PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO COMPROVADA, ATRAVÉS DE BIOMETRIA FACIAL. COMPRAS REALIZADAS COM O CARTÃO. INADIMPLEMENTO. NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, ajuizada em desfavor de administradora de cartão de crédito. O autor alegava ausência de contratação e indevida negativação de seu nome em cadastro restritivo, pleiteando a declaração de inexistência do débito, indenização por danos morais e exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de relação contratual válida entre as partes; (ii) determinar se houve negativação indevida apta a ensejar a reparação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de contrato físico assinado não descaracteriza, por si só, a existência de relação jurídica válida, podendo esta ser demonstrada por outros meios de prova idôneos, como faturas, telas sistêmicas e dados cadastrais. 4. A parte ré comprovou a contratação por meio de assinatura eletrônica com biometria facial, além dos documentos que evidenciam o uso do cartão e o inadimplemento do autor. 5. A negativação decorreu do não pagamento de dívida regularmente constituída e, portanto, configura exercício regular de direito, afastando o dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de assinatura física no contrato não impede o reconhecimento da relação jurídica, desde que comprovada por outros meios de prova idôneos. 2. A negativação decorrente de débito oriundo de relação contratual válida e inadimplemento do consumidor constitui exercício regular de direito. 3. Inexistindo ilicitude na conduta da credora, não há dever de indenizar por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 8º e 11, e 373, II; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 8176220-24.2022.8.05.0001, Rel. Des. Rosita Falcão, j. 19.02.2019; TJ-BA, Apelação nº 8053814-64.2023.8.05.0001, Rel. Des. Edson Ruy Bahiense, j. 27.03.2024; TJ-BA, Apelação nº 8126030-91.2021.8.05.0001, Rel. Des. Maria do Socorro Habib, j. 08.03.2024. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, pelas razões contidas no voto condutor. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Cássio Miranda Relator Procurador(a) de Justiça 2
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8144100-88.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CLEIBE PEREIRA CARDIM
Advogado(s): HEMANOELLY VIEIRA NASCIMENTO
APELADO: BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA
Advogado(s):NEYIR SILVA BAQUIAO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO interposta por CLEIBE PEREIRA CARDIM contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais nº 8144100-88.2023.8.05.0001, ajuizada em desfavor de BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA, julgou improcedente a pretensão autoral (ID 92405979), nos seguintes termos: “Isto posto, com base na legislação aplicável à espécie, e nos argumentos expostos, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC. Em razão da sucumbência, condeno o demandante ao pagamento das custas e despesas processuais, arbitrando os honorários advocatícios em R$ 1.000,00, com base no art. 85, §8º, CPC, que deverão permanecer suspensos face a gratuidade judiciária concedida.” Em suas razões recursais (ID 92405981), sustenta que a sentença deve ser reformada, pois o Juízo de origem teria ignorado as normas do CDC e do CPC ao reconhecer relação contratual não comprovada nos autos. Alega inexistir manifestação válida de vontade, nem assinatura física ou digital válida que comprove a contratação do cartão de crédito, nem prova de envio de faturas ou entrega de cartão, sendo, portanto, indevida a negativação de seu nome. Argumenta que os documentos unilaterais apresentados pela instituição financeira (extratos e telas sistêmicas) não são idôneos para comprovar vínculo jurídico, cabendo à fornecedora o ônus de demonstrar a contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC. Defende que a negativação indevida configura ato ilícito e enseja dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo. Requer, por fim, a reforma da sentença para declarar a inexistência do débito, determinar a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos, condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais e inverter o ônus sucumbencial. Deixou de recolher o preparo por ser beneficiário da justiça gratuita. Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões no ID 92405985, rebatendo os argumentos lançados no apelo, a fim de que seja mantida a sentença vergastada. É o relatório. Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 2
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8144100-88.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CLEIBE PEREIRA CARDIM
Advogado(s): HEMANOELLY VIEIRA NASCIMENTO
APELADO: BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA
Advogado(s): NEYIR SILVA BAQUIAO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, na qual a parte autora, ora apelante, alega a inexistência do débito contraído com a empresa ré, ora apelada, a qual teria incluído indevidamente o seu nome em cadastros de restrição ao crédito, ocasionando-lhe sérios prejuízos de ordem moral. Sabe-se que muitas das relações de consumo, hodiernamente, não mais dependem da assinatura de instrumento contratual físico, aperfeiçoando-se através de solicitação verbal do usuário por telefone, por sítios eletrônicos, smartphones, dentre outras tecnologias modernas. Diante de tais facilidades, a mera ausência de contrato assinado, per si, não implica automaticamente na inexistência de relação jurídica, tampouco na procedência dos pedidos e condenação em danos morais, principalmente porque existem outros elementos de provas que podem (e devem) ser analisados pelo julgador a fim de se alcançar solução mais adequada, correta e justa ao caso concreto. Não fosse assim, os contratos verbais não teriam validade jurídica, pelo contrário, são plenamente válidos e podem ser comprovados através de outras provas diversas do documento formal assinado. Nesse sentido, além do contrato, servem como prova da relação o cotejo de documentos outros juntados ao longo da instrução processual, a exemplo de cópia de faturas, informações de pagamento, dados pessoais, análise minuciosa dos registros contidos em telas sistêmicas, etc. Tais provas auxiliam o julgador a, na medida do possível, buscar a verdade real e solucionar, de forma justa, a lide. Na hipótese destes autos, a defesa acostou contrato do cartão de crédito assinado eletronicamente, com biometria facial realizada no ato da contratação. Além disso, apresentou as faturas do referido cartão, contendo as compras realizadas pelo consumidor sem a devida contraprestação, o que resultou na negativação dos seus dados nos órgãos de restrição ao crédito (ID 92405886/92405895). Referidas provas são aptas a comprovar não apenas a existência de relação jurídica, mas a efetiva utilização dos serviços da empresa apelada e a origem do débito que ocasionou a negativação, de sorte que este relator está convencido da efetiva contratação e posterior inadimplemento da obrigação, devendo ser consideradas legítimas as cobranças e a negativação. Nessa senda, destaca-se a inexistência de ato ilícito quando a ré negativou o nome da parte autora, agindo, assim, de boa-fé e em exercício regular de direito, afastando o dever de indenizar. Discorrendo sobre a matéria, Rui Stoco preleciona que: Entende-se, pois, que os atos ilícitos, ou seja, praticados com desvio de conduta - em que lesante à satisfação do dano causado a outrem. [...] Assim sendo, para que haja ato ilícito, necessária se faz a conjugação dos seguintes fatores: a existência de uma ação; a violação da ordem jurídica; a imputabilidade; a pretensão na esfera de outrem. Desse modo, deve haver um comportamento do agente, positivo (ação) ou negativo (omissão), que, desrespeitando a ordem jurídica, cause prejuízo a outrem, pela ofensa a bem ou a direito deste. Esse comportamento (comissivo ou omissivo) deve ser imputável à consciência do agente, por dolo (intenção) ou culpa (negligência, imprudência, ou imperícia), contrariando, seja um dever geral do ordenamento jurídico (delito civil), seja uma obrigação em concreto (inexecução da obrigação ou do contrato). Prossegue o doutrinador referindo que "o elemento primário de todo ilícito é uma conduta humana e voluntária no mundo exterior. Esse ilícito, como atentando a um bem juridicamente protegido, interessa à ordem normativa do Direito justamente porque produz um dano. Não há responsabilidade sem um resultado danoso. Mas a lesão a bem jurídico cuja existência se verificará no plano normativo da culpa, está condicionada à existência, no plano naturalístico da conduta, de uma ação ou omissão que constitui a base do resultado lesivo (Stoco, Rui. Tratado de responsabilidade civil. RT, 2001. p. 93-97). Deste modo, inexistindo qualquer elemento de prova capaz de evidenciar a alegada irregularidade na conduta da empresa apelada, havendo, ao contrário, prova suficiente de que a parte apelante foi quem descumpriu seu dever contratual, escorreita é a decisão que julgou improcedente o pleito reparatório. Não há dever de indenizar quando o credor de negócio jurídico válido e regular efetua a inscrição do nome do devedor em serviço de proteção ao crédito em razão do inadimplemento da obrigação, porque sua prática configura exercício regular de direito. Nesse sentido, cito precedentes deste E. Tribunal de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL . NEGATIVAÇÃO DEVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. RELAÇÃO CONTRATUAL EXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO IMPROVIDO. Comprovada a validade da contratação, a negativação, em razão da inadimplência da apelante, se configura exercício regular do direito. Recurso improvido. (TJ-BA - Apelação: 81762202420228050001, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Data de Julgamento: 19/02/2019, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL . DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PLEITO DE REFORMA POR PARTE DO CONSUMIDOR . DEMONSTRAÇÃO DE REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO POR PARTE DA APELADA. EXISTÊNCIA E EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA DEMONSTRADAS. NEGATIVAÇÃO DEVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO . DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA - Apelação: 80538146420238050001, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE TELEFONIA. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. INADIMPLEMENTO . NEGATIVAÇÃO DEVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Na hipótese em exame, a apelante não trouxe aos autos qualquer prova que pudesse contrapor os documentos apresentados pela instituição financeira, que evidenciam a celebração da avença, não se desincumbindo, portanto, do seu ônus probatório. II . Há demonstração de que a apelante aderiu à proposta e as telas sistêmicas e faturas acostadas aos autos revelam a relação jurídica entabulada entre as partes, bem assim o débito contraído, em especial aquele que gerou a dívida inscrita no serviço de proteção ao crédito. III. Verba honorária majorada para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa sua exigibilidade, diante da gratuidade de justiça concedida à recorrente. IV . Apelação cível conhecida e não provida. Sentença mantida. (TJ-BA - Apelação: 81260309120218050001, Relator.: MARIA DO SOCORRO SANTA ROSA DE CARVALHO HABIB, Data de Julgamento: 08/03/2024, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/04/2024) Inexistindo, portanto, dano moral a ser indenizável, há de se manter a sentença de primeiro grau que julgou improcedente a ação. Diante do exposto, voto por CONHECER E NÃO PROVER o recurso, mantendo incólume a sentença atacada. Majoro os honorários de sucumbência arbitrados para R$1.100,00 (um mil e cem reais), conforme art. 85, § 11, do CPC, suspendendo, entretanto, a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Cássio Miranda Relator Procurador(a) de Justiça 2
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8144100-88.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CLEIBE PEREIRA CARDIM
Advogado(s): HEMANOELLY VIEIRA NASCIMENTO
APELADO: BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA
Advogado(s): NEYIR SILVA BAQUIAO
VOTO