inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito (AgRg no AREsp 758.230/SP). Embora o pedido inicial de R$ 52.250,00 (cinquenta e dois mil duzentos e cinquenta reais) possa ser considerado elevado, o valor fixado pela sentença de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) destoa significativamente da gravidade da ofensa e da capacidade econômica da ré. Considerando-se a falha grave na prestação do serviço, a revelia da ré, o caráter in re ipsa do dano moral, a condição de hipossuficiência da consumidora e a necessidade de que a indenização cumpra efetivamente suas funções compensatória e punitivo-pedagógica, entendo que a majoração do quantum indenizatório é medida de justiça. Um valor mais adequado, que reflita a reprovabilidade da conduta e a extensão do abalo sofrido, seria de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Esse montante se alinha aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade adotados por este Tribunal em casos semelhantes, sem configurar enriquecimento sem causa para a vítima e, ao mesmo tempo, servindo como efetivo desestímulo à reiteração de práticas abusivas por parte da empresa ré. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE TELEFONIA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA RELATIVA A DÉBITO DE COBRANÇA POR SERVIÇO NÃO CONTRATADO. DANO MORAL CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM VALOR RAZOÁVEL. APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. A utilização fraudulenta de documentos por terceiro, assim, não exclui a responsabilidade do fornecedor, porquanto o dever de indenizar decorre da sua responsabilidade objetiva que, por seu turno, funda-se na Teoria do Risco, ou seja, independe de dolo ou culpa, devendo assumir os riscos da atividade econômica, em qualquer circunstância, arcando com o risco do negócio. Assim, correm por conta do fornecedor os riscos inerentes à sua atividade, devendo responder pelos danos causados a terceiro pela inclusão indevida de seu nome nos cadastros restritivos de crédito. Há muito os nossos tribunais têm solidificado o entendimento segundo o qual o dano moral é presumido, quando se trata de negativação indevida. No que tange ao valor da condenação arbitrado, vale salientar que se trata de tarefa difícil para o julgador, que tem que optar por um valor que possa reparar um sofrimento pessoal e ao mesmo tempo servir de punição para o agente, observando sempre a gravidade e repercussão que teve o fato, além da situação econômica das partes. Assim, comprovada a existência do dano moral e a culpa exclusiva do réu, restando configurado o nexo de causalidade e, portanto, o direito à indenização, no que se refere ao valor arbitrado, este deve corresponder ao tamanho da ofensa, não devendo servir como forma de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que deve significar uma punição para o agente. No caso em tela, conclui-se que o valor da indenização, arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) foi fixado em montante razoável em relação aos referidos parâmetros, de acordo, inclusive com a natureza da ofensa. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0174364-55.2008.8.05.0001, Relator(a): MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA, Publicado em: 02/03/2021) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA A TÍTULO DE DANO MORAL. RESTRIÇÃO CREDITÍCIA. EMISSÃO DE CHEQUES SEM PROVISÃO DE FUNDOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA ORIGEM DO DÉBITO. RECONHECIMENTO DE COBRANÇA INDEVIDA. EXCLUSÃO DETERMINADA. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECONHECIMENTO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO CÍVEL. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. NEGATIVAÇÃO DO NOME DO POSTULANTE EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ILEGALIDADE DEMONSTRADA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS CONFIGURADORES DO DANO MORAL INDENIZÁVEL. PRETENSÃO ACOLHÍVEL. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INESTIMÁVEL. CONDENAÇÃO DA PARTE DEMANDADA AO PAGAMENTO DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) AO POSTULANTE, QUANTIA SUPORTÁVEL POR OFENSOR E TAMBÉM SUFICIENTE PARA MINORAR O SOFRIMENTO DO OFENDIDO SEM PROPORCIONAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO ARBITRAMENTO. SÚMULA 362/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. VERBA HONORÁRIA. FIXAÇÃO À BASE DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, CONSONANTE PREVISÃO LEGAL. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0562025-81.2017.8.05.0001, Relator(a): LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, Publicado em: 10/10/2020) A correção monetária e os juros de mora devem seguir o que foi determinado na sentença, ou seja, juros de mora de 1% ao mês desde a data da negativação (evento danoso, Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC desde a data do arbitramento, que, no caso de majoração em sede recursal, será a data deste acórdão (Súmula 362 do STJ). Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO, reformando parcialmente a sentença de primeiro grau (ID 89879857), para majorar o valor arbitrado a título de indenização por danos morais ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) desde o arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso (Súmula 54/STJ), sendo que, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (art. 5º, II), os juros serão pela taxa SELIC, descontado o índice de correção monetária referido (art. 406, § 1º, do Código Civil). Diante do provimento do recurso, ficam majorados os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, por força do art. 85, §11, CPC. É como voto. Salvador/BA, Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8093893-90.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VILMENE BRITO SILVA
Advogado(s): JASSILANDRO NUNES DA COSTA SANTOS JUNIOR
APELADO: AVISTA ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA
Advogado(s):
VOTO
Relator