PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. CANDIDATA APROVADA EM CADASTRO DE RESERVA. DIREITO À NOMEAÇÃO. PRETERIÇÃO COMPROVADA. OBSERVÂNCIA DO PRECEDENTE VINCULANTE DO TRIBUNAL PLENO. DESNECESSIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC) CELEBRADO ENTRE O ESTADO, O MINISTÉRIO PÚBLICO E O PODER JUDICIÁRIO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. APLICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Salvador, data registrada no sistema. Desª. Graça Marina Vieira Furtado Relatora GMVF 05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8117279-81.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ROBERTA ANDREZZA FAILACHE DE OLIVEIRA
Advogado(s):MILENA CORREIA SILVA, RAIANNA DE ARAUJO COSTA, GABRIEL BISPO DA CONCEICAO
ACORDÃO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado da Bahia contra a Sentença que julgou procedente o pleito formulado pela Autora, ROBERTA ANDREZZA FAILACHE DE OLIVEIRA, condenando-o à nomeação, posse e entrada em exercício no cargo de Técnico Judiciário/Escrevente de Cartório, para o qual a candidata foi aprovada na 1.028ª posição no concurso regido pelo Edital nº 01/2014, com fundamento na preterição.
II. Questão em discussão
A controvérsia principal reside em determinar se a candidata, aprovada fora do número de vagas imediatas para o cargo de Técnico Judiciário/Escrevente, possui direito subjetivo à nomeação, dadas as alegações de preterição por contratações precárias e a existência de vagas, bem como se a Sentença de primeiro grau e a posição da candidata se alinham aos precedentes vinculantes do Tribunal de Justiça da Bahia e às teses de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, especialmente no contexto da celebração de um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) posterior.
III. Razões de decidir
O direito à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas inicialmente previstas em edital, em regra, consiste em mera expectativa de direito. Contudo, essa expectativa converte-se em direito subjetivo à nomeação quando se comprova a preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública, caracterizada por conduta tácita ou expressa que revele a inequívoca necessidade de preenchimento de cargos vagos durante o prazo de validade do certame. O Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em julgamento de Mandado de Segurança (MS nº 8019063-93.2019.8.05.0000), consolidou o entendimento de que candidatos aprovados até a 1.416ª posição para o cargo de Técnico Judiciário – Escrevente de Cartório possuem direito subjetivo à nomeação, considerando o surgimento de vagas decorrentes de aposentadorias, exonerações, demissões e falecimentos ocorridos no curso do certame. A candidata em questão, classificada na 1.028ª posição, enquadra-se nesse precedente. A tese do Tema 784 do Supremo Tribunal Federal corrobora essa interpretação ao condicionar o direito subjetivo à nomeação de candidatos em cadastro de reserva à preterição arbitrária e imotivada da administração, o que foi reconhecido pelo Tribunal de Justiça da Bahia no mencionado leading case. Adicionalmente, a superveniência de um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), celebrado entre o Estado da Bahia, o Ministério Público e o Poder Judiciário, prevendo a conversão em definitivo das nomeações de candidatos do concurso TJBA/2014 que tomaram posse até 30 de abril de 2023, reforça o direito à nomeação da Apelada por isonomia, ainda que sua posse provisória tenha ocorrido em data ligeiramente posterior àquela prevista no TAC, diante da finalidade do próprio ajuste e do reconhecimento da necessidade de uniformização da jurisprudência.
IV. Dispositivo e tese
Recurso de Apelação Cível conhecido e não provido.
Tese de julgamento: "1. A aprovação de candidato em cadastro de reserva em concurso público convola-se em direito subjetivo à nomeação quando configurada a preterição arbitrária e imotivada da Administração Pública, demonstrada por atos que evidenciam a inequívoca necessidade de preenchimento de cargos vagos durante o prazo de validade do certame, ou por contratações precárias para o exercício das mesmas funções. 2. A existência de precedente vinculante do Tribunal de Justiça que reconhece o direito à nomeação de candidatos em posições classificatórias abrangentes à do interessado impõe a sua observância, em homenagem aos princípios da colegialidade e da segurança jurídica. 3. A superveniência de um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) que visa à regularização de nomeações de candidatos do mesmo certame, mesmo com datas de corte estipuladas, deve ser interpretada de forma a garantir a isonomia aos candidatos em situação fática similar, evitando-se a preterição."
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, Art. 37, caput; Decreto nº 20.910/32; Código de Processo Civil de 2015, Art. 926, Art. 927 e Art. 487, I; Mandado de Segurança nº 8019063-93.2019.8.05.0000 (TJBA); Tema 784 (RE 837311) do Supremo Tribunal Federal; Tema 683 (RE 766.304) do Supremo Tribunal Federal.
Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação de n.º 8117279-81.2022.8.05.0001, tendo como Apelante, ESTADO DA BAHIA e Apelado, ROBERTA ANDREZZA FAILACHE DE OLIVEIRA.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER o recurso e NEGAR PROVIMENTO, e o fazem pelas razões que integram o voto da Relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo ESTADO DA BAHIA, Réu na origem, em face da Sentença proferida pelo douto Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, que julgou procedente a Ação Ordinária proposta por ROBERTA ANDREZZA FAILACHE DE OLIVEIRA, servidora pública municipal. A Sentença vergastada reconheceu o direito da Autora à nomeação, posse e entrada em exercício no cargo de Técnico Judiciário/Escrevente de Cartório do Tribunal de Justiça da Bahia, desde que atendidos os demais requisitos legais e editalícios para ingresso no serviço público, condenando o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Em cumprimento ao art. 931, do Código de Processo Civil, restituo os autos à r. Secretaria desta Câmara, com o relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal. Salvador, data registrada no sistema. Desª. Graça Marina Vieira Furtado Relatora GMVF 05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8117279-81.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ROBERTA ANDREZZA FAILACHE DE OLIVEIRA
Advogado(s): MILENA CORREIA SILVA, RAIANNA DE ARAUJO COSTA, GABRIEL BISPO DA CONCEICAO
RELATÓRIO
Inconformado com o resultado da Sentença, o ESTADO DA BAHIA interpôs o presente recurso de Apelação (ID 36234817), reiterando as teses de sua defesa. Em suas razões recursais, o Apelante requereu a reforma integral da Sentença, sob três fundamentos principais. Primeiro, insistiu na tese de que a aprovação da Apelada ocorreu fora do número de vagas constantes do Edital, configurando mera expectativa de direito, conforme o Tema 784 do Supremo Tribunal Federal. Segundo, alegou afronta ao Tema 683 da Repercussão Geral, argumentando que a ação foi ajuizada após o esgotamento do prazo de validade do certame. Terceiro, defendeu a legalidade da manutenção de servidores comissionados e cedidos, bem como a ausência de prova da existência de cargos vagos, e a observância do disposto no Artigo 169, Parágrafo 1º, Incisos I e II, da Constituição Federal de 1988.
A Apelada, ROBERTA ANDREZZA FAILACHE DE OLIVEIRA, apresentou Contrarrazões (ID 36234820), defendendo a manutenção da Sentença em sua totalidade. Sustentou que, embora integrasse o cadastro de reserva, surgiram novas vagas durante a validade do certame, decorrentes de exonerações, terceirizações ilícitas, presença de servidores não concursados, convênios com prefeituras do interior e termos de desistência. Argumentou que a Administração teria indevidamente ocupado a mesma função por terceiros em condições precárias, ferindo o princípio da isonomia e o disposto no Artigo 37, caput, da Constituição Federal. Manteve, ainda, a arguição de que o Tribunal de Justiça da Bahia já consolidou o entendimento, em leading case, de que candidatos aprovados até a 1.416ª posição para o cargo de Técnico Judiciário/Escrevente possuem direito líquido e certo à nomeação, posição na qual se enquadra (1.028ª).
Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC/2015, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível O presente recurso de Apelação Cível, interposto pelo ESTADO DA BAHIA, devolve a este egrégio Tribunal de Justiça a análise de três temas centrais: a existência de direito subjetivo à nomeação de candidata aprovada em cadastro de reserva, a tempestividade da ação em face do prazo de validade do concurso e a aplicabilidade de precedentes vinculantes e de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) para fundamentar o direito postulado. Salvador, data registrada no sistema. Desª. Graça Marina Vieira Furtado Relatora GMVF 05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8117279-81.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ROBERTA ANDREZZA FAILACHE DE OLIVEIRA
Advogado(s): MILENA CORREIA SILVA, RAIANNA DE ARAUJO COSTA, GABRIEL BISPO DA CONCEICAO
VOTO
1. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL
O recurso de Apelação Cível é tempestivo, tendo sido interposto pelo ESTADO DA BAHIA (Apelante) em 11 de outubro de 2022 (ID 36234817), após a intimação eletrônica da Sentença em 10 de outubro de 2022 (ID 36234814).
Desta forma, preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos e extrínsecos, o conhecimento da Apelação é imperativo, passando-se ao exame meritório da matéria devolvida.
2. DO MÉRITO
O cerne da controvérsia reside na interpretação e aplicação das normas que regem a nomeação de candidatos aprovados em concurso público, especialmente quando a aprovação ocorre em cadastro de reserva e há alegações de preterição. A Sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido da Apelada, ROBERTA ANDREZZA FAILACHE DE OLIVEIRA, para que fosse nomeada ao cargo de Técnico Judiciário/Escrevente de Cartório, fundamentando sua decisão em precedente do Tribunal de Justiça da Bahia. O Apelante, ESTADO DA BAHIA, busca a reforma da Sentença, alegando que a Apelada possuía apenas expectativa de direito e que a ação foi ajuizada após o prazo de validade do concurso, além de refutar a existência de preterição.
2.1. DA TEMPESTIVIDADE DA AÇÃO E DA VALIDADE DO CONCURSO PÚBLICO
O Apelante argui que o Concurso Público já se encontrava com o prazo de validade expirado quando do ajuizamento da ação, o que, no seu entender, configuraria ausência de interesse processual e afronta ao Tema 683 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal.
Conforme a Petição Inicial, a homologação do concurso ocorreu em 17 de julho de 2015, com validade prorrogada até julho de 2019. A Sentença de primeiro grau confirmou que o prazo de validade do certame encerrou-se em 17 de julho de 2019, mas corretamente afastou a preliminar de ausência de interesse processual. O entendimento majoritário consolidado no Superior Tribunal de Justiça e adotado pelo Juízo a quo estabelece que o prazo prescricional para ingressar em juízo, em casos de alegação de preterição ilegal em concurso público, é de cinco anos contados do fim da validade do certame, em conformidade com o Decreto nº 20.910/32. Tendo a ação sido ajuizada em 03 de agosto de 2022 (ID 36234667 e 36234669), a pretensão da Apelada encontra-se dentro do prazo quinquenal, preservando-se, portanto, o interesse de agir.
Ainda sobre o Tema 683 do STF (RE 766.304/RS), embora a Contestação e a Apelação do Estado da Bahia se apoiem em sua tese ("A ação judicial visando ao reconhecimento do direito à nomeação de candidato aprovado fora das vagas previstas no edital (cadastro de reserva) deve (a) ser ajuizada dentro do prazo de validade do concurso público e (b) ter por causa de pedir preterição ocorrida na vigência do certame"), é crucial notar que a própria Sentença de primeiro grau apontou que a fixação da tese do Tema 683 ainda se encontrava pendente à época de sua prolação (26 de setembro de 2022). Ademais, a interpretação do STF sobre a aplicação de seus temas de repercussão geral tem evoluído para abarcar a análise do contexto fático, e a preterição, quando configurada, pode mitigar a rigidez temporal. No caso, a alegação de preterição, que se discute adiante, teria ocorrido durante a validade do certame, o que preserva a relevância da discussão meritória.
2.2. DO DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS EM CADASTRO DE RESERVA (PRETERIÇÃO)
A Apelada, ROBERTA ANDREZZA FAILACHE DE OLIVEIRA, foi aprovada na 1.028ª posição para o cargo de Técnico Judiciário/Escrevente no concurso público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, regido pelo Edital nº 01/2014. O Edital previu 75 vagas para este cargo. Em regra, a aprovação em cadastro de reserva gera apenas expectativa de direito à nomeação. Contudo, essa expectativa pode convolar-se em direito subjetivo quando ocorrem situações específicas que denotam preterição por parte da Administração Pública.
A Sentença de primeiro grau, ao reconhecer o direito da Apelada, baseou-se explicitamente na jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia, citando o Mandado de Segurança nº 8019063-93.2019.8.05.0000, julgado pelo Tribunal Pleno em 30 de junho de 2021 e publicado em 13 de julho de 2021. Nesse leading case, ficou firmada a tese de que os candidatos aprovados até a 1.416ª posição para o cargo de Técnico Judiciário – Escrevente de Cartório possuem direito subjetivo à nomeação. O voto condutor do Desembargador Maurício Kertzman Szporer, corroborado por outros julgados, considerou que aposentadorias, exonerações, demissões e falecimentos ocorridos durante o curso do certame importam em preterição dos aprovados, configurando direito líquido e certo à nomeação.
A posição da Apelada (1.028ª) está inequivocamente dentro do limite estabelecido pelo precedente do Tribunal Pleno, tornando-o aplicável ao caso concreto. A Sentença adotou esse entendimento, prevalecendo-o sobre a convicção pessoal do julgador singular, em observância aos Artigos 926 e 927 do Código de Processo Civil, que impõem a uniformização e estabilidade da jurisprudência.
O Apelante, ESTADO DA BAHIA, argumentou que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada, citando o Tema 784 do STF (RE 837.311). Contudo, o próprio leading case do Tribunal de Justiça da Bahia interpretou as vacâncias como elementos caracterizadores da preterição aptos a converter a mera expectativa de direito em direito subjetivo, enquadrando-se na exceção prevista no Tema 784 do STF. Ademais, a Apelada apresentou farta documentação que demonstra a existência de 1.300 vagas não providas para o cargo de Técnico Judiciário e 57 exonerações não repostas durante a vigência do concurso, conforme Processo Administrativo TJ ADM 2019/25771. A Apelada também alegou a existência de terceirizações ilícitas e cessão de servidores municipais para funções do cargo de Técnico Judiciário, o que, de fato, se amolda ao conceito de preterição arbitrária, conforme reiterado pela jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça.
Ainda, cumpre ressaltar que a argumentação do Apelante quanto ao óbice do Artigo 169, Parágrafo 1º, Incisos I e II, da Constituição Federal, que exige prévia dotação orçamentária e autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias para a admissão de pessoal, não prospera diante do reconhecimento da preterição. Uma vez configurado o direito subjetivo à nomeação, a Administração não pode se esquivar da obrigação sob o pretexto de discricionariedade ou insuficiência orçamentária para cargos já comprovadamente necessários e preenchidos de forma precária.
2.3. DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC) E DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA
A Apelada informou, em petição protocolada em 23 de novembro de 2023 (ID 54424009), a celebração de um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) entre o Poder Judiciário da Bahia, o Ministério Público da Bahia e o ESTADO DA BAHIA, com a finalidade de converter em definitivas as nomeações dos candidatos dos cargos do concurso do TJBA/2014. O referido TAC, acostado sob o ID 54424011, estabelece na sua Cláusula Quarta que os recursos pendentes e outras medidas processuais adotadas para impugnar as decisões judiciais que determinaram a nomeação provisória perdem seu objeto, cabendo à Procuradoria Geral do Estado promover as medidas necessárias para dar cumprimento ao termo. Contudo, a Cláusula Segunda do TAC restringiu a aplicação de seus efeitos aos candidatos que tivessem sido empossados e entrado em exercício provisoriamente até 30 de abril de 2023.
O Estado da Bahia manifestou-se (ID 60079425) alegando que a Apelada não logrou comprovar os requisitos para a aplicação do TAC, uma vez que sua posse provisória não teria ocorrido até a data limite estabelecida. Entretanto, o Tribunal de Justiça da Bahia, em julgamento posterior de Agravo Interno Cível (nº 8019199-48.2023.8.05.0001.1.AGINTCIV), em 19 de março de 2024, proferiu decisão (ID 59974766) que, ao negar provimento ao recurso do Estado da Bahia, ratificou o comando sentencial de nomeação e expressamente considerou que, mesmo que o Acionante (naquele caso, Tales Ribeiro de Jesus Martins) tivesse sido empossado provisoriamente em 09 de maio de 2023, ou seja, após a data limite do TAC, ele não poderia ser excluído do acordo com base no princípio da isonomia.
Essa interpretação da Corte é crucial. O princípio da isonomia veda a discriminação entre pessoas em situações equivalentes, impondo um tratamento igualitário. Permitir que candidatos em idêntica situação de preterição, reconhecida judicialmente e por Termo de Ajustamento de Conduta, sejam excluídos dos benefícios do acordo em razão de uma data de corte arbitrária, e porventura superada pela demora processual da própria Administração, configuraria flagrante violação à igualdade e à razoabilidade. A finalidade do TAC é a de sanar irregularidades e consolidar as nomeações decorrentes do concurso de 2014, e a exclusão da Apelada, cuja situação já foi reconhecida por Sentença de mérito, seria contrária a esse objetivo.
Assim, com base no precedente vinculante do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça da Bahia (MS nº 8019063-93.2019.8.05.0000) e na interpretação dada pela Primeira Câmara Cível à aplicação do TAC e ao princípio da isonomia, o direito subjetivo da Apelada à nomeação é evidente e deve ser mantido.
3. DISPOSITIVO
Diante do exposto e por tudo o que consta nos autos, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível interposto pelo ESTADO DA BAHIA, para manter integralmente a Sentença do Juízo a quo, ratificando a condenação do Ente Municipal à nomeação, posse e entrada em exercício da Apelada, ROBERTA ANDREZZA FAILACHE DE OLIVEIRA, no cargo de Técnico Judiciário/Escrevente de Cartório do Tribunal de Justiça da Bahia.
Em atenção ao Artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, considerando o trabalho adicional em grau recursal.