PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. INTIMAÇÃO VÁLIDA DO RÉU. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS E AOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO AUTOR. ELEMENTOS DE PROVA PRODUZIDOS PELO AUTOR SUFICIENTES PARA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. PERÍCIA NÃO OBRIGATÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os autos deste agravo de instrumento 8055191-05.2025.8.05.0000, em que é agravante ADENILTON SANTOS DA COSTA e em que é agravada JESULINA DE JESUS PRADO, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator e por meio do quórum indicado na certidão de julgamento. Salvador, Bahia. Presidente Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator Procurador de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055191-05.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ADENILTON SANTOS DA COSTA
Advogado(s): CICERO PEREIRA VIANA
AGRAVADO: JESULINA DE JESUS PRADO
Advogado(s):WALLYSSON VIANA SILVA, GUSTAVO CUNHA DONATO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte ré contra decisão que julgou procedente a liquidação do título referente a prestação de indenização em razão da turbação praticada pelo réu, e arbitrou o valor dos danos materiais em R$ 49.105,80. Em primeira instância, os cálculos apresentados pela parte autora foram homologados, em razão da ausência de impugnação pela parte ré. A parte ré, inicialmente, requer a concessão da gratuidade de justiça. Em suas razões, alega que deve ser oportunizado o contraditório quanto aos cálculos homologados. Ademais, alega violação ao art. 509, § 2º, do CPC, em razão da liquidação ter sido realizada sem a realização de perícia. Além disso, alega excesso no valor arbitrado. Ao receber a petição de agravo, deferi o benefício da gratuidade de justiça ao agravante e indeferi o requerimento de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, por não ter vislumbrado a probabilidade de seu provimento. A parte autora, alega preclusão temporal em razão da ausência de impugnação da parte ré. Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil (CPC), restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta. Salvador, 6 de outubro de 2025. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055191-05.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ADENILTON SANTOS DA COSTA
Advogado(s): CICERO PEREIRA VIANA
AGRAVADO: JESULINA DE JESUS PRADO
Advogado(s): WALLYSSON VIANA SILVA, GUSTAVO CUNHA DONATO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível CONHEÇO do agravo de instrumento porque é da espécie correta para impugnar a decisão recorrida, porque a parte recorrente é legitimada para tanto e detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu direito de recorrer, porque sua forma é adequada, porque é tempestivo e está dispensado de preparado. Analisando o presente caso, tem-se que foi oportunizado o contraditório à parte ré, dada a certidão positiva da sua intimação pessoal (id. 496318653 PJe 2º grau), de modo que não há de se falar em violação ao contraditório, quando, em verdade, houve preclusão temporal da questão atinente aos cálculos, de modo que sequer se vislumbra a possibilidade da alegação de excesso. Isso porque é incontroverso que o agravante, quando intimado acerca do requerimento de liquidação pro arbitramento, quedou-se inerte. Em outras palavras, não impugnou os documentos e a memória de cálculo apresentada pela credora, ora agravada, tampouco questionou qualquer dos termos ou valores por ela propostos. Com efeito, o que se extrai do artigo 510 do Código de Processo Civil é que, na liquidação por arbitramento, a perícia não é obrigatória. Ao revés, segundo tal dispositivo, o juiz deve decidir preferencialmente de plano, à vista das alegações e dos documentos apresentados pelas partes, e, somente se não conseguir decidir de tal forma, é que nomeará perito. Portanto, como somente uma das partes apresentou alegações e documentos, ao passo que a outra nada disse, permanecendo inerte, é acertada a postura do juiz de decidir com base nos elementos apresentados apenas pela credora. Não subsiste, assim, a tese do agravante de que a perícia seria obrigatória em liquidações que tais. Ante o exposto, voto para NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto pela parte ré. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055191-05.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ADENILTON SANTOS DA COSTA
Advogado(s): CICERO PEREIRA VIANA
AGRAVADO: JESULINA DE JESUS PRADO
Advogado(s): WALLYSSON VIANA SILVA, GUSTAVO CUNHA DONATO
VOTO