PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028948-87.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDO ROSENTHAL
AGRAVADO: JAMILE SOUZA DE JESUS
Advogado(s):BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS


ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CRÉDITO PESSOAL CONSIGNADO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE EVIDENCIADA. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de Instrumento interposto por Banco Ficsa S/A., sob a denominação original de Banco C6 Consignado S.A., contra decisão que, em ação revisional de contrato de crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor privado, deferiu parcialmente tutela provisória de urgência para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado de 3,79% ao mês, determinar o recálculo das parcelas e restringir os descontos em folha de pagamento. A instituição financeira sustenta a inexistência de abusividade da taxa contratada de 6,09% ao mês, a necessidade de dilação probatória e a impossibilidade de revisão contratual em sede liminar.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há 3 questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para a concessão e manutenção da tutela de urgência que limitou os juros remuneratórios à taxa média de mercado; (ii) estabelecer se a taxa contratual de 6,09% ao mês revela indícios suficientes de abusividade em comparação com a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade contratada; (iii) determinar se a medida antecipatória possui caráter reversível e se o perigo de dano justifica a intervenção judicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O agravo de instrumento possui cognição restrita, cabendo ao Tribunal examinar apenas a presença dos pressupostos autorizadores da tutela de urgência, sem esgotamento do mérito da ação revisional.

O confronto entre a taxa contratada de 6,09% ao mês e a taxa média de mercado de 3,79% ao mês para crédito pessoal consignado de trabalhadores do setor privado evidencia indícios relevantes de abusividade.

A taxa contratual supera o parâmetro prudencial de uma vez e meia a taxa média de mercado, correspondente a 5,685% ao mês, circunstância que justifica a intervenção judicial em sede de cognição sumária.

O Código de Defesa do Consumidor autoriza a revisão de cláusulas que imponham prestações desproporcionais ou excessivamente onerosas ao consumidor.

O Tema Repetitivo 234 do STJ admite a correção dos juros remuneratórios para a taxa média de mercado quando constatada abusividade dos encargos pactuados.

O risco inerente à modalidade de consignado privado já se encontra refletido na taxa média calculada pelo Banco Central, não legitimando a cobrança de juros significativamente superiores ao padrão de mercado.

A verificação da abusividade decorre do confronto entre o contrato e os dados oficiais do Banco Central, dispensando, neste momento processual, perícia contábil ou dilação probatória.

O perigo de dano está caracterizado pelos descontos mensais incidentes sobre remuneração de natureza alimentar, com potencial comprometimento da subsistência da consumidora.

A medida possui natureza reversível, pois eventual improcedência da ação revisional permite à instituição financeira recompor as diferenças e restabelecer as condições originalmente contratadas.

Ausente risco de dano grave ou de difícil reparação à instituição financeira, mostra-se adequada a manutenção da tutela provisória deferida em primeiro grau.

IV. DISPOSITIVO 

Recurso desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8028948-87.2026.8.05.0000, em que figuram, como Agravante, BANCO FICSA S/A (BANCO C6 CONSIGNADO S.A.), e, como Agravada, JAMILE SOUZA DE JESUS.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.

Sala das sessões, data registrada no sistema.


Des. JORGE BARRETTO

Relator

 

(Assinado eletronicamente)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028948-87.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDO ROSENTHAL
AGRAVADO: JAMILE SOUZA DE JESUS
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Banco Ficsa S/A., sob a denominação original de Banco C6 Consignado S.A., contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA nos autos da ação revisional de contrato nº 8024534-43.2026.8.05.0001 proposta por Jamile Souza de Jesus. A decisão agravada deferiu em parte a tutela provisória de urgência para determinar que a instituição financeira revise a taxa de juros remuneratórios para o patamar da taxa média de mercado de 3,79% ao mês, efetuando o recálculo da prestação mensal e limitando os descontos em folha de pagamento sob pena de cominação de multa (ID 551442643 dos autos de origem).

A lide de origem envolve contrato de crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor privado celebrado em 02 de dezembro de 2025. O ajuste previu o pagamento em 12 parcelas mensais e sucessivas no valor fixo de R$ 419,00, estipulando juros remuneratórios nominais de 6,09% ao mês (103,50% ao ano). A autora ajuizou a ação alegando que os juros contratuais são abusivos por discrepância excessiva frente à taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma época e modalidade, fixada em 3,79% ao mês para a série de juros contratada.

Em suas razões recursais de ID 104403083, a instituição financeira sustenta que a limitação liminar acarreta indevida revisão antecipada do contrato, violando a força obrigatória dos contratos e demandando instrução técnica exauriente. Afirma que a taxa de juros de 6,09% ao mês reflete a precificação de riscos para a modalidade do consignado do setor privado, não configurando abusividade o mero fato de ultrapassar a média de mercado. Aponta erro material da consumidora na indicação das séries estatísticas e requer a outorga de efeito suspensivo para sustar a limitação até o julgamento definitivo. 

Recurso próprio, tempestivo. Devidamente instruído com as custas recursais pagas (ID 104403086).

Em decisão monocrática de ID 104627009, este Relator indeferiu o pedido de efeito suspensivo por reputar ausente o risco de dano grave ou de difícil reparação à instituição financeira de grande porte, além de constatar a reversibilidade material da medida liminar.

Intimada, a agravada Jamile Souza de Jesus apresentou as contrarrazões de ID 106447150, aduzindo a plausibilidade jurídica do direito de revisão consumerista ante o evidente excesso das taxas cobradas e defendendo a manutenção integral do provimento antecipatório de primeiro grau diante do perigo de dano alimentar continuado. 

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta de julgamento, na forma do art. 931 do CPC c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, informando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, inciso I, do Regimento Interno.


Sala das sessões, data registrada no Sistema.

Des. JORGE BARRETTO

Relator

 

(Assinado eletronicamente)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028948-87.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDO ROSENTHAL
AGRAVADO: JAMILE SOUZA DE JESUS
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS

 

VOTO

Como relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente a tutela provisória de urgência para revisar a taxa de juros remuneratórios do contrato objeto da lide para o patamar da taxa média de mercado (3,79% ao mês), permitindo o recálculo da parcela e determinando a limitação dos descontos em folha de pagamento no prazo de cinco dias (ID 551442643).

Consabido que o recurso de agravo de instrumento tem a restrição cognitiva como característica mais evidente, notadamente porque o efeito devolutivo do agravo de instrumento está limitado às questões resolvidas pela decisão agravada, visto que tal recurso devolve ao tribunal apenas o conteúdo das decisões interlocutórias impugnadas. (STJ, REsp nº 2120429). 

Cabe a este órgão colegiado, portanto, examinar de forma estrita o preenchimento dos pressupostos autorizadores da tutela de urgência em cognição sumária, sem esgotar o mérito da lide de origem.

Na decisão monocrática de ID 104627009, este Relator indeferiu o efeito suspensivo nos seguintes termos: o risco de dano apto a lastrear medidas de urgência deve revelar-se real e concreto, não sendo suficiente a mera conjectura de riscos; a manutenção da decisão recorrida até o julgamento do recurso não causa dano de natureza grave à agravante, instituição financeira de grande porte, e a medida é plenamente reversível, sendo possível a retomada das cobranças e a recomposição de diferenças caso se reconheça a validade da taxa contratual ao final. 

O exame aprofundado do agravo de instrumento confirma que o provimento de urgência deferido em primeiro grau se ampara na expressa probabilidade do direito da consumidora. O confronto entre a taxa de juros nominal contratada de 6,09% ao mês  e a taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil para a correspondente época e modalidade revela a manifesta abusividade dos encargos remuneratórios.

Enquanto a taxa média de juros das operações de crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor privado era de 3,79% ao mês em dezembro de 2025 (ID 551442643), o banco agravante impôs a cobrança de 6,09% ao mês, equivalente a 103,50% ao ano (ID 542658456). Aplicando o parâmetro prudencial consagrado de uma vez e meia (1,5x) a média de mercado como teto tolerável para caracterização da abusividade liminar, o patamar máximo de juros admitido seria de 5,685% ao mês. Evidencia-se, assim, que a taxa contratada de 6,09% excede de forma substancial o teto jurisprudencial, justificando a intervenção corretiva do Poder Judiciário.

A pretensão do banco de invocar a força obrigatória dos contratos e a autonomia da vontade para elidir o controle dos juros não encontra amparo no sistema de proteção do consumidor. O Código de Defesa do Consumidor autoriza a modificação de cláusulas que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão diante de onerosidade excessiva (ID 542658454). A faculdade de revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais de abusividade comprovada é reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a tese consolidada em sede de julgamento de recurso especial repetitivo:

TEMA REPETITIVO STJ Tema 234 : Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados. — Paradigma: REsp 1112879/PR.

O precedente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia confirma a adequação da concessão de tutela de urgência para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado em contratos de empréstimo:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS COM BASE NA TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. MULTA COMINATÓRIA. RAZOABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação revisional de contrato bancário, deferiu tutela de urgência para determinar a readequação das taxas de juros remuneratórios de empréstimo consignado, com base na taxa média de mercado, bem como a alteração do valor das parcelas descontadas em benefício previdenciário, sob pena de multa diária. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência que limitou os juros remuneratórios com base na média de mercado; (ii) saber se há ilegalidade na fixação de multa diária para cumprimento da obrigação imposta. III. Razões de decidir 3. A tutela de urgência encontra respaldo no art. 300 do CPC, estando evidenciada a probabilidade do direito diante de indícios de abusividade das taxas de juros, superiores à média de mercado divulgada pelo Banco Central, bem como o perigo de dano, considerando os descontos incidentes sobre verba de natureza alimentar. 4. A limitação provisória dos juros não configura julgamento definitivo de mérito, mas medida acautelatória voltada à preservação do equilíbrio contratual e à proteção do consumidor em situação de vulnerabilidade. 5. A concessão da medida sem oitiva prévia da parte contrária é admitida pelo art. 300, § 2º, do CPC, não havendo violação ao contraditório ou à ampla defesa. 6. A fixação de multa cominatória encontra amparo no art. 537 do CPC, sendo adequada e proporcional, diante do valor estipulado e do limite máximo fixado, não configurando excesso. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. É cabível a concessão de tutela de urgência para limitar provisoriamente juros remuneratórios quando houver indícios de abusividade em confronto com a taxa média de mercado. 2. É legítima a fixação de multa cominatória em valor razoável para assegurar o cumprimento de obrigação de fazer.” _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 300, § 2º, e 537. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1493171/RS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 17.11.2020, DJe 10.03.2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8007567-23.2026.8.05.0000, sendo Agravante Banco Santander (Brasil) S/A e Agravado Carlos Alberto de Souza, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer do recurso e negar-lhe provimento ao agravo de instrumento. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8007567-23.2026.8.05.0000,Relator(a): MARCELO SILVA BRITTO,Publicado em: 15/05/2026 )

Não prospera a alegação recursal de erro fático na indicação das taxas de mercado pela autora (ID 104403083). A consumidora efetivamente mencionou séries de juros genéricas em sua petição inicial, contudo, a magistrada de primeiro grau saneou a imprecisão de ofício analisando o contrato de crédito consignado e efetuando a correta correspondência com o parâmetro oficial do Banco Central para o período da contratação, que é a série nº 25466, crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor privado.

Do mesmo modo, deve ser rejeitado o argumento de que o risco específico do consignado privado autorizaria a elevação dos juros à margem da média de mercado. O risco decorrente de eventual perda do vínculo de emprego de trabalhador privado já se encontra internalizado e ponderado na própria taxa média calculada pelo Banco Central para a correspondente modalidade, a qual é apurada a partir das forças reais de mercado de tal segmento, não justificando desvio que extrapole o teto de tolerância jurisprudencial.

A tese de que a aferição de abusividade exige ampla perícia contábil ou dilação probatória prévia também é insubsistente. A probabilidade do direito e a abusividade fática decorrem de simples confronto aritmético documental entre o instrumento de adesão e as tabelas oficiais de juros publicadas pelo Banco Central do Brasil, o que é plenamente compatível com o juízo de cognição sumária da tutela de urgência.

Além da probabilidade do direito, encontra-se presente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo exigido para a concessão da tutela provisória. Os descontos mensais da parcela fixada incidem diretamente sobre a folha de pagamento de salário da consumidora.

A constrição mensal continuada de valores sabidamente excessivos e abusivos compromete a subsistência financeira e o sustento da trabalhadora, afetando verba de natureza essencialmente alimentar. O perigo de lesão ao consumidor vulnerável é muito mais severo do que o impacto econômico provisório no caixa da instituição financeira agravante .

No tocante ao requisito da reversibilidade da medida, o provimento de urgência deferido não reveste caráter de irreversibilidade prática. Caso a ação revisional venha a ser julgada improcedente por ocasião da sentença de mérito, a instituição financeira poderá reaver o montante total das diferenças e cobrar o saldo que entende devido, com a retomada das condições originariamente pactuadas, o que afasta o óbice à concessão da tutela antecipada. O artigo 300 do CPC fundamenta os requisitos legais necessários para a concessão e manutenção da tutela de urgência pleiteada:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.   

§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

Reconhecida a concorrência cumulativa da plausibilidade do direito e do perigo de dano alimentar, impõe-se a preservação da decisão liminar proferida na instância originária.

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, confirmando integralmente a decisão interlocutória de primeiro grau que deferiu a tutela provisória de urgência.

Sala das sessões, data registrada no Sistema.

Des. JORGE BARRETTO

Relator

 

(Assinado eletronicamente)