PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO. LITISPENDÊNCIA. OMISSÃO QUANTO AO RECONHECIMENTO DE COISA JULGADA. PROVIMENTO COM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME 1 - Embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão que rejeitou as preliminares e concedeu a segurança para reconhecer o direito líquido e certo do impetrante à majoração da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho ao percentual de 125% nos seus proventos a partir da impetração. 2 - O embargante sustenta a existência de omissão quanto ao reconhecimento de coisa julgada, alegando que o presente feito é reprodução idêntica de ação anteriormente ajuizada pelas mesmas partes sob o número 8020559-56.2023.8.05.0150, distribuída em 02/10/2023 perante a 1ª Vara da Fazenda Pública de Lauro de Freitas, com sentença procedente em parte que reconheceu o direito à percepção da CET no percentual de 125%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3 - A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto ao reconhecimento de litispendência ou coisa julgada em face da existência de ação anterior idêntica já julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4 - O art. 337, §§ 1º a 4º do CPC estabelece que se verifica a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, sendo uma ação idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. 5 - Presente a tríplice identidade exigida pelo ordenamento jurídico. Identidade de partes, pois ambas as ações foram ajuizadas pelo mesmo impetrante em face do Estado da Bahia e do Secretário da Administração do Estado da Bahia. Identidade de causa de pedir, pois em ambas as demandas o impetrante sustenta que é policial militar inativo aposentado no posto de 1º Sargento PM com proventos calculados sobre a remuneração integral de 1º Tenente PM, fazendo jus à CET no percentual de 125%. Identidade de pedido, pois em ambas as ações o impetrante postula a condenação do Estado da Bahia a alterar o percentual da CET em seus proventos para 125%. 6 - O mandado de segurança foi ajuizado após a ação ordinária e tem exatamente o mesmo objeto da ação ordinária. 7 - Entendimento contrário abre a possibilidade de fragmentação ilimitada das demandas com grave prejuízo aos princípios da economia processual, da segurança jurídica e da razoável duração do processo. IV. DISPOSITIVO 8 - Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos no sentido de acolher a preliminar de litispendência com o processo 8020559-56.2023.8.05.0150 e denegar a segurança. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8061018-31.2024.8.05.0000, sendo parte Embargante ESTADO DA BAHIA e parte Embargado RICARDO RODRIGUES GONZAGA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVOS, nos termos do voto da Relatora.
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8061018-31.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: RICARDO RODRIGUES GONZAGA
Advogado(s): LARISSA GUEDES MENEZES, RODRIGO VIANA PANZERI
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DA BAHIA contra acórdão (ID. 91162455) que rejeitou as preliminares e concedeu a segurança para reconhecer o direito líquido e certo do impetrante RICARDO RODRIGUES GONZAGA à majoração da GCET – Gratificação por Condições Especiais de Trabalho ao percentual de 125% nos seus proventos a partir da impetração, com atualização pelo índice da taxa SELIC, sob pena de multa diária de R$ 500,00 limitada a R$ 50.000,00. Em suas razões recursais (ID. 92472890), o embargante sustenta a existência de omissão quanto ao reconhecimento de coisa julgada. Alega que o presente feito deve ser extinto em razão da ocorrência de coisa julgada, tendo em vista que é reprodução idêntica de ação anteriormente ajuizada pelas mesmas partes, contendo a mesma fundamentação jurídica e o mesmo pedido sob o número 8020559-56.2023.8.05.0150, ajuizado em 02/10/2023 perante a 1ª Vara de Fazenda Pública de Lauro de Freitas, que proferiu sentença julgando procedente em parte os pedidos formulados e reconhecendo o direito à percepção da CET no percentual de 125%, e que tal obrigação foi implantada na folha de pagamento da parte autora a partir do mês de agosto/2025. Sustenta que a hipótese é de extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento nos arts. 485, V e 337, §1º, §2º, §3º e §4º, todos do CPC, pela ocorrência de coisa julgada, uma vez que se verifica a reprodução de ação anteriormente ajuizada, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Argumenta, ainda, que a presente ação é temerária, pois a parte autora busca burlar o princípio do juiz natural, conduta que se amolda ao disposto no art. 80, inciso III, do CPC, que reputa litigante de má-fé aquele que usar do processo para conseguir objetivo ilegal. Pede acolhimento. Em contrarrazões (ID. 93892942), o embargado sustenta a inexistência de litispendência ou coisa julgada, alegando que os processos citados tramitam em primeiro grau de jurisdição, não havendo notícia de trânsito em julgado ou sequer decisão definitiva com eficácia preclusiva, de modo que, nos termos do art. 337, §3º e §4º do CPC, a litispendência somente ocorre quando há ação idêntica em curso e a coisa julgada exige decisão transitada em julgado, hipóteses não presentes no caso. Argumenta que, ainda que os processos tratem do mesmo tema jurídico, não há identidade jurídica impeditiva, pois o simples fato de versarem sobre matéria semelhante não configura litispendência, além de que as demandas citadas não envolvem a mesma instância jurisdicional nem têm o mesmo objeto processual imediato. Aduz que a jurisprudência consolidada do STJ e do próprio TJBA confirma que ações distintas em graus diversos de jurisdição, ainda não transitadas em julgado, não configuram litispendência. Assevera que os embargos opostos têm nítido caráter protelatório, uma vez que não apontam qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, limitando-se a rediscutir matéria já apreciada e afastada. Pugna pelo não acolhimento dos embargos de declaração, pelo afastamento da alegação de litispendência e coisa julgada, pelo reconhecimento do caráter protelatório dos embargos com aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC, e pelo prosseguimento regular do feito com manutenção integral da decisão embargada. É O RELATÓRIO, com o qual, em cumprimento ao disposto no art. 325, § 1º, do RITJBA, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 172 do RITJBA. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON Desembargadora Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8061018-31.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: RICARDO RODRIGUES GONZAGA
Advogado(s): LARISSA GUEDES MENEZES, RODRIGO VIANA PANZERI
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DA BAHIA contra acórdão (ID. 91162455) que rejeitou as preliminares e concedeu a segurança para reconhecer o direito líquido e certo do impetrante RICARDO RODRIGUES GONZAGA à majoração da GCET – Gratificação por Condições Especiais de Trabalho ao percentual de 125% nos seus proventos a partir da impetração, com atualização pelo índice da taxa SELIC, sob pena de multa diária de R$ 500,00 limitada a R$ 50.000,00. O recurso é próprio, cabível e tempestivo, dele devendo-se conhecer. Declaro presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso. A pretensão aclaratória prospera. O embargante comprova que o impetrante RICARDO RODRIGUES GONZAGA ajuizou anteriormente ação idêntica, tombada sob o nº 8020559-56.2023.8.05.0150, distribuída em 02/10/2023, perante a 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Lauro de Freitas, portanto, quase 01 ano antes da impetração do presente mandado de segurança, que ocorreu em 03/10/2024. O art. 337, §§ 1º a 4º, do Código de Processo Civil estabelece os requisitos para configuração da litispendência e da coisa julgada: Art. 337. § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. Da análise dos autos, verifica-se a presença da tríplice identidade exigida pelo ordenamento jurídico: a) Identidade de partes Ambas as ações foram ajuizadas pelo mesmo impetrante, RICARDO RODRIGUES GONZAGA, em face do ESTADO DA BAHIA e do SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. b) Identidade de causa de pedir Em ambas as demandas, o impetrante sustenta que é policial militar inativo que se aposentou no posto de 1º Sargento PM, mas com proventos calculados sobre a remuneração integral de 1º Tenente PM, conforme art. 92, III, da Lei nº 7.990/2001, e que, em razão disso, faz jus à Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no percentual de 125%, correspondente ao posto de 1º Tenente, conforme Resolução COPE nº 153/2014. A causa de pedir remota (fatos) e próxima (fundamentos jurídicos) são rigorosamente idênticas em ambas as ações. c) Identidade de pedido Em ambas as ações, o impetrante postula a condenação do Estado da Bahia a alterar o percentual da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) em seus proventos para que passe a constar o percentual de 125% (correspondente a 1º Tenente PM) ao invés de 45%. As teses do embargado acerca da inexistência de litispendência tomam por premissas ideias que se contrapõe frontalmente ao próprio conceito doutrinário e legal de litispendência. Esta Relatora já reconheceu a possibilidade de a propositura da ação pelas verbas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação que pleiteia verbas de trato sucessivo ser proposta sem que haja litispendência com a o mandado de segurança que tenha por objeto a implementação da verba. No entanto, tal deve respeitar a cronologia lógica do caso (a ação mandamental deve ser proposta antes da ação ordinária, porque seu pedido é central, o de implementação, enquanto que a ação pelo procedimento comum se limitará a pedir os valores retroativos insuscetíveis de cobrança por meio de writ) e os pedidos devem ser distintos. No presente caso, o Mandado de Segurança foi ajuizado após a ação ordinária e tem exatamente o mesmo objeto da ação ordinária, como se percebe da leitura da Exordial e da sentença nos autos de referência. Entendimento contrário abre a possibilidade de fragmentação ilimitada das demandas, com grave prejuízo aos princípios da economia processual, da segurança jurídica e da razoável duração do processo. No caso dos autos, a situação é ainda mais grave, pois já há pedido de cumprimento de sentença, aguardando-se certificação do trânsito em julgado. Do exposto, o voto é no sentido de ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos modificativos no sentido de ACOLHER A PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA com o processo 8020559-56.2023.8.05.0150, e assim DENEGAR A SEGURANÇA. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON Desembargadora Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8061018-31.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: RICARDO RODRIGUES GONZAGA
Advogado(s): LARISSA GUEDES MENEZES, RODRIGO VIANA PANZERI
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
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VOTO