PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8019548-90.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LEILA ROCHA MARQUES
Advogado(s): LUCAS ROCHA MAIA GOMES, TULIO MIRANDA PITANGA BARBOSA
APELADO: OSVALDO SOUZA JUNIOR e outros (2)
Advogado(s):ROSANI ROMANO ROSA DE JESUS CARDOZO, MURILO FIGUEIREDO NOGUEIRA SANTOS, IRAN FURTADO DE SOUZA FILHO

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO PROFISSIONAL LIBERAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais, estéticos e morais decorrentes de suposto erro médico em cirurgia de hálux valgo no pé direito, realizada em hospital particular. A parte autora sustenta nulidade do laudo pericial por contradição quanto ao membro operado e pleiteia a responsabilização do cirurgião e do hospital.

II. Questão em discussão

2. Discute-se a validade técnica do laudo pericial frente a erro material sanado e, no mérito, a existência de erro médico, verificação do nexo causal entre conduta do profissional e os danos alegados, além da responsabilidade do hospital pela atuação do médico não vinculado diretamente à instituição.

III. Razões de decidir

3. A preliminar de nulidade do laudo pericial não merece acolhimento, pois o erro de digitação quanto ao lado do pé operado foi devidamente esclarecido pelo perito, sem comprometer a análise técnica do caso.

4. A responsabilidade civil do médico, por se tratar de profissional liberal, é subjetiva, exigindo prova de culpa, dano e nexo causal, nos termos do art. 14, §4º, do CDC.

5. O laudo pericial foi conclusivo ao afastar a ocorrência de erro médico, atestando que a técnica cirúrgica adotada foi adequada e que as complicações pós-operatórias estavam dentro das possibilidades previstas para o procedimento.

6. A atuação do médico no acompanhamento pós-operatório foi considerada diligente, inclusive com proposta de nova intervenção, recusada pela autora, que optou por outro profissional.

7. O hospital não pode ser responsabilizado pela conduta de médico sem vínculo empregatício ou relação de subordinação, restringindo-se à cessão de instalações.

IV. Dispositivo e tese

8. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:

"1. A simples ocorrência de complicações cirúrgicas previstas em literatura médica, sem demonstração de conduta culposa, não configura erro médico. 2. O hospital que apenas cede instalações para atuação de profissional autônomo, sem vínculo empregatício ou relação de subordinação, não responde pelos atos do médico."


Dispositivos legais relevantes citados: CDC, art. 14, § 4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2075178/AM, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 28.08.2023; TJSP, Apelação Cível 1003693-74.2021.8.26.0604, Rel. Des. Leonel Costa, j. 31.10.2024.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso de Apelação 8019548-90.2019.8.05.0001, em que é apelante LEILA ROCHA MARQUES e apelados OSVALDO SOUZA JÚNIOR, CLINIC DE FRATURAS LTDA e HBA S/A ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR.

Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR A PRELIMINAR e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.

Sala das Sessões,

 

PRESIDENTE

 

Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitou-se a preliminar e, no mérito, negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.

Salvador, 4 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8019548-90.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LEILA ROCHA MARQUES
Advogado(s): LUCAS ROCHA MAIA GOMES, TULIO MIRANDA PITANGA BARBOSA
APELADO: OSVALDO SOUZA JUNIOR e outros (2)
Advogado(s): ROSANI ROMANO ROSA DE JESUS CARDOZO, MURILO FIGUEIREDO NOGUEIRA SANTOS, IRAN FURTADO DE SOUZA FILHO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta por LEILA ROCHA MARQUES contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação indenizatória por danos materiais, morais e estéticos movida em face de OSVALDO SOUZA JUNIOR, CLÍNICA DE FRATURAS LTDA. (ORTOPED) e HOSPITAL DA BAHIA S/A.

A autora alega ter sido vítima de erro médico durante procedimento cirúrgico para correção de joanete e "dedo em garra" realizado em 13 de janeiro de 2016. Sustenta que as complicações pós-operatórias decorreram de negligência e imperícia do médico réu, bem como de falha na assistência pós-cirúrgica, o que teria ocasionado sequelas permanentes e a necessidade de cirurgia reparadora posterior.

O juízo de primeiro grau, após regular instrução processual, incluindo a realização de perícia médica, julgou improcedentes os pedidos.

Nas suas razões recursais, a apelante suscita preliminar de nulidade da sentença, alegando que o laudo pericial seria contraditório e inconclusivo, por fazer referência alternadamente ao pé direito e esquerdo da paciente. Requer a realização de nova perícia para correto esclarecimento dos fatos.

No mérito, sustenta a ocorrência de erro médico caracterizado pela imperícia na realização do procedimento e negligência no acompanhamento pós-operatório. Defende ainda a legitimidade passiva do Hospital da Bahia por integrar a cadeia de consumo. Pugna pela reforma da sentença para condenar os réus ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 19.798,55, danos estéticos de R$ 25.000,00 e danos morais de R$ 30.000,00.

Os apelados apresentaram contrarrazões postulando a manutenção da sentença.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, com a possibilidade de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal.

É o relatório.

Salvador,

 

Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator



 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8019548-90.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LEILA ROCHA MARQUES
Advogado(s): LUCAS ROCHA MAIA GOMES, TULIO MIRANDA PITANGA BARBOSA
APELADO: OSVALDO SOUZA JUNIOR e outros (2)
Advogado(s): ROSANI ROMANO ROSA DE JESUS CARDOZO, MURILO FIGUEIREDO NOGUEIRA SANTOS, IRAN FURTADO DE SOUZA FILHO

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

PRELIMINAR DE NULIDADE DO LAUDO PERICIAL

Inicialmente, examino a preliminar de nulidade da sentença suscitada pela apelante, fundamentada na alegada contradição do laudo pericial quanto à identificação do membro operado.

A insurgência não merece acolhimento.

O perito judicial prestou esclarecimentos complementares (ID 86858141) nos quais expressamente reconheceu ter havido erro material de digitação quando mencionou "pé esquerdo" no histórico da reclamante, esclarecendo que deveria constar "pé direito". Conforme pontuou o expert, "no próprio desenrolar do laudo e no exame físico no momento da perícia fica muito bem demonstrado que o problema se deu no pé direito."

A análise detida do laudo pericial revela que as eventuais menções ao pé esquerdo ocorreram por erro material e não por equívoco na análise técnica realizada.

O perito efetivamente examinou o pé direito, objeto da cirurgia, conforme demonstram as fotografias anexadas e as conclusões técnicas apresentadas. A mera referência equivocada na parte narrativa do laudo não compromete sua validade técnica nem suas conclusões fundamentadas, tratando-se de erro material esclarecido pelo próprio expert, de modo que não há fundamento para a decretação de nulidade ou realização de nova perícia.

Rejeita-se a preliminar.

MÉRITO

No mérito, a controvérsia cinge-se à verificação da ocorrência de erro médico na cirurgia realizada pelo primeiro apelado, bem como à existência de nexo causal entre eventual conduta culposa e os danos alegados pela autora.

Conforme estabelece o art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil dos profissionais liberais é subjetiva, exigindo-se a demonstração de culpa.

Assim, para configuração do dever de indenizar, imprescindível a comprovação da conduta culposa (negligência, imprudência ou imperícia), do dano e do nexo causal entre ambos.

Assim, para configuração do dever de indenizar, imprescindível a comprovação da conduta culposa (negligência, imprudência ou imperícia), do dano e do nexo causal entre ambos.

Na hipótese dos autos, o laudo pericial de ID 86858130, complementado pelos esclarecimentos de ID 86858141, foi categórico ao afirmar a ausência de erro médico.

O perito concluiu que a autora era portadora de hálux valgo do pé direito, que o tratamento para tal patologia é eminentemente cirúrgico, e que a técnica empregada pelo médico réu estava correta, conforme previsto na literatura médica.

Relevante esclarecer que o expert foi expresso ao caracterizar as complicações experimentadas pela autora como "complicação de um pós-operatório de uma cirurgia de joanete – hálux valgo", não configurando erro médico, ressaltando que as intercorrências apresentadas pela requerente, incluindo rigidez articular, perda de fixação e "dedo em garra", são previstas na literatura médica como possíveis complicações desse tipo de procedimento.

Importante destacar que, tratando-se de cirurgia de natureza corretiva e não estética, a obrigação assumida pelo médico é de meio, não de resultado.

Isso significa que o profissional se compromete a empregar a melhor técnica e diligência disponíveis, mas não garante um resultado perfeito. O simples fato de ter ocorrido resultado diverso do esperado não caracteriza, por si só, erro médico, sendo necessária a demonstração de que o profissional não agiu com o devido zelo técnico.

No caso em exame, o laudo pericial atestou que a técnica empregada estava correta e que as complicações são inerentes ao tipo de procedimento realizado, não decorrendo de conduta culposa do médico.

O perito ainda consignou que o médico réu identificou adequadamente as complicações pós-operatórias, realizou revisão, retirou os pontos, encaminhou a paciente para fisioterapia e propôs nova cirurgia. Entretanto, a autora, por sua livre escolha, optou por buscar tratamento com outro profissional, não se podendo atribuir tal decisão a qualquer falha na assistência prestada.

Portanto, não há nos autos elementos que demonstrem negligência no acompanhamento pós-operatório, tendo o médico adotado as condutas técnicas apropriadas diante das intercorrências apresentadas.

Nesse sentido:

APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. LAUDO PERICIAL ATESTANDO BOAS PRÁTICAS MÉDICAS . Pretensão da autora objetivando a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, em razão de alegado erro médico. Laudo pericial que atestou que o tratamento médico ofertado à autora foi adequado. Sentença de improcedência. Apelação da autora . REPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. NÃO CARACTERIZADO. Ausência dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil, sobretudo porque inexistente nexo causal entre os danos suportados e as condutas atribuídas aos prepostos do Estado . Prova no sentido de que a paciente recebeu tratamento satisfatório e de acordo com a boa prática médica. Ausência de conduta omissiva ou comissiva negligente. Responsabilidade civil não configurada. Ausente dever de indenizar . Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10036937420218260604 Sumaré, Relator.: Leonel Costa, Data de Julgamento: 31/10/2024, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 31/10/2024)

Assim, conforme consignado na sentença, ausente o nexo de causalidade, não procede a pretensão de indenização por danos materiais, estéticos e morais.

Por fim, quanto à alegada legitimidade do Hospital da Bahia, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece critérios claros para definir a responsabilidade hospitalar com base no tipo de relação existente entre o nosocômio e o médico. Quando há vínculo empregatício ou de subordinação, a responsabilidade é solidária. Contudo, quando o médico apenas utiliza as instalações hospitalares sem qualquer vínculo institucional, a responsabilidade é exclusiva do profissional, conforme demonstra o seguinte precedente:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO . RESPONSABILIDADE CIVIL DO HOSPITAL. CREDENCIAMENTO DE PROFISSIONAIS PELO NOSOCÔMIO PARA UTILIZAÇÃO DE SUAS INSTALAÇÕES. AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO ENTRE O MÉDICO E O HOSPITAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA . NÃO OCORRÊNCIA. DESARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N.º 568 DO STJ . DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte possui a orientação de que, quando a falha técnica é restrita ao profissional médico sem vínculo com o hospital, não cabe atribuir ao nosocômio a obrigação de indenizar ( REsp 1 .635.560/SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJe de 14/11/2016). Isso porque a responsabilidade do hospital está restrita à hipótese de falha na prestação dos serviços relacionados a sua atividade empresarial (enfermagem, internação, alimentação, equipamentos etc.) ou demonstrada a responsabilidade subjetiva do profissional médico a ele vinculado por emprego ou preposição . 2. No caso, por não ter sido apontada nenhuma falha técnica ao nosocômio e não incidir ao caso a responsabilidade objetiva, merece reforma o acórdão recorrido, porquanto em desconformidade com a jurisprudência desta Corte. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos . 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2075178 AM 2022/0048319-0, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 28/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2023)

In casu, ficou comprovado que o Hospital da Bahia limitou-se a ceder suas instalações para a realização do procedimento médico, não havendo elementos probatórios que demonstrem a existência de vínculo empregatício ou relação de preposição entre o profissional e a instituição hospitalar. O mero fato de o médico integrar o corpo clínico aberto do hospital, juntamente com centenas de outros profissionais, não é suficiente para caracterizar vínculo empregatício ou relação de subordinação.

Isso posto, VOTO no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS DE APELAÇÃO.

Majora-se a condenação ao pagamento de honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação, por força da sucumbência recursal (art. 85, § 11, do CPC), cuja exigência permanece suspensa em face da gratuidade da justiça.

Após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao Juízo de origem, com baixa na distribuição.

Salvador,



Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator