PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0510366-71.2017.8.05.0150
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: AURINO OLIVEIRA DE SOUZA
Advogado(s): ALICE MENEZES DANTAS, CARLOS ROBERTO OLIVEIRA DA SILVA, ZILAN DA COSTA E SILVA MOURA
APELADO: RENATO DEL REI DE SA BITTENCOURT CAMARA NETO
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL, PARA DEFERIR A MEDIDA POSSESSÓRIA E JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO INDENIZATÓRIO. RECURSO. ALEGAÇÃO DE PROVA DOS DANOS. REJEIÇÃO. DOCUMENTOS CITADOS PELO APELANTE NÃO LOCALIZADOS NOS AUTOS. 1) ORÇAMENTO. MEIO DE PROVA INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE DANO. PRECEDENTES. 2) CONTRATO DE HONORÁRIOS. DESPESA QUE NÃO SE CARACTERIZA COMO DANO MATERIAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 3) DESCABIMENTO DA ADMISSÃO DE DANOS HIPOTÉTICOS OU PRESUMIDOS. PRECEDENTES DA CORTE CIDADÃ. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 402, 944 E 946 DO CÓDIGO CIVIL. 4) AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR (CPC, ART. 373). CONCLUSÃO: IMPROCEDÊNCIA DA INDENIZAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0510366-71.2017.8.05.0150, em que figura como apelante AURINO OLIVEIRA DE SOUZA e, como apelado, RENATO DEL REI DE SA BITTENCOURT CAMARA NETO.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação, nos termos do voto do relator.

Sala de Sessões, em de de 2023.

Presidente

Des. Roberto Maynard Frank 

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Fevereiro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0510366-71.2017.8.05.0150
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: AURINO OLIVEIRA DE SOUZA
Advogado(s): ALICE MENEZES DANTAS, CARLOS ROBERTO OLIVEIRA DA SILVA, ZILAN DA COSTA E SILVA MOURA
APELADO: RENATO DEL REI DE SA BITTENCOURT CAMARA NETO
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação oposta por AURINO OLIVEIRA DE SOUZA, nos autos da ação de Reintegração de Posse cumulada com Indenização n. 0510366-71.2017.8.05.0150, movida contra RENATO DEL REI DE SA BITTENCOURT CAMARA NETO.

Adoto, como parte integrante deste voto, o relatório da sentença de ID 48384931, cuja conclusão foi assim lavrada:

“Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, Código de Processo Civil JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para reintegrar o autor na posse do imóvel de matrícula n. 5.570, descrito na inicial, restando improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais pelas razões expostas.

Expeça-se o correspondente mandado.

CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas, e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, uma vez que, ao não satisfazer a pretensão autoral reconhecida, deu causa à propositura da demanda, devendo responder pelas despesas, daí decorrentes (REsp 2.030.892).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Diligências necessárias. Cumpra-se.”

Irresignado, o autor apela (ID 48384936).

Desenvolve sua tese recursal sobre o pilar da efetiva ocorrência dos danos materiais.

Aduz que “como narrado na exordial, o Réu, ora Apelado, retirou o muro que separa as duas áreas. Sendo assim, o custo da reposição do muro ficou no valor de R$ 11.250,00 (onze mil duzentos e cinquenta reais), entre material e mão de obra, conforme orçamento colacionado aos autos, Id 18836265, datado de 29 de setembro de 2017”.

Reverbera que “o Apelante colacionou aos autos o contrato de honorários advocatícios, Id 18836266, demonstrando a contratação de advogado para que fosse possível representar contra o Réu perante a autoridade policial da 23ª Circunscrição Policial e, ainda, propor a presente Ação de Reintegração de Posse com o custo de R$ 10.000,00 (dez mil reais)”.

Cita que, além dos danos materiais, restou igualmente comprovada a má-fé do apelado.

Requer a reforma da sentença.

Nesta instância, regularmente distribuídos os autos, coube-me o encargo de relator.

Determinado ao apelante que comprovasse a necessidade de litigar sob o pálio da gratuidade, sobreveio a petição de ID 49837869.

No ID 49866429 foi concedida a gratuidade, com efeitos ex nunc.

Posteriormente, na decisão de ID 51589510, foi fixada a desnecessidade de intimação pessoal do apelado para contrarrazões à apelação.

Transcorrido o prazo recursal da decisão acima, novo despacho foi proferido e, após esclarecimento da parte apelante, os autos retornaram conclusos para julgamento.

Eis o relatório. Peço pauta.

Salvador, [data do sistema].

Des. Roberto Maynard Frank 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0510366-71.2017.8.05.0150
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: AURINO OLIVEIRA DE SOUZA
Advogado(s): ALICE MENEZES DANTAS, CARLOS ROBERTO OLIVEIRA DA SILVA, ZILAN DA COSTA E SILVA MOURA
APELADO: RENATO DEL REI DE SA BITTENCOURT CAMARA NETO
Advogado(s):  

 

VOTO

1 - ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Preparo dispensado. Recurso tempestivo e adequado.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.

2 - FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA

Nos pontos que importam para o julgamento deste recurso, o magistrado a quo assim fundamentou a improcedência:

“Quanto a indenização material, pleiteada em razão da alegada derrubada do muro, o Autor não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu alegado direito, que ensejaria uma reparação por parte do réu a título de indenização pelos prejuízos porventura sofridos. Limitou-se, apenas, a noticiar sua ocorrência, sem colacionar qualquer documento comprobatório dos fatos constitutivos do seu direito.

Entendimento da Corte Superior, vejamos:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE VERIFICADA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. ATRASO EM VOO DOMÉSTICO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. COMPANHIA AÉREA QUE FORNECEU ALTERNATIVAS RAZOÁVEIS PARA A RESOLUÇÃO DO IMPASSE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor. Precedentes. 2. A jurisprudência mais recente desta Corte Superior tem entendido que, na hipótese de atraso de voo, o dano moral não é presumido em decorrência da mera demora, devendo ser comprovada, pelo passageiro, a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida. 3. Na hipótese, o Tribunal Estadual concluiu pela inexistência de dano moral, uma vez que a companhia aérea ofereceu alternativas razoáveis para a resolução do impasse, como hospedagem, alocação em outro voo e transporte terrestre até o destino dos recorrentes, ocorrendo, portanto, mero dissabor que não enseja reparação por dano moral. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, em regra, os danos materiais exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização de danos hipotéticos ou presumidos. Precedentes. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1520449 SP 2019/0166334-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2020). (grifo nosso).

 

Do mesmo modo julgam os Tribunais Pátrios:

APELAÇÃO CÍVEL. POSSE (BENS IMÓVEIS). AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA. AUSENTE COMPROVAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO MATERIAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.\nREINTEGRAÇÃO DE POSSE. SUBMETE-SE A REINTEGRAÇÃO DE POSSE À OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS CUMULATIVOS DO ART. 561 DO CPC/15, CONSISTENTES NA POSSE ANTERIOR, PRÁTICA DE ESBULHO, PERDA DA POSSE EM RAZÃO DO ATO ILÍCITO E DATA DE SUA OCORRÊNCIA. CASO. A PROVA DOCUMENTAL TRAZIDA AOS AUTOS NÃO DEMONSTROU O EXERCÍCIO DE POSSE ANTERIOR PELA PARTE AUTORA, NÃO RESTANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA REINTEGRAÇÃO POSTULADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PARA O RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E A PROCEDÊNCIA DO PLEITO INDENIZATÓRIO, É NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO, UMA VEZ QUE DANOS MATERIAIS NÃO PODEM SER PRESUMIDOS. HIPÓTES EM QUE INEXISTE PROVA SEGURA A RESPEITO DOS ALEGADOS PREJUÍZOS MATERIAIS. SENTENÇA MANTIDA.\nNEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 50030551620188210022 RS, Relator: Giovanni Conti, Data de Julgamento: 27/01/2022, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 03/02/2022). (grifo nosso).

 

Ainda, pugnou a parte autora, pela condenação da parte requerida ao reembolso do valor, dispendido para remuneração dos serviços prestados por seus advogados (honorários contratuais). No entanto, a orientação jurisprudencial, firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser “incabível a condenação da parte sucumbente aos honorários contratuais despendidos pela vencedora”

"Cabe ao perdedor da ação arcar com os honorários de advogado, fixados pelo Juízo em decorrência da sucumbência (Código de Processo Civil de 1973, art. 20, e Novo Código de Processo Civil, art. 85), e não os honorários decorrentes de contratos firmados pela parte contrária e seu procurador, em circunstâncias particulares totalmente alheias à vontade do condenado". (EREsp 1507864/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/04/2016, DJe 11/05/2016).

 

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MANUTENÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. PERÍODO EXÍGUO. VALOR FIXADO. RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RESTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO EM RAZÃO DE PROCESSO REPETITIVO EM TRÂMITE NO STJ. DESNECESSIDADE. (...) 2. A Segunda Seção do STJ já se pronunciou no sentido de ser incabível a condenação da parte sucumbente aos honorários contratuais despendidos pela vencedora. (...) 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp nº 810.591/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 15/2/2016, destaque não original).”

3 - MÉRITO RECURSAL

A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, de modo que, sem prejuízo do que será disposto mais abaixo, utilizo-me da fundamentação per relationem, enfrentando integralmente os argumentos que poderiam servir de base para reforma da decisão recorrida:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO APOIADA, EXCLUSIVAMENTE, NA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA, POR REFERÊNCIA (PER RELATIONEM). FUNDAMENTAÇÃO NÃO EXAURIENTE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC/2015. OCORRÊNCIA. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. Este Tribunal Superior considera ser adequada a adoção da fundamentação por referência ou remissão (per relationem), quando exauriente e suficiente à completa solução da lide; situação inocorrente quando não serve ao enfrentamento de todos os argumentos relevantes invocados pelas partes. Precedentes. 3. No caso dos autos, o recurso da parte foi provido, por violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porque os temas veiculados no recurso de apelação não foram enfrentados pelo Tribunal de Justiça e os fundamentos da sentença não servem à completa e correta solução da lide. Devolução dos autos ao Tribunal de Justiça para novo julgamento dos embargos de declaração. 4. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no REsp: 1967259 RJ 2021/0215374-3, Data de Julgamento: 13/02/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023)

Pois bem.

A condenação por danos materiais e lucros cessantes exige robusta comprovação, como se vê a partir da leitura dos artigos 402, 944 e 946 do Código Civil.

Consoante posição do STJ, não se admitem danos materiais e lucros “hipotéticos, remotos ou presumidos”:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PERDA DE IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. As razões apresentadas pela agravante são insuficientes para a reconsideração da decisão. 2. A jurisprudência do STJ não admite a indenização de lucros cessantes sem comprovação, rejeitando os lucros hipotéticos, remotos ou presumidos. 3. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no REsp: 1963583 SP 2021/0025527-6, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022)



AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INFECÇÃO HOSPITALAR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE NA VIA ESPECIAL. DANO MATERIAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. DANOS MORAIS. ARBITRAMENTO. INCURSÃO NA SEARA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É firme o entendimento desta Corte no sentido "de ser inaplicável a teoria da causa madura na via especial, porquanto necessário o prequestionamento da matéria submetida a esta Corte. Tratando-se a omissão acerca de questões fático-probatórias, inviável a aplicação do direito à espécie nesta Corte Superior" (AgInt no REsp 1.609.598/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 17/11/2017). 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, em regra, os danos materiais exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização de danos hipotéticos ou presumidos. Precedentes. 3. Embora provido o recurso especial para reconhecer a responsabilidade objetiva da operadora de saúde pelos danos causados à autora em razão de infecção contraída no ambiente hospitalar, faz-se necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem, uma vez que não examinada pelas instâncias ordinárias a questão relativa aos danos materiais e morais alegados. Ausência de prequestionamento e necessidade de exame de matéria fático-probatória, circunstâncias que impedem o conhecimento da questão em sede de recurso especial. 4. Dadas as peculiaridades da demanda, a análise do valor a ser arbitrado a título de danos morais exige a incursão em questões fáticas, especialmente no que diz respeito à repercussão e alcance social dos fatos e à capacidade econômica das partes, de modo que também se torna inviável sua quantificação na via especial. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1651269 MG 2020/0013371-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2020)

Malgrado o apelante aduza que acostou documentação, não se vê nada que respalde a tese de ocorrência dos danos.

Ainda que fosse localizado um orçamento neste processo, é certo que tal tipo de documento não prova a efetiva existência do prejuízo:

Apelação. Locação. Ação de cobrança de valores necessários para a reforma do imóvel após a desocupação pela locatária. Sentença de parcial procedência da ação. Necessidade de reforma. Justiça gratuita concedida à Ré em sede recursal. Ausência de vistoria de saída idônea ou produção antecipada de prova pericial para comprovar o mau uso pela locatária. Simples vistoria produzida unilateralmente pelo locador, sem a observância do contraditório, que não serve para amparar pretensão indenizatória por danos ao imóvel locado. Orçamentos apresentados que são documentos unilaterais, motivo pelo qual não podem embasar pedido de cobrança. Inexistência de laudo conjunto de vistoria final que impossibilita a constatação do real estado do imóvel finda a locação. Ressalte-se, ademais, que o locatário não tem a obrigação de devolver o imóvel totalmente livre de deteriorações decorrentes do uso normal do imóvel locado (artigo 23, III, da Lei 8.245/9), razão pela qual revela-se imprescindível que a alegação de existência de danos no imóvel não decorrente do uso normal seja devidamente aferida em vistoria conjunta ou por perícia judicial. Ônus da prova que compete ao locador, nos termos do artigo 373, I, do CPC. Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO.

(TJ-SP - AC: 10044129820178260506 SP 1004412-98.2017.8.26.0506, Relator: L. G. Costa Wagner, Data de Julgamento: 25/06/2021, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/06/2021). Grifo adicionado.



EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CONTRATO DE LOCAÇÃO - PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL - REJEIÇÃO - ENTREGA DE IMÓVEL COM DANOS - MEROS ORÇAMENTOS - NÃO COMPROVAÇÃO DAS DESPESAS - SUPRESSÃO - DÉBITOS LOCATÍCIOS E MULTA - MANUTENÇÃO. - Cumpridos os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC/15, descabe falar-se em inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis - Nos termos do art. 373, I, do CPC/15, o ônus da prova incumbe ao autor quanto aos fatos constitutivos do seu direito. No presente caso, a simples juntada de orçamentos não comprova as supostas despesas com material e mão-de-obra e nem mesmo se foram efetivamente realizados os reparos no imóvel, dos quais se busca o ressarcimento, pelo que tais dispêndios devem ser abatidos da condenação - Ausente a prova de pagamento de encargos locatícios e demonstrado o descumprimento contratual apto a gerar a multa prevista, a sentença deve ser mantida nestes capítulos.

(TJ-MG - AC: 10330150008929001 Itamonte, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 06/04/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/04/2021)

Quanto aos honorários contratuais, filio-me integralmente ao entendimento do Superior Tribunal de Justiçam, de que “a contratação de advogado para atuação judicial na defesa de interesses das partes não se pode constituir em dano material passível de indenização, porque inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça”:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RESSARCIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Consoante entendimento da Segunda Seção desta Corte, a contratação de advogado para atuação judicial na defesa de interesses das partes não se pode constituir em dano material passível de indenização, porque inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no AREsp: 1449412 SP 2019/0040502-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/09/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2019)


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR. DANO MATERIAL NÃO CONFIGURADO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. 1. Ação de indenização por danos materiais. 2."A contratação de advogados para defesa judicial de interesses da parte não enseja, por si só, dano material passível de indenização, porque inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça". Precedente da Corte Especial. 3. A ausência de decisão acerca dos temas invocados pelo recorrente em suas razões recursais, impede o conhecimento do recurso especial. 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.

(STJ - AgInt no AREsp: 1926808 SP 2021/0197891-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 06/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2021)



PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. DANO MATERIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PERDAS E DANOS. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A orientação dessa Corte Superior entende que os custos provenientes da contratação de advogado para ajuizamento de ação, por si só, não constitui ilícito capaz de gerar dano material passível de indenização, tendo em vista estar inserido no exercício regular do contraditório e da ampla defesa. 2. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt na PET no AREsp: 834691 DF 2016/0003593-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 07/02/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/02/2019)

A legislação e jurisprudência pátrias impedem a presunção de danos materiais.

O apelante, ao não provar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, consoante artigo 373, do CPC, assumiu os riscos processuais: 

[…] 2. "Consoante as regras de distribuição do ônus probatório, atribui-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015 (art. 333, I e II, do CPC/73)." (AgInt no AREsp 1694758/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 18/06/2021) […] 

(AgInt no REsp n. 1.955.391/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 26/8/2022).

4 - CONCLUSÃO

Pelas razões acima expostas, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

Sem honorários recursais, pois a condenação foi direcionada à parte adversa.

Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, devem as partes ficarem cientes de que a oposição de recursos abordando a mesma tese já julgada poderá ser considerada como litigância de má-fé (CPC, art. 77, II e IV c/c art. 80, IV e VII).

Sala de Sessões, de de 2023.

Des. Roberto Maynard Frank

Relator